LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL



ANTONIO ROQUE CITADINI



III - A ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS


Quero frisar a importância dos Tribunais de Contas na fiscalização da execução da Lei de Responsabilidade Fiscal.


De acordo com o artigo 71 da Constituição Federal, o controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas, cabendo-lhe a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes públicos.


Estou certo que a execução da Lei de Responsabilidade Fiscal está diretamente ligada à ação dos Tribunais de Contas. É o órgão de controle externo dos atos da Administração e, portanto, o único que primeiramente agirá exigindo o enquadramento dos Poderes e Órgãos nas regras por ela estabelecidas.


É gratificante registrar que há anos - antes mesmo de se falar em Lei de Responsabilidade Fiscal - o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vem dando valiosa contribuição para o equilíbrio das contas públicas dos municípios paulistas.


O rigor empreendido há tempos na apreciação das contas anuais dos Municípios e do Estado, exigindo dos administradores execução orçamentária equilibrada, sob pena de emissão de parecer desfavorável às contas, é fator de real importância para a mudança de comportamento dos administradores, em seus atos de gestão.


Ainda que, tratando-se de contas anuais, o julgamento final seja do Poder Legislativo, este posicionamento técnico do Tribunal tem um caráter também pedagógico e conduz, não só os administradores, mas também os parlamentares, a uma reflexão, indicando-lhes o caminho a percorrer para um resultado eficaz da administração orçamentária, perseguindo o almejado equilíbrio final das contas públicas.



Os dados consolidados comprovam que nos exercícios de 1995 e 1996 mais de 350 municípios paulistas receberam parecer desfavorável do Tribunal, tendo como motivo o desequilíbrio orçamentário. Já em 1997 tal número caiu para 59 municípios, o que confirma a correta posição assumida pelo Tribunal em sua exigência. Portanto, no que diz respeito à execução orçamentária, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já vem atuando de modo rigoroso, antecipando-se às regras impostas pela nova Lei.


Sempre atento para bem cumprir seu papel fiscalizador, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou uma cartilha (que está disponibilizada na Internet, em sua página e na do BNDES) dirigida aos seus jurisdicionados, explicativa dos principais pontos da Lei. Tem como finalidade servir de orientação aos administradores públicos, objetivando facilitar-lhes a aplicação da nova norma legal.


Editou, também, Instruções próprias fixando prazo e regras a serem cumpridos para possibilitar-lhe o acompanhamento das metas estabelecidas e sobre as quais deverá exercer suas atribuições legais de fiscalização.


Já preparou e divulgou, também, no Diário Oficial, os modelos de relatórios e demonstrativos que os Prefeitos e demais Chefes de Poderes e Órgãos, na área estadual e municipal, deverão apresentar ao Tribunal, na periodicidade bimestral e quadrimestral.


É mais uma vez o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo antecipando-se, no caso, aos órgãos do governo federal encarregados de fazê-lo, mas, diga-se, atitude necessária para propiciar aos jurisdicionados que possam cumprir a Lei, pois, na verdade, deveriam tais modelos terem sido editados com a própria Lei.


Assim, os órgãos estaduais e municipais paulistas, não terão dificuldade de enviar seus dados, o que, seria impossível fazer sem os modelos para os relatórios que a Lei criou.


II-ALGUNS PONTOS DE IMPORTÂNCIA QUE SE OBTÉM DA LEI

IV-OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI

LEIA MAIS:

- 30/06/2000: Convite para o seminário sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal.
-
06/07/2000: Press Release do Seminário.