CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Palestra
proferida em 6 de setembro de 1999, em Caracas, Venezuela, por
ocasião do lançamento de seu livro El Control
Externo de La Administración Pública, ocorrido no
FORO DEMOCRACIA Y CONTROL EXTERNO DE LA ADMINISTRACIÓN
PÚBLICA, promovido pela de Contraloria General de la
República de Venezuela e Fundacíon Centro de Estudos
Superiores de Auditoria de Estado Gumersindo Torres.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR Doutor Germán Carrera Damas, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE AUDITORIA DE ESTADO GUMERSINDO TORRES
FUNDACEA
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR Doutor Eduardo Roche Lander, CONTROLADOR GERAL DA REPUBLICA DA
VENEZUELA
EXCELENTÍSSIMO
Doutor José Peña Solis, Diretor Geral de Serviços
Jurídicos da Controladoria Geral da Venezuela
EXCELENTISSIMO
Doutor Henrique Meier, Professor da Universidade
Metropolitana
EXCELENTÍSSIMO
Doutor Joaquin Marta Sosa, Professor da Universidade Simon
Bolivar
EXCELENTÍSSIMAS
AUTORIDADES PRESENTES
MINHAS
SENHORAS E MEUS SENHORES
É
para mim um enorme prazer estar participando deste Foro, como
convidado, para presenciar o lançamento de meu Livro O
Controle Externo da Administração Pública
que agora ganha sua versão em Espanhol, por gentil iniciativa
da direção da Controladoria Geral da
Venezuela.
Apresento
minhas escusas por não dominar a língua espanhola e por
esta razão peço licença para falar em meu
idioma, contando com a eficiente tradução para a
perfeita compreensão, pelos senhores, da idéia que
pretendo transmitir.
Sinto-me
muito gratificado, pois, quando escrevo penso em oferecer minha
contribuição, como dever de cidadão investido de
função pública, objetivando ajudar nas
discussões de assuntos que considero importantes especialmente
para meu País, na área de minha atuação,
qual seja a do controle externo.
Ver
agora um dos meus Livros traduzido na língua Espanhola, por
iniciativa desta Instituição de Controle Externo
congênere à que pertenço em meu País
é um fato para mim extremamente honroso, pois, não tive
inicialmente este pensamento e, assim, tendo sido surpreendido,
causa-me maior satisfação.
Como
tenho a oportunidade de afirmar em meu livro, a existência de
um órgão de controle dos atos de índole
financeira da Administração Pública é uma
das características do Estado Democrático
Contemporâneo. Embora apresentando diferenças de forma,
de composição e, até de competências, a
existência de um órgão de controle tem sido a
marca presente nos Estados atuais.
Entende-se
como Estado Democrático Contemporâneo a organização
do país com poderes limitados, com dirigentes eleitos
periodicamente, em eleições livres, por sufrágio
universal e voto direto e secreto e que garanta as liberdades
fundamentais da pessoa humana, tornando-se imprescindível que
os atos de índole financeira da Administração
sejam controlados por um órgão externo à própria
Administração e dotado de autonomia e de garantias,
para o desempenho de suas funções
No
final dos anos 90, quando houve a derrocada do Estado centralizado,
os países do Leste Europeu, ao reestruturarem o aparelho do
Estado reorganizaram suas instituições de controle
externo, alguns sob a forma de Controladoria, outros sob a forma de
Tribunais.
Ficou
assim demonstrada a inegável necessidade de implantação,
no Estado Democrático, de instituições de
controle dos atos da administração, cabendo destacar,
por oportuno - já que aponta para o futuro -, o exemplo da
Comunidade Econômica Européia que deve ser
seguido por outras organizações assemelhadas, como o
Mercosul - criando um Tribunal de Contas.
Não
existe, nos dias atuais, país democrático sem um órgão
de controle com a missão de fiscalizar a boa gestão do
dinheiro público. Excetuam-se apenas os regimes ditatoriais -
nos quais o que os dirigentes menos querem e menos aceitam é o
controle de seus atos -, e os Estados de forte atraso na organização
política e econômica. Afora estas duas situações,
todos os demais possuem instituições de controle.
Os
órgãos de controle das contas públicas, quer
apareçam como órgão colegiado (Tribunais de
Contas), quer de forma unipessoal (Controladorias), detêm, nos
dias atuais, a importante e indispensável tarefa de fiscalizar
as receitas e despesas dos Estados. Os Tribunais e Controladorias são
hoje presenças relevantes nos Estados modernos, sendo tanto
maior seu destaque quanto maior for o avanço de suas
instituições democráticas.
A
título de informação, muitos outros países,
além do Brasil, adotam o Sistema de Tribunais de Contas,
podendo-se citar, dentre outros, os seguintes: Argélia,
Alemanha, Áustria, Bélgica, República da China,
Comunidade Econômica Européia, Coréia do Sul,
Espanha, França, Grécia, Itália, Portugal e
Uruguai.
Procuro
demonstrar em meu Livro agora honrosamente na versão
espanhola a reflexão que as mudanças ocorridas
nos diversos países apresentam para as funções
do órgão de controle externo. Tais funções
no Brasil vêm sendo ampliadas, até como fruto da Reforma
do Estado, cabendo ressaltar que a partir de 1988, ano em que foi
promulgada a atual Constituição, os Tribunais de Contas
receberam inúmeras atribuições constitucionais e
delas vêm se desincumbindo a contento, sempre, num apoio
técnico ao Legislativo que é o poder político
julgador das contas dos gestores públicos, fazendo-o, via de
regra, com base no parecer repito, técnico - que lhe
envia o Tribunal de Contas, embora a ele não esteja
vinculado.
À
toda evidência, a idéia da globalização da
economia, com blocos de países se agrupando como parceiros em
negócios, indicará claramente a importância que
virá a ser dada ao controle externo, implicando, assim, na
futura criação de um órgão no âmbito
daquelas organizações.
Interessa
fazer referência à posição de autonomia do
órgão de controle externo na Administração;
a investidura de seus membros; a autonomia administrativa e funcional
e à exclusividade de sua competência.
A
existência de um órgão autônomo e
independente encarregado de realizar o controle e fiscalização
dos atos da Administração é questão que,
atualmente, marca a organização democrática de
um Estado. Esta independência e autonomia, além de
situarem o órgão na estrutura político-administrativa
do país, também sinalizam o grau de desenvolvimento
político em que se encontra a Sociedade perante o conjunto das
nações democráticas do mundo.
(1)
Pode-se
verificar que, na atualidade, a independência de competências
é a regra nos órgãos de controle em qualquer dos
dois sistemas, Tribunais ou Controladorias. Em todos os países
o exercício da função de fiscalização
encontra-se estabelecido em leis, sendo em boa parte, na própria
Constituição, que dispõe de forma precisa sobre
a competência dos órgãos de fiscalização,
desvinculando-os de qualquer Poder ou órgão na tarefa
de controle, limitado apenas pelo ordenamento jurídico.
A
preocupação de que os órgãos de controle
se tornassem verdadeiramente independentes de qualquer outro órgão
de Estado ou Poder esteve sempre presente entre os teóricos
que defendem o estabelecimento de uma organização de
Estado marcada por pesos e contrapesos, de forma a garantir um
sistema equilibrado de Poderes, próprio, aliás, do
Estado democrático. A INTOSAI (Organização
Internacional das Instituições Superiores de Controle
das Finanças Públicas) entidade internacional
reconhecida pela ONU, em seus congressos e declarações
vem firmando posição a favor desta independência
dos órgãos de fiscalização como condição
para um eficiente controle das finanças públicas.(2)
A
autonomia administrativa constitui-se em pré-requisito para o
funcionamento adequado dos órgãos de controle e, sem
este componente, os Tribunais e Controladorias tornam-se meros
departamentos submetidos ao interesse do Governo e, portanto,
incapazes de fiscalizá-lo. (3)
Quanto
à investidura dos membros do órgão de controle,
trata-se de uma das mais relevantes questões, reiteradamente
discutidas nas instituições de controle externo da
Administração e diz respeito à nomeação
de seus membros encarregados de executar os atos de controle. Como já
afirmei, a independência do Tribunal ou Controladoria é
fator essencial para o êxito de uma boa e eficiente ação
de fiscalização. Inexistindo esta liberdade para
fiscalizar, estará de todo comprometido o trabalho de
controle, tornando-se um órgão meramente homologador
das decisões do Governo, o que não assegurará
uma correta aplicação dos recursos públicos,
desservindo à Sociedade como um todo. Daí porque a
forma de indicação de seus membros, bem como a situação
em que estes executam a tarefa de controle acabarão balizando
a própria localização da instituição
como órgão independente ou meramente submetido aos
interesses do Governo.
Embora
existindo várias formas de indicação dos membros
dos Tribunais e Controladorias, em geral, tais indicações
seguem as mesmas regras adotadas nas indicações de
juizes dos Tribunais Superiores dos respectivos países.
Esta
indicação, como no caso da Magistratura, cabe ao Chefe
do Executivo (no sistema presidencialista) ou ao Chefe do Governo ou
ao Chefe de Estado (no sistema parlamentarista). Em alguns países,
como: Estados Unidos, a indicação do controlador geral
é feita pelo Congresso através de uma lista elaborada
por uma comissão dos dois principais partidos e submetida ao
Presidente da República para nomeação. Na
Itállia, a nomeação do Presidente da Corte dei
Conti é feita pelo Presidente da República, assim como
no caso dos demais membros do Tribunal Superior, enquanto os juízes
de contas são concursados. Na Alemanha, o presidente e o
vice-presidente do Tribunal são nomeados por indicação
do Governo e submetidos ao Parlamento. Em Portugal o presidente do
Tribunal é indicado pelo Governo e nomeado pelo Presidente da
República. No caso da Espanha, o presidente é nomeado
por mandato por proposta do próprio Tribunal ao Rei. Na
Inglaterra o Controlador é nomeado pelo monarca por proposta
do Parlamento. Cabe mencionar, também, os casos em que o
Parlamento indica o nome (ou vários nomes) e o Executivo
escolhe o nomeado. Isto ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos e na
Inglaterra.
A
regra predominante é a nomeação e indicação
pelo Executivo e Legislativo, registrando-se o recrutamento por
concurso nos casos em que existem instâncias inferiores de
julgamento de contas.(4)
No
que se refere à garantia predomina o sistema que estende ao
membros do controle a garantia da Magistratura. A maioria dos países
adota as garantias e impedimentos do Judiciário, sendo
exemplos a Itália, França, Portugal, Espanha e Brasil.
Nestes países, a regra é a vitaliciedade dos membros do
órgão de controle e, em geral, eles só podem ser
destituídos da mesma forma que outros membros do Poder
Judiciário. Prevalecem, também, os impedimentos que
recaem sobre os membros da Magistratura. No Brasil, por exemplo, os
Ministros do Tribunal de Contas da União, bem como os
Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais são equiparados
aos membros da Magistratura no que concerne às garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens. Ficam, assim,
proibidos de exercer qualquer atividade político-partidária,
bem como atividade empresarial, vedadas pela Lei Orgânica da
Magistratura Nacional. Esta situação repete-se em
vários países citados, como Portugal, Itália e
França.
Cabe
ressaltar que a equiparação à Magistratura nas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens é
mais comum no sistema de Tribunais de Contas, até pela própria
origem destes órgãos de controle; no entanto, mesmo nos
países de Controladoria, que não adotam tal
equiparação, podemos verificar que os membros dos
órgãos de controle gozam de situação
funcional com prerrogativas que não permitem a retaliação
dos agentes do Governo, diante das decisões do órgão.
A não adoção deste sistema decorre mais da
própria tradição destes países (já
que alguns não criaram prerrogativas para a própria
Magistratura) do que do propósito de deixar o órgão
de controle desprotegido contra represálias.
É
de muita importância a autonomia, a independência e a
liberdade para os órgãos conduzirem sua vida funcional
e seu programa de auditoria, contando com as garantias necessárias
à proteção do julgamento.
Mostra-se
também importante ainda que rapidamente falar
algo sobre a Convivência dos Tribunais ou Controladorias com os
demais Poderes/Órgãos do Estado.
Os
órgãos de controle externo da Administração
(Tribunal ou Controladoria), embora apresentem várias
diferenças entre si, exercem, basicamente, um conjunto de
competências sobre os atos da Administração que
tenham gerado despesas ou receitas. Este controle é sobre o
ato do administrador, não se confundindo a respectiva
atividade com o controle político exercido pelo Parlamento e
realizado a partir de auditorias, inspeções ou
verificações.
Em
um número limitado de países, existe algum órgão
que tem atividades assemelhadas à dos Tribunais ou
Controladorias, como é exemplo o sistema de Ombudsman, que
atende reclamação do cidadão contra atos lesivos
ao Estado, função esta que em alguns países, é
delegada ao órgão de controle externo. Em outros
países, aparecem também as Ouvidorias ou Defensorias
Públicas, na mesma linha dos Ombudsmans, Defensores ou
Ouvidores e até exercendo algumas competências de forma
concorrente com os Tribunais ou Controladorias. Nos últimos
anos, os órgãos de controle externo têm recebido
significativo número de competências inovadoras, muitas
vezes impróprias para este tipo de instituição.
O controle das declarações de rendas e bens dos
funcionários públicos, fiscalização em
empresas privadas ou o controle de subsídios, incentivos ou
auxílios a entidades previdenciárias, assistenciais e
empresariais são alguns dos exemplos deste alargamento, por
vezes inadequado.
Outro
aspecto que pela importância não devo deixar de
mencionar é o DOS NOVOS DESAFIOS DOS ÓRGÃOS DE
CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO.
Após
a mudança havida no Estado Soviético e as crises
ocorridas nos países da Ásia, e porque não
dizer, as constantes crises que se verificam nos mercados de
capitais, são grandes os desafios que se apresentam aos órgãos
de controle externo.
Defendem
os reformadores do Estado que as atividades empresariais em
todas as áreas produtivas devem ser desregulamentadas
ao máximo, de forma a sair do controle do Estado. Nesta linha
de raciocínio - cuja idéia básica é um
Estado diminuído - não lhe cabe executar qualquer
atividade industrial ou comercial, e até de prestação
de serviços alguns, diga-se essenciais, como saúde
devendo o Estado agir de modo a permitir que os particulares o
façam, para que, segundo entendem, se promova o
desenvolvimento do parque industrial, comercial e de serviços,
sem a tutela do Estado.
Esta
situação traz desafios aos órgãos de
controle externo, pois altera profundamente o modelo de estrutura
estatal e isto exige do órgão de controle externo estar
preparado para fiscalizar a aplicação dos recursos
públicos que passa a se dar de forma diferente, não
mais como auxílios, subvenções mas, em
alguns casos, como transferências orçamentárias a
particulares. Muda, assim, aquela fiscalização direta
que se faz no órgão público aplicador do
recurso, pois, esta aplicação passa a ser feita por
particulares, logo cabe verificar não só a correta
transferência do recurso isto é feito no órgão
público mas também a sua boa aplicação
pelo particular.
A
par de acompanhar a aplicação dos recursos públicos,
cabe, também, aos órgãos de controle externo,
avaliar o resultado desta mudança no benefício para a
população atendida, exigindo, em cada caso, eventual
correção de rumos, e disto tudo informar à
sociedade, corretamente e a tempo, pois este papel que tanto
interessa à sociedade só o órgão de
controle externo tem condições de desempenhar, dando a
adequada resposta.
Importa
registrar que dentre os setores econômicos, o mercado
financeiro, de capitais, é o segmento que mais exige um Estado
sem regulamentação distante das atividades
empresariais -, porém, é, ao mesmo tempo o setor que
particularmente mais exige socorro e proteção do Estado
para suas atividades. Parece não sobreviver sem o amparo do
Estado.
É
um fenômeno mundial ver-se o socorro que quase constantemente
os governos dão ao sistema financeiro. E sempre o socorro
ocorre sob a desculpa da necessidade de se evitar o caos generalizado
que, segundo divulgam, atingiria toda a sociedade, portanto sob um
pretexto de colapso total.
Via
de regra, sempre que se tem uma situação de socorro
governamental aos diversos setores: agrícola, industrial, há
sempre uma razão forte e da qual a sociedade sempre toma
conhecimento; por exemplo, uma seca prolongada que inviabilize a
produção agrícola e traga reflexos na
agroindústria. É, portanto, uma situação
concreta, que afeta a economia e diretamente a população
do país, e para a qual não contribuiu a ação
governamental. Situação, portanto, que merece ação
de socorro por parte do governo para evitar ou minimizar seus
efeitos, os quais, ocorrendo, serão suportados por toda a
população de modo geral.
Vejo
que é diferente o que ocorre no mercado financeiro e de
capitais. A população não consegue enxergar o
caos e a crise que se propagam como certos, e contra os quais se
requer o socorro do governo como única medida e que precisa
ser evitada a todo custo. E o pior, este socorro sempre é de
soma altíssima e ocorre em situação de
emergência sem tempo de discussão pela sociedade ou
Parlamento.
Não
tenho dúvidas em expressar meu entendimento no sentido de que
o mercado financeiro deve buscar fora do Estado, mecanismos que
garantam sua normal existência. Deve ser visto pelo Estado como
os demais segmentos o são. Não há razão
para ter privilégios, com ganhos enormes como o que se observa
na atualidade e ainda assim contar com a proteção do
Estado, naquelas situações em que mal administrados não
conseguem sobreviver.
Não
é situação fácil, portanto, esta que se
apresenta como um desafio aos Tribunais e Controladorias: ajustar-se
ao novo modelo do Estado para bem desempenhar sua missão de
fiscalizar a boa aplicação dos recursos do orçamento
público e ter padrão de avaliação de
resultados para dar à sociedade a satisfatória
informação que ela espera. Especialmente quando estes
recursos são carreados para o mercado financeiro.
Mas
a consciência da missão institucional que têm os
seus membros, há de facilitar o encontro de soluções
adequadas.
Nesta
oportunidade ímpar que tenho de falar aos senhores neste Foro,
entendo conveniente falar-lhes, ainda que numa abreviada síntese,
sobre o sistema de fiscalização adotado, no Brasil,
especialmente pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
ao qual pertenço.
1.
Da jurisdição do Tribunal
A
jurisdição do Tribunal de Contas, no caso do Brasil, se
estende a todos os órgãos da administração
direta, indireta, autárquica e fundacional, compreendendo os
três níveis de Governo: federal, estadual e municipal. O
Tribunal de Contas da União (TCU) fiscaliza os órgãos
e entidades federais, e aos Tribunais Estaduais (TCE) compete
fiscalizar todos os organismos estaduais e municipais, exceção
feita apenas aos Municípios que em 1988, possuíam
Tribunal próprio (a cidade de São Paulo é
exemplo), uma vez que a Constituição de 1988, garantiu
a existência dos que haviam sido criados anteriormente,
proibindo os demais Municípios de os instituírem.
2.
Das atribuições do Tribunal
Possui
o Tribunal de Contas amplo leque de atribuições, mas,
com o intuito de ser didático, procurarei transmitir apenas
uma síntese daquelas que considero básicas e que pode
ser assim resumida:
a.
Parecer anual sobre as contas do Governo estadual e Prefeituras
Para
que as contas gerais do exercício - tanto a nível de
Prefeituras (5) como de Governo do Estado- possam ser julgadas pelo
Legislativo (Câmara e Assembléia), exige a Constituição
prévio Parecer emitido pelo Tribunal de Contas.
Trata-se,
portanto, de um importante papel exercido pelo Tribunal de Contas,
cabendo ressaltar que, só poderá ser contrariado pelo
Legislativo, com a votação de 2/3 dos parlamentares.
b.
Julgar contas de cada Unidade Gestora, Empresas e Sociedades de
Economia Mista, Fundações, e responsáveis por
bens e valores (a nível estadual e municipal)
Trata-se,
neste caso, de julgamento, não de parecer. Um julgamento de
irregularidade implicará em conseqüências para o
responsável, entre as quais, se tem a previsão de
inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64, de 16 de
maio de 1990, que em seu artigo 1º (alínea g, do inciso
I) passou a prever a inelegibilidade para o período de 5
(cinco) anos contados a partir da decisão, no caso de rejeição
das contas.
c.
Registro dos atos de admissão, aposentadorias e reformas
O
registro de uma admissão, ou de uma aposentadoria implica em
ter o Tribunal apreciado a legalidade do ato praticado pelo órgão.
d.
Julgar aplicação de Auxílios, Subvenções,
Contribuições e outros recursos.
Ao
proferir julgamento sobre a aplicação de uma verba -
via de regra concedida para uma entidade privada por um órgão
público - se houver decisão de irregularidade, o órgão
recebedor ficará impedido de receber novas verbas do Poder
Público, e o responsável poderá vir a ser
responsabilizado.
e.
Julgar as Licitações e Contratos
Este
item das Licitações e Contratos - entendo constituir-se
num tema especial que merece um pouco mais de detalhe para se
esclarecer como ocorre o trâmite processual no Tribunal de
Contas.
Todos
os contratos da Administração Pública - da
Administração direta, indireta e fundacional - no caso
do Estado de São Paulo, são julgados pelo Tribunal de
Contas do Estado. Não há, no entanto, o mesmo critério
em todos os demais Tribunais de Contas Estaduais.
e.1.
Contratos de maior valor - fiscalização e
julgamento
A
fiscalização tem características diferentes,
exigidas em função do grande número de contratos
celebrados pela Administração, razão pela qual,
levando-se em conta a impossibilidade de se fiscalizar todos os
contratos individualizadamente, o Tribunal decidiu que os órgãos
fiscalizados devem enviar ao Tribunal todos os contratos precedidos
de Tomada de Preços - hoje em valor acima de R$ 650.000,00 - e
os celebrados por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Ao
serem recebidos no Tribunal, tais contratos são autuados em
processo próprio e têm instrução
processual pelos órgãos de fiscalização,
iniciando-se por um Agente da Fiscalização, sua Chefia
e Diretoria, - cargos de nível superior, preenchidos, no nível
inicial, por concurso público.
A
razão de o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
fiscalizar individualmente os contratos, deve-se ao fato de
representarem o maior volume de recursos orçamentários
consumido da Administração, o que é muito
relevante, principalmente considerados em relação aos
valores destinados aos auxílios e subvenções.
Tais
órgãos de instrução apresentam relatório
circunstanciado, apontando, com toda a liberdade, se os atos da
licitação e da contratação foram
praticados pela Administração com o cumprimento ou não
da legislação. As falhas devem ser sempre registradas,
indicando o dispositivo legal descumprido, havendo casos de o
relatório ser enriquecido com a posição
doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto. Abordam,
também, se foram obedecidos os princípios que regem a
licitação - impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, vinculação ao instrumento convocatório,
e demais que sejam correlatos.
É,
portanto, o Relatório de Auditoria, a primeira manifestação
técnica existente no processo sobre a licitação
e o contrato.
Há
casos que pela complexidade ou especialidade do objeto, exigem
manifestações de outros órgãos técnicos,
como a Assessoria Jurídica, a de Engenharia, de Economia para
o perfeito esclarecimento dos fatos.
Importante
lembrar que, em se tratando de órgãos da administração
estadual, direta ou indireta, sempre se pronunciará a
Procuradoria da Fazenda, que é o órgão do
Governo estadual com assento junto ao Tribunal, cabendo-lhe opinar
pela regularidade ou não dos atos praticados pela
Administração.
Nesta
fase da instrução, os autos irão conclusos ao
Conselheiro que tenha sido designado Relator do processo - por
distribuição aleatória e eqüitativa - a
quem caberá o julgamento, nos casos em que o Regimento Interno
lhe atribua competência singular ou quando for competência
de Câmara relatar o processo, submetendo seu voto de julgamento
aos demais Conselheiros da Câmara à qual pertença.
Antes,
porém, do julgamento, o Conselheiro Relator publica no Diário
Oficial o prazo que concede para a direção do órgão
fiscalizado apresentar suas justificativas ou regularizar os atos
impugnados, abrindo-se, também, a oportunidade para todos os
envolvidos, - ordenador da despesa, membros da comissão de
licitação e as empresas privadas contratadas - tomarem
conhecimento da instrução processual e, eventualmente,
apresentarem também suas justificativas.
Oportuno
ressaltar que o Tribunal de Contas, por decisão adotada em
sede de agravo interposto por uma empresa privada, decidiu assegurar
o direito constitucional de ampla defesa aos terceiros interessados,
uma vez que, as decisões proferidas podem alcançar-lhes,
tanto juridicamente, como também, no aspecto econômico.
Cabe,
ainda, lembrar que por disposição contida no artigo 108
da Lei Complementar nº 709/93, o Tribunal poderá declarar
inidôneo pelo prazo de até 5 anos, impedindo de
contratar com a Administração Pública, licitante
que tenha fraudado licitação ou contratação,
utilizando-se de meios ardilosos e com intuito de alcançar
vantagem ilícita para si ou para outrem.
Findo
o prazo fixado, os autos retornam à instrução
para a apreciação das justificativas e documentos
apresentados pelas partes interessadas, podendo haver novas
diligências, sendo possível a fixação de
novo prazo, para a completa elucidação dos fatos
contidos na instrução, e, em casos especiais, até
vistoria ou exame in loco, pela área de Engenharia
ou pela auditoria.
Concluída,
assim, finalmente, a instrução, com todas as respostas
aos questionamentos levantados pela auditoria e assessorias técnicas,
o processo estará pronto para o julgamento, que, como
afirmado, será de competência do Conselheiro ou da
Câmara à qual pertença o Relator.
Oportuno
salientar que se o julgamento for de ilegalidade, poderá
haver, ainda, aplicação de multa pecuniária ao
responsável, além de remessa de cópia à
Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal (conforme se
trate de órgão estadual ou municipal), e ao Ministério
Público, se entender o julgador ou o Tribunal ter ocorrido
indícios de práticas criminosas.
Em
casos de maior gravidade, pode também o Tribunal decretar a
inabilitação do responsável para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança
no âmbito da Administração Pública, por
período de até 8 anos, havendo, também, a
previsão legal de medidas para o arresto dos bens dos
responsáveis julgados em débito (artigos 106 e 107 da
Lei Orgânica, LC 709/93).
Do
julgamento - singular ou colegiado - podem os interessados apresentar
recursos - Pedido de Reconsideração, Recurso Ordinário,
e até Ação de Rescisão - de acordo com as
normas e critérios prescritos na legislação e no
Regimento Interno.
e.2.
Contratos de menor valor - fiscalização por
amostragem
Os
contratos de valores inferiores (hoje abaixo de R$ 650.000,00),
sofrem a fiscalização no momento em que a equipe de
auditores (Agentes da Fiscalização), comparecem no
órgão para fazer a auditoria anual de todos os atos de
gestão. Pelo método da amostragem são escolhidos
alguns contratos e encontrando irregularidades, os auditores os
requisitam para formar processo a ser instruído no Tribunal,
nos moldes descritos para os de valores superiores.
e.3.
Sustação de Contratos
Tem
o Tribunal de Contas competência para determinar a sustação
de contratos, nos casos em que, detectada a prática de
ilegalidade, tenha sido fixado prazo ao órgão e este
não tenha adotado providências para a regularização
(artigo 2º, inciso XIV da LC nº 709/93).
Decidida
a sustação, o Tribunal comunica à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal competente, conforme
se trate de órgão, entidade ou empresa pertencente ao
Estado ou a Município. A Constituição prevê
que se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias não efetivar as medidas apropriadas, o
Tribunal decidirá a respeito, ou seja, retorna a competência
para o Tribunal de Contas.
Esta
comunicação ao Poder Legislativo o Tribunal também
faz, nos casos de julgamento de ilegalidade de contratos e quando
verifica qualquer irregularidade nas contas ou na gestão
pública, encaminhando cópia dos documentos.
De
interesse lembrar que cabe ao Ministério Público, nos
termos do artigo 103, inciso XII da Lei Complementar nº 734/93
(LOMP), o ingresso em Juízo, de ofício, para a
responsabilização dos que tiverem sido condenados pelo
Tribunal de Contas. Para possibilitar o exercício desta
atribuição o Tribunal de Contas sempre remete àquele
órgão cópia dos processos em que apura
irregularidades.
e.4.
EXECUÇÃO CONTRATUAL - Demonstração das
Despesas
O
julgamento final de ilegalidade de uma licitação ou da
contratação importa na irregularidade da despesa, que
não pode, portanto, ser suportada pelo Poder Público,
cabendo à Administração obter dos responsáveis
o ressarcimento aos cofres do erário.
Por
força da atual Lei de Licitações (a Lei nº
8.666/93, com as alterações das Leis nº 8.883.94 e
9.648/98), os órgãos fiscalizados devem demonstrar ao
Tribunal de Contas a regularidade da execução
contratual. Disto decorre a possibilidade de existir uma licitação
e contratação julgadas regulares, e posteriormente
decretar o Tribunal a ilegalidade de toda ou parte da despesa
decorrente, se, no exame da documentação comprobatória
da execução, detectar-se irregularidades. Inadmissível,
por exemplo, que uma obra, com pagamentos previstos em função
das medições, seja paga sem guardar estreito vínculo
com o cronograma de realização. A licitação
e a contratação podem ter sido regulares, mas a
despesa, nestas condições não o será.
Outros
dois assuntos de importância e cuja competência foi
cometida ao Tribunal de Contas, por força do disposto na Lei
de Licitações em vigor, desde 1993, a Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, trata do Exame Prévio de Edital
e da Obediência à Ordem Cronológica de
Pagamentos.
1.
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
A
lei de licitações em vigor, de forma inovadora e com
vistas a assegurar o amplo direito de petição,
corretamente admitiu a possibilidade de todo licitante, ou pessoa
física ou jurídica, que observe irregularidade em algum
item do edital possa representar ao Tribunal de Contas, contra o que
entender de ilegal ou irregular, podendo até pleitear a
suspensão do procedimento licitatório.
Desde
que formule sua petição apresentando indícios de
irregularidades no edital o Tribunal poderá, até o dia
anterior à data prevista para a abertura dos envelopes,
requisitá-lo, com outros elementos completos, para proceder ao
seu exame prévio. Nesta hipótese, o Tribunal, à
vista dos elementos processuais poderá determinar a suspensão
do procedimento licitatório, até que decida o processo,
concluindo por determinar retificação nos itens em que
houver irregularidade ou, em não havendo, cancelar a
suspensão, podendo o Órgão continuar o normal
procedimento.
Esta
inovação legal implicou numa mudança do modelo
de julgamento do Tribunal, que, via de regra, só julga
posteriormente, neste caso, como o próprio nome indica, o
exame é prévio.
2.
OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
A
atual Lei de Licitações - nº 8.666/93 - trouxe uma
norma obrigando que os pagamentos sejam feitos obedecendo à
ordem cronológica de exigibilidade das obrigações.
A norma legal não é tão clara, trazendo aos
administradores públicos muitas dúvidas para seu
efetivo cumprimento. Diz o artigo 5º que cada Unidade da
Administração deverá no pagamento das
obrigações ..., obedecer, para cada fonte diferenciada
de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de
interesse público e mediante prévia justificativa da
autoridade competente, devidamente publicada.
Ainda
assim, de grande alcance se mostra a previsão legal, por
permitir aos credores de menor porte uma segurança quanto ao
seu direito, uma vez que em tese podem acompanhar as ações
da administração, questionando eventual situação
de descumprimento da ordem cronológica, que só pode
ocorrer havendo interesse público. Nessa hipótese,
exige a lei que o Administrador publique as razões que o
levaram a quebrar a ordem de vencimento, o que é instrumento
que objetiva dar ciência a todos os credores das razões
de interesse público que estão sendo atendidas pelo
Poder Público.
O
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, desde outubro de
1995 disciplinou o assunto, exigindo que os órgãos
fiscalizados apresentem, mensalmente, a relação dos
pagamentos efetuados, indicando os feitos fora da ordem e com as
justificativas publicadas. (6)
Gostaria,
também, de falar aos senhores sobre um projeto especial do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que atento à
modernidade e preocupado com a transparência que merece ser
dada às informações da Administração
Pública de modo geral, instituiu um Banco de Dados.
Inicialmente
solicitou o Tribunal que todos os Prefeitos respondessem a um
questionário, contendo inúmeras informações
e indicativos econômico-sociais, possibilitando, assim, ter-se
uma radiografia de cada município.
Nesse
sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
desenvolveu um projeto que resultou num Banco de Dados, já
disponibilizado na Internet, ainda que em fase de consolidação.
Às informações já contidas no processo
anual do Tribunal que são as de cunho
econômico-financeiro (orçamentárias e
extra-orçamentárias) - tal Banco agrega outras,
referentes a dados sociais, como quantidade de escolas públicas
e privadas, quantidade de hospitais públicos e privados,
clientela atendida; existência de órgãos
assistenciais creches, asilos e seus dados de
atendimento; segurança pública efetivo civil e
militar; vagas de presídio; população, número
de eleitores por faixa etária), e outros, sendo, assim,
instrumento útil à consulta de quaisquer
interessados.
Basicamente,
essas novas informações permitem ao Tribunal de Contas
analisar os atos de gestão da administração com
um novo enfoque, o de resultados, não atrelado, portanto,
unicamente aos números do orçamento, mas conjugando-os
e também comparando-os com o desempenho de administrações
de instituições de porte semelhante (arrecadação,
população, endividamento) de forma a se avaliar os
benefícios que as ações implementadas pela
administração trouxeram à comunidade, levando em
conta o esforço de arrecadação própria, a
diminuição da dívida, os investimentos em
projetos de longo prazo.
Sob
o ponto de vista da população em geral, entidades
representativas da sociedade, partidos políticos etc., os
dados agora disponibilizados trazem à luz, de maneira objetiva
e ordenada, uma radiografia que contém quase todos os
elementos necessários à avaliação dos
gestores públicos, configurando diversos indicadores que
relacionam a Receita com a Despesa, os investimentos de modo geral
(em saneamento básico, educação, saúde),
a efetiva arrecadação dos tributos, tudo isso
relacionado com os indicadores econômicos e sociais, o que, em
última análise, proporciona uma visão sistêmica
e por resultados da gestão pública, no Estado de São
Paulo, revelando as comunidades e instituições melhores
ou piores administradas.
Estes
dados relativamente a 1997 já estão disponibilizados na
página do Tribunal na Internet (www.tce.sp.gov.br)
no ícone Siapnet, permitindo a qualquer interessado conhecer
inúmeros relatórios que o sistema apresenta de todos os
municípios paulistas, possibilitando o cruzamento de
informações, do qual se podem extrair indicadores
segundo a criatividade do usuário.
Como
exemplo, tem-se a relação dos municípios que não
tiveram qualquer investimento no exercício; a relação
dos que têm endividamento e o percentual relativamente à
arrecadação própria; além de inúmeros
outros possíveis.
Finalmente,
é possível que muitos se perguntem quais seriam as
irregularidades mais comuns cometidas pelos órgãos da
Administração Pública, em nosso Estado, tanto a
nível estadual, como municipal.
É
bem verdade que uma pesquisa nos julgados de nosso Tribunal,
permitirá encontrar irregularidades de toda ordem. Importante
ressaltar, contudo, que à medida em que as licitações
e contratos vão recebendo a instrução
processual, o 0Tribunal fixa, em cada processo irregular, o prazo
para a regularização, e isto o faz, por meio de
publicação no Diário Oficial, tornando público
a todos os gestores, as irregularidades detectadas. Sem dúvida
que isto, de forma automática se torna um sinal de alerta,
assumindo um caráter pedagógico por permitir aos
administradores atentos, a adoção de providências
para corrigirem seus procedimentos em andamento ou futuros,
eliminando aquele determinado ponto de afronta à lei.
Tal
situação é interessante porque implica em que se
tenham irregularidades do momento. Assim é que, à
época da vigência do Decreto-Lei nº 2.300, muitos
foram os casos de exigência de garantia na habilitação,
por ele proibidos, portanto, inaceitáveis pelo Tribunal. Como
hoje a lei federal vigente permite, então cabe ao
Administrador decidir, não sendo ilegal a exigência,
desde que dentro do limite percentual fixado, quer sua
dispensa.
Defendo
ponto de vista contrário à exigência. Entendo que
é restritiva à competição, e fiquei até
satisfeito em observar que no anteprojeto da nova Lei, dado à
público pelo Ministério da Administração
para colher sugestões da sociedade, tal exigência está
excluída, não constando, portanto, nem como
obrigatória, nem como faculdade do administrador (7).
Outro
ponto é o desatendimento ao princípio da publicidade,
que ainda hoje ocorrem. Não dando o órgão
licitante, a publicidade mínima que a lei exige, o Tribunal
tem sido rigoroso e não aceita a licitação e o
contrato, decretando-lhe a ilegalidade.
Projeto
básico inexistente é, por sua vez, uma das graves
irregularidades, principalmente quando se trata de grandes obras. A
lei é rígida nesta exigência e com muita razão,
porque não tendo o administrador o projeto básico do
que vai contratar, implica dizer até que não sabe o que
necessita, portanto, não sabe o que contratar. É
necessário que saiba o administrador com muita clareza o que
seu órgão/unidade necessita e possa demonstrar isto aos
licitantes, para que todos, de igual modo, possam, se o quiserem,
formular suas propostas.
Negociação
de preço com os licitantes é outro ponto interessante.
Admite a lei (parágrafo único do art. 48), que se todos
os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a Administração poderá fixar o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de
nova documentação ou novas propostas. Na hipótese
de a Administração chamar apenas um licitante para a
adequação do preço aos níveis
compatíveis, estará cometendo uma ilegalidade, porque
todos têm direito à oportunidade de reformularem seus
preços.
Exigências
de atestados de execução de serviços, como
condição para participar da licitação é
também um ponto até controverso. Alguns órgãos
querem que os licitantes comprovem ter executado contratos com a
mesma quantidade da que pretendem licitar. O Tribunal não
aceita esta exigência, porque afronta o inciso I do § 1º
do artigo 30 que veda as exigências de quantidades mínimas
ou prazos máximos, ferindo, claramente a competitividade e a
livre concorrência. É justificável a preocupação
do administrador em só contratar empresas que tenham condições
para bem executar o trabalho, porém, não pode com isto
excluir da concorrência as empresas que, embora de menor porte,
reunam condições técnico-operacional que lhes
possibilite de igual modo executar o trabalho, ainda que não
detentoras de contratos com iguais quantitativos. Aceitar-se esta
situação seria impedir o crescimento das empresas.
A
falta de previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas
no exercício financeiro em curso, é também outro
ponto que contraria o inciso III do artigo 7º da Lei de
licitações, e sua ocorrência implica na
inaceitação da licitação como regular
pelo Tribunal.
Em
síntese, importante é deixar configurado que em todo
procedimento é inaceitável a infringência à
garantia da melhor proposta, e a afronta aos princípios
básicos da licitação, como o da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e ainda
de outros que lhe são correlatos.
CONCLUSÃO
Concluo
minha palestra, Senhoras e Senhores, fazendo um breve resumo,
apontando os itens que considero de grande importância:
1º
- A existência do órgão de controle externo.
Em
quase todos os países, existe um órgão de
controle externo da Administração, quer sob o sistema
de Tribunal de Contas, ou Controladorias. Só em nações
de organização rudimentar ou em Estados fortemente
autoritários é que não se encontra sua
existência.
2º
- Posição na estrutura
Na
maioria dos países os Tribunais ou Controladorias situam-se
junto ao Parlamento, em posição de autonomia e
independência, com suas competências de fiscalização
definidas por lei. Em poucos países acham-se vinculados ao
Executivo, e, em número irrisório, junto ao Poder
Judiciário.
3º
- Sistema de fiscalização
Na
maior parte, o sistema adotado é o da fiscalização
concomitante e posterior dos atos da Administração. O
sistema de fiscalização prévio, antes
majoritário, nos dias atuais é mantido apenas por um
número reduzido de países, ainda assim limitado a
alguns tipos de atos do Governo.
4º
- Modalidades de Decisões
É
amplo o leque de modalidades de decisões que podem apresentar
os Tribunais e Controladorias. Exemplo comum a todos os órgãos,
é o parecer anual sobre as contas gerais dos governos. Com
algumas diferenças podemos citar os mais comuns: o julgamento
das contas das empresas públicas; o relatório ou
julgamento de contratos; o registro de admissão de pessoal ou
o visto de atos do Governo.
5º
- caráter das decisões
Na
maioria dos países, as decisões dos Tribunais ou
Controladorias têm caráter de obrigatoriedade perante o
Executivo. Frente ao Poder Legislativo têm caráter de
sustentação técnica às deliberações
políticas. Perante o Judiciário, como regra, o seu
caráter é de coisa julgada administrativa.
6º
- Situação funcional dos Órgãos e de seus
Membros
Na
maioria dos países os órgãos de controle são
dotados de independência em relação aos Poderes e
ampla autonomia administrativa e funcional, dispondo, também,
de independência para estabelecer seu roteiro de
auditoria.
Seus
membros gozam das garantias, vantagens, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos da Magistratura, que impedem retaliação
por parte dos fiscalizados.
7º
- Conjunto de competência do controle externo
As
competências, basicamente, são exercidas sobre os atos
da Administração, suas receitas e despesas.
Por
meio de inspeções, auditorias, pareceres e julgamentos,
os Tribunais e Controladorias têm competências exclusivas
fixadas por lei, sendo em alguns países, pela própria
Constituição.
Há
uma tendência de expansão dessas competências,
ampliando-se os tipos de atos administrativos passíveis de
verificação pelo órgão de controle
externo. Registra-se casos de competências impróprias
aos Tribunais ou Controladorias, como a verificação e
evolução dos bens de funcionários públicos.
Nestes casos atípicos, a competência é
concorrente com outros órgãos, como Ministério
Público, Ombudsman, Defensorias ou Ouvidorias.
8º
-Grau de independência e autonomia dos órgãos de
controle
O
grau de independência do órgão de controle
externo determina o grau de evolução democrática
de uma nação.
Mostram-se
os Tribunais ou Controladorias tanto mais eficientes, quanto maior
for a estabilidade democrática de um povo.
As
mudanças que sofrem os Estados, atualmente, exigem dos órgãos
de controle externo fazerem uma reciclagem de suas ações,
reestruturando seus procedimentos de modo a exercerem um controle
ágil, eficiente, sem amarras burocratizantes e incentivando a
Administração a buscar formas de organização
mais modernas e menos onerosas ao Erário.
A
adoção de novas e abrangentes técnicas de
auditoria, que permitem aos Tribunais e Controladorias efetuarem uma
fiscalização que ultrapassa a mera apreciação
formal e legal, chegando à análise da economicidade, é
sem dúvida, o caminho dos órgãos externos de
fiscalização financeira e orçamentária da
Administração Pública.
9º
a caracterização do Estado Democrático de
Direito
Pressupõe
a existência de um órgão de controle externo
Tribunal de Contas ou Controladoria abrangente, atuante,
sempre atualizado e independente.
Finalmente,
lembro o desafio que se apresenta para os Tribunais ou
Controladorias, em resolver a questão do uso do dinheiro
público quando utilizado para o socorro ao mercado financeiro.
Será necessário que os orgãos de controle
externo encontrem resposta adequada para a sociedade neste
particular, buscando mecanismos de controle que permitam avaliar tal
situação, da mesma forma como o faz em outros campos,
ou seja, sob os pontos de vista, entre outros: da legalidade,
economicidade e razoabilidade.
Encerro,
assim, com meus agradecimentos aos senhores pela atenção
dispensada.
Muito
obrigado.
ANTONIO ROQUE CITADINI
______
Notas: 1)No capítulo 1 do Livro trato mais detalhadamente o tema, concluindo que, quanto mais estável e duradouro é o regime democrático, melhor condição de atuação tem o órgão de controle da Administração. Naquele item viu-se que somente países antidemocráticos, ou de organização recente de Estado, prescindem de um órgão de fiscalização e controle autônomo e independente. 2)Ao tratar da independência dos órgãos de controle, o Congresso da INTOSAI, de 1977, em Lima, Peru, traz a seguinte declaração: 1. Uma instituição superior de controle pode desenvolver as próprias competências eficazmente e com objetividade somente se se encontra em situação de independência em relação ao órgão submetido a controle e esteja protegida em relação a influências externas. 2. Embora seja impossível absoluta independência dos órgãos do Estado, em vista de sua inclusão no contexto estatal, a instituição superior de controle deve gozar de independência funcional e organizativa para o desempenho das próprias competências. 3. A existência da instituição de controle e seu grau de necessária independência devem encontrar fundamento na Constituição; ulterior regulamentação pode ser deixada às leis ordinárias (Declaração de Lima sobre os Princípios de Controle da Finança Pública, citação de Eduardo Gualazzi, em sua obra Regime Jurídico dos Tribunais de Contas, p.43). 3)Neste ponto é importante lembrar que em todos os Congressos da INTOSAI, desde o primeiro realizado em Havana, Cuba, em 1953, bem como nas reuniões regionais promovidas por organizações de entidades de controle na Ásia, Europa e nas Américas, esta preocupação pela autonomia vem sendo enfatizada como questão fundamental para a boa execução do controle da Administração. 4)Convém ressaltar que o IX Congresso da INTOSAI, realizado em Lima, Peru, em 1977, tratou de forma exemplar a matéria relativa à independência dos membros dos órgãos de fiscalização, cabendo mencionar integralmente, como traduzido pelo doutrinarista Eduardo Guallazzi, em sua obra Regime Jurídico dos Tribunais de Contas: 1. A independência das instituições superiores de controle conecta-se estreitamente com a independência de seus membros. Por membros entendem-se aqueles que têm poderes decisórios e que assumem responsabilidade pessoal por decisões em face do público, assim como os membros de um colégio dotado de poderes decisórios ou o chefe de uma instituição superior de controle com organização monocrática. 2. A Constituição deve, por outro lado, garantir a independência dos membros. Deve-se especialmente evitar que a independência dos membros se prejudique por decadência da designação, ainda que prevista na Constituição. Nomeação e cessação são reguladas pelas Constituições dos Estados. 3. Os membros das instituições superiores de controle, encarregados do controle, não devem, ao longo de suas carreiras profissionais, ser submetidos à influência do ente sujeito a controle e devem encontrar-se em situação de independência, em relação ao seu controlado. (grifei) 5)O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo jurisdiciona 644 municípios. Só o município de São Paulo (capital) que tem Tribunal de Contas próprio. 6)A Instrução 2/95 recebeu um Aditamento - 1/97 -, em abril de 1997, definindo, para esse efeito, as fontes de recursos e estabelecendo limite de despesas para a prestação das informações ao Tribunal. 7)Registra-se que o Plenário do Tribunal de Contas do Estado, decidiu ser legal a exigência.