QUESTÕES DA LEI DE LICITAÇÕES – LEI Nº 8.666/93




1-REGISTRO DE ACERVO TÉCNICO DO CREA – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

A Resolução Nº 317 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dispõe sobre o registro de acervo técnico dos profissionais da área de engenharia, disciplinando, também, a expedição de certidão de acervo técnico, que pode ser total ou parcial.

Há, naquela norma, clara disposição de que “o acervo técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos acervos técnicos dos profissionais de seu quadro técnico...”[1] e que tal acervo variará em função de alteração do acervo técnico do seu quadro de profissionais.[2]

A Lei De Licitações – Lei 8.666/93, No Art. 30, II, § 1º, I – exige que no caso de obras e serviços de engenharia cabe à empresa licitante comprovar a existência, em seu quadro permanente de pessoal, na data prevista para entrega da proposta, de profissional de engenharia, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obras ou serviços de características semelhantes à do objeto licitado e relativamente às parcelas de maior relevância, na conformidade com o estabelecido no edital.

Portanto, para que isto seja possível, deve a administração estabelecer, no edital ou anexos, as parcelas de maior relevância das obras ou serviços para os quais exigirá comprovação de execução.

A certidão de acervo técnico, como se observa, é fornecida em nome do profissional e será utilizada pela empresa a quem pertencer, tal profissional, como empregado.


(VIDE Processo (TCE-SP): TC-001.728/008/02)


ANTONIO ROQUE CITADINI


Notas:
[1] Resolução nº 317: “art. 4º - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais de seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados.”

[2] Idem, “art. 4º - (...) Parágrafo único - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores.”