PODER
JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
Comarca
São Paulo - Foro Central Cível
36ª Vara
Cível
36° Ofício Cível
Pça
João Mendes Junior s/n°, 12° andar - sala 1204, Centro
- CEP 01501-900 - São Paulo-SP,
F:3242-0400
R1466
Processo
nº: 000.05.045761-6
Procedimento Ordinário (em
geral)
Vistos,
KIAVASH JOORABCHIAN,
qualificado, propôs ação de reparação
por danos morais contra ARETÉ EDITORIAL S/A, igualmente
qualificada.
Informa que a ré edita o periódico
"Lance! O Diário dos Esportes", especializado na
cobertura de esportes em geral e sobretudo na de futebol. Alega que
em sua edição n° 2713, de 15 de abril de 2005,
estampou foto do autor sob o seguinte título e subtítulo:
"Kia acusado de lavagem de dinheiro (Parceria é feita com
dinheiro da máfia russa, dizem promotores. Kia reage com
promessa de contratação de Vágner Love e
Mascherano PÁGS. 22 a 24)".
Acrescenta que a matéria
contém manipulação para atribuir ao Ministério
Público Estadual conclusão que não foi dele no
procedimento administrativo criminal n° 10/05, sobressaindo-se a
manchete: "É lavagem de dinheiro", ferindo a sua
honra.
Qualifica a frase de escandalosa e ilícita porque
afronta a presunção de inocência que lhe assegura
o artigo 5°, inciso LVIII, da CF, danificando seu nome, imagem e
honra intrínseca e extrínseca. Prossegue dizendo que a
matéria ainda procura caracterizá-lo como irresponsável
ao dizer que ele não atribuiu importância ao relatório
do Ministério Público.
Acusa o jornal de
sensacionalismo e ilicitude com a manchete chamada "É
lavagem de dinheiro" e pleiteia reparação de danos
morais.
Foi indeferido o pedido de segredo de justiça a
fls. 25.
Citado, o réu contestou a fls. 35/42, juntando o
relatório do Ministério Público Estadual a fls.
55/62 e um exemplar da revista Caros Amigos.
Despacho a fls. 73,
reconsiderado agora diante da petição a fls. 76/78.
É
o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação
de danos morais em razão de alegada ofensividade à
honra do autor em razão de matéria publicada no
periódico "Lance! Diário dos Esportes" edição
2713, de 15 de abril de 2005. Afirma o requerente que a matéria
manipula o relatório inconclusivo do Ministério Público
Estadual para imputar-lhe afirmativamente crime de lavagem de
dinheiro bem como atitude irresponsável diante das autoridades
brasileiras, com desgaste ilícito de sua imagem e honra.
No
corpo desta sentença, ante os argumentos do autor, revogo o
despacho de fls. 73, especificamente o seu item 2°, contra o qual
houve insurgência consistente. De fato, como observa Kiavash
Joorabchian, a lide se cinge a saber se houve abuso de direito ou não
na matéria publicada pelo jornal. É pertinente a
argumentação do autor, que ora passo a transcrevê-la:
"...uma vez que o único documento capaz de dirimir a
controvérsia é a matéria jornalística
motivadora do pedido reparador, bastando análise se nela
contém abuso - ou não - do livre direito de informar,
com conseqüente aferição da necessidade - ou não
- do dever de reparo correspondente...".
Deste modo,
acolho o requerimento do autor para julgar antecipadamente o feito,
com base no art. 330 do Código de Processo Civil.
A ação
IMPROCEDE.
O que se discute é saber se a reportagem
ficou limitada à transmissão e à narração
dos fatos de acordo com a defesa, ou se houve distorção
que tenha atingido a honra de Kiavash Joorabchian.
Transcreva-se
parágrafo de lavra dos ilibados promotores de justiça
José Reinaldo Guimarães Carneiro e Roberto Porto, que
oficiam no GAECO: "Em suma, até onde avançaram as
investigações somaram-se indícios suficientes à
demonstração de que a parceria MSI-CORINTHIANS está
sendo utilizada para prática de lavagem de dinheiro obtido
principalmente de Boris Berezovski, pessoa condenada a vinte anos de
prisão, e, que, hoje, é procurada pelos crimes contra o
sistema financeiro russo, participação em organização
criminosa e outras fraudes, sem prejuízo da existência
de outros desconhecidos investidores.
Deram conta de que tal
pessoa opera com Kia, seu intermediário em transações
suspeitas. () As operações são concretizadas com
a utilização de diversas "offshores" que têm
o único e conhecido propósito de distanciar o
investidor e a origem ilícita dos recursos de seu destino
final, no caso a aquisição e venda de jogadores e
produtos em clube de futebol...".
Ora, os Promotores de
Justiça asseveram, pelos veementes indícios encontrados
na investigação, que a parceria MSI-Corinthians está
sendo utilizada para a prática de lavagem de dinheiro obtido
principalmente de Boris Berezovski, pessoa condenada a vinte anos de
prisão e procurada por crimes contra o sistema financeiro
russo bem como por participação em organizações
criminosas.
O periódico, na edição
mencionada, em sua principal manchete se utiliza inclusive do mesmo
tempo verbal que os ilibados Promotores de Justiça.
Existe
uma pequena variação entre a frase constante do
relatório do Ministério Público Estadual e a
manchete.
O fato de a parceria, segundo os Promotores de Justiça,
estar sendo utilizada para a prática de lavagem de dinheiro
significa que: "É lavagem de dinheiro". Entenda-se
que a linguagem jornalística, em razão da exigüidade
dos espaços, é mais sintética e, por isso,
compreende-se o uso conciso da expressão literal assinada
pelos insuspeitos José Reinaldo Guimarães Carneiro e
Roberto Porto.
Deste modo, não se verifica o alegado abuso
reclamado pelo Sr. Kiavash Joorabchian, sem qualquer distorção
da informação obtida diretamente do relatório do
Ministério Público Estadual.
É preciso, com
Freitas Nobre, distinguir notícia de comentário. No
caso, o periódico noticiou exclusivamente, sem emitir opiniões
e/ou fazer comentários e noticiou de modo literal. A
divulgação do fato, ontologicamente considerada, neste
caso não implicou em qualquer juízo de valor: os fatos
contidos na matéria se restringiram a noticiar, com exatidão,
o relatório elaborado pelo Ministério Público
Estadual.
A manchete "É lavagem de dinheiro" tem
um cunho coloquial, agindo no repertório de seus leitores,
todavia, não se pode dizer que seja sensacionalista mas apenas
enfática com o fato que noticiou. Os Promotores de Justiça
analisam algumas das transações feitas pela MSI,
presidida por Kia Joorabchian.
Ninguém, com bom senso
jurídico, diria que os eminentes Promotores procuraram atingir
a honra do investigado Joorabchian uma vez que sua pessoa física
é indissociável de sua atuação como
administrador do Fundo. Leia-se o seguinte trecho do relatório
dos Promotores de Justiça: “...As operações
são concretizadas com a utilização de diversas
'offshores' que têm o único e conhecido propósito
de distanciar o investidor e a origem ilícita dos recursos de
seu destino final, no caso a aquisição e venda de
jogadores e produtos em clube de futebol...”.
A narração
feita pelos Promotores é a de prática de lavagem de
dinheiro e, portanto, a manchete principal da matéria contida
nas páginas 22 e 23 não contém nenhum abuso.
No
box situado à direita da página 23, sob a manchete "Kia
Joorabchian não dá bola para o relatório do
Ministério Público", há declarações
do próprio Kia. Na petição inicial, o autor
afirma que o box tenta lhe impingir a fama de gringo arrogante,
desrespeitoso e irresponsável.
Na petição
inicial, ele não contesta suas declarações
estampadas neste box. Neste box, ele declara: “Fiquei feliz
porque eles (os Promotores de Justiça) não encontraram
qualquer irregularidade na parceria”. Ora, como já se
asseverou nesta sentença, os Promotores afirmaram que o autor,
na condição de líder da empreitada, utiliza a
MSI-Corinthians para a prática de lavagem de dinheiro: “...Em
suma, até onde avançaram as investigações
somaram-se indícios suficientes à demonstração
de que parceria MSI-CORINTHIANS está sendo utilizada para
prática de lavagem de dinheiro...”.
Deste modo,
valendo-se de linguagem coloquial e jornalística, com a
manchete “Kia Joorabchian não dá bola para o
relatório do Ministério Público” permanece
fiel às suas declarações e se caracteriza como
mera notícia. Afinal, o relatório do Ministério
Público apontou inúmeras e variadas irregularidades na
atuação pessoal de Kia Joorabchian, em sua parceria com
o Corinthians e ele, ao declarar felicidade diante do relatório,
ao jornal, distorceu os fatos, ao concluir que os eminentes
Promotores não apontaram irregularidades, quando eles
apontaram mais do que irregularidades.
O conjunto da prova revela
que os fatos apontados pela reportagem ficaram restritos a sua
condição de noticia, sem qualquer abuso por parte do
periódico. E sem a emissão de qualquer juízo de
valor ou juízo critico. Não há dano à
honra e/ou à imagem do autor pois inclusive o jornal não
tem o dever de apuração prévia da veracidade do
fato divulgado, que, neste caso, veio-lhe respaldado por afirmações
do Ministério Público do Estado de São Paulo. O
Promotor de Justiça José Reinaldo Guimarães
Carneiro, em outro box da mesma matéria, assevera que,
respondendo à questão sobre a existência de
provas da ilicitude do dinherio manejado pelo Sr. Joorabchian:
“...Pela lei brasileira, os indícios que temos podem ser
considerados como provas em um processo. Chegamos a uma conclusão,
trata-se de lavagem de dinheiro internacional com a participação
de Boris Berezovsky e Badri Patarkatsisshvili. É lógico
que ninguém vai confessar e que as transferências não
serão nominais. Eles são profissionais...”.
Portanto e inclusive não há, também, nenhuma
afronta à presunção de inocência do autor.
A presunção de inocência não tem o condão
de impedir que investigações sobre fatos graves sejam
veiculadas pela imprensa. Ela tem o caráter técnico,
que visa a resguardar os direitos do cidadão até o
trânsito em julgado de uma sentença criminal. Em nenhum
trecho da matéria, o periódico avançou os
limites, infringindo este preceito máximo. Ao dizer que se
tratava de lavagem de dinheiro, não disse que Kia Joorabchian
já esteja condenado pela justiça brasileira,
reproduzindo apenas palavras de eminentes Promotores.
Em suma,
o Promotor Carneiro afirma que se cuida de lavagem de dinheiro, frase
usada como manchete pelo periódico, que não praticou
nenhum abuso. A lavagem de dinheiro, aliás, é prática
criminosa, que merece toda a publicidade noticiosa, num país
que tenta se firmar no cenário internacional como democrático
e legalista. O periódico agiu dentro do âmbito da
notícia, reproduzindo com fidelidade jornalistica as fortes
conclusões do Ministério Público Estadual e
eventual sensacionalismo advem exclusivamente da gravidade dos fatos
imputados ao autor e a MSI-Corinthians. A matéria jornalística
contra a qual se insurge o requerente possui caráter meramente
narrativo, impondo-se a improcedência de seu pedido.
Por
derradeiro, o princípio constitucional da presunção
de inocência é norma direcionada precipuamente ao poder
Judiciário e não às notícias da imprensa
e cujo norte é apenas a veracidade do fato publicado (no caso
o relatório assinado pelos ilustres Promotores de Justiça,
ao qual se manteve fiel) .
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
a ação com base no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor
da causa.
P.R.I.C.
São Paulo, 16 de
junho de 2005.
Regis Rodrigues Bonvicino
Juiz de
Direito Auxiliar