QUESTÕES DA LEI DE LICITAÇÕES – LEI Nº 8.666/93
1-REGISTRO
DE ACERVO TÉCNICO DO CREA – CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA
A Resolução Nº 317
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dispõe
sobre o registro de acervo técnico dos profissionais da área
de engenharia, disciplinando, também, a expedição
de certidão de acervo técnico, que pode ser total ou
parcial.
Há, naquela norma, clara disposição
de que “o acervo técnico de uma pessoa jurídica
é representado pelos acervos técnicos dos profissionais
de seu quadro técnico...”[1] e que tal acervo
variará em função de alteração do
acervo técnico do seu quadro de profissionais.[2]
A Lei
De Licitações – Lei 8.666/93, No Art. 30, II, §
1º, I – exige que no caso de obras e serviços de
engenharia cabe à empresa licitante comprovar a existência,
em seu quadro permanente de pessoal, na data prevista para entrega da
proposta, de profissional de engenharia, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obras
ou serviços de características semelhantes à do
objeto licitado e relativamente às parcelas de maior
relevância, na conformidade com o estabelecido no
edital.
Portanto, para que isto seja possível, deve a
administração estabelecer, no edital ou anexos, as
parcelas de maior relevância das obras ou serviços para
os quais exigirá comprovação de execução.
A
certidão de acervo técnico, como se observa, é
fornecida em nome do profissional e será utilizada pela
empresa a quem pertencer, tal profissional, como empregado.
(VIDE
Processo (TCE-SP): TC-001.728/008/02)
ANTONIO ROQUE CITADINI
Notas:
[1]
Resolução nº 317: “art. 4º - O Acervo
Técnico de uma pessoa jurídica é representado
pelos Acervos Técnicos dos profissionais de seu quadro técnico
e de seus consultores técnicos devidamente contratados.”
[2]
Idem, “art. 4º - (...) Parágrafo único - O
Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em
função de alteração do Acervo Técnico
do seu quadro de profissionais e consultores.”