LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Palestra
proferida em 13 de julho de 2000, no Audtório Teotônio
Vilela da Assembléia Legislativa de São Paulo.
I - INTRODUÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal, como ficou conhecida a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio último, teve origem no projeto enviado pelo Governo ao Congresso Nacional para atender, no prazo de 180 dias, o contido na Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que exigiu lei complementar para dispor sobre algumas matérias.
Foram contempladas na Lei as matérias contidas nos incisos I a IV do artigo 163 da Constituição Federal, que tratam de finanças públicas, dívida pública e mobiliária, concessão de garantias, e a emissão e resgate de títulos da dívida.
Não pretendo discutir os possíveis vícios de inconstitucionalidade que são, por muitos, atribuídos à Lei, tendo-se, inclusive, notícia na imprensa sobre o ajuizamento de ação própria neste sentido junto ao Supremo Tribunal Federal.
Admito até que dos pontos colocados em discussão por quem defende a inconstitucionalidade, existem uns para os quais os argumentos são relevantes. Deixarei, porém, esta tarefa para quem não pertença, como eu, a órgão de controle externo, pois encampá-la, no meu caso, poderia vir a ser interpretado por alguns que estivesse fazendo-o para fugir de trabalho e responsabilidade, que certamente não é o caso.
Assim, afora esta discussão, é importante considerar que a responsabilidade fiscal é objeto de disciplina legal também em outros países. No nosso caso, a Lei está chegando num momento em que a política governamental é de diminuição da presença do Estado em inúmeros setores da economia.
Grandes e profundas mudanças estão sendo feitas na Administração Pública, sendo importante registrar que o equilíbrio das contas públicas, entre outros valores, independe de ideologia, de corrente política ou de partidos. O Estado não pode conviver com permanente desequilíbrio, não importando quem o esteja governando.
II - ALGUNS PONTOS DE IMPORTÂNCIA QUE SE OBTÉM DA LEI
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