O
CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS
Antonio Roque Citadini(*)
1.
Introdução 2. O Tribunal de Contas e sua ampla
fiscalização. a. Parecer anual sobre as contas
do Governo estadual e Prefeituras; b. Julgamento das contas
de cada Unidade Gestora, Empresas e Sociedades de Economia
Mista, Fundações e responsáveis por bens
e valores (a nível estadual e municipal); c. Registro
de atos de admissão, aposentadoria e reformas; d.
Julgamento da aplicação de auxílios,
subvenções, contribuições e
outros recursos; e. Julgamento das licitações e
contratos. 3. A Fiscalização e julgamento das
licitações e contratos da Administração
Pública. a. Contratos de maior valor - fiscalização
e julgamento; b. Contratos de menor valor - fiscalização
por amostragem; 4. Sustação de Contratos; 5.
Execução Contratual e Demonstração
de Despesas; 6. Exame Prévio de Edital; 7. Obediência
à ordem cronológica de pagamentos; 8.
Jurisprudência das Irregularidades Mais Comuns; 9.
Conclusão.
1.
INTRODUÇÃO
Ao discorrer sobre o papel do
Tribunal de Contas, importa lembrar, embora desnecessário para
muitos, que o Tribunal é o órgão, autônomo
e independente, ao qual a Constituição atribui
competência para exercer o controle externo da Administração
Pública, no exame dos atos de índole financeira e
orçamentária.
Como já tive oportunidade
de afirmar, a existência de um órgão de controle
dos atos de índole financeira da Administração
Pública é uma das características do Estado
contemporâneo. Embora apresentando diferenças de forma,
de composição e, até de competências, a
existência de um órgão de controle tem sido a
marca presente nos Estados atuais.
Entende-se como Estado
Democrático a organização do país com
poderes limitados, com dirigentes eleitos periodicamente, em eleições
livres, por sufrágio universal e voto direto e secreto e que
garanta as liberdades fundamentais da pessoa humana, tornando-se
imprescindível que os atos de índole financeira da
Administração sejam controlados por um órgão
externo à própria Administração e dotado
de autonomia e de garantias, para o desempenho de suas funções.
Não existe, nos dias atuais, país democrático
sem um órgão de controle com a missão de
fiscalizar a boa gestão do dinheiro público.
Excetuam-se apenas os regimes ditatoriais - nos quais o que os
dirigentes menos querem e menos aceitam é o controle de seus
atos -, e os Estados de forte atraso na organização
política e econômica. Afora estas duas situações,
todos os demais possuem instituições de controle.
Os
órgãos de controle das contas públicas, quer
apareçam como órgão colegiado (Tribunais de
Contas), quer de forma unipessoal (Controladorias), detêm, nos
dias atuais, a importante e indispensável tarefa de fiscalizar
as receitas e despesas dos Estados. Os Tribunais e Controladorias são
hoje presenças relevantes nos Estados modernos, sendo tanto
maior seu destaque quanto maior for o avanço de suas
instituições democráticas.
A título
de informação, muitos outros países, além
do Brasil, adotam o Sistema de Tribunais de Contas, podendo-se citar,
dentre outros, os seguintes: Argélia, Alemanha, Áustria,
Bélgica, República da China, Comunidade Econômica
Européia, Coréia do Sul, Espanha, França,
Grécia, Itália, Portugal e Uruguai.
No final
dos anos 90, quando houve a derrocada do Estado centralizado, os
países do Leste Europeu, ao reestruturarem o aparelho do
Estado reorganizaram suas instituições de controle
externo, alguns sob a forma de Controladoria, outros sob a forma de
Tribunais.
Ficou assim demonstrada a inegável
necessidade de implantação, no Estado Democrático,
de instituições de controle dos atos da administração,
cabendo destacar, por oportuno - já que aponta para o futuro
-, o exemplo da Comunidade Econômica Européia - seguido
por outras organizações assemelhadas, como o Mercosul -
criando um Tribunal de Contas.
À toda evidência,
a idéia da globalização da economia, com blocos
de países se agrupando como parceiros em negócios,
indicará claramente a importância que virá a ser
dada ao controle externo, implicando, assim, na futura criação
de um órgão no âmbito daquelas organizações.
2. O TRIBUNAL DE CONTAS E SUA AMPLA FISCALIZAÇÃO
A jurisdição do Tribunal de Contas se estende a
todos os órgãos da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional, compreendendo os três
níveis de Governo: federal, estadual e municipal. O Tribunal
de Contas da União (TCU) fiscaliza os órgãos e
entidades federais, e aos Tribunais Estaduais (TCE) compete
fiscalizar todos os organismos estaduais e municipais, exceção
feita apenas aos Municípios que em 1988, possuíam
Tribunal próprio, uma vez que a Constituição de
1988, garantiu a existência dos que haviam sido criados
anteriormente, proibindo os demais Municípios de os
instituírem.
Possui o Tribunal de Contas amplo leque
de atribuições, mas, com o intuito de ser didático,
procurarei transmitir apenas uma síntese das informações
que considero básicas e que pode ser assim resumida:
a.
Parecer anual sobre as contas do Governo estadual e Prefeituras
Para que as contas gerais do exercício - tanto a nível
de Prefeituras, como de Governo do Estado - possam ser julgadas pelo
Legislativo (Câmara e Assembléia), exige a Constituição
prévio Parecer emitido pelo Tribunal de Contas.
Trata-se,
portanto, de um importante papel exercido pelo Tribunal de Contas,
cabendo ressaltar que, só poderá ser contrariado pelo
Legislativo, com a votação de 2/3 dos parlamentares.
b. Julgar contas de cada Unidade Gestora, Empresas e
Sociedades de Economia Mista, Fundações, e responsáveis
por bens e valores (a nível estadual e municipal)
Trata-se,
neste caso, de julgamento, não de parecer. Um julgamento de
irregularidade implicará em conseqüências para o
responsável, entre as quais, se tem a previsão de
inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64, de 16 de
maio de 1990, que em seu artigo 1º (alínea g, do inciso
I) passou a prever a inelegibilidade para o período de 5
(cinco) anos contados a partir da decisão, no caso de rejeição
das contas.
c. Registro dos atos de admissão,
aposentadorias e reformas
O registro de uma admissão,
ou de uma aposentadoria implica em ter o Tribunal apreciado a
legalidade do ato praticado pelo órgão.
d.
Julgar aplicação de Auxílios, Subvenções,
Contribuições e outros recursos.
Ao proferir
julgamento sobre a aplicação de uma verba - via de
regra concedida para uma entidade privada por um órgão
público - se houver decisão de irregularidade, o órgão
recebedor ficará impedido de receber novas verbas do Poder
Público, e o responsável poderá vir a ser
responsabilizado.
e. Julgar as Licitações e
Contratos
Este item das Licitações e Contratos
- por constituir o tema principal desta palestra - merece um pouco
mais de detalhe para se esclarecer como ocorre o trâmite
processual no Tribunal de Contas.
3. A FISCALIZAÇÃO
E JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Todos os contratos da
Administração Pública - da Administração
direta, indireta e fundacional - no caso do Estado de São
Paulo, são julgados pelo Tribunal de Contas do Estado. Não
há, no entanto, o mesmo critério em todos os demais
Tribunais de Contas Estaduais.
a. Contratos de maior valor -
fiscalização e julgamento
A fiscalização
tem características diferentes, exigidas em função
do grande número de contratos celebrados pela Administração,
razão pela qual, levando-se em conta a impossibilidade de se
fiscalizar todos os contratos individualizadamente, o Tribunal
decidiu que os órgãos fiscalizados devem enviar ao
Tribunal todos os contratos precedidos de Tomada de Preços -
hoje em valor acima de R$ 650.000,00 - e os celebrados por dispensa
ou inexigibilidade de licitação.
Ao serem
recebidos no Tribunal, tais contratos são autuados em processo
próprio e têm instrução processual pelos
órgãos de fiscalização, iniciando-se por
um Agente da Fiscalização, sua Chefia e Diretoria, -
cargos de nível superior, preenchidos, no nível
inicial, por concurso público.
A razão de o
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fiscalizar
individualmente os contratos, deve-se ao fato de representarem o
maior volume de recursos orçamentários consumido da
Administração, o que é muito relevante,
principalmente considerados em relação aos valores
destinados aos auxílios e subvenções.
Tais
órgãos de instrução apresentam relatório
circunstanciado, apontando, com toda a liberdade, se os atos da
licitação e da contratação foram
praticados pela Administração com o cumprimento ou não
da legislação. As falhas devem ser sempre registradas,
indicando o dispositivo legal descumprido, havendo casos de o
relatório ser enriquecido com a posição
doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto. Abordam,
também, se foram obedecidos os princípios que regem a
licitação - impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, vinculação ao instrumento convocatório,
e demais que sejam correlatos.
É, portanto, o
Relatório de Auditoria, a primeira manifestação
técnica existente no processo sobre a licitação
e o contrato.
Há casos que pela complexidade ou
especialidade do objeto, exigem manifestações de outros
órgãos técnicos, como a Assessoria Jurídica,
a de Engenharia, de Economia para o perfeito esclarecimento dos
fatos.
Importante lembrar que, em se tratando de órgãos
da administração estadual, direta ou indireta, sempre
se pronunciará a Procuradoria da Fazenda, que é o órgão
do Governo estadual com assento junto ao Tribunal, cabendo-lhe opinar
pela regularidade ou não dos atos praticados pela
Administração.
Nesta fase da instrução,
os autos irão conclusos ao Conselheiro que tenha sido
designado Relator do processo - por distribuição
aleatória e eqüitativa - a quem caberá o
julgamento, nos casos em que o Regimento Interno lhe atribua
competência singular ou quando for competência de Câmara
relatar o processo, submetendo seu voto de julgamento aos demais
Conselheiros da Câmara à qual pertença.
Antes,
porém, do julgamento, o Conselheiro Relator publica no Diário
Oficial o prazo que concede para a direção do órgão
fiscalizado apresentar suas justificativas ou regularizar os atos
impugnados, abrindo-se, também, a oportunidade para todos os
envolvidos, - ordenador da despesa, membros da comissão de
licitação e as empresas privadas contratadas - tomarem
conhecimento da instrução processual e, eventualmente,
apresentarem também suas justificativas.
Oportuno
ressaltar que o Tribunal de Contas, por decisão adotada em
sede de agravo interposto por uma empresa privada, (TC 47596/90)
decidiu assegurar o direito constitucional de ampla defesa aos
terceiros interessados, uma vez que, as decisões proferidas
podem alcançar-lhes, tanto juridicamente, como também,
no aspecto econômico.
Cabe, ainda, lembrar que por
disposição contida no artigo 108 da Lei Complementar nº
709/93, o Tribunal poderá declarar inidôneo pelo prazo
de até 5 anos, impedindo de contratar com a Administração
Pública, licitante que tenha fraudado licitação
ou contratação, utilizando-se de meios ardilosos e com
intuito de alcançar vantagem ilícita para si ou para
outrem.
Findo o prazo fixado, os autos retornam à
instrução para a apreciação das
justificativas e documentos apresentados pelas partes interessadas,
podendo haver novas diligências, sendo possível a
fixação de novo prazo, para a completa elucidação
dos fatos contidos na instrução, e, em casos especiais,
até vistoria ou exame "in loco", pela área de
Engenharia ou pela auditoria.
Concluída, assim,
finalmente, a instrução, com todas as respostas aos
questionamentos levantados pela auditoria e assessorias técnicas,
o processo estará pronto para o julgamento, que, como
afirmado, será de competência do Conselheiro ou da
Câmara à qual pertença o Relator.
Oportuno
salientar que se o julgamento for de ilegalidade, poderá
haver, ainda, aplicação de multa pecuniária ao
responsável, além de remessa de cópia à
Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal (conforme se
trate de órgão estadual ou municipal), e ao Ministério
Público, se entender o julgador ou o Tribunal ter ocorrido
indícios de práticas criminosas.
Em casos de
maior gravidade, pode também o Tribunal decretar a
inabilitação do responsável para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança
no âmbito da Administração Pública, por
período de até 8 anos, havendo, também, a
previsão legal de medidas para o arresto dos bens dos
responsáveis julgados em débito (artigos 106 e 107 da
Lei Orgânica, LC 709/93).
Do julgamento - singular ou
colegiado - podem os interessados apresentar recursos - Pedido de
Reconsideração, Recurso Ordinário, e até
Ação de Rescisão - de acordo com as normas e
critérios prescritos na legislação e no
Regimento Interno.
b. Contratos de menor valor -
fiscalização por amostragem
Os contratos de
valores inferiores (hoje abaixo de R$ 650.000,00), sofrem a
fiscalização no momento em que a equipe de auditores
(Agentes da Fiscalização), comparecem no órgão
para fazer a auditoria anual de todos os atos de gestão. Pelo
método da amostragem são escolhidos alguns contratos e
encontrando irregularidades, os auditores os requisitam para formar
processo a ser instruído no Tribunal, nos moldes descritos
para os de valores superiores.
4. SUSTAÇÃO
DE CONTRATOS
Tem o Tribunal de Contas competência para
determinar a sustação de contratos, nos casos em que,
detectada a prática de ilegalidade, tenha sido fixado prazo ao
órgão e este não tenha adotado providências
para a regularização (artigo 2º, inciso XIV da LC
nº 709/93).
Decidida a sustação, o
Tribunal comunica à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Municipal competente, conforme se trate de órgão,
entidade ou empresa pertencente ao Estado ou a Município. A
Constituição prevê que se a Assembléia
Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias não
efetivar as medidas apropriadas, o Tribunal decidirá a
respeito, ou seja, retorna a competência para o Tribunal de
Contas.
Esta comunicação ao Poder Legislativo o
Tribunal também faz, nos casos de julgamento de ilegalidade de
contratos e quando verifica qualquer irregularidade nas contas ou na
gestão pública, encaminhando cópia dos
documentos.
De interesse lembrar que cabe ao Ministério
Público, nos termos do artigo 103, inciso XII da Lei
Complementar nº 734/93 (LOMP), o ingresso em Juízo, de
ofício, para a responsabilização dos que tiverem
sido condenados pelo Tribunal de Contas. Para possibilitar o
exercício desta atribuição o Tribunal de Contas
sempre remete àquele órgão cópia dos
processos em que apura irregularidades.
5. EXECUÇÃO
CONTRATUAL - Demonstração das Despesas
O
julgamento final de ilegalidade de uma licitação ou da
contratação importa na irregularidade da despesa, que
não pode, portanto, ser suportada pelo Poder Público,
cabendo à Administração obter dos responsáveis
o ressarcimento aos cofres do erário.
Por força
da atual Lei de Licitações (a Lei nº 8.666/93, com
as alterações das Leis nº 8.883.94 e 9.648/98), os
órgãos fiscalizados devem demonstrar ao Tribunal de
Contas a regularidade da execução contratual. Disto
decorre a possibilidade de existir uma licitação e
contratação julgadas regulares, e posteriormente
decretar o Tribunal a ilegalidade de toda ou parte da despesa
decorrente, se, no exame da documentação comprobatória
da execução, detectar-se irregularidades. Inadmissível,
por exemplo, que uma obra, com pagamentos previstos em função
das medições, seja paga sem guardar estreito vínculo
com o cronograma de realização. A licitação
e a contratação podem ter sido regulares, mas a
despesa, nestas condições não o será.
6. EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Há um outro
ponto de importância a ser esclarecido e que é fruto da
lei de licitações em vigor, quando de forma inovadora e
com vistas a assegurar o amplo direito de petição,
corretamente admitiu a possibilidade de todo licitante, ou pessoa
física ou jurídica, que observe irregularidade em algum
item do edital possa representar ao Tribunal de Contas, contra o que
entender de ilegal ou irregular, podendo até pleitear a
suspensão do procedimento licitatório. Desde que
formule sua petição apresentando indícios de
irregularidades no edital o Tribunal poderá, até o dia
anterior à data prevista para a abertura dos envelopes,
requisitá-lo, com outros elementos completos, para proceder ao
seu exame prévio. Nesta hipótese, o Tribunal, à
vista dos elementos processuais poderá determinar a suspensão
do procedimento licitatório, até que decida o processo,
concluindo por determinar retificação nos itens em que
houver irregularidade ou, em não havendo, cancelar a
suspensão, podendo o Órgão continuar o normal
procedimento.
Esta inovação legal implicou numa
mudança do modelo de julgamento do Tribunal, que, via de
regra, só julga posteriormente, neste caso, como o próprio
nome indica, o exame é prévio.
7. OBEDIÊNCIA
À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
A atual Lei
de Licitações - nº 8.666/93 - trouxe uma norma
obrigando que os pagamentos sejam feitos obedecendo à ordem
cronológica de exigibilidade das obrigações. A
norma legal não é tão clara, trazendo aos
administradores públicos muitas dúvidas para seu
efetivo cumprimento. Diz o artigo 5º que cada Unidade da
Administração deverá "no pagamento das
obrigações ..., obedecer, para cada fonte diferenciada
de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de
interesse público e mediante prévia justificativa da
autoridade competente, devidamente publicada."
Ainda
assim, de grande alcance se mostra a previsão legal, por
permitir aos credores de menor porte uma segurança quanto ao
seu direito, uma vez que em tese podem acompanhar as ações
da administração, questionando eventual situação
de descumprimento da ordem cronológica, que só pode
ocorrer havendo interesse público. Nessa hipótese,
exige a lei que o Administrador publique as razões que o
levaram a quebrar a ordem de vencimento, o que é instrumento
que objetiva dar ciência a todos os credores das razões
de interesse público que estão sendo atendidas pelo
Poder Público.
O Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, desde outubro de 1995 disciplinou o assunto, exigindo que os
órgãos fiscalizados apresentem, mensalmente, a relação
dos pagamentos efetuados, indicando os feitos fora da ordem e com as
justificativas publicadas.
8. JURISPRUDÊNCIA DAS
IRREGULARIDADES MAIS COMUNS
É possível que
muitos se perguntem quais seriam as irregularidades mais comuns
cometidas pelos órgãos da Administração
Pública, em nosso Estado, tanto a nível estadual, como
municipal.
É bem verdade que uma pesquisa nos julgados
de nosso Tribunal, permitirá encontrar irregularidades de toda
ordem. Importante ressaltar, contudo, que à medida em que as
licitações e contratos vão recebendo a instrução
processual, o Tribunal fixa, em cada processo irregular, o prazo para
a regularização, e isto o faz, por meio de publicação
no Diário Oficial, tornando público a todos os
gestores, as irregularidades detectadas. Sem dúvida que isto,
de forma automática se torna um sinal de alerta, assumindo um
caráter pedagógico por permitir aos administradores
atentos, a adoção de providências para corrigirem
seus procedimentos em andamento ou futuros, eliminando aquele
determinado ponto de afronta à lei.
Tal situação
é interessante porque implica em que se tenham irregularidades
"do momento". Assim é que, à época da
vigência do Decreto-Lei nº 2.300, muitos foram os casos de
exigência de garantia na habilitação, por ele
proibidos, portanto, inaceitáveis pelo Tribunal. Como hoje a
lei federal vigente permite, então cabe ao Administrador
decidir, não sendo ilegal a exigência, desde que dentro
do limite percentual fixado, quer sua dispensa.
Defendo ponto
de vista contrário à exigência. Entendo que é
restritiva à competição, e fiquei até
satisfeito em observar que no anteprojeto da nova Lei, dado à
público pelo Ministério da Administração
para colher sugestões da sociedade, tal exigência está
excluída, não constando, portanto, nem como
obrigatória, nem como faculdade do administrador.
Outro
ponto é o desatendimento ao princípio da publicidade.
Muitos foram, e ainda hoje ocorrem. Não dando o órgão
licitante, a publicidade mínima que a lei exige, o Tribunal
tem sido rigoroso e não aceita a licitação e o
contrato, decretando-lhe a ilegalidade.
Projeto básico
inexistente é, por sua vez, uma das graves irregularidades,
principalmente quando se trata de grandes obras. A lei é
rígida nesta exigência e com muita razão, porque
não tendo o administrador o projeto básico do que vai
contratar, implica dizer até que não sabe o que
necessita, portanto, não sabe o que contratar. É
necessário que saiba o administrador com muita clareza o que
seu órgão/unidade necessita e possa demonstrar isto aos
licitantes, para que todos, de igual modo, possam, se o quiserem,
formular suas propostas.
Negociação de preço
com os licitantes é outro ponto interessante. Admite a lei
(parágrafo único do art. 48), que se todos os
licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a Administração poderá fixar o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de
nova documentação ou novas propostas. Na hipótese
de a Administração chamar apenas um licitante para a
adequação do preço aos níveis
compatíveis, estará cometendo uma ilegalidade, porque
todos têm direito à oportunidade de reformularem seus
preços.
Exigências de atestados de execução
de serviços, como condição para participar da
licitação é também um ponto até
controverso. Alguns órgãos querem que os licitantes
comprovem ter executado contratos com a mesma quantidade da que
pretendem licitar. O Tribunal não aceita esta exigência,
porque afronta o inciso I do § 1º do artigo 30 que veda as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos,
ferindo, claramente a competitividade e a livre concorrência. É
justificável a preocupação do administrador em
só contratar empresas que tenham condições para
bem executar o trabalho, porém, não pode com isto
excluir da concorrência as empresas que, embora de menor porte,
reunam condições técnico-operacional que lhes
possibilite de igual modo executar o trabalho, ainda que não
detentoras de contratos com iguais quantitativos. Aceitar-se esta
situação seria impedir o crescimento das empresas.
A
falta de previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas
no exercício financeiro em curso, é também outro
ponto que contraria o inciso III do artigo 7º da Lei de
licitações, e sua ocorrência implica na
inaceitação da licitação como regular
pelo Tribunal.
Em síntese, importante é deixar
configurado que em todo procedimento é inaceitável a
infringência à garantia da melhor proposta, e a afronta
aos princípios básicos da licitação, como
o da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, e ainda
de outros que lhe são correlatos.
9. CONCLUSÃO
Assim é, sinteticamente, o modo como funciona o
Tribunal de Contas, notadamente com relação ao tema
específico desta palestra, que é o Controle exercido
pelo Tribunal de Contas nas Licitações e Contratos
realizados pelos órgãos da Administração
Pública.
As competências, como exposto, estão
disciplinadas na Constituição Federal (art. 70),
Constituição Estadual (art. 32), e no caso específico
de São Paulo, na Lei Complementar nº 709, de 14 de
janeiro de 1993, que é a Lei Orgânica do Tribunal.
No
entender de Celso Antonio Bandeira de Mello, as funções
constitucionais reservadas pela Constituição ao
Tribunal de Contas, podem ser assim classificadas: função
de consulta; função de informação; função
de fiscalização; função de julgamento;
função de ouvidoria; função corretiva e
função sancionadora
Sem sombra de dúvida que
o papel institucional do Tribunal de Contas é de muita
importância para a defesa dos interesses da sociedade. Órgão
autônomo e independente, com seus membros, no caso dos Estados,
dotados de garantias constitucionais atribuídas a
desembargadores do Tribunal de Justiça, o que lhes assegura
condições para desempenhar a missão de julgar,
fazendo-o com isenção e imparcialidade.
(*)
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
autor dos recentes livros O Controle Externo da Administração
Pública e Comentários e Jurisprudência sobre a
Lei de Licitações Públicas. Ed. Max Limonad.