Superior Tribunal de Justiça
AÇÃO PENAL Nº 248 - SP (2003/0113911-3)


RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
AUTOR : RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
ADVOGADOS : HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR E OUTROS
ELSON FERREIRA JUNIOR E OUTROS
RÉU : ANTÔNIO ROQUE CITADINI
ADVOGADO : RICARDO DE ARRUDA FILHO E OUTROS

Vistos, etc.

1.Cuidam os autos de queixa-crime apresentada por Rádio e Televisão Record S/A contra Antônio Roque Citadini, Vice-Presidente de Futebol do Sport Club Corinthians Paulista e Conselheiro do Tribunal de Contas de São Paulo.
Alega a inicial que durante a exibição do programa Esporte Total veiculado pela TV Bandeirantes, o querelado concedeu entrevista aos apresentadores Jorge Kajuru e Sílvio Luiz, atribuindo à querelante "a fama de caloteira e usurpadora de direitos", como se depreenderia do texto abaixo transcrito:


"Sílvio Luiz - 'Citadini! Quanto que o Corinthian deve para a Federação?'

Roque Citadini - 'Nós não devemos para a Federação. O Corinthians tem cotas a receber da Federação, éh..., do Campeonato Paulista e a Federação ainda não recebeu, porque está esse imbróglio todo. Aliás as televisões, éh...O S.B.T deve pagar, a Globo deve pagar e a Record, não vou esquecer não. Não tem...Não tem que pagar em oração não. Tem que pagar em dinheiro.'

Jorge Kajuru - 'Ah, ah, ah, ah, ah, ah...(risadas) A Record não pode pagar em nome de Jesus, não?'

Roque Citadini - 'Não, não, não. Não é desejando felicidade. Pra outros vocês prometem o céu, para nós é dinheiro."


A autora assinala "que houve evidente publicidade dolosa, divulgada por meio televisivo de abrangência nacional, suficiente para configuração do delito de difamação, consistente na atribuição à Querelante de fatos determinados que incidem na ofensa à sua honra e que constituem verdadeira reprovação moral, não sendo, portanto, permitido, a pretexto de criticar ou informar, atingir de forma impune a honra de qualquer pessoa." Pede, ao final, que o Ministério Público ofereça "denúncia", diante da prática, pelo querelado, dos crimes previstos nos arts. 12, parágrafo único, 16, II, e 21 da Lei n.º 5.250/67.

Em sua resposta, sustentou o querelado:
a)a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica nos crimes contra a honra;
b)a prescrição do direito de queixa, em razão da ausência, na procuração, do nome dos representantes legais da querelante;
c)a ocorrência de perdão tácito, nos termos dos arts. 48 e 49, CP, porquanto a queixa-crime não abrangeu os demais envolvidos nos fatos;
d)a sua ilegitimidade passiva, pois era o entrevistado do programa televisivo, não podendo, dessa forma, figurar sozinho no pólo passivo da demanda, em vista do princípio da indivisibilidade da ação penal;
e)a inépcia da inicial;
f)a inexistência de crime por ausência do animus diffamandi.

Instado a se manifestar, o Ministério Público federal opinou pela rejeição da queixa-crime, pelos seguintes fundamentos:
a)inadmissibilidade da ação penal por crime contra a honra de pessoa jurídica;
b)ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

2. Com efeito, discute-se na doutrina e na jurisprudência a admissibilidade de a pessoa jurídica ser vítima dos denominados crimes contra a honra. A única hipótese que tem sido aceita restringe essa possibilidade ao crime de difamação praticado por intermédio dos meios de comunicação, havendo precedente desta Corte nesse sentido - HC n.º 7.391/SP, relatado pelo Ministro Edson Vidigal, DJ 19.10.1998 - assim ementado:


"PENAL. PROCESSUAL. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SUJEITO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS.

1-Pode-se falar em reputação da pessoa jurídica, o que equivale ao conceito de honra objetiva, mas o Código Penal, ao definir o crime de difamação, refere-se à alguém, pessoa humana.

2-Ressalva feita quanto aos crimes cometidos por meio da imprensa, frente à autorização expressa dada pela Lei 5.250/67, arts. 20 a 22, e 23, III.

3-Não havendo enquadramento típico para a conduta imputada, é de se trancar a ação penal.

4-"Habeas corpus" conhecido; ordem concedida."

Todavia, no caso, é imperativa a rejeição da queixa-crime por evidente ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. A querelante incluiu no contexto das expressões consideradas ofensivas aquelas proferidas pelo jornalista Jorge Kajuru, sem todavia, incluí-lo no pólo passivo da demanda. Na inicial, destaca, inclusive, "a forma abusiva, irresponsável, engenhosa e jocosa que restou encenada por seus idealizadores" e "o oportunismo aventureiro, abusivo e o tom jocoso em que se desenvolveu a apresentação do programa televiso em questão" (fls. 4 e 9).

Assinala a jurisprudência desta Corte que, nos crimes contra a honra, a renúncia quanto a um dos ofensores a todos alcança. Nesse sentido, confira-se o precedente abaixo:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A HONRA PREVISTOS COMO DIFAMAÇÃO E INJÚRIA NA LEI 5.250/67. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I-Quando, na matéria jornalística, a declaração atribuída ao querelado é indissociável de fatos publicados em outra reportagem, cuja remissão faz-se obrigatória para a compreensão de supostas críticas desonrosas atribuídas ao querelante, a hipótese é de co-autoria de conduta delitiva (Precedente do Excelso Pretório).

II-Considerando que o processamento e julgamento dos crimes contra a honra ora deduzidos reclamam a propositura de ação penal privada, vige, entre os supostos co-autores, o princípio da indivisibilidade, de forma que a renúncia em favor de um deles, obrigatoriamente, a teor do art. 49 do CPP e 104 do CP, estende-se aos demais, gerando, quanto a estes, da mesma forma, a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, V, do CP. Ordem concedida."(RHC n.º 19088/SP, relatado pelo Ministro Felix Fischer, DJ 22.4.2003).


3. Ademais, não se vislumbra o fim específico indispensável à configuração dos crimes contra a honra disciplinados pela Lei de Imprensa, qual seja, o animus diffamandi. Além do dolo, a intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, deve estar claramente visível, caso contrário, não há falar em crime de difamação.


Para a configuração de crime de difamação, é imperativo que se façam presentes elementos claros, concludentes, que demonstrem a intenção do agente de agredir a honra objetiva da vítima. Destarte, é duplo o elemento subjetivo no crime de difamação: exige-se o dolo de dano, direto ou eventual, e um elemento subjetivo do tipo, expressado no empenho, no cunho de seriedade que o agente imprime à conduta. Esse último não restou demonstrado pela querelante nem é passível de aferição pela leitura da mencionada entrevista.


4.Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVII, do Regimento Interno e do art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/90, rejeito liminarmente a queixa crime e determino o seu arquivamento.

P. I.

Brasília, 25 de março de 2005.

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Relator
Documento: 1734233 - Decisão - Site certificado DJ: 19/04/2005.

(Diário Oficial da União, Diário da Justiça, Seção 1, STJ, 19/04/2005)