Brigas das prévias
STF nega recurso do PMDB por supressão de instância
A
briga do PMDB no Superior Tribunal de Justiça para garantir a
realização das prévias do partido no domingo
(19/3) chegou ao Supremo Tribunal Federal no próprio final de
semana. Por duas vezes, o ministro Eros Grau negou pedido de liminar
do partido para garantir as prévias por entender que havia
supressão de instância.
Enquanto durava a briga
interna no STJ para decidir se autorizava as prévias ou não
(Edson Vidigal suspendeu, o ministro Hamilton Carvalhido autorizou e
o presidente do STJ tornou a suspender), o PMDB entrou com recurso no
STF para garantir as prévias. No sábado (18/3), o
ministro Eros Grau negou o pedido de liminar por entender que havia
supressão de instância.
O partido, então,
entrou com pedido de reconsideração, que foi negado
novamente pelo ministro Eros Grau, sob os mesmo argumentos. Eros Grau
determinou que o pedido seja processado como agravo regimental e
julgado pela 2ª Turma, após o recebimento das informações
solicitadas ao presidente do STJ.
Leia a íntegra
das decisões
MED. CAUT. EM AÇÃO
CAUTELAR 1.145-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS
GRAU
REQUERENTE(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO(A/S) : GUSTAVO DO VALE ROCHA E
OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
INTERESSADO(A/S) : NEY ROBINSON
SUASSUNA
ADVOGADO(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO
FERRÃO
DECISÃO: Trata-se de ação
cautelar ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB contra o Exmo. Sr. Presidente do Superior
Tribunal de Justiça. Requer liminarmente a suspensão
dos efeitos do acórdão proferido nos autos do MS n.
10.252/STJ.
2. Não visualizo a fumaça do bom
direito. A ementa do acórdão recorrido é bem
clara ao consignar que “[a]legações de
impedimento, suspeição e incompetência, se
admitidas, a despeito de constituírem causas de nulidade da
decisão, não configuram teratologia, a autorizar a
utilização do remédio heróico”. E
prossegue: “[d]ecisão teratológica é a
decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se
afeiçoando aa casos tais como o dos autos, em que se defere
medida liminar em sede de reclamação,
conseqüencializando [sic] a suspensão de Convenção
Nacional de Partido Político, por afirmada a usurpação
da competência desta Corte Superior Tribunal de Justiça”.
Para aceitar-se o fumus boni iuris seria necessário
admitir-se, de pronto, a teratologia da decisão de que se
cuida.
3. A Reclamação 1.770 respeita à
usurpação de competência, ou não, do
Presidente do STJ pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, atinente à apreciação de
mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador do
TJ/DF. O autor da presente ação cautelar pretende obter
liminar para suspender os efeitos de decisão prolatada nessa
Reclamação 1.770, daí deduzindo a garantia da
realização das eleições prévias,
no seu âmbito partidário, em data de amanhã,
“AINDA QUE SEJA PROFERIDA ALGUMA MANIFESTAÇÃO
POSTERIOR DO MINISTRO EDSON VIDIGAL RESTABELECENDO SUA DECISÃO
PROFERIDA NA RCL N. 1.770-DF” [fl.23, letras maiúsculas
no original].
4. O pedido, como se vê, confessa desígnio
de supressão de instância.
5. Ademais, como observei
em outra ocasião [RMS n. 24.526, DJ de 9.9.2005], a admissão
do pedido de antecipação de tutela no recurso ordinário
em mandado de segurança representaria a concessão de
uma nova medida, com o que se estaria conferindo o chamado "efeito
suspensivo ativo" a recurso que não o possui. E mais, a
decisão que concedesse ou indeferisse a tutela satisfativa
seria objeto de agravo regimental, o que não se admite em
apreciação liminar.
Indefiro a medida liminar
requerida.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília,
18 de março de 2006.
Ministro EROS GRAU
Relator
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CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.145-1 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE(S) : PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO(A/S)
: GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERESSADO(A/S) : NEY
ROBINSON SUASSUNA
ADVOGADO(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO
FERRÃO
DECISÃO: Junte-se a petição
recebida nesta data. Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. Processe-se. Manifeste-se o agravado, no
prazo de 5 [cinco] dias, sobre os argumentos suscitados na minuta do
agravo regimental.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília,
19 de março de 2006.
Ministro Eros Grau
Relator
Revista
Consultor
Jurídico,
20 de março de 2006
(Revista
Consultor Jurídico,
http://conjur.estadao.com.br/static/text/42852,1,
20/03/2006)
