O
CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS
CEDAU
- Centro de Estudos de Direito Administrativo, Ambiental e
Urbanístico
Curso sobre: Licitação e
Contratos Administrativos
Local: Av. Paulista, 1776 - São
Paulo- SP Data: 22 de maio de 1997
PALESTRANTE: Conselheiro
ANTONIO ROQUE CITADINI
O
CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS
I-ABERTURA
II-O TRIBUNAL
DE CONTAS E SUA AMPLA FISCALIZAÇÃO
III-A
FISCALIZAÇÃO E JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES
E DOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
III.1-CONTRATOS DE MAIOR VALOR - FISCALIZAÇÀO
E JULGAMENTO
III.2-CONTRATOS DE MENOR VALOR - FISCALIZAÇÃO
POR AMOSTRAGEM
IV-SUSTAÇÃO DE CONTRATOS
-comunicação e cópias à Assembléia
Legislativa ou Câmara Municipal
-envio de cópias ao
Ministério Público
V-EXECUÇÃO
CONTRATUAL - Demonstração das Despesas
VI-EXAME
PRÉVIO DE EDITAL
VII-OBEDIÊNCIA À ORDEM
CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
VIII-JURISPRUDÊNCIA DAS
IRREGULARIDADES MAIS COMUNS
IX-CONCLUSÃO
CONTROLE
DO TRIBUNAL DE CONTAS
I-ABERTURA
Senhor
Coordenador,
Senhoras e Senhores participantes,
Sinto-me
honrado pelo convite para falar a este seleto auditório e
agradecendo a gentileza da lembrança de meu nome, espero
transmitir aos senhores um pouco de minha experiência adquirida
no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde ocupo o
cargo de Conselheiro.
Parece-me
oportuno lembrar, embora desnecessário para muitos dos
senhores, que o Tribunal de Contas é o órgão,
autônomo e independente, ao qual a Constituição
atribui competência para exercer o controle externo da
Administração Pública, no exame dos atos de
índole financeira e orçamentária.
Em
meu livro O Controle Externo da Administração
Pública, editado em 1995, afirmei que a existência
de um órgão de controle dos atos de índole
financeira da Administração Pública é uma
das características do Estado contemporâneo. Embora
apresentando diferenças de forma, de composição
e, até de competências, a existência de um órgão
de controle tem sido a marca presente nos Estados atuais.
No
Estado Democrático, entendendo-se como tal a organização
do país com poderes limitados, com dirigentes eleitos
periodicamente, em eleições livres, por sufrágio
universal e voto direto e secreto e garantindo as liberdades
fundamentais da pessoa humana, torna-se imprescindível que os
atos de índole financeira da Administração sejam
controlados por um órgão externo à própria
Administração e dotado de autonomia e de garantias,
para o desempenho de suas funções.
Facilmente
podemos constatar, nos dias atuais, que não existe país
democrático sem um órgão de controle com a
missão de fiscalizar a boa gestão do dinheiro público.
São exceções apenas os regimes ditatoriais - nos
quais o que os dirigentes menos querem e menos aceitam é o
controle de seus atos - e os Estados de forte atraso na organização
política e econômica. Excetuadas estas duas situações,
todos os demais possuem instituições de controle.
Em
algumas nações aparecendo como órgão
colegiado (Tribunais de Contas), em outras de forma unipessoal
(Controladorias), os órgãos de controle das contas
públicas têm nos dias atuais a importante e
indispensável tarefa de fiscalizar as receitas e despesas dos
Estados. Os Tribunais e Controladorias são hoje presenças
relevantes nos Estados modernos, sendo tanto maior seu destaque
quanto maior for o avanço de suas instituições
democráticas.
A
título de informação, muitos outros países,
além do Brasil, adotam o Sistema de Tribunais de Contas,
podendo-se citar, dentre outros, os seguintes: Argélia,
Alemanha, Áustria, Bélgica, República da China,
Comunidade Econômica Européia, Coréia do Sul,
Espanha, França, Grécia, Itália, Portugal e
Uruguai.
II-O
TRIBUNAL DE CONTAS E SUA AMPLA FISCALIZAÇÃO
A
jurisdição do Tribunal de Contas se estende a todos os
órgãos da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional, compreendendo os três níveis
de Governo: federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas da
União (TCU) fiscaliza os órgãos e entidades
federais, e aos Tribunais Estaduais (TCE) compete fiscalizar todos os
organismos estaduais e municipais, exceção feita apenas
aos Municípios que em 1988, possuiam Tribunal próprio,
uma vez que a Constituição de 1988, garantiu a
existência dos que haviam sido criados anteriormente, proibindo
os demais Municípios de os instituírem.
Possui
o Tribunal de Contas amplo leque de atribuições, mas
para efeito desta palestra, com o intuito de ser didático,
procurarei transmitir-lhes apenas uma síntese das informações
que considero básicas e que pode ser assim resumida:
1-Parecer
anual sobre as contas do Governo estadual e Prefeituras
2-Julgar
contas de cada Unidade Gestora, Empresas e Sociedades de Economia
Mista, Fundações, e responsáveis por bens e
valores (a nível estadual e municipal)
3-Registro dos atos
de admissão, aposentadorias e reformas
4-Julgar aplicação
de Auxílios, Subvenções, Contribuições
e outros recursos.
5-Julgar as Licitações e
Contratos
Este
item das Licitações e Contratos - por constituir o tema
principal desta palestra - merece um pouco mais de detalhe para se
esclarecer como ocorre o trâmite processual no Tribunal de
Contas.
III-A
FISCALIZAÇÃO E JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES
E DOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Todos
os contratos da Administração Pública - da
Administração direta, indireta e fundacional - são
julgados pelo Tribunal de Contas.
III.1-Contratos
de maior valor - fiscalização e julgamento
A
fiscalização tem características diferentes,
exigidas em função do grande número de contratos
celebrados pela Administração, razão pela qual,
levando-se em conta a impossibilidade de se fiscalizar todos os
contratos individualizadamente, o Tribunal decidiu que os órgãos
fiscalizados devem enviar ao Tribunal todos os contratos precedidos
de Tomada de Preços - hoje em valor acima de R$ 600.000,00 - e
os celebrados por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Ao
serem recebidos no Tribunal, tais contratos são autuados em
processo próprio e têm instrução
processual pelos órgãos de fiscalização,
iniciando-se por um Agente da Fiscalização, sua Chefia
e Diretoria, - cargos de nível superior, preenchidos, no nível
inicial, por concurso público.
Tais
órgãos de instrução apresentam relatório
circunstanciado, apontando, com toda a liberdade, se os atos da
licitação e da contratação foram
praticados pela Administração com o cumprimento ou não
da legislação. As falhas devem ser sempre registradas,
indicando o dispositivo legal descumprido, havendo casos de o
relatório ser enriquecido com a posição
doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto. Abordam,
também, se foram obedecidos os princípios que regem a
licitação - impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, vinculação ao instrumento vinculatório,
e demais que sejam correlatos.
É,
portanto, o Relatório de Auditoria, a primeira manifestação
técnica existente no processo sobre a licitação
e o contrato.
Há
casos que pela complexidade ou especialidade do objeto, exigem
manifestações de outros órgãos técnicos,
como a Assesoria Jurídica, a de Engenharia, de Economia para o
perfeito esclarecimento dos fatos.
Importante
lembrar que, em se tratando de órgãos da administração
estadual, direta ou indireta, sempre se pronunciará a
Procuradoria da Fazenda, que é o órgão do
Governo estadual com assento junto ao Tribunal, cabendo-lhe opinar
pela regularidade ou não dos atos praticados pela
Administração.
Nesta
fase da instrução, os autos irão conclusos ao
Conselheiro que tenha sido designado Relator do processo - por
distribuição aleatória feita pela Presidência
- a quem caberá o julgamento, nos casos em que o Regimento
Interno lhe atribua competência singular ou quando for
competência de Câmara relatar o processo, submetendo seu
voto de julgamento aos demais Conselheiros da Câmara à
qual pertença.
Antes,
porém, do julgamento, o Conselheiro Relator publica no Diário
Oficial o prazo que concede para a direção do órgão
fiscalizado apresentar suas justificativas ou regularizar os atos
impugnados, abrindo-se, também, a oportunidade para todos os
envolvidos, - ordenador da despesa, membros da comissão de
licitação e as empresas privadas contratadas - tomarem
conhecimento da instrução processual e, eventualmente,
apresentarem também suas justificativas.
Importante
ressaltar que o Tribunal de Contas, por decisão adotada em
sede de agravo interposto por uma empresa privada, (TC 47596/90)
decidiu assegurar o direito constitucional de ampla defesa aos
terceiros interessados, uma vez que, as decisões proferidas
podem alcançar-lhes, tanto juridicamente, como também,
no aspecto econômico.
Cabe
lembrar que por disposição contida no artigo 108 da Lei
Complementar nº 709/93, o Tribunal poderá declarar
inidôneo pelo prazo de até 5 anos, impedindo de
contratar com a Administração Pública, licitante
que tenha fraudado licitação ou contratação,
utilizando-se de meios ardilosos e com intuito de alcançar
vantagem ilícita para si ou para outrem.
Findo
o prazo fixado, os autos retornam a instrução para a
apreciação das justificativas e documentos apresentados
pelas partes interessadas, podendo haver novas diligências,
sendo possível a fixação de novo prazo, para a
completa elucidação dos fatos contidos na instrução,
e, em casos especiais, até vistoria in loco pela
área de Engenharia.
Concluída,
assim, finalmente, a instrução, com todas as respostas
aos questionamentos levantados pela auditoria e assessorias técnicas,
o processo estará pronto para o julgamento, que, como
afirmado, será de competência do Conselheiro ou da
Câmara à qual pertence.
Oportuno
salientar que se o julgamento for de ilegalidade, poderá
haver, ainda, aplicação de multa pecuniária ao
responsável, além de remessa de cópia à
Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal (conforme se
trate de órgão estadual ou municipal), e ao Ministério
Público, se entender o julgador ou o Tribunal ter ocorrido
indícios de práticas criminosas.
Em
casos de maior gravidade, pode também o Tribunal decretar a
inabilitação do responsável para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança
no âmbito da Administração Pública, por
período de até 8 anos, havendo, também, a
previsão legal de medidas para o arresto dos bens dos
responsáveis julgados em débito (artigos 106 e 107 da
Lei Orgânica, LC 709/93).
Do
julgamento - singular ou colegiado - podem os interessados apresentar
recursos - Pedido de Reconsideração, Recurso Ordinário,
e até Ação de Recisão - de acordo com as
normas e critérios prescritos na legislação e no
Regimento Interno.
III.2-Contratos
de menor valor - fiscalização por amostragem
Os
contratos de valores inferiores (hoje abaixo de R$ 600.000,00),
sofrem a fiscalização no momento em que a equipe de
auditores (Agentes da Fiscalização), comparecem no
órgão para fazer a auditoria anual de todos os atos de
gestão. Pelo método da amostragem são escolhidos
alguns contratos e encontrando irregularidades, os auditores os
requisitam para formar processo a ser instruído no Tribunal,
nos moldes descritos para os de valores superiores.
IV-SUSTAÇÃO
DE CONTRATOS
Tem
o Tribunal de Contas competência para determinar a sustação
de contratos, nos casos em que, detectada a prática de
ilegalidade, tenha sido fixado prazo ao órgão e este
não tenha adotado providências para a regularização
(artigo 2º, inciso XIV da LC nº 709/93).
Decidida
a sustação, o Tribunal comunica a Assembléia
Legislativa ou Câmara Municipal, conforme se trate de órgão,
entidade ou empresa pertencente ao Estado ou a Município. Esta
comunicação ao Poder Legislativo o Tribunal também
faz, nos casos de julgamento de ilegalidade de contratos e quando
verifica qualquer irregularidade nas contas ou na gestão
pública, encaminhando cópia dos documentos.
De
interesse lembrar que cabe ao Ministério Público, nos
termos do artigo 103, inciso XII da Lei Complementar nº 734/93
(LOMP), o ingresso em Juízo, de ofício, para a
responsabilização dos que tiverem sido condenados pelo
Tribunal de Contas. Para possibilitar o exercício desta
atribuição o Tribunal de Contas sempre remete àquele
órgão cópia dos processos em que apura
irregularidades.
V-EXECUÇÃO
CONTRATUAL - Demonstração das Despesas
O
julgamento final de ilegalidade de uma licitação ou da
contratação importa na irregularidade da despesa, que
não pode, portanto, ser suportada pelo Poder Público,
cabendo à Administração obter dos responsáveis
o ressarcimento aos cofres do erário.
Por
força da atual Lei de Licitações (a Lei nº
8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883.94),
os órgãos fiscalizados devem demonstrar ao Tribunal de
Contas a regularidade da execução contratual. Disto
decorre a possibilidade de existir uma licitação e
contratação julgadas regulares, e posteriormente
decretar o Tribunal a ilegalidade de toda ou parte da despesa
decorrente, se, no exame da documentação comprobatória
da execução, detectar-se irregularidades. Inadmissível,
por exemplo, que uma obra, com pagamentos previstos em função
das medições, seja paga sem guardar estreito vínculo
com o cronograma de realização. A licitação
e a contratação podem ter sido regulares, mas a
despesa, nestas condições não o será.
VI-
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Há
um outro ponto de importância a ser esclarecido e que é
fruto da lei de licitações em vigor, quando de forma
inovadora e com vistas a assegurar o amplo direito de petição,
corretamente admitiu a possibilidade de todo licitante, ou pessoa
física ou jurídica, que observe irregularidade em algum
item do edital possa representar ao Tribunal de Contas, comunicando a
ilegalidade, podendo até pleitear sua suspensão. Desde
que formule sua petição apresentando indícios de
irregularidades no edital o Tribunal poderá, até o dia
anterior à data prevista para a abertura dos envelopes,
requisitá-lo, com outros elementos completos, para proceder ao
seu exame prévio. Nesta hipótese, o Tribunal também
determinará a suspensão do procedimento licitatório,
até que decida o processo, concluindo por determinar
retificação nos itens em que houver irregularidade ou,
em não havendo, cancelar a suspensão, podendo o Órgão
continuar o normal procedimento.
Esta
inovação legal implicou numa mudança do modelo
de julgamento do Tribunal, que, via de regra, só julga
posteriormente, neste caso, como o próprio nome indica, o
exame é prévio.
VII-OBEDIÊNCIA
À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
A
atual Lei de Licitações - nº 8.666/93 - trouxe uma
norma obrigando que os pagamentos sejam feitos obedecendo à
ordem cronológica de vencimento das obrigações.
A norma legal não é tão clara, trazendo aos
administradores públicos muitas dúvidas para seu
efetivo cumprimento. Diz o artigo 5º que cada Unidade da
Administração deverá no pagamento das
obrigações ..., obedecer, para cada fonte diferenciada
de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de
interesse público e mediante prévia justificativa da
autoridade competente, devidamente publicada.
Ainda
assim, de grande alcance se mostra a previsão legal, por
permitir aos credores de menor porte uma segurança quanto ao
seu direito, uma vez que em tese podem acompanhar as ações
da administração, questionando eventual situação
de descumprimento da ordem cronológica, que só pode
ocorrer havendo interesse público. Nessa hipótese,
exige a lei que o Administrador publique as razões que o
levaram a quebrar a ordem de vencimento, o que é instrumento
que objetiva dar ciência a todos os credores das razões
de interesse público que estão sendo atendidas pelo
Poder Público.
O
Tribunal de Contas do Estado, desde outubro de 1995 disciplinou o
assunto, exigindo que os órgãos fiscalizados
apresentem, mensalmente, a relação dos pagamentos
efetuados, indicando os feitos fora da ordem e com as justificativas
publicadas.
VIII-JURISPRUDÊNCIA
DAS IRREGULARIDADES MAIS COMUNS
É
possível que muitos se perguntem quais seriam as
irregularidades mais comuns cometidas pelos órgãos da
Administração Pública, em nosso Estado, tanto a
nível estadual, como municipal.
É
bem verdade que uma pesquisa nos julgados de nosso Tribunal,
permitirá encontrar irregularidades de toda ordem. Importante
ressaltar, contudo, que à medida em que as licitações
e contratos vão recebendo a instrução
processual, o Tribunal fixa, em cada processo irregular, o prazo para
a regularização, e isto o faz, por meio de publicação
no Diário Oficial, tornando público a todos os
gestores, as irregularidades detectadas. Sem dúvida que isto,
de forma automática se torna um sinal de alerta, assumindo um
caráter pedagógico e permitindo, aos administradores
atentos, a adoção de providências para corrigirem
seus procedimentos em andamento ou futuros, eliminando aquele
determinado ponto de afronta à lei.
Tal
situação é interessante porque implica em que se
tenham irregularidades do momento. Assim é que, à
época da vigência do Decreto-Lei nº 2.300, muitos
foram os casos de exigência de garantia na habilitação,
por ele proibidos, portanto, inaceitáveis pelo Tribunal. Como
hoje a lei federal vigente permite, então cabe ao
Administrador decidir, não sendo ilegal quer a exigência,
desde que dentro do limite percentual fixado, quer sua dispensa.
Defendo
ponto de vista contrário à exigência. Entendo que
é restritiva à competição, e fiquei até
satisfeito em observar que no anteprojeto da nova Lei, dado à
público pelo Ministério da Administração
para colher sugestões da sociedade, tal exigência está
excluída, não constando, portanto, nem como
obrigatória, nem como faculdade do administrador.
Outro
ponto é o desatendimento ao princípio da publicidade.
Muitos foram, e ainda hoje ocorrem. Não dando o órgão
licitante, a publicidade mínima que a lei exige, o Tribunal
tem sido rigoroso e não aceita a licitação e o
contrato, decretando-lhe a ilegalidade.
Projeto
básico inexistente é, por sua vez, uma das graves
irregularidades, principalmente quando se trata de grandes obras. A
lei é rígida nesta exigência e com muita razão,
porque não tendo o administrador o projeto básico do
que vai contratar, implica dizer até que não sabe o que
necessita, portanto, não sabe o que contratar. É
necessário que saiba o administrador com muita clareza o que
seu órgão/unidade necessita e possa demonstrar isto aos
licitantes, para que todos, de igual modo, possam, se o quiserem,
formular suas propostas.
Negociação
de preço com os licitantes é outro ponto interessante.
Admite a lei (parágrafo único do art. 48), que se todos
os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a Administração poderá fixar o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de
nova documentação ou novas propostas. Na hipótese
de a Administração chamar apenas um licitante para a
adequação do preço aos níveis
compatíveis, estará cometendo uma ilegalidade, porque
todos têm direito à oportunidade de reformularem seus
preços.
Exigências
de atestados de execução de serviços, como
condição para participar da licitação é
também um ponto até controverso. Alguns órgãos
querem que os licitantes comprovem ter executado contratos com a
mesma quantidade da que pretendem licitar. O Tribunal não
aceita esta exigência, porque afronta o inciso I do § 1º
do artigo 30 que veda as exigências de quantidades mínimas
ou prazos máximos, ferindo, claramente a competitividade e a
livre concorrência. É justificável a preocupação
do administrador em só contratar empresas que tenham condições
para bem executar o trabalho, porém, não pode com isto
excluir da concorrência as empresas que, embora de menor porte,
reunam condições técnico-operacional que lhes
possibilite de igual modo executar o trabalho, ainda que não
detentoras de contratos com iguais quantitativos. Aceitar-se esta
situação seria impedir o crescimento das empresas.
A
falta de previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas
no exercício financeiro em curso, é também outro
ponto que contraria o inciso III do artigo 7º da Lei de
licitações, e sua ocorrência implica na
inaceitação da licitação como regular
pelo Tribunal.
Em
síntese, importante é deixar configurado que em todo
procedimento é inaceitável a infringência à
garantia da melhor proposta, e a afronta aos princípios
básicos da licitação, como o da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e ainda
de outros que lhe são correlatos.
X-CONCLUSÃO
Assim
é, sinteticamente, o modo como funciona o Tribunal de Contas,
notadamente com relação ao tema específico desta
palestra, que é o Controle exercido pelo Tribunal de Contas
nas Licitações e Contratos realizados pelos órgãos
da Administração Pública.
As
competências, como exposto, estão disciplinadas na
Constituição Federal (art. 70), Constituição
Estadual (art. 32), e no caso específico de São Paulo,
na Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, que é
a Lei Orgânica do Tribunal.
No
entender de Celso Antonio Bandeira de Mello, as funções
constitucionais reservadas pela Constituição ao
Tribunal de Contas, podem ser assim classificadas: função
de consulta; função de informação; função
de fiscalização; função de julgamento;
função de ouvidoria; função corretiva e
função sancionadora(1)
Sem
sombra de dúvida que o papel institucional do Tribunal de
Contas é de muita importância para a defesa dos
interesses da sociedade. Órgão autônomo e
independente, com seus membros, no caso dos Estados, dotados de
garantias constitucionais atribuídas a desembargadores do
Tribunal de Justiça, o que lhes assegura condições
para desempenhar a missão de julgar, fazendo-o com isenção
e imparcialidade.
ANTONIO
ROQUE CITADINI é conselheiro do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
NOTA: 1-Celso Antonio Bandeira de Mello, RDP Nº 99.