SEMINÁRIO: "PERSPECTIVAS DO SETOR PÚBLICO E OS TRIBUNAIS DE CONTAS NA VIRADA DO SÉCULO"


REALIZAÇÃO: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


Data: 19 de novembro de 1998

Painel 3 - Redefinição do Estado e os Tribunais de Contas do Brasil

9:00 hs Expositor: Dra. Lucia Valle Figueiredo - Juíza do TRF

10:30 hs Painelistas:

Conselheiro Hélio Saul Mileski - Vice-Presidente do TCE/RS

Conselheiro João Feder - TCE/RJ

Conselheiro Antonio Roque Citadini - Presidente do TCE/SP


Painelista: Antonio Roque Citadini


Associando-me aos demais palestrantes, cabe-me, inicialmente, apresentar congratulações à Presidência e Conselheiros deste E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, pela oportunidade da realização deste Seminário e pela feliz escolha do temário e dos ilustres conferencistas convidados.

O tema deste dia, "Redefinição do Estado e os Tribunais de Contas no Brasil" foi exposto com muita galhardia e competência pela ilustre Juíza Lucia Valle Figueiredo, facilitando em muito a tarefa dos painelistas, dada a clareza com que se houve a expositora.

Apenas por amor ao debate cabe-me oferecer modesta contribuição, numa rápida abordagem de alguns tópicos que me parecem importantes de serem lembrados:

- Controle da Gestão dos Negócios Governamentais;

- Evolução das funções do Estado;

- Aperfeiçoamento dos Sistemas de Controle Externo.

Sobre o Controle da Gestão dos Negócios Governamentais, é possível afirmar que felizmente se observa, na atualidade, governantes que estão compreendendo a importância do controle e corretamente entendendo que deve, primeiramente ser exercido no âmbito interno de cada Poder. A par de ser um controle primário e exercido por órgão que se situa dentro da Administração, subordinado, portanto ao principal executor do próprio ato examinado, sua atuação deve observar uma estreita colaboração com o sistema de controle externo, este exercido pelo Tribunal de Contas.

Tive oportunidade de participar de um Seminário Nacional de Controle Interno, realizado no último mês de outubro, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, oportunidade em que pude ressaltar a satisfação de constatar o avanço das medidas adotadas pelo Poder Executivo de nosso Estado, na reformulação estrutural que fez do seu Sistema de Controle Interno, tornando-o mais eficaz, tendo preservado os serviços de controle interno de cada órgão e entidade da Administração Direta e Indireta.

À Coordenadoria de Controle Interno, subordinada ao Secretário da Fazenda, ficou reservado o papel destinado pela Constituição ao Sistema de Controle Interno, inferindo-se que deva atuar de forma a acompanhar os atos da administração em geral, exercendo, ainda, o papel de orientação aos responsáveis pelos serviços de controle interno de cada órgão/entidade, para que executem sua tarefa de maneira técnica, planejada e coerente com os métodos do órgão central.

Importante se mostra que os demais Poderes também tomem consciência da sua necessidade e venham a estruturar adequadamente o Controle Interno, dando assim, não só cumprimento ao dispositivo constitucional, mas usufruam, efetivamente, dos benefícios que tal serviço lhes proporciona, no direcionamento de eventual ação para corrigir atos irregulares, além de sua atuação, quando feita a contento, ajudar e facilitar o exercício do Controle Externo.

Tendo um Controle Interno bem estruturado, confiável, pode o Tribunal de Contas, no exercício do Controle Externo, sem desprezar a formalidade e legalidade dos atos praticados, dedicar maior atenção às questões de gestão, de efetivo resultado finalístico das contratações e ações empreendidas pelos administradores.

Quanto às funções do Estado, imperioso lembrar que estamos vivendo um momento em que muito se propaga uma ampla Reforma Administrativa, que está sendo promovida pelo Governo Federal e não pode ser desprezada pelos Tribunais de Contas.

Dentro deste tópico, cabe mencionar apenas um fato já concretizado, inicialmente por força de medida provisória convertida em Lei e que exige atenção dos Tribunais de Contas. Trata-se das entidades civis de natureza privada, qualificadas pelo Estado como Organizações Sociais e com as quais estará celebrando contratos de gestão.

Na prática, no que se refere às atividades de saúde, ter-se-á a entrega, pelo Estado às referidas Entidades, de bens - móveis e imóveis - com transferência de recursos orçamentários e até de pessoal tendo em troca a prestação dos serviços à comunidade, em nome do Estado.

Atento a estas alterações estruturais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já estudou o assunto e emitiu Instruções próprias disciplinando a forma de fiscalizar aquelas novas entidades, perseguindo o objetivo de acompanhar o resultado finalístico do contrato de gestão celebrado.

Está o Governo instituindo, também, as Agências Executivas e Agências Reguladoras, as quais, diferentemente das Organizações Sociais, não exigem, em princípio, atenção especial dos Tribunais de Contas, porque como guardam a estrutura de funcionamento de autarquia, torna-se possível sua fiscalização, com a aplicação dos procedimentos existentes e destinados àquelas entidades.

O aperfeiçoamento dos sistemas de controle externo, é assunto da maior relevância, que ao lado do avanço tecnológico que exige dos Tribunais de Contas a aplicação de modernas técnicas de auditoria, utilizando-se de todos os instrumentos que a informática disponibiliza, exige, também, que promovam a reciclagem dos auditores e também do pessoal de diretoria e de assessoria, para ter seu quadro de pessoal permanentemente atualizado e afinado com as mudanças que surgem.

Só com integral atualização, quer das técnicas, sistemas, assim como da legislação, é que poderão os Tribunais de Contas dar cumprimento à sua missão constitucional, enfrentando os desafios advindos das alterações e mudanças, tanto a nível nacional como também, a nível internacional, por efeito da globalização que já se faz presente.

Por último, não se pode deixar de fazer menção à rede mundial da INTERNET, que disponibiliza inúmeros recursos aos usuários em geral, e que não devem ser desprezados; ao contrário, observadas as circunstâncias de cada órgão, mostra-se de todo importante que haja um aprofundamento de sua utilização, naquilo que possa vir a ser compatibilizado com as funções institucionais do controle externo.

São essas as considerações que me pareceram oportunas fazer nesta ocasião.


ANTONIO ROQUE CITADINI, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, exercendo em 1998 a Presidência.


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