Imprensa
Competência comprovada
CNJ suspende processo disciplinar contra Ali Mazloum
Por
Maurício Cardoso
O Conselho Nacional de Justiça
decidiu, nesta quarta-feira (16/12), suspender definitivamente
procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato
Grosso do Sul) contra o juiz federal Ali Mazloum. Por maioria, o
plenário do CNJ julgou procedente o pedido do juiz para o
arquivamento da apuração no TRF-3. Venceu o argumento,
apresentado em voto do conselheiro Ives Gandra Filho, de que não
havia gravidade no ato praticado por Mazloum que justificasse a
apuração do tribunal.
O juiz Ali Mazloum
respondia ao processo disciplinar por ter despachado, em 13 de
setembro de 2002, pedido de Habeas Corpus depois das 19h, fora do
horário normal de funcionamento de sua Vara. Ao atender o HC,
o juiz adiou o julgamento de um médico pelo Conselho Regional
de Medicina que estava marcado para as 8h30 do dia seguinte, 14 de
setembro.
Por causa da concessão do Habeas Corpus, o
TRF-3 instaurou procedimento disciplinar por violação
de competência, propondo que o magistrado fosse condenado à
pena de remoção compulsória (independentemente
de sua vontade).
Em sua defesa, o juiz Ali Mazloum argumentou
ao CNJ que a punição feria a Lei Orgânica da
Magistratura e a Resolução 30 do CNJ, que traz regras
sobre os procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis
aos magistrados. Em junho deste ano, o plenário do CNJ já
havia concedido liminar suspendendo temporariamente a investigação
no TRF atendendo o pedido do juiz Mazloum.
O relator do
Processo de Controle Administrativo no CNJ, conselheiro Hélio
Jorge votou pela improcedência do pedido de suspensão do
processo administrativo, com o argumento de que o Conselho ja havia
se manifestado sobre a matéria e que a decisão caberia
ao próprio TRF-3.
O conselheiro Ives Gandra Filho
abriu divergência. Ele demonstrou que, ao contrário do
que afirmou o relator, o CNJ não havia ainda se pronunciado
sobre a questão. Considerou também que o fato de
conceder HC fora de horário não constituía
motivo suficiente para abrir processo disciplinar e muito menos de
provocar a remoção do seu autor. Para o ministro do TST
a serviço do CNJ, a Lei Orgânica da Magistratura, em seu
artigo 41, também dá garantias para que um juiz não
seja punido pelo teor de suas decisões.
"Tendo em
vista a urgência da medida requerida, e a avaliação
processual do juiz sobre sua competência e jurisdição,
passa o ato jurisdicional, praticado de forma fundamentada e com base
na livre convicção do julgador, a ser passível
de recurso judicial ou reclamação correicional, em caso
de atentado à boa ordem judicial, mas não isoladamente
de atividade disciplinar quanto ao seu teor, salvo impropriedade ou
excesso de linguagem", citou o conselheiro.
Clique aqui
para ler o voto do conselheiro Ives Gandra Filho.
PCA
2769/09
PAD 2005.03.00.019871-3
(Consultor Jurídico, http://www.conjur.com.br/2009-dez-16/cnj-suspende-processo-disciplinar-ali-mazloum-trf-sao-paulo, 16/12/2009)