Acúmulo de funções


Juízes de Direito têm de se afastar da Justiça Desportiva


As funções de juiz de Direito e integrante da Justiça Desportiva são incompatíveis. Foi o que decidiu nesta segunda-feira (19/12) o Conselho Nacional de Justiça, ao determinar que os "membros do Poder Judiciário que exercem funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares se desliguem dos referidos órgãos até o dia 31 de dezembro de 2005".

A decisão do CNJ atinge não apenas o desembargador Luiz Zveiter, presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, mas também outros sete integrantes do STJD, que são juízes e terão de deixar suas funções ou largar a magistratura. O vice de Luiz Zveiter, Nelson Tomaz Braga, por exemplo, é também juiz e ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).

O CNJ editou a Resolução 10 depois de julgar o caso de Zveiter — que acumula o posto de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com a Presidência do STJD.

A questão foi levada ao CNJ em cinco reclamações disciplinares que alegavam a incompatibilidade do acúmulo de funções pública (desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) e privada (STJD). O julgamento começou no dia 29 de novembro, mas foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro Jirair Meguerian.

Na retomada do julgamento nesta segunda, quando o placar estava em oito a dois a favor do afastamento de Zveiter, o conselheiro Oscar Argollo — um dos representantes da OAB no Conselho — pediu vista dos autos e interrompeu o julgamento. Mas, a pedido do presidente nacional da Ordem, Roberto Busato, Argollo reconsiderou o pedido e analisou na mesa o processo. Depois, votou contra o afastamento e ficou vencido.

Votaram contra o afastamento de Zveiter os conselheiros Germana Moraes, Jirair Meguerian, Joaquim Falcão e Oscar Argollo. Foram favoráveis ao afastamento o relator da questão, Antônio de Pádua Ribeiro, e os conselheiros Alexandre de Moraes, Cláudio Godoy, Douglas Rodrigues, Eduardo Lorenzoni, Marcus Faver, Paulo Schmidt, Ruth Carvalho e Vantuil Abdala. O presidente do CNJ, ministro Nelson Jobim, abriu a sessão mas teve de se ausentar e conselheiro Paulo Lôbo, um dos representantes da advocacia no CNJ, não participou da sessão por estar se recuperando de cirurgia.



LEIA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO:


Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO N° 10, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

Veda o exercício pelos membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o decidido nas Reclamações Disciplinares nºs. 127, 128, 130, 134 e 138;

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

CONSIDERANDO que os integrantes do Poder Judiciário encontram-se submetidos ao art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição Federal e ao regime disciplinar estipulado nos arts. 35 e seguintes da Lei Complementar n° 35, de 14.03.79 (LOMAN);

RESOLVE:

Art. 1º É vedado o exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares (Lei n° 9.615, de 24.03.98, arts. 52 e 53).

Art 2º É determinado aos atuais membros do Poder Judiciário que exercem funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares que se desliguem dos referidos órgãos até o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM

Revista
Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2005


(Consultor Jurídico, http://conjur.estadao.com.br/static/text/40367,1, 19/12/2005)