TCE não pode exigir multa para receber documentação
Os
Tribunais de Conta dos Estados podem impor multas quando as
autoridades demoram para entregar documentos exigidos em lei, mas não
podem se negar a receber os documentos até que a autoridade
pague a multa pelo atraso. Esse foi o entendimento unânime da
2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
ajuizado por Manoel Alves da Silva Júnior, ex-prefeito do
município de Pedras de Fogo (PB).
Manoel Alves,
atualmente deputado federal, entrou com recurso contra o Tribunal de
Contas do estado (TCE-PB). A Turma seguiu integralmente o voto do
relator, ministro Humberto Martins.
O TCE-PB aplicou multa
contra Manoel Alves com base nos artigos 71, inciso VIII, e 75 da
Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 56
da Lei Complementar estadual 18/93, que regula o tribunal. O artigo
da lei estadual define que o TCE pode aplicar multa em casos de
atrasos não justificados no cumprimento de suas diligências
e decisões. O Tribunal de Contas condicionou a entrega da
documentação ao pagamento da multa de R$ 100 por dia de
atraso. O ex-prefeito recorreu ao Tribunal de Justiça da
Paraíba, mas este considerou que a multa era legal.
No
recurso ao STJ, a defesa de Manoel Alves alegou que a multa pessoal e
automática não estava prevista em lei, ferindo o
princípio da reserva legal ou da legalidade (órgão
público só pode agir segundo a lei). Teriam sido
atingidos ainda os princípios do devido processo legal, já
que não se baseou em lei, e da individualização
da pena, uma vez que a multa foi automaticamente aplicada. A defesa
do ex-prefeito pediu que a multa fosse afastada e que a entrega da
documentação fosse desvinculada do pagamento dela.
Em
seu voto, o relator Humberto Martins considerou que o TCE-PB tem a
responsabilidade definida na Constituição Federal de
fiscalizar “qualquer agente público responsável
pela aplicação de verbas do erário”. Além
disso, a LC 18 define claramente a possibilidade da aplicação
de multa, portanto está dentro da legalidade. Entretanto, o
ministro Humberto Martins apontou que não há previsão
legal nem na Constituição nem na lei estadual para
vincular o recebimento da documentação à
quitação da multa. Com informações da
Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Lei mais:
RMS 16.186
(Consultor Jurídico, http://www.conjur.com.br/2009-jun-15/tce-nao-exigir-pagamento-multa-receber-documentacao, 15/06/2009)