LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ANTONIO
ROQUE CITADINI
V - CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Entendo oportuno abordar, também, a criminalização dos atos da administração pública, que está sendo objeto de projeto de lei ora em discussão no Parlamento.
Há, no meu entendimento, um engano neste ponto. Transmite-se uma idéia errada à sociedade de que todo ato que o administrador pratique com erro é criminoso. Não vejo como se possa generalizar desta maneira. Já se diz há muito tempo que errar é humano. E outros, complementando afirmam que só erra quem trabalha...
Deixo claro que também não quero, com esta afirmação, desculpar todos os erros que venham a ser cometidos pelos administradores públicos.
No seu dia a dia o administrador público precisa tomar decisões e ao fazê-lo estará sempre diante de alternativas, muitas vezes, reconhecidamente de difícil decisão, devendo escolher, dentre elas, a que melhor atenda ao interesse público. E sua decisão deve sempre ser justificada, apontando de maneira clara e comprovada as razões que o levaram a adotá-la. Não pode ser crime, portanto, fazer opção errada, para a qual o resultado que esperava não foi alcançado.
O controle dos atos da administração deve ser, como hoje é, objeto de um controle administrativo e político. Agiu sabiamente o legislador ao prever o controle externo, exercido pela ação dos Tribunais de Contas, os quais numa análise técnica da legalidade do ato examinado, ponderam, também, para o seu julgamento, a observância dos princípios constitucionais, dentre outros, os da razoabilidade, da economicidade, da igualdade, do interesse público, da eficiência.
Assim, afora o julgamento de contratos e outros atos específicos, o conjunto dos atos de gestão praticado no exercício financeiro, tem, por seu turno, um julgamento político, que é feito pelo Legislativo do ente federativo, precedido de um parecer que é emitido pelo Tribunal de Contas competente.
Para a emissão do parecer prévio anual a ser enviado ao Poder Legislativo competente, o Tribunal de Contas, referindo-me ao do Estado de São Paulo, leva em consideração a execução orçamentária e financeira praticada, aplicando, como já afirmado, o rigor quanto ao equilíbrio das contas. Não são aceitos resultados deficitários sem justificativa plausível, desprovida de sustentação.
Os casos em que se verifica terem sido praticados com irregularidade, por inobservância à lei ou aos princípios por ela determinados, afrontando, concretamente, o interesse público, merecem, estes, sim, uma investigação para possível punição aos infratores. Esta investigação é de competência do órgão do Ministério Público, até porque pode envolver não só o ente da administração pública, mas, também o particular. Cabe ao Ministério Público agir ao tomar conhecimento do ocorrido, sendo certo que o Tribunal de Contas, no caso do Estado de São Paulo, tem sempre feito a devida notificação para as providências de sua alçada.
Querer punir severamente, e indiscriminadamente como se propaga na mídia, é preocupante, porque poder-se-á punir administradores públicos zelosos, mas que ao tomar uma decisão, fizeram uma opção errada e obtiveram um resultado insatisfatório, inesperado, portanto. Esta possibilidade de punição na esfera penal cria, por si só, um desincentivo ao exercício de cargos públicos de direção, fato que traz prejuízos sérios à administração pública e nenhum benefício à sociedade.
A punição ao administrador deve, quanto possível e pelas razões expostas, ficar circunscrita ao âmbito do controle administrativo e político.
Perfeitamente recomendável o ressarcimento de danos causados ao erário, ainda que não por dolo, mas por culpa, nos casos em que esteja presente, por exemplo, a negligência.
Diferente, portanto, daquela situação em que a decisão, embora não tenha sido a melhor, o administrador consiga mostrar sustentação para sua ação, e, com elementos de clareza que mostrem a existência de alternativa para um resultado que era o esperado e que não fossem as circunstâncias, teria ocorrido. Logo, o objetivo perseguido atendia ao interesse público.
A par disto, o julgamento político também se faz necessário em casos, cuja gravidade exija o afastamento do administrador da vida pública, o que tem sido visto nos últimos tempos.
IV-OUTRAS
CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI
VI
- CONCLUSÃO
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