Superior
Tribunal de Justiça
AÇÃO PENAL Nº 248 -
SP (2003/0113911-3)
RELATOR
: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
AUTOR : RÁDIO
E TELEVISÃO RECORD S/A
ADVOGADOS : HELCIO DANTAS LOBO
JUNIOR E OUTROS
ELSON FERREIRA JUNIOR E OUTROS
RÉU :
ANTÔNIO ROQUE CITADINI
ADVOGADO : RICARDO DE ARRUDA FILHO E
OUTROS
Vistos, etc.
1.Cuidam os autos de queixa-crime
apresentada por Rádio e Televisão Record S/A contra
Antônio Roque Citadini, Vice-Presidente de Futebol do Sport
Club Corinthians Paulista e Conselheiro do Tribunal de Contas de São
Paulo.
Alega a inicial que durante a exibição do
programa Esporte Total veiculado pela TV Bandeirantes, o
querelado concedeu entrevista aos apresentadores Jorge Kajuru e
Sílvio Luiz, atribuindo à querelante "a fama de
caloteira e usurpadora de direitos", como se
depreenderia do texto abaixo transcrito:
"Sílvio
Luiz - 'Citadini! Quanto que o Corinthian deve para a
Federação?'
Roque
Citadini - 'Nós não devemos para a Federação.
O Corinthians tem cotas a receber da Federação, éh...,
do Campeonato Paulista e a Federação ainda não
recebeu, porque está esse imbróglio todo. Aliás
as televisões, éh...O S.B.T deve pagar, a Globo deve
pagar e a Record, não vou esquecer não. Não
tem...Não tem que pagar em oração não.
Tem que pagar em dinheiro.'
Jorge Kajuru - 'Ah,
ah, ah, ah, ah, ah...(risadas) A Record não pode pagar em nome
de Jesus, não?'
Roque
Citadini - 'Não, não, não. Não é
desejando felicidade. Pra outros vocês prometem o céu,
para nós é dinheiro."
A autora
assinala "que houve evidente publicidade dolosa, divulgada
por meio televisivo de abrangência nacional, suficiente para
configuração do delito de difamação,
consistente na atribuição à Querelante de fatos
determinados que incidem na ofensa à sua honra e que
constituem verdadeira reprovação moral, não
sendo, portanto, permitido, a pretexto de criticar ou informar,
atingir de forma impune a honra de qualquer pessoa." Pede,
ao final, que o Ministério Público ofereça
"denúncia", diante da prática,
pelo querelado, dos crimes previstos nos arts. 12, parágrafo
único, 16, II, e 21 da Lei n.º 5.250/67.
Em sua
resposta, sustentou o querelado:
a)a ilegitimidade ativa da
pessoa jurídica nos crimes contra a honra;
b)a prescrição
do direito de queixa, em razão da ausência, na
procuração, do nome dos representantes legais da
querelante;
c)a ocorrência de perdão tácito,
nos termos dos arts. 48 e 49, CP, porquanto a queixa-crime não
abrangeu os demais envolvidos nos fatos;
d)a sua ilegitimidade
passiva, pois era o entrevistado do programa televisivo, não
podendo, dessa forma, figurar sozinho no pólo passivo da
demanda, em vista do princípio da indivisibilidade da ação
penal;
e)a inépcia da inicial;
f)a inexistência
de crime por ausência do animus diffamandi.
Instado
a se manifestar, o Ministério Público federal opinou
pela rejeição da queixa-crime, pelos seguintes
fundamentos:
a)inadmissibilidade da ação penal por
crime contra a honra de pessoa jurídica;
b)ofensa ao
princípio da indivisibilidade da ação penal
privada.
2. Com efeito, discute-se na doutrina e na
jurisprudência a admissibilidade de a pessoa jurídica
ser vítima dos denominados crimes contra a honra. A
única hipótese que tem sido aceita restringe essa
possibilidade ao crime de difamação praticado por
intermédio dos meios de comunicação, havendo
precedente desta Corte nesse sentido - HC n.º 7.391/SP, relatado
pelo Ministro Edson Vidigal, DJ 19.10.1998 - assim
ementado:
"PENAL. PROCESSUAL. DIFAMAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. SUJEITO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
HABEAS CORPUS.
1-Pode-se falar em reputação
da pessoa jurídica, o que equivale ao conceito de honra
objetiva, mas o Código Penal, ao definir o crime de difamação,
refere-se à alguém, pessoa humana.
2-Ressalva
feita quanto aos crimes cometidos por meio da imprensa, frente à
autorização expressa dada pela Lei 5.250/67, arts. 20 a
22, e 23, III.
3-Não havendo enquadramento típico
para a conduta imputada, é de se trancar a ação
penal.
4-"Habeas corpus" conhecido; ordem
concedida."
Todavia, no caso, é imperativa a
rejeição da queixa-crime por evidente ofensa ao
princípio da indivisibilidade da ação penal
privada. A querelante incluiu no contexto das expressões
consideradas ofensivas aquelas proferidas pelo jornalista Jorge
Kajuru, sem todavia, incluí-lo no pólo passivo da
demanda. Na inicial, destaca, inclusive, "a forma abusiva,
irresponsável, engenhosa e jocosa que restou encenada por seus
idealizadores" e "o oportunismo aventureiro, abusivo
e o tom jocoso em que se desenvolveu a apresentação do
programa televiso em questão" (fls. 4 e 9).
Assinala a jurisprudência desta Corte que, nos crimes
contra a honra, a renúncia quanto a um dos ofensores a todos
alcança. Nesse sentido, confira-se o precedente
abaixo:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
DELITOS CONTRA A HONRA PREVISTOS COMO DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA NA LEI 5.250/67. AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. RENÚNCIA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE.
I-Quando, na matéria jornalística,
a declaração atribuída ao querelado é
indissociável de fatos publicados em outra reportagem, cuja
remissão faz-se obrigatória para a compreensão
de supostas críticas desonrosas atribuídas ao
querelante, a hipótese é de co-autoria de conduta
delitiva (Precedente do Excelso Pretório).
II-Considerando
que o processamento e julgamento dos crimes contra a honra ora
deduzidos reclamam a propositura de ação penal privada,
vige, entre os supostos co-autores, o princípio da
indivisibilidade, de forma que a renúncia em favor de um
deles, obrigatoriamente, a teor do art. 49 do CPP e 104 do CP,
estende-se aos demais, gerando, quanto a estes, da mesma forma, a
extinção da punibilidade nos termos do art. 107, V, do
CP. Ordem concedida."(RHC n.º 19088/SP, relatado pelo
Ministro Felix Fischer, DJ 22.4.2003).
3. Ademais, não
se vislumbra o fim específico indispensável à
configuração dos crimes contra a honra disciplinados
pela Lei de Imprensa, qual seja, o animus diffamandi. Além
do dolo, a intenção de ofender, elemento subjetivo do
tipo, deve estar claramente visível, caso contrário,
não há falar em crime de difamação.
Para
a configuração de crime de difamação, é
imperativo que se façam presentes elementos claros,
concludentes, que demonstrem a intenção do agente de
agredir a honra objetiva da vítima. Destarte, é duplo o
elemento subjetivo no crime de difamação: exige-se o
dolo de dano, direto ou eventual, e um elemento subjetivo do tipo,
expressado no empenho, no cunho de seriedade que o agente imprime à
conduta. Esse último não restou demonstrado pela
querelante nem é passível de aferição
pela leitura da mencionada entrevista.
4.Ante o exposto,
nos termos do art. 34, inciso XVII, do Regimento Interno e do art.
3º, inciso I, da Lei nº 8.038/90, rejeito liminarmente
a queixa crime e determino o seu arquivamento.
P.
I.
Brasília, 25 de março de 2005.
MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Relator
Documento: 1734233
- Decisão - Site certificado DJ: 19/04/2005.
(Diário Oficial da União, Diário da Justiça, Seção 1, STJ, 19/04/2005)