LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ANTONIO
ROQUE CITADINI
IV - OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI
Entre muitas críticas à Lei, merece registro a de ser imprecisa. Traz, no seu artigo 59, previsão de que os Tribunais de Contas alertarão os órgãos executores, em determinadas situações. Isto é de uma imprecisão cristalina.
Ora, se algum Tribunal de Contas se ativer literalmente ao termo alertar, simplesmente nada fará, a não ser, quando muito, avisar o administrador daquilo que ele já sabe. Não tem nenhum sentido isto, porque o Administrador ao preparar seu relatório já terá os dados finais que lhe indicam eventual desajuste.
Logo, que proveito terá se o Tribunal apenas informá-lo, avisá-lo, do que de antemão já sabe por documento que ele próprio preparou para enviar ao Tribunal ? E o pior seria imaginar que algum administrador viesse a "mascarar" os dados para que o resultado dos demonstrativos lhe fosse favorável.
Não posso deixar de afirmar que é equivocada a idéia contida na Lei, de centralizar o controle de forma piramidal, em setores do governo federal em Brasília. Isto é impraticável e transmite a idéia de que só Estados e Municípios é que têm suas contas desequilibradas, o que não é verdade. Os órgãos federais também têm sua importante parcela de colaboração no desequilíbrio das contas públicas.
Por outro lado, tomando o exemplo paulista, o controle sobre os entes municipais e estaduais já existe e é eficaz, estando o Tribunal de Contas do Estado exercendo seu papel, com muito rigor na apreciação das contas, tendo até, como já afirmado, estabelecido limites de aceitabilidade de déficit anual, acima do qual, exige justificativas das razões de sua ocorrência.
É possível elogiar, na Lei, o estabelecimento de parâmetros e exigência de medidas para corrigir o desequilíbrio que venha a ocorrer, já que até agora isto não existia.
O Tribunal de Contas de São Paulo, como afirmado, foi pioneiro em sinalizar para a administração que o déficit é inaceitável e para tanto, leva em conta, os índices de inflação medidos no exercício auditado. Não tinha, porém, medidas legais para exigir a correção de rumos.
Considero também positiva a idéia da transparência dos dados das contas públicas, quando exige, a Lei, relatórios e demonstrativos de execução orçamentária e gestão fiscal, alguns dos quais devem até ser publicados.
O artigo 52 da Lei exige a publicação, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e que será composto do Balanço Orçamentário e de Demonstrativos da Execução das receitas e das despesas, sendo, ainda, acompanhado de outros demonstrativos que indicarão:
a) a apuração da receita corrente líquida;
b) os resultados nominal e primário;
c) as despesas com juros;
d) o detalhamento dos Restos a Pagar
Tal Relatório, quando referente ao último bimestre do exercício, terá ainda de informar quanto: à realização de operação de ARO (antecipação de receita orçamentária); às projeções atuariais dos regimes de previdência social; e da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos decorrentes.
Exige, ainda, a Lei, sejam apresentadas, com aquele Relatório, justificativas quando ocorrer: limitação de empenho, e, frustração de receitas. Deve a Administração especificar as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, que tenha adotado, que irá adotar, assim como, indicar as ações de fiscalização e cobrança.
O artigo 54 trata do Relatório de Gestão Fiscal, exigindo sua apresentação ao final de cada quadrimestre e relativamente aos Poderes e demais órgãos, prevendo, ainda, seja o Relatório assinado, também, pelos respectivos responsáveis pela Administração Financeira e pelo Controle Interno.
O Relatório de Gestão Fiscal conterá comparativos:
a) das despesas de pessoal, distinguindo inativos e pensionistas;
b) das dívidas consolidada e mobiliária;
c) das concessões de garantia;
d) das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
O Relatório de Gestão Fiscal referentemente ao último quadrimestre deverá demonstrar:
a) o montante das disponibilidades de caixa no dia 31 de dezembro;
b) a inscrição em Restos a Pagar, separando as despesas: liquidadas; empenhadas e não liquidadas; os empenhos cancelados.
Agiu bem o legislador em obrigar a publicação do Relatório de Gestão Fiscal, no prazo de até 30 dias do quadrimestre (§ 2º do art.55), prevendo sua ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico.
Tenho defendido uma maior utilização do meio eletrônico para a divulgação, pela Administração, de suas realizações. Hoje isto é possível sem grandes custos. Estão aí os provedores gratuitos possibilitando a criação de páginas na Internet. É importante que este canal de comunicação seja utilizado para prestar informações à sociedade. Os contribuintes precisam conhecer como é aplicado o recurso público.
Desde 1998 o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo mantém disponibilizado, em sua página da Internet, um banco de dados - SIAPNET -, contendo os dados de todos os municípios paulistas (exceção ao da Capital).
É possível a qualquer pessoa verificar os dados do município de seu interesse, conhecendo as informações gerais (população; distância da capital; principal atividade econômica; número de hospitais; de entidades assistenciais; de agências bancárias; estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, etc.), o orçamento, a receita prevista e arrecadada; os investimentos feitos.
Isto traz benefício não só ao contribuinte, que pode acompanhar a aplicação dos recursos públicos de seu município, verificando as despesas de custeio e os investimentos feitos, mas também, como ao eventual interessado em escolher um local para instalar seus negócios, pois o sistema permite que faça pesquisa, a partir de determinados dados de sua escolha.
Elogiável, portanto, a previsão de transparência dos dados de execução orçamentária.
Voltando à Lei, outro ponto de crítica é o fato de se observar duas vertentes que não combinam: por um lado, a preocupação demasiada com as despesas de pessoal; por outro, a proteção desmesurada que oferece à satisfação de compromissos de dívida financeira da administração.
Aceitável seria uma fórmula de se impedir que a Administração recorresse a bancos para obter empréstimos. A proteção que oferece é garantia somente dirigida aos credores do sistema financeiro e não ao interesse público. Ao fazer empréstimos a setores do governo, deveria, o banqueiro, avaliar os riscos, assim como faz quando o tomador é um particular. (Se bem que até débitos bancários de particulares têm tido a proteção do Governo. Basta lembrar do PROER ...). Em tese, todavia, a regra é que entre banco e particular, haja avaliação de risco e obtenção de garantias próprias, sem a proteção governamental.
No que se refere às despesas de pessoal cabe ressaltar que traz a Lei inovações:
- estabelece um limite prudencial de 90% do limite máximo, ao qual deverá o Poder ou Órgão retornar, à razão de 1/24 ávos por mês;
- engloba nas despesas de pessoal os gastos com mão-de-obra terceirIzada - embora faça-o, de forma a permitir interpretação diversa, que agrada tanto os defensores da inclusão como os da exclusão;
- impondo restrições para o último exercício de mandato do governante (Prefeito ou Governador).
É fácil entender a razão de ter o Governo centrado o foco de controle nas despesas e apenas de maneira muito tímida abordado a arrecadação.
Há de se reconhecer que é mais fácil cortar despesas - principalmente as de pessoal - que executar um bom programa de arrecadação própria, envolvendo, inclusive, a execução da dívida ativa e maior rigor na concessão de incentivos.
Assim se justifica a pouca atenção dada às receitas pelo legislador. Registra-se, contudo, preocupação correta com a restrição de isenções e anistias, exigindo, neste caso, que o administrador planeje o impacto orçamentário-financeiro (art.14) delas decorrentes nos futuros três exercícios, com a demonstração de que não afetará as metas de resultados fiscais ou haverá a compensação por aumento de receita.
III-A
ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
V-CONSIDERAÇÕES
SOBRE O PROJETO DE LEI DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
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