ÚLTIMA INSTÂNCIA –
Revista Jurídica
Condenação
de Kajuru por ato sem status poenalis
CELSO ANTÔNIO TRÊS
TUBARÃO
(SC) A condenação do jornalista Jorge Kajuru, ora
atuando no SBT e ESPN, à prisão de 18 meses em regime
aberto ganhou destaque, inclusive em Última Instância.
A
sanção por delito contra a honra de pessoa jurídica,
concessionária de televisão, e pessoa física,
seu proprietário, fundamentou-se em manifestação
do radialista no exercício de sua profissão de crítico
desportivo, reportando-se à contratação da
transmissão do campeonato goiano de futebol em 2001, pactuada
entre a OJC (Organizações Jaime Câmara) e a
federação.
A Folha de S. Paulo (29/4/05)
transcreve as expressões tidas por difamatórias pela
Justiça de Goiás, verbis:
“Por que o governo deu de presente para
ela (OJC)? Fizeram uma tabelinha, ele (o governo) e a Jaime Câmara
(...). É a famosa história do oportunismo. Ela (OJC)
usou de má-fé, usou a história do ‘se
colar, colou’. É sempre assim, de oportunismo’(
...)”
A sentença condenatória
transitou em julgado no primeiro grau, inexistente interposição
recursal, terrível lapso da defesa constituída.
Ora,
mesmo que de absoluta inverdade a assertiva de Kajuru, salta aos
olhos que em hipótese alguma a afirmativa alça
relevância à sanção penal.
No
máximo, reparação civil, indenização,
direito de resposta (arts. 29 a 36 da Lei nº 5.250/67), etc.
“A pena é a ultima ratio na
garantia do mínio ético” (Comentários
ao Código Penal, Forense, Vol. I, Tomo I, 1958, p.
52).
“A teoria do delito é uma construção
dogmática que nos proporciona o caminho lógico para
averiguar se há delito em cada caso concreto” (Eugênio
Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, Direito
Penal Brasileiro, RT, 1997, p. 386).
Recitus, não
apenas para “(...) averiguar se há delito em cada caso
concreto”, mas, principalmente, se pode haver delito no caso
sub judice, se é dado ao legislador tipificar a conduta
como criminosa, o Ministério Público imputá-la
como tal e ao Judiciário assim sancioná-la.
Necessário
sequer invocar a Carta Magna, repetitiva em albergar a liberdade da
crítica (v.g., art. 220, parágrafo 1º, da
Constituição) .
Mesmo a Lei de Imprensa,
sabidamente parida na ditadura militar, ampara a
manifestação.
Explicitamente, exime de sanção
a crítica desportiva e a inspirada pelo interesse público
(art. 27, I e VIII, da Lei nº 5.250/67)
No caso,
precisamente implicados crônica esportiva e interesse público,
ausente abordagem íntima, pessoal dos destinatários da
crítica.
Sabidamente, mesmo operada por concessionários
privados, a televisão é serviço público
(arts 21, XII, ‘a’, e 223 da Constituição).
Por
sua vez, o futebol, como todos os esportes, também é de
domínio público, integrando o patrimônio
cultural, consoante o Estatuto do Desporto, Lei nº 9.615/98,
art. 4º, verbis:
“§ 2o A organização
desportiva do país, fundada na liberdade de associação,
integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada
de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos
incisos I e III do artigo 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio
de 1993.”
Mesmo posterior aos fatos,
valendo, todavia, em favor do acusado, a universal retroatividade da
lei mais benéfica, não apenas a de conteúdo
diretamente criminal, bem assim a indireta, qual seja, a que de uma
ou outra forma influencie na qualificação da imputação
criminal, impera o Estatuto de Defesa do Torcedor, Lei nº
10.671/03, com tópico próprio sobre a lisura que deve
pautar as competições desportivas, incluídas as
relações das entidades organizadoras (“Transparência
da Organização”, arts. 5º a 8º), nisso
inserida a contratação da transmissão
televisiva, objeto da crítica.
Nos delitos contra a
honra, apenas a calúnia, falsa imputação de um
crime, tem tipicidade razoavelmente consistente.
Na difamação
e injúria, presentes elementos normativos culturais, de difusa
conceituação, ensejam o subjetivismo, abuso judiciário,
que viola a reserva legal.
O que significa “(...) fato
ofensivo à sua reputação” (art. 21 da Lei
nº 5.250/67)?
O que significa “(...) ofendendo-lhe
a dignidade ou decoro” (art. 22 Lei nº 5.250/67)?
O
que é reserva legal?
Nullum crimen, nulla poena sine lege certa:
“A exigência de lei certa diz com a clareza dos tipos,
que não devem deixar margens a dúvidas nem abusar do
emprego de normas muito gerais ou tipos incriminadores genéricos,
vazios” (Assis Toledo, Princípios Básicos de
Direito Penal, Saraiva, 1991, pp. 21/29)
A extrema abertura dos tipos que
criminalizam, repletos de elementos normativos (v.g., dignidade,
decoro, etc), seguidamente incide neste vício. É a
imposição da taxatividade da norma _ lex certa _
que remonta ao Iluminismo, século XIX, o qual reivindicava a
clareza das leis, inteligibilidade por qualquer do povo.
“O Direito é a arte de traçar
limites e um limite não existe senão quando é
claro” (Scialoja, apud, Enrico Ferri, Princípios de
Direito Criminal, Bookseller Editora, p.86).
Lapidar, uma vez mais, Nelson
Hungria, Comentários ao Código Penal, Forense,
1958, Volume II, Tomo II, p. 21, verbis:
“(...) Segundo Soler (La formulación
actual del principio: ‘No hay delito sin ley previa’),
a doutrina em torno da tipicidade assinala um progresso da fórmula
nullun crimen sine proevia lege, acentuando que ’la sola
existência de ley previa no basta: esta ley debe reunir ciertos
caracteres; debe ser concretamente definitoria de uma acción,
debe trazer uma figura cerrada em si misma, em cuya virtud se conozca
no solamente cual es la conducta compreendida sino también
cuál es la no comprendida’. O só requisito da lex
previa poderia ser iludido pela formulação de um
preceptum aberto, ou vago, deixando sem nítidos
contornos o fato incriminado, de modo a ensejar francamente a
analogia. Assim, o requisito da tipicidade não seria apenas um
elemento indiciário do crime, senão também um
obstáculo a que o legislador penal desrespeite, indireta ou
obliquamente, o princípio de proibição da
analogia.”
Nesses tipos abertos por
excelência (v.g., difamação, injúria,
etc.), o Judiciário, no veredicto, deve fechá-los,
jamais abri-los ao vilipêndio da reserva legal, ensejando como
típica qualquer manifestação do pensamento.
Se
é crime sujeito à prisão de 18 meses em regime
aberto exprimir os termos usados por Kajuru, o que não é
crime?!
Fosse delito, data máxima vênia
incluído o próprio magistrado prolator da sentença,
estaríamos todos presos!
Em algum momento de nossa
existência, em particular ou em público, certamente
procedemos críticas, fundadas ou não, bem mais acerbas
que a enunciada por Kajuru.
O fundamento maior do Direito
Criminal é sua reserva às condutas efetivamente
lesivas, de repressão insuficiente pelos demais ramos do
direito.
Nulla lex (poenalis) sine necessitate e nulla
necessitas sine injuria, expressões brandidas por Luigi
Ferrajoli, são as que melhor sintetizam o cânone.
a)
Nulla lex (poenalis) sine necessitate: traduzido pelo
princípio da necessidade da tutela penal.
“a lei só pode proibir os atos
prejudiciais à sociedade (...)”(art. 5º da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
França/1789).
“Pretender a segurança e
ignorar o limite que ela mesma impõe à sua tutela é
uma incoerência em que o meio destrói o fim.”
(Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique
Pierangeli, Direito Penal Brasileiro, RT, 1997, p. 71).
Ultima ratio regum: o
ius puniendi apenas in extremis do bem jurídico
protegido. O Direito Penal é a última razão
(ratio), recurso extremo, draconiano, do Estado, limitado a
proteger os bens jurídicos cuja tutela pelos demais ramos
(Direitos Civil, Comercial, Tributário, Administrativo,
Trabalhista, Consumerista, etc.) sejam insuficientes.
Nelson
Hungria, verbis:
“A pena é a ultima ratio na
garantia do mínio ético”(Comentários ao
Código Penal, Forense, Vol. I, Tomo I, 1958, p. 52)
“Apenas
um mínimum de exigências da ordem moral (isto é,
somente aquelas que condicionam necessariamente a paz e a disciplina
sociais) é avalizado pela ordem jurídica. O direito em
geral, pelo conteúdo de seus preceitos, é o mínimo
ético, podendo dizer-se que o direito penal, em particular, é
o mínimo do mínimo ético, isto, bem entendido,
como nota Schmoller, do ponto de vista do seu conteúdo e
extensão. pois, do ponto de vista de sua eficácia e
resultado, representa o máximo ético.”(Nelson
Hungria, obra cit. Tomo II, p.154).
Assis Toledo, verbis:
"Note-se que a gradação
qualitativa e quantitativa do injusto, referida inicialmente (supra,
n. 123), permite que o fato penalmente insignificante seja excluído
da tipicidade penal, mas possa receber tratamento adequado _ se
necessário _ como ilícito civil, administrativo, etc.,
quando assim o exigirem preceitos legais ou regulamentares
extrapenais. Aqui, mais uma vez, se ressalta a maior amplitude e a
anterioridade da ilicitude em relação ao tipo legal de
crime." (in Princípios Básicos de Direito Penal,
5ª edição, 1994, p. 133/134).
“Proibir
uma multiplicidade de ações indiferentes não é
evitar os delitos que não podem surgir, mas criar outros
novos”(Beccaria, apud, Luigi Ferrajoli, Direito e Razão,
Teoria do Garantismo Penal, RT, 2002, p.372)
b) Nulla necessitas sine
injuria: princípio da lesividade ou da ofensividade do
evento. Não basta à imputação a
tipicidade, tampouco a necessidade, relevância da tutela a
justificar a sanção penal, sendo fundamental demonstrar
a efetiva agressão ao bem jurídico protegido. Summum
ius, summa injuria.
Nelson Hungria leciona que “Bem
jurídico é tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade
da existência humana (existência do homem individualmente
considerado e existência do homem em estado de sociedade), e
interesse é a avaliação ou representação
subjetiva do bem como tal (...). Bem ou interesse jurídico é
o que incide sob a proteção do direito in genere.
Bem ou interesse jurídico penalmente protegido é o que
dispõe da reforçada tutela penal “vida,
integridade corporal, patrimônio, honra, liberdade, moralidade
pública, (...)” (Comentários ao Código
Penal, Forense, 1958, Vol. I., Tomo II, p. 10).
Assis
Toledo: “(...) bens jurídicos são valores
ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de
assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para
que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões
efetivas.” (Francisco de Assis Toledo, Princípios
Básicos de Direito Penal, Saraiva, 1991, p. 16).
“A tipicidade penal requer que a conduta,
além de enquadrar-se no tipo legal, (obra cit. P. 459), viole
a norma e afete o bem jurídico” (Zaffaroni, Direito
Penal Brasileiro, RT, 1997, p. 459)
Categórico, pois, que a manifestação
de Kajuru não alçou status poenalis.
Quinta-feira, 12 de maio de 2005
Celso Antônio Três escreve às quintas-feiras nesta coluna.
(Última Instância, www.ultimainstancia.com.br, 12/05/2005)