Curso:
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Coordenador:
Dr. Alberto Rollo
Promoção:
Escola Superior da Advocacia da OAB-SP
Coordenadora: Dra. Ada
Pellegrini Grinover
Local: Prédio da CAIXA DOS ADVOGADOS DE
SÃO PAULO - Rua Benjamim Constant, nº 75 - Auditório
Dr. Walter Laudizio
AULA DO DIA 19/5/1998: Conselheiro ANTONIO
ROQUE CITADINI - Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo
PRESTAÇÃO
DE CONTAS
-INTRODUÇÃO
-QUEM PRESTA AS
CONTAS
-PRAZO PARA A ENTREGA DAS CONTAS
-PRAZO PARA O
JULGAMENTO DAS CONTAS E CONSERVAÇÃO DAS CONTAS
-
DESPESAS RATEADAS
- PRECAUÇÕES FINAIS DO COMITÊ
-
TRIBUNAIS DE CONTAS
- IRREGULARIDADES: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
-
IRREGULARIDADES: SANEAMENTO
- SOBRAS DE CAMPANHA
- OBSERVAÇÕES
FINAIS
PRESTAÇÃO
DE CONTAS
INTRODUÇÃO
Agradeço
o honroso convite que recebi dos organizadores deste Curso, sob a
coordenação do Prof. Dr. Alberto Rollo e promovido pela
Escola Superior da Advocacia da OAB-SP, que tem como Coordenadora
Geral a Dra. Ada Pellegrini Grinover. Aceitei o encargo e o fiz com
prazer, até porque o tema sobre o qual me caberá
discorrer - "Prestação de Contas" - é
um dos itens da competência constitucional do órgão
que tenho a honra de dirigir - o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
Apesar
de não se tratar da prestação de contas imposta
legalmente a quem guarda, gerencia ou de qualquer forma administra
bens ou valores públicos, e por esta razão sofre a
jurisdição e tem sua prestação de contas
examinada em processos próprios da Corte de Contas, é
certo que a exigência legal de os candidatos e partidos
prestarem contas à Justiça Eleitoral, traz, de certa
forma, muita semelhança com aquela.
É
a preocupação com a correta utilização do
dinheiro ou do bem de outrem que justifica a previsão legal da
possibilidade de exigência da prestação de contas
a ser feita por quem realiza determinada tarefa de terceiros, na
qualidade de mandatário.
Bem
andou o legislador, pois, no caso das eleições, embora
o dinheiro ou o bem que venha a ser doado para as campanhas
eleitorais, tenha, aparentemente caráter particular, dado
originar-se de particulares - pessoas físicas e/ou jurídicas
- é certo que ao serem doados para a campanha eleitoral tais
bens saem do domínio pessoal, particular, e passam a merecer
um controle externo, uma vez que sua utilização
interfere diretamente no processo eleitoral, com reflexos em toda a
sociedade.
Procurarei,
assim, desenvolver com os senhores os tópicos que foram
previamente elaborados sobre o tema: Prestação de
Contas.
Cabe
ainda lembrar, nesta introdução, que as normas para as
eleições estão estabelecidas na Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, tendo o Tribunal Superior Eleitoral
editado a Instrução nº 26 própria para
prestação de contas, aprovadas pela Resolução
nº 20.102, publicada no Diário da Justiça, do dia
17 de março deste ano.
A
título de informação, é oportuno
mencionar, também, que o Conselho Federal de Contabilidade,
editou em 1994, e para as eleições daquele ano, um
manual denominado "Manual de Procedimentos Contábeis
aplicáveis à Movimentação Financeira da
Campanha Eleitoral de 1994". Trata-se de importante iniciativa
daquele órgão da classe dos contabilistas, uma vez que
os anexos criados pela Lei Eleitoral, de preenchimento obrigatório
para a prestação de contas, pedem informações
de registro de dados financeiros e contábeis dos Comitês
Financeiros ou Candidatos, os quais serão atendidos com maior
facilidade por quem conheça a técnica contábil.
QUEM
PRESTA AS CONTAS
Cabe,
desde logo, distingüir as eleições majoritárias
das proporcionais.
Nas
eleições majoritárias, as prestações
de contas serão sempre feitas por intermédio de comitê
financeiro, (art. 28, II, § 1º da Lei 9.504/97; e art. 14,
§ 1º da Instrução do TSE) e devem ser
acompanhadas dos extratos bancários e de relação
indicativa dos cheques recebidos, com os números, valores e o
nome de quem os emitiu. Em se tratando de eleições
proporcionais, a lei atribui obrigação alternativa, ao
comitê financeiro ou ao próprio candidato (art. 28, §
2º da Lei e art. 14, § 2º da Instrução).
Assim,
para as eleições majoritárias - Presidente,
Governador - Prefeito - a prestação de contas deve ser
feita por intermédio do comitê financeiro. Já os
candidatos a cargos proporcionais poderão optar entre prestar
diretamente suas contas à Justiça Eleitoral ou fazê-lo
via Comitê.
Embora
nosso assunto seja prestação de contas, é de
interesse lembrar, para facilitar a compreensão, que a Lei
9.504 estabelece, em seu artigo 18(1)1,
a obrigatoriedade de cada partido fixar os valores máximos de
gastos que farão por candidatura, comunicando tal valor à
Justiça Eleitoral. Esta comunicação, nos termos
da referida Instrução nº 26, do TSE, será
feita ao próprio Tribunal Superior Eleitoral - TSE, para as
candidaturas presidenciais e aos Tribunais Regionais - TREs, nos
estados, para as demais candidaturas.
Importa
também ressaltar que nos termos da lei2,
cada partido deverá constituir comitês financeiros com a
finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas
eleitorais. Estes comitês deverão ser registrados na
Justiça Eleitoral, até cinco dias após sua
constituição3,
tendo o TSE disciplinado, por meio da Instrução4
já referida, que a arrecadação de recursos
ocorrerá da data do registro dos Comitês Financeiros até
o dia das eleições.
O
tema arrecadação de recursos e sua aplicação
nas campanhas eleitorais já foi desenvolvido neste Curso e
portanto nada devo acrescentar sobre o assunto. Estarão os
senhores, por certo, conhecendo a origem e a forma de aplicação
dos recursos, sobre o que haverá a prestação de
contas.
Relativamente
a quem cabe prestar contas, a lei impõe aos Comitês
Nacionais o dever de fazê-la quanto às campanhas das
eleições presidenciais e referentemente aos recursos
eventualmente arrecadados e/ou transferidos, e também dos
Recibos Eleitorais e dos recursos do Fundo Partidário
recebidos e distribuídos.
Os
Comitês Estaduais/Distrital e os Municipais devem prestar
contas dos recursos originados das mesmas fontes, relativamente às
campanhas das eleições majoritárias e/ou
proporcionais.
Com
relação aos candidatos, devem prestar contas: dos
recibos eleitorais recebidos; dos recursos próprios, dos
repassados pelos comitês financeiros, e ainda dos diretamente
arrecadados, mesmo que não tenham estes transitado em conta
bancária específica.
É oportuno esclarecer que só não exigem trânsito em conta bancária, os recursos das campanhas de Prefeito e Vereador em Municípios que não tenham qualquer agência bancária e de Vereador nos Municípios com menos de vinte mil eleitores.
Disposição
que merece comentário é a contida no artigo 28 que em
seu parágrafo 3º estabelece a conversão, em UFIR,
de todos os valores de receitas. Não encontrei dispositivo que
mande converter as despesas, mas, já que se prevê a
conversão das receitas seria até coerente que também
se aplicasse a mesma regra para as despesas. Considero estranha tal
previsão legal, porque como estamos numa época de
estabilidade da moeda, não vejo justificativa para a
utilização da UFIR. Se entendemos o REAL como moeda
estável, forte - e assim tem se demonstrado -, não há
porque, no meu entender, não tratar os valores apenas em
REAL.
PRAZO
PARA A ENTREGA DAS CONTAS
O
prazo é sempre até o trigésimo dia após a
realização das eleições finais. Assim,
nos casos em que a eleição não se resolva no
primeiro turno, o prazo legal - trigésimo dia - será da
data da realização do segundo turno e se referirá
aos gastos havidos nos dois períodos.
Cabe
ressaltar que a lei indica o prazo final para a prestação
de contas à Justiça Eleitoral. Assim, nas situações
em que o candidato resolva prestar sua contas diretamente e não
por intermédio de Comitê, deverá fazê-lo no
mesmo prazo.
Como
não é indicado na lei o prazo para que os candidatos
entreguem os documentos ao Comitê, criou-se uma situação
curiosa e que pode trazer alguns embaraços. Por exemplo, na
hipótese de todos os candidatos entregarem sua documentação
ao Comitê na véspera do trigésimo dia, haverá
para o Comitê um período muito curto para executar a
tarefa que a lei lhe impõe, qual seja: - no caso de candidatos
majoritários, verificar se os valores declarados pelo
candidato conferem com os registros financeiros e contábeis;
e, no caso dos candidatos às eleições
proporcionais, resumir as informações das prestações
individuais, preparando um demonstrativo consolidado.
PRAZO
PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS E CONSERVAÇÃO DOS
DOCUMENTOS
Dispõe
o artigo 30, em seu parágrafo 1º, que no prazo de até
oito dias antes da diplomação a Justiça
Eleitoral publicará, em sessão, a decisão de
julgamento das contas de todos os candidatos, eleitos ou não.
Deverão
os candidatos guardar e conservar os documentos pelo prazo mínimo
de cento e oitenta dias após a diplomação. Tal
guarda deverá, porém, nos casos em que haja processo
judicial relativo às contas, se estender até à
data da decisão final da Justiça. É o que dispõe
o artigo 32 e seu parágrafo.
Interessante
anotar que o prazo de guarda da documentação
comprobatória das despesas, foi drasticamente reduzido pela
atual lei, uma vez que a anterior (Lei 8.713, de 30/9/93), em seu
artigo 52, parágrafo único, prescrevia o prazo de 5
anos, bastante superior, portanto, ao prazo atual, que é de
seis meses.
Considerando
que não havendo qualquer pendência judicial a prestação
de contas estará apreciada e julgada até oito dias após
o pleito, bem fez o legislador em diminuir o prazo, homenageando, com
isto, a desburocratização e facilitando a vida dos
envolvidos.
Cabe,
neste tópico, lembrar que a prestação de contas
se concretizará com o preenchimento de vários
formulários, publicados como anexos da Lei 9.504/97, quais
sejam:
Ficha
de Qualificação do Candidato (modelo 1): Nesta ficha
constará também os dados do Responsável pela
Administração Financeira da Campanha
Ficha
de Qualificação do Comitê Financeiro (modelo 6):
Esta ficha conterá o nome dos membros do Comitê e suas
funções.
Demonstração
dos Recibos Eleitorais Recebidos (modelo 2): Nesta demonstração
ter-se-á a data em que os recibos eleitorais foram recebidos,
sua numeração, quantidade e quais foram os órgãos
repassadores.
Demonstração
dos Recursos Arrecadados (modelo 3): Esta demonstração
informará, a data, número dos recibos, espécie
do recurso recebido (se em moeda corrente ou estimável em
dinheiro), o nome do doador ou contribuinte (inclusive o próprio
candidato) e os valores individualizados, em UFIR e em Real (R$).
Relação
de Cheques Recebidos (modelo 4): Esta relação trará
a indicação detalhada de cada cheque recebido,
contendo, inclusive o nome e inscrição no CPF ou CGC do
emitente.
Demonstração
das Origens e Aplicações dos Recursos (modelo 5): Esta
demonstração é detalhada, como seu nome indica,
das origens dos recursos e de suas aplicações. É,
pode-se dizer, um balancete dos recursos arrecadados, das despesas,
das imobilizações havidas, das obrigações
a pagar, e da sobra.
Demonstração
do Limite de Gastos (modelo 7): Esta demonstração é
uma relação dos candidatos contendo nome completo de
cada um, numero de inscrição e limite de gastos
atribuído pelo partido ao candidato.
Demonstração
dos Recibos Eleitorais Distribuídos (modelo 8): Esta
demonstração indicará a numeração,
a quantidade dos recibos distribuídos e a quem foi
distribuído: candidato, Comitê ou Direção.
Demonstração
de Transferências Financeiras (modelo 9): Esta demonstração
indicará as transferências em moeda corrente feita entre
os Comitês/Partidos/Candidatos.
Demonstração
Financeira Consolidada (modelo 10): Esta demonstração
se refere à campanha para Prefeito, indicando os valores
arrecadados e aplicados para cada Comitê, com os saldos
correspondentes.
Demonstração
Consolidada do Limite de Gastos (modelo 11): Com esta demonstração
será mostrada a consolidação do limite de gastos
por grupo de candidatos pertencentes à uma Circunscrição.
A
Instrução do TSE prevê a possibilidade de que a
prestação de contas seja feita por meio magnético
a ser disponibilizado pelo TSE, não dispensando, contudo, a
apresentação dos formulários assinados pelos
responsáveis.
DESPESAS
RATEADAS
Embora
não trate a lei, de maneira explícita, sobre o rateio
de despesas entre os candidatos, é certa a existência de
despesas que servem a postulantes a mais de um cargo.
A Justiça Eleitoral, por seu órgão máximo, o Tribunal Superior Eleitoral, disciplinou esta situação, editando, em agosto de 1994, sua Resolução, nº 14.610, de 30 de agosto de 1994, do seguinte teor:
"I-Os gastos dos candidatos a governador e a senador devem ser contabilizados separadamente, de forma que as prestações de contas sejam individualizadas.
II-As
despesas comuns, como cartazes, aluguel de palanque ou estúdio,
para fins de prestação de contas, devem ser rateadas e
contabilizadas individualmente".
É
certo que referida Resolução foi editada para as
eleições de 1994. Ocorre que não se vê na
Resolução nº 20.102, pela qual o TSE aprovou as
"Instruções sobre Arrecadação e
Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais e
Prestação de Contas (eleições de 1998)",
qualquer menção ao que se entende por despesas
rateadas.
Faz-se
necessário, assim, que nos sirvamos daquela interpretação,
de 1994, não só porque é a única
encontrada, mas também por se ratar de matéria que não
sofreu qualquer modificação.
Embora
não conste naquela Resolução qual a forma de
rateio, mostra-se perfeitamente correta sua admissão pela
Justiça Eleitoral e não se tem dúvida de que
deva o rateio contemplar sempre a divisão proporcional dos
gastos em relação aos candidatos beneficiados.
Para
se evitar futuros questionamentos bom seria que a Resolução
que trata das eleições de 1998 tivesse repetido aquela
norma e até mesmo com melhor especificação,
porém, é compreensível a opção
pelo silêncio, dado não ter havido qualquer mudança
na matéria.
É
prática conhecida a propaganda em material impresso que
divulga os candidatos, tanto a cargos majoritários como a
cargos proporcionais. Assim, tem-se candidatos a deputado divulgando
o nome de seu candidato preferido para Governador; e de igual modo
candidatos a Vereador, divulgando seu candidato a Prefeito.
Não
se pode esquecer, também, a conhecida "dobradinha"
que fazem os deputados estaduais e federais. Desta forma, não
se pode negar a existência de despesas feitas para atender a
mais de um candidato e, por tal razão, perfeitamente
compreensível e correto que sejam rateadas.
Associo-me,
no caso das despesas rateadas, à posição dos
ilustres advogados, Drs. Alberto Rollo e Enir Braga, que em sua obra
"Comentários à Lei Eleitoral nº 9.504/97"
aconselham o lançamento da despesa real na conta do candidato
majoritário e sua estimativa em dinheiro, como doação,
na prestação de contas do candidato a cargo
proporcional, como forma de se verificar o atendimento à
limitação legal dos gastos.
PRECAUÇÕES
FINAIS DO COMITÊ
A
lei, no seu artigo 29, comete aos Comitês algumas obrigações,
entre as quais a de verificar se os valores declarados pelo candidato
à eleição majoritária como tendo
recebidos por intermédio do Comitê, conferem com os
registrados em sua escrituração.
Isto,
na verdade, nem parece necessitasse de previsão legal, pois,
se o Candidato, por intermédio do Comitê, afirma à
Justiça Eleitoral ter recebido determinado valor do Comitê,
é de se crer que naturalmente o Comitê confrontará
com seus próprios registros financeiros e contábeis.
Conquanto isto, houve por bem o legislador prever esta verificação
e com isto não poderão, os responsáveis,
alegarem desconhecimento.
No
caso de candidatos às eleições proporcionais,
incumbe ao Comitê preparar um demonstrativo consolidado da
arrecadação e dos gastos da campanha, indicando,
inclusive, as sobras - assunto que ainda abordarei.
TRIBUNAIS
DE CONTAS
Cabe
dizer algo sobre a Instituição de controle externo, que
é o Tribunal de Contas.
Como
se trata de órgão de controle externo, especializado na
área de fiscalização das contas públicas
e dos ordenadores de despesa, o legislador, ao disciplinar a
prestação de contas pelos partidos e candidatos, achou
por bem reservar ao Tribunal de Contas um papel de colaboração
com a Justiça Eleitoral. É bom frisar que a competência
do julgamento das contas dos candidatos e comitês é da
Justiça Eleitoral, cabendo, portanto, ao Tribunal de Contas o
papel de auxiliar aquela Justiça especializada.
Tanto
é assim que a lei, em seu artigo 30, facultou à Justiça
Eleitoral, a possibilidade de, se entender conveniente e necessário,
requisitar técnicos do Tribunal de Contas para procederem ao
exame da documentação de prestação de
contas apresentada. A nível federal, para as eleições
presidenciais, entende-se que o TSE poderá solicitar o auxílio
do Tribunal de Contas da União. Nos Estados e Municípios,
cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais, se houver necessidade,
entender-se com o Tribunal de Contas do Estado, ou do Município,
no caso da Capital.
Ponto
que importa deixar claro é que o exame da prestação
de contas é etapa final de uma auditoria. Para que se tenha um
exame com bons resultados é necessário que a auditoria
que o preceda tenha sido bem feita, o que implica na adoção
de procedimentos próprios em cada etapa do trabalho.
No
caso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, posso
afirmar que todo o empenho vem sendo feito para que se realizem
auditorias eficientes.
No
sentido de uma estreita colaboração com a Justiça
Eleitoral, tomei a iniciativa, ocupando neste ano de 1998 a
Presidência do Tribunal de Contas do Estado, de oficiar ao
Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral,
mostrando a conveniência de se designar um Grupo de Trabalho
conjunto, para o fim de elaborar-se normas específicas a serem
aplicadas nas auditorias das referidas prestações de
contas.
Interessante
ressaltar, também, a preocupação do legislador,
com a tramitação dos feitos eleitorais, reservando-lhe
legalmente instrumentos para possibilitar sua agilização.
Entendendo, que para isto também poderia colaborar o Tribunal
de Contas, previu, no parágrafo 3º do artigo 945,
o auxílio a ser dado pela Instituição à
Justiça Eleitoral, na apuração dos delitos
eleitorais. Não deixa claro, a lei, como se dará este
auxílio.
De
minha parte, entendo que o auxílio é da forma mais
ampla possível. Tanto ocorrerá se houver solicitação
específica da Justiça Eleitoral, em determinada eleição
ou caso concreto, como poderá, o Tribunal de Contas, ao
apreciar os atos que lhe são submetidos a julgamento, se
observar a prática de delitos que possam ser caracterizados
como crimes eleitorais, dar ciência à Justiça
Eleitoral.
Por
oportuno, devo esclarecer que tem sido prática no Tribunal de
Contas do Estado, independentemente até de previsão
legal, comunicar os demais órgãos competentes,
especialmente o Ministério Público, sempre que em
processos sob sua análise, encontre indícios de prática
delituosa.
Outro
ponto que envolve, ainda que indiretamente o Tribunal de Contas e não
se relacione ao tópico de prestação de contas, é
a punição prevista no artigo 81, § 3º6
da Lei. As pessoas jurídicas doadoras que venham a infringir a
legislação eleitoral, fazendo doação
acima do limite estabelecido, estarão proibidas de licitar e
contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos. É,
portanto, uma situação que se não for observada
por algum órgão da Administração, quer
propositadamente ou por eventual engano, poderá o Tribunal de
Contas, ao ensejo de sua regular fiscalização,
detectando-a, impugnar o ato praticado, determinando as medidas
legais cabíveis.
Como
o artigo 81, que trata do assunto, deixa claro que a proibição
será por determinação da Justiça
Eleitoral, em decisão adotada em processo regular com a
garantia de ampla defesa, tem-se por certo que aquela Justiça
Especializada, ao decretar eventual proibição,
comunicará sua decisão ao Tribunal de Contas, dada a
competência constitucional a este atribuída para o
julgamento das contratações.
IRREGULARIDADES:
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
A
garantia do sigilo bancário, conquanto seja um instrumento de
interesse de toda a sociedade, não pode ser utilizado sem
limites. Tanto é assim que, corretamente, a legislação
que trata do sistema financeiro - a Lei nº 4.595/64, art. 387;
art. 5º, inciso X da CF; art. 18 da Lei 7.492/868
- permite à Justiça que determine a quebra do sigilo
bancário nos casos em que haja necessidade de esclarecimentos
de crimes cometidos.
Não
se pode negar tenha a Justiça Eleitoral esta faculdade. A
disposição da Lei nº 4.595/64 há de ser
entendida de forma combinada com o que dispõe a Lei Eleitoral
atual, que em seu artigo 30, prescreve, em seu parágrafo 4º
a possibilidade de requisição diretamente do candidato
ou do comitê financeiro as informações
adicionais, determinando, se entender necessário, as
diligências para a complementação dos dados ou o
saneamento das falhas.
Inaceitável,
pois, o argumento simplista de que por não constar de forma
explícita na lei eleitoral a possibilidade de quebra do sigilo
bancário, não tenha a Justiça Eleitoral o poder
de decretá-la. Entendo ser de sua competência, desde
que, haja motivação bastante, o que implica a
existência de irregularidades insanáveis.
Dada
a possibilidade de existirem erros formais e materiais que possam ser
corrigidos, o próprio legislador teve o cuidado de tratar
disto em um parágrafo (o § 2º do artigo 30),
esclarecendo que sua ocorrência não autoriza, por si só,
a rejeição da prestação de contas.
A
quebra do sigilo bancário é, sem sombra de dúvidas,
uma atitude extrema, mas, ainda assim não se pode negar que
esteja à disposição da Justiça Eleitoral
e possa vir a ser utilizada nos casos de irregularidades insanáveis.
IRREGULARIDADES:
SANEAMENTO
O
saneamento das falhas encontradas na prestação de
contas se dará quando as diligências determinadas
resultarem no cabal esclarecimento à Justiça Eleitoral
quanto aos indícios de irregularidades inicialmente
detectados.
Compreende-se,
assim, a possibilidade de existirem falhas que podem ser sanadas. São
aquelas decorrentes de erros grosseiros cometidos no preenchimento de
documentos de despesa, ou ainda aquelas que ao exame inicial mostram
gravidade, mas, concluídas as diligências determinadas
obtém-se como resultado respostas adequadas e esclarecimentos
tais que permitem cabal e suficientemente ter-se por sanadas as
falhas, não restando dúvidas quanto à sua
regularidade.
SOBRAS
DE CAMPANHA
Dispõe
o artigo 31 da Lei que eventual sobra de recursos financeiros deverá
ser declarada na prestação de contas, cabendo, após
o julgamento, ser transferida ao partido ou coligação.
Vê-se,
pelo parágrafo único daquele artigo, que o legislador
reservou unicamente aos partidos políticos a utilização
das sobras de campanha, tendo, ainda, vinculado sua destinação.
Teve,
assim, o legislador, o cuidado em explicitar como podem ser
utilizadas as sobras de campanha, disciplinando que seja integral e
exclusivamente para a criação e manutenção
de entidade de pesquisa e de doutrinação e educação
política.
Não
poderá, assim, beneficiar-se, o candidato, de eventual sobra,
ainda que de sua própria campanha. Decidiu o legislador, e
nisto fez muito bem, que tais sobras apenas venham a ser utilizadas
pelos partidos. Serão eles os únicos entes que
receberão aqueles recursos financeiros, podendo, deles dispor
como melhor entenderem, desde que os utilizem, no dizer da própria
lei, para "a criação e manutenção de
instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação
e educação política". É o que consta
do artigo 31, parágrafo único da Lei 9.504/97 e no
parágrafo único do artigo 25 da Resolução
nº 20.102, do TSE.
O
Tribunal Superior Eleitoral, por sua Instrução nº
26 (artigo 25)9
não fixou data certa para a transferência, explicitando
que esta deverá ocorrer após o julgamento de todos os
recursos. Preferível seria até o estabelecimento de um
prazo certo, como constou da Minuta de Resolução,
publicada no Diário da Justiça do dia 6 de fevereiro,
que estabelecia até 10 (dez) dias após o julgamento de
todos os recursos, para a transferência ao partido ou
coligação, com comunicação ao órgão
da Justiça Eleitoral competente. Na versão final, que
resultou na Resolução nº 20.102, o certo é
que preferiu o TSE não fixar o prazo, vendo-se que também
deixou de exigir a comunicação da efetivação
daquela transferência à Justiça Eleitoral. Ainda
assim, como a regra posta é de que a transferência
ocorra após o julgamento de todos os recursos, é
presumível que a Justiça Eleitoral considere, por
exemplo, como razoável o de dez dias constante daquela
proposta.
OBSERVAÇÕES
FINAIS
Finalmente,
importa considerar que a falta de prestação de contas
ou a perda do prazo para fazê-la impede a diplomação
do candidato. Já a rejeição das contas, embora
não impeça a diplomação, pode gerar ação
de impugnação de mandato perante a Justiça
Eleitoral, nos termos do artigo 14, §§ 10 e 11 da
Constituição Federal, sem embargo da atuação
do Ministério Público para a apuração de
delitos na conformidade da lei.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
NOTAS:
1-Art.
18 - Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os
partidos e coligações comunicarão à
Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que
farão por candidatura em cada eleição em que
concorrerem.
§ 1º Tratando-se de coligação,
cada partido que a integra fixará o valor máximo de
gastos de que trata este artigo.
§ 2º Gastar recursos
além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o
responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez
vezes a quantia em excesso.
2-Art. 19 - Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
3-Art. 19 - § 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
4-Instrução nº 26 - Art. 4º - A arrecadação de recursos para campanha eleitoral ocorrerá da data do registro dos Comitês Financeiros dos partidos até o dia da eleição.
5-Art. 94 - § 3º - Além das policias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridades sobre suas atribuições regulares.
6-Art. 81 - As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º - A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
7-Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1º - As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma.
8-A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 "define os crimes contra o sistema financeiro nacional, ..." - "Art. 18 - Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício: Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
9-Art. 25 - Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem (Lei nº 9.504/97, art. 31 caput)(grifei)