PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo



Comarca São Paulo - Foro Central Cível
36ª Vara Cível
36° Ofício Cível
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F:3242-0400 R1466





Processo nº: 000.05.045761-6
Procedimento Ordinário (em geral)



Vistos,


KIAVASH JOORABCHIAN, qualificado, propôs ação de reparação por danos morais contra ARETÉ EDITORIAL S/A, igualmente qualificada.
Informa que a ré edita o periódico "Lance! O Diário dos Esportes", especializado na cobertura de esportes em geral e sobretudo na de futebol. Alega que em sua edição n° 2713, de 15 de abril de 2005, estampou foto do autor sob o seguinte título e subtítulo: "Kia acusado de lavagem de dinheiro (Parceria é feita com dinheiro da máfia russa, dizem promotores. Kia reage com promessa de contratação de Vágner Love e Mascherano PÁGS. 22 a 24)".
Acrescenta que a matéria contém manipulação para atribuir ao Ministério Público Estadual conclusão que não foi dele no procedimento administrativo criminal n° 10/05, sobressaindo-se a manchete: "É lavagem de dinheiro", ferindo a sua honra.
Qualifica a frase de escandalosa e ilícita porque afronta a presunção de inocência que lhe assegura o artigo 5°, inciso LVIII, da CF, danificando seu nome, imagem e honra intrínseca e extrínseca. Prossegue dizendo que a matéria ainda procura caracterizá-lo como irresponsável ao dizer que ele não atribuiu importância ao relatório do Ministério Público.
Acusa o jornal de sensacionalismo e ilicitude com a manchete chamada "É lavagem de dinheiro" e pleiteia reparação de danos morais.
Foi indeferido o pedido de segredo de justiça a fls. 25.
Citado, o réu contestou a fls. 35/42, juntando o relatório do Ministério Público Estadual a fls. 55/62 e um exemplar da revista Caros Amigos.
Despacho a fls. 73, reconsiderado agora diante da petição a fls. 76/78.

É o relatório.


Decido.

Cuida-se de ação de danos morais em razão de alegada ofensividade à honra do autor em razão de matéria publicada no periódico "Lance! Diário dos Esportes" edição 2713, de 15 de abril de 2005. Afirma o requerente que a matéria manipula o relatório inconclusivo do Ministério Público Estadual para imputar-lhe afirmativamente crime de lavagem de dinheiro bem como atitude irresponsável diante das autoridades brasileiras, com desgaste ilícito de sua imagem e honra.
No corpo desta sentença, ante os argumentos do autor, revogo o despacho de fls. 73, especificamente o seu item 2°, contra o qual houve insurgência consistente. De fato, como observa Kiavash Joorabchian, a lide se cinge a saber se houve abuso de direito ou não na matéria publicada pelo jornal. É pertinente a argumentação do autor, que ora passo a transcrevê-la: "...uma vez que o único documento capaz de dirimir a controvérsia é a matéria jornalística motivadora do pedido reparador, bastando análise se nela contém abuso - ou não - do livre direito de informar, com conseqüente aferição da necessidade - ou não - do dever de reparo correspondente...".

Deste modo, acolho o requerimento do autor para julgar antecipadamente o feito, com base no art. 330 do Código de Processo Civil.
A ação IMPROCEDE.

O que se discute é saber se a reportagem ficou limitada à transmissão e à narração dos fatos de acordo com a defesa, ou se houve distorção que tenha atingido a honra de Kiavash Joorabchian.
Transcreva-se parágrafo de lavra dos ilibados promotores de justiça José Reinaldo Guimarães Carneiro e Roberto Porto, que oficiam no GAECO: "Em suma, até onde avançaram as investigações somaram-se indícios suficientes à demonstração de que a parceria MSI-CORINTHIANS está sendo utilizada para prática de lavagem de dinheiro obtido principalmente de Boris Berezovski, pessoa condenada a vinte anos de prisão, e, que, hoje, é procurada pelos crimes contra o sistema financeiro russo, participação em organização criminosa e outras fraudes, sem prejuízo da existência de outros desconhecidos investidores.
Deram conta de que tal pessoa opera com Kia, seu intermediário em transações suspeitas. () As operações são concretizadas com a utilização de diversas "offshores" que têm o único e conhecido propósito de distanciar o investidor e a origem ilícita dos recursos de seu destino final, no caso a aquisição e venda de jogadores e produtos em clube de futebol...".

Ora, os Promotores de Justiça asseveram, pelos veementes indícios encontrados na investigação, que a parceria MSI-Corinthians está sendo utilizada para a prática de lavagem de dinheiro obtido principalmente de Boris Berezovski, pessoa condenada a vinte anos de prisão e procurada por crimes contra o sistema financeiro russo bem como por participação em organizações criminosas.
O periódico, na edição mencionada, em sua principal manchete se utiliza inclusive do mesmo tempo verbal que os ilibados Promotores de Justiça.
Existe uma pequena variação entre a frase constante do relatório do Ministério Público Estadual e a manchete.
O fato de a parceria, segundo os Promotores de Justiça, estar sendo utilizada para a prática de lavagem de dinheiro significa que: "É lavagem de dinheiro". Entenda-se que a linguagem jornalística, em razão da exigüidade dos espaços, é mais sintética e, por isso, compreende-se o uso conciso da expressão literal assinada pelos insuspeitos José Reinaldo Guimarães Carneiro e Roberto Porto.
Deste modo, não se verifica o alegado abuso reclamado pelo Sr. Kiavash Joorabchian, sem qualquer distorção da informação obtida diretamente do relatório do Ministério Público Estadual.
É preciso, com Freitas Nobre, distinguir notícia de comentário. No caso, o periódico noticiou exclusivamente, sem emitir opiniões e/ou fazer comentários e noticiou de modo literal. A divulgação do fato, ontologicamente considerada, neste caso não implicou em qualquer juízo de valor: os fatos contidos na matéria se restringiram a noticiar, com exatidão, o relatório elaborado pelo Ministério Público Estadual.
A manchete "É lavagem de dinheiro" tem um cunho coloquial, agindo no repertório de seus leitores, todavia, não se pode dizer que seja sensacionalista mas apenas enfática com o fato que noticiou. Os Promotores de Justiça analisam algumas das transações feitas pela MSI, presidida por Kia Joorabchian.
Ninguém, com bom senso jurídico, diria que os eminentes Promotores procuraram atingir a honra do investigado Joorabchian uma vez que sua pessoa física é indissociável de sua atuação como administrador do Fundo. Leia-se o seguinte trecho do relatório dos Promotores de Justiça: “...As operações são concretizadas com a utilização de diversas 'offshores' que têm o único e conhecido propósito de distanciar o investidor e a origem ilícita dos recursos de seu destino final, no caso a aquisição e venda de jogadores e produtos em clube de futebol...”.

A narração feita pelos Promotores é a de prática de lavagem de dinheiro e, portanto, a manchete principal da matéria contida nas páginas 22 e 23 não contém nenhum abuso.
No box situado à direita da página 23, sob a manchete "Kia Joorabchian não dá bola para o relatório do Ministério Público", há declarações do próprio Kia. Na petição inicial, o autor afirma que o box tenta lhe impingir a fama de gringo arrogante, desrespeitoso e irresponsável.
Na petição inicial, ele não contesta suas declarações estampadas neste box. Neste box, ele declara: “Fiquei feliz porque eles (os Promotores de Justiça) não encontraram qualquer irregularidade na parceria”. Ora, como já se asseverou nesta sentença, os Promotores afirmaram que o autor, na condição de líder da empreitada, utiliza a MSI-Corinthians para a prática de lavagem de dinheiro: “...Em suma, até onde avançaram as investigações somaram-se indícios suficientes à demonstração de que parceria MSI-CORINTHIANS está sendo utilizada para prática de lavagem de dinheiro...”.

Deste modo, valendo-se de linguagem coloquial e jornalística, com a manchete “Kia Joorabchian não dá bola para o relatório do Ministério Público” permanece fiel às suas declarações e se caracteriza como mera notícia. Afinal, o relatório do Ministério Público apontou inúmeras e variadas irregularidades na atuação pessoal de Kia Joorabchian, em sua parceria com o Corinthians e ele, ao declarar felicidade diante do relatório, ao jornal, distorceu os fatos, ao concluir que os eminentes Promotores não apontaram irregularidades, quando eles apontaram mais do que irregularidades.
O conjunto da prova revela que os fatos apontados pela reportagem ficaram restritos a sua condição de noticia, sem qualquer abuso por parte do periódico. E sem a emissão de qualquer juízo de valor ou juízo critico. Não há dano à honra e/ou à imagem do autor pois inclusive o jornal não tem o dever de apuração prévia da veracidade do fato divulgado, que, neste caso, veio-lhe respaldado por afirmações do Ministério Público do Estado de São Paulo. O Promotor de Justiça José Reinaldo Guimarães Carneiro, em outro box da mesma matéria, assevera que, respondendo à questão sobre a existência de provas da ilicitude do dinherio manejado pelo Sr. Joorabchian: “...Pela lei brasileira, os indícios que temos podem ser considerados como provas em um processo. Chegamos a uma conclusão, trata-se de lavagem de dinheiro internacional com a participação de Boris Berezovsky e Badri Patarkatsisshvili. É lógico que ninguém vai confessar e que as transferências não serão nominais. Eles são profissionais...”. Portanto e inclusive não há, também, nenhuma afronta à presunção de inocência do autor. A presunção de inocência não tem o condão de impedir que investigações sobre fatos graves sejam veiculadas pela imprensa. Ela tem o caráter técnico, que visa a resguardar os direitos do cidadão até o trânsito em julgado de uma sentença criminal. Em nenhum trecho da matéria, o periódico avançou os limites, infringindo este preceito máximo. Ao dizer que se tratava de lavagem de dinheiro, não disse que Kia Joorabchian já esteja condenado pela justiça brasileira, reproduzindo apenas palavras de eminentes Promotores.

Em suma, o Promotor Carneiro afirma que se cuida de lavagem de dinheiro, frase usada como manchete pelo periódico, que não praticou nenhum abuso. A lavagem de dinheiro, aliás, é prática criminosa, que merece toda a publicidade noticiosa, num país que tenta se firmar no cenário internacional como democrático e legalista. O periódico agiu dentro do âmbito da notícia, reproduzindo com fidelidade jornalistica as fortes conclusões do Ministério Público Estadual e eventual sensacionalismo advem exclusivamente da gravidade dos fatos imputados ao autor e a MSI-Corinthians. A matéria jornalística contra a qual se insurge o requerente possui caráter meramente narrativo, impondo-se a improcedência de seu pedido.

Por derradeiro, o princípio constitucional da presunção de inocência é norma direcionada precipuamente ao poder Judiciário e não às notícias da imprensa e cujo norte é apenas a veracidade do fato publicado (no caso o relatório assinado pelos ilustres Promotores de Justiça, ao qual se manteve fiel) .

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa.


P.R.I.C.


São Paulo, 16 de junho de 2005.


Regis Rodrigues Bonvicino
Juiz de Direito Auxiliar