SEMINÁRIO
- "AS MUDANÇAS NA LEI DE LICITAÇÕES E A
REFORMA ADMINISTRATIVA"
Promoção:
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MUNICÍPIOS
Data:
30 de julho de 1998
Local: São Paulo Hilton Hotel -Av.
Ipiranga, nº 165 - São Paulo SP
1ª
Reunião Plenária - 09:30 hs - TEATRO HILTON
Painel:
"AS MUDANÇAS NA LEI DE LICITAÇÕES"
Debatedor:
Conselheiro ANTONIO ROQUE CITADINI
Presidente do Tribunal de
Contas do Estado de S. Paulo
INTRODUÇÃO
-A
relevância da atividade de compras
-Qual o objetivo das
compras
-Condições para se alcançar a melhor
proposta
-publicidade
-garantia de julgamento objetivo
-a
descentralização da execução do
procedimento
-a garantia de controle (regras de
fiscalização)
-garantia da execução
contratual
-As mudanças na Lei de
Licitações
CONCLUSÃO
INTRODUÇÃO
Cabe-me,
nesta oportunidade, agradecer o honroso convite de participar de mais
um Seminário promovido pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA
DOS MUNICÍPIOS.
Trata-se
de um Seminário destinado a abordar um tema de significativa
importância nos dias atuais debatendo matéria muito
familiar ao Tribunal de Contas do Estado - Instituição
a que pertenço e que neste exercício de 1998 presido -,
podendo afirmar que tanto eu, como os demais Conselheiros daquele
Tribunal, temos nos preocupado com o rumo das mudanças que vêm
sendo feitas, no sentido de nos desincurbimos a contento da missão
que nos é atribuída pela Constituição e
leis esparsas, relativamente ao controle externo exercido pelo
Tribunal.
Antes
de abordar o tema específico a mim reservado, que se refere às
Mudanças na Lei de Licitações, convém,
antes, tecer algumas considerações sobre a atividade de
compras na administração pública, dada a
evolução que se observa envolvendo a matéria e
que não fica restrita ao nosso País.
1-A
RELEVÂNCIA DA ATIVIDADE DE COMPRAS
Interessante
ressaltar, desde logo, que no momento se observa o firme propósito
do Governo em proceder a uma significativa reformulação
do Estado. E isto não só ocorre no Brasil, mas
representa uma tendência dos tempos modernos.
Na
busca disto se observam, em nosso País, as modificações
impostas às instituições vigentes e também
a criação de outras, tendo-se como exemplo disto as
Agências Reguladoras, Agências Executivas e Organizações
Sociais.
Conquanto
mereçam aplausos todas as ações governamentais
empreendidas na direção de modernizar os serviços
prestados pelo Estado, faz-se necessário atentar para que seu
resultado não seja desvirtuado.
Restringindo
o comentário, neste momento, sobre a atividade de compras,
importante dizer que é uma atividade relevante e como tal
deverá permanecer, apresentando-se com igual importância
no futuro.
Para
atender à demanda da sociedade, cuja tendência é
de sempre requerer do Poder Público mais e variados serviços,
a Administração Pública deverá estar
preparada para as negociações e contratações
que se farão necessário.
Vê-se
que a reformulação pretendida não irá,
necessariamente, diminuir o nível das compras, inclusive dos
serviços e obras públicas. Apenas ocorrerá a
transferência da titularidade dos contratantes, que passará
da administração direta para as instituições
que estão sendo criadas.
Ao
comentar o artigo 15 da Lei 8.666/93, que trata das compras, tive
oportunidade de, na segunda edição de meu livro
"Comentários e Jurisprudência à Lei de
Licitações Públicas" afirmar que a atual
legislação permite aos órgãos do Poder
Público o aproveitamento das técnicas de administração
geral utilizadas no setor privado, obedecendo-se aos princípios
contemplados no caput do artigo 37 da Constituição
Federal.
Para
isto os dirigentes devem estar atentos para as possibilidades de,
legalmente, utilizarem os benefícios das técnicas de
administração geral em proveito da Administração
Pública, tanto nas condições de aquisição,
quanto nas de pagamento. Entendo que os instrumentos convocatórios
para qualquer modalidade de licitação devem conter, com
muita clareza, todas as condições para a aquisição
e para o pagamento, tornando público e muito bem definido o
critério que será utilizado para o julgamento da
proposta vencedora.
2-QUAL
O OBJETIVO DAS COMPRAS
É
preciso sempre ressaltar que o objetivo final das compras e
contratações - quer na administração
pública, quer no setor privado - é e sempre deverá
ser o de conseguir a melhor proposta.
E
como melhor proposta não se deve entender aquela,
necessariamente de menor preço. Melhor proposta será a
que assim se apresentar no conjunto de fatores como: índices
de qualidade, condições de pagamento, e outras
vantagens, inclusive o próprio preço.
3-CONDIÇÕES
PARA SE ALCANÇAR A MELHOR PROPOSTA
Na
Administração Pública, entre os requisitos a
serem cumpridos para se alcançar a melhor proposta, não
se pode deixar de mencionar: a publicidade; a garantia do julgamento
objetivo; a descentralização da execução
do processo licitatório; a garantia de controle (regras de
fiscalização); e a garantia de execução
contratual.
a-publicidade
A
publicidade é princípio que se reveste da maior
importância, pois torna possível que o ato da
administração seja conhecido de todos, sejam ou não
os interessados.
Não
é possível admitir-se a existência de atos
praticados reservadamente, quando pertencerem à categoria de
atos que envolvem interesses de terceiros, como, no caso de compras e
contratações, em que todos os interessados em contratar
com a Administração, devem receber, indistintamente,
tratamento igualitário.
A
prática de atos reservados só é admissível
quando forem assim previstos, mas com regras prédeterminadas
para sua efetivação. Poder-se-á tê-los por
regulares, se executados com o atendimento aos critérios
conhecidos. Portanto, torna-se inaceitável a hipótese
na qual só o beneficiado venha a conhecer do ato.
O
alcance da publicidade é fator que deve levar em conta a
modalidade da licitação realizada, guardando, assim,
ideal proporcionalidade, de forma que não seja causa de
demasiada demora para a conclusão de um processo de licitação,
nem seja tão limitado que torne inviável seu
conhecimento por todos quantos pudessem se interessar em participar
do processo.
b-garantia
de julgamento objetivo
A
garantia do julgamento objetivo traz segurança para os
interessados em negociar com a Administração Pública,
dando-lhes a certeza de que não haverá exclusão
arbitrária de qualquer interessado em participar da
competição.
É
necessário que todos os participantes estejam seguros do
respeito às regras estabelecidas, ficando-lhes assegurado que
eventual exclusão de qualquer concorrente do processo só
ocorrerá nos casos préestabelecidos, de igual modo,
para todos os participantes.
c-descentralização
da execução do processo licitatório
A
descentralização do processo licitatório deve
ser incentivada pelas vantagens que oferece para a Administração,
para os fornecedores e para os usuários dos serviços de
modo geral.
É
de se presumir que os serviços e produtos necessários
ao funcionamento de uma dependência ou entidade de um órgão
estatal, sejam produzidos e estejam à disposição
da coletividade no próprio município ou nos municípios
da região onde se encontre instalada a unidade do serviço
público.
Assim,
torna-se mais rápido e menos burocratizante, nestes casos, que
a própria Unidade utilizadora do serviço, produto ou
equipamento, inicie e dê andamento ao processo de licitação,
na modalidade adequada para a aquisição ou contratação
desejada.
Sem
dúvida que sempre se exigirá dessa unidade licitante o
atendimento a todos os requisitos da lei.
A
descentralização não pode ser pretexto para
procedimentos irregulares, assim entendidos aqueles praticados com
ofensa à lei ou aos princípios que regem a licitação.
Importante,
assim, que todos os atos administrativos que a lei impõe para
a modalidade da licitação feita sejam praticados, e
isso, via de regra é possível.
Os
pouquíssimos casos definidos claramente na lei como privativos
de determinada autoridade que, no caso de órgãos
estaduais fica distante da Unidade se referem à aplicação
de penalidades por descumprimento na execução
contratual.
Para
a Administração, uma das vantagens da descentralização
está em que o trâmite interno se torna mais rápido,
mais ágil, em função de não exigir o
envio do processo para várias dependências, as quais, no
caso da centralização podem estar em outro Município
ou até na Capital.
Os
princípios da licitação também hão
de ser sempre respeitados, tendo-se como exemplo o da publicidade.
Atende-se
à publicidade levando ao conhecimento do público a
intenção da Administração de que quer
comprar determinado produto, equipamento, ou contratar certa obra ou
serviço, com as especificações necessárias
e demais informações para que os possíveis
fabricantes ou fornecedores - do local ou da região - possam
avaliar o seu real interesse na disputa.
Assim
o fazendo estará a Administração dando a todos
tratamento igualitário, não dirigindo sua licitação
a qualquer um dos possíveis interessados.
Diante
disto, vê-se que a centralização é
aceitável a nível de normatização, ou
seja, no caso de uma Secretaria Estadual, cabe ao seu dirigente ditar
as normas de ação dos órgãos
subordinados, especificando, quanto aos aspectos das compras e
contratações, até onde poderá ou deverá
ir o responsável local da Unidade.
d-garantia
de controle (regras de fiscalização)
A
preferência que se aponta para a descentralização,
por dar maior gama de atribuições e de poder de decisão
às Unidades não significa, porém, que as ações
descentralizadas possam se efetivar fora de controle. Cada dirigente
- que se pode chamar de ordenador da despesa - deverá ter a
exata noção de suas atribuições e
responsabilidades.
Falando
em controle, cabe recordar a existência do controle
institucional - quer seja administrativo ou judicial - do controle da
sociedade e do controle exercido pelos próprios fornecedores,
que se presume estarem interessados em acompanhar os atos da
Administração, até para confrontar se são
realizados de forma a contemplar a exigida igualdade de tratamento.
Não
se pode deixar de mencionar o controle interno, que é da
responsabilidade do próprio órgão. Este controle
objetiva verificar se a conduta dos seus agentes está, não
só na conformidade das leis e normas que regem a licitação,
como também, se obedece às regras internas de
competência de atribuições.
O
controle externo pode ser administrativo, exercido pelo Tribunal de
Contas, admitindo-se também, seja exercido por meio das
decisões judiciais que atendam a litígios decorrentes
de licitações e contratações.
Há
também o controle da sociedade exercido pelos fornecedores. É
do interesse de cada concorrente acompanhar se a Administração
realiza seus atos de forma regular e obedecendo à legislação.
e-garantia
de execução contratual
A
Administração deve contratar sempre estando segura de
que tem garantias de efetiva execução que o contratado
executará a contento os compromissos assumidos, nos prazos,
características e qualidade contratados.
A
Administração deverá estar atenta para - não
desprezando os princípios a que está obrigada cumprir -
exercitar suas ações de modo a encontrar sempre a
melhor proposta, dentro do conjunto de fatores expostos. Sem dúvida
cabe-lhe sempre a incumbência de demonstrar os critérios
utilizados, se e quando for inquirida.
4-AS
MUDANÇAS NA LEI DE LICITAÇÕES.
Ao
tratar das mudanças recentes que ocorreram na lei de
licitações, não se pode esquecer que a atual Lei
8.666 é de 1993, portanto, com cinco anos de vigência, o
que se pode considerar como nova. É uma lei que já
sofreu e vem sofrendo inúmeras alterações, e
embora possua defeitos é certo que suas qualidades são
de modo a dar-lhe sustentação plausível.
Por
oportuno, é preciso recordar que foi malograda a primeira
proposta feita pelo Governo, de alteração do estatuto
de licitações e que se dizia ser radical,
propagando-se, inicialmente, como sendo a proposta mágica para
descomplicar toda a Administração Pública.
Tal
malogro se deve ao fato de que apresentava, na verdade, pouquíssimas
mudanças e nenhuma contribuição à
modernização ou mesmo melhoria da norma vigente.
Sinteticamente
pode-se dizer que não trazia nem simplificação,
nem agilização aos procedimentos previstos na lei.
Reduzia os prazos de recursos administrativos, eliminava a
possibilidade de audiências públicas e não
considerava sequer as parcerias intentadas pelo Governo, a se
realizarem com as novas instituições recentemente
criadas, como as Agências Executivas, Agências
Reguladoras e as Organizações Sociais, todas fruto do
projeto governamental.
Importa
considerar que futuras alterações da Lei de Licitações
devem contemplar aspectos como, por exemplo, o da agilização
dos procedimentos. Não pode, contudo, a agilização
do processo implicar em afronta aos princípios basilares da
licitação e com prejuízo à liberdade da
Administração para a busca da melhor proposta.
Isto
deve ser feito levando sempre em conta as garantias de regularidade
do procedimento licitatório e de execução do
objeto contratado. Importa dizer, de outro modo, que não se
pode abrir mão do controle a ser efetivado internamente pela
Administração, nem do externo constitucionalmente
confiado ao Tribunal de Contas, respeitando-se também o
tratamento isonômico devido a todos os interessados.
A
Emenda Constitucional nº 19, recentemente editada, traz
novidades com relação a empresas públicas,
investimentos, etc. Tais mudanças deverão estar
contempladas numa futura alteração da legislação,
assim como, deve a lei de licitações ser alterada para
dela se retirar a previsão de reajustes, repactuação,
etc., fatores estes que fazem parte da cultura inflacionária
ainda reinante no País.
Tive
oportunidade de afirmar em artigo publicado em alguns órgãos
especializados, sob o título "Licitações
Asiáticas", que a grave crise na qual se envolveram os
países da Ásia trouxe à discussão
importante matéria referente às formas de contratação
de serviços e obras públicas.
Elogios
eram feitos à forma de contratação praticada
naqueles países, com destaque para a rapidez nas decisões,
a eficiência, a desburocratização, a inexistência
de suspensões por medidas judiciais ou administrativas
requeridas por "prejudicado", dando a entender que não
havia "prejudicados" propagando-se que a escolha sempre
recaia na "melhor" proposta.
Com
todos os elogios, aquele sistema tão simplificado de
contratação, quase que sem disputa entre os
participantes, era tido como modelo e nada poderia fazer desconfiar
viesse a ser duramente criticado pelos organismos financeiros
internacionais como um dos grandes fatores que levaram à
recente crise asiática.
Vê-se
que sem disputa entre particulares, o Estado passou a ser uma
agência, sempre buscando recursos para adjudicar obras e
serviços, com contratações a qualquer preço,
descuidando-se do interesse público.
Afirmei
que a ausência de "amarras" e "controles",
apontada por dezenas de anos como fator de eficiência é
agora mostrada como um fator que levou os Estados a contratar de
forma ruinosa, mais buscando atender ao interesse das corporações
privadas do que atender às necessidades da sociedade.
De
grande relevância é saber que os organismos
internacionais estão exigindo daqueles países que
passem a ter uma verdadeira lei de licitações para
reger as contratações de obras e serviços que
devem ser adjudicados a empresas que apresentem proposta mais
vantajosa. Exigem ainda, os técnicos do Banco Mundial e do
FMI, que o Estado deve ter seus atos sob controle judicial e
administrativo, sem isto significar uma situação
burocrática de entraves e delongas em prejuízo do
próprio erário.
Nos
dias atuais em que nosso País passa por período de
reforma do Estado, mostra-se de grande importância refletir
sobre estes fatos.
Defendo
a necessidade de perseguirmos formas mais singelas de contratar, sem
grandes e inúteis amarras legais, mas preservando os muitos
pontos positivos de nossa atual lei de licitações. O
avanço que se deve procurar há de orientar-se em
experiências bem sucedidas na Europa e nos Estados Unidos.
Para
citar apenas uma dentre as sugestões que vêm sendo
feitas por especialistas da área (tanto juristas como
administradores), cabe relembrar uma de grande impacto para a
melhoria dos contratos. Refiro-me à inversão da forma
de julgamento, pela qual na primeira fase o administrador
classificaria as propostas, em função do conjunto de
vantagens que oferecem, dentro de critérios preestabelecidos.
Num segundo momento, já conhecida a ordem de classificação
das empresas, somente à primeira classificada caberia
comprovar sua habilitação para a execução
do contrato.
Concordo
com a afirmação do Prof. Jessé Torres Pereira
Júnior, que é acompanhado por outros, no sentido de
que, com esta inversão estaria eliminada toda a discussão
que ocorre na fase da habilitação e também a
perda de tempo que hoje se tem com as impugnações
feitas por parte das empresas, fato este que se mostra prejudicial à
Administração Pública e à sociedade em
geral.
Nessa
proposta, a análise da documentação de
habilitação se restringirá àquela que
vencer na primeira fase.
CONCLUSÃO
Espera-se
do Governo que ao implantar medidas que repercutem em toda a
sociedade, o faça com a devida análise de toda a
implicação que ocasionam. Conquanto elogiável a
atitude de promover mudanças, é importante e necessário
que os governantes estejam atentos à modernidade, sempre com o
objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos à
sociedade.
Dos
órgãos de controle externo - os Tribunais de Contas -
espera a sociedade exemplar fiscalização no devido
acompanhamento da aplicação dos recursos públicos,
os quais não são agora só os orçamentários,
mas também os bens móveis e imóveis -
instalações, equipamentos, pessoal, inclusive - que a
lei nova está permitindo tenham seu uso cedidos a particulares
para a prestação de serviços à
comunidade.
É
de todo importante que o uso do dinheiro público o seja de
modo a contemplar obediência aos princípios
estabelecidos na Constituição.
A
simplificação para a agilização dos
procedimentos que hoje se procura fazer com a transferência dos
recursos - financeiros, de equipamentos e até de pessoal -
para novas instituições, não pode comportar que
a aplicação dos recursos seja feita afrontando tais
princípios.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, exercendo a
Presidência em 1998.