Procedimento
Administrativo Criminal no. 10/05
“Caso MSI –
Media Sport Investiment”
Relatório de
Investigação
Vistos,
etc.
O procedimento administrativo criminal teve início
por portaria baixada pelos subscritores no âmbito do Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
(GAECO), do Ministério Público do Estado de São
Paulo (fls. 02/03), cumprindo determinação do
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
(fls. 05/06) e buscou esclarecer crime de lavagem de dinheiro (Lei
Federal no. 9.613/98) e outros delitos conexos, ocorridos, em tese,
na parceria celebrada entre MSI e Corinthians, tendo por base a
representação formulada pelo Deputado Estadual Romeu
Tuma. Em resumo, afirmou o autor da representação que a
parceria veio celebrada mediante intermediação de
Kiavash Joorabchian, com captação de recursos obtidos
no exterior, provenientes da pessoa de Boris Berezovski, detentor de
antecedentes criminais, acusado de envolvimento em negócios
fraudulentos no ramo de petróleo, assassinatos, lavagem de
dinheiro e financiamento de grupos guerrilheiros (fls.
06/09).
Instaurado o procedimento, instruído com os
documentos que acompanharam a representação inicial
(fls. 06/163), o GAECO requisitou junto ao Corinthians a apresentação
do contrato relativo à parceria, tendo sido atendido a fls.
221/238. Da mesma forma, foram solicitadas e recebidas informações
oriundas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras –
COAF (fls. 341/342). Documento do Veirano Advogados (fls. 382) trouxe
dados acerca de Reza Irani Kermani, pessoa mencionada na
investigação.
Sobre a existência da
investigação, deu-se notícia formal à
Agência Brasileira de Informações – ABIN
(fls. 410), ao Banco Central do Brasil (fls. 411), ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras – COAF (fls. 413/414) e ao
Presidente do Bradesco S.A. (fls. 412), instituições
que, após, interagiram no procedimento (fls. 429 – ABIN;
fls. 454- BACEN e 479-BRADESCO).
Solicitação de
auxílio do Governo Russo, foi inicialmente dirigida à
Embaixada Russa no Brasil (fls. 451/452), e, posteriormente, com
correção, encaminhada ao Governo daquele país
por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores (fls. 450, 456 e 457/458), vindo, então, aos autos
notícia do encaminhamento realizado em forma de pedido de
cooperação jurídica internacional (fls.
496).
Em três apensos numerados, produziu-se
documentação relativa à constituição
e desconstituição de empresas situadas no Brasil e no
Exterior – utilizadas como apoio na concretização
da parceria (apenso I). Foram reunidos, também, contratos de
aquisição de direitos financeiros e federativos
relativos a jogadores brasileiros e estrangeiros relacionados à
parceria (apensos II e III).
Com o auxílio da INTERPOL
(fls. 468 e 469), foi possível de se obter cópia do
pedido de prisão preventiva expedido em desfavor de Boris
Berezovski (fls. 473/477).
Foi requisitada (fls. 445),
apresentada (fls. 498) e transcrita (fls. 502/504), fita de áudio
atribuído a Alberto Dualib, Presidente do Sport Club
Corinthians Paulista, reproduzida em programa jornalístico da
Rádio e Televisão Record S.A..
Foram ouvidos na
investigação, como testemunhas, Rolando Wohlers (fls.
168/169), Antonio Roque Citadini (fls. 361/365) e Miguel Marques e
Silva (fls. 393/396).
Foram ouvidos em declarações
os advogados Alexandre Verri (fls. 351/354), Carlos Fernando Sampaio
Marques (fls. 355/357) e Maurício Fleury Pereira Leitão
(fls. 368/371), do escritório “Veirano Advogados”,
contratado por Kia para viabilizar juridicamente seus negócios
em território brasileiro. Da mesma forma, prestaram
declarações Paulo Sérgio Scudiere Angioni (fls.
377/385), Alberto Dualib (fls. 401/406), Nesi Curi (fls. 422/425),
Andrés Navarro Sanches (fls. 436/439) e Carlos Roberto de
Mello (fls. 462/467), dirigentes do Sport Club Corinthians
Paulista.
Por derradeiro, procedeu-se à oitiva de
Kiavash Joorabchian (fls. 482/488), com o auxílio de
interprete compromissada nos autos (fls. 481).
É O
RELATÓRIO NECESSÁRIO.
CONSISTENTE O RESULTADO DA
INVESTIGAÇÃO.
Cabia averiguar, em primeiro
plano, a situação processual de Boris Berezovski,
apontado na representação inicial como investidor
“oculto” da parceria. Sobre ele, vieram afirmadas
“condenações por fraudes e remessas ilegais de
capitais ao exterior”. Mais. Foram relatados seus contatos com
o “submundo do crime, através de Badri Patarkatsishvili,
por meio de quem eram realizados contatos com as máfias
tchetchenas e com a Fraternidade Soltntsevo, considerada a maior e
mais importante organização criminosa russa”.
Tais
dados constam de minucioso relatório produzido pela Agência
Brasileira de Informações – ABIN (fls. 11/16).
Também se vê daquele documento a ligação
de Boris Berezovski com sucessivos governos da antiga União
Soviética e, posteriormente, da Rússia, fato que lhe
propiciou a aquisição de empresas estatais a preços
abaixo do valor real de mercado e, também, a acusação
de ter representado “papel importante no desenvolvimento da
‘jihad’ islâmica ao financiar as ações
de grupos ligados a Bin Laden na Tchetchênia em 1999”,
assim, apontado como “banqueiro informal” dos movimentos
tchetchenos, local que, nos dois anos seguintes, “se tornaria
um centro para a ação de criminosos”, tendo sua
capital, Grozny, listada como importante ponto para o “tráfico
internacional de heroína”.
Nada obstante ter
recebido asilo político do governo inglês ainda segundo
o relatório ABIN (fls. 16), o fato é que, no curso da
investigação, foi possível de se obter junto à
INTERPOL cópia do pedido de prisão preventiva de Boris
Berezovski (fls. 473/477). O documento, aqui reproduzido
eletronicamente, dá conta de que tal pessoa mereceu duas
condenações criminais em território russo, cada
uma delas de dez (10) anos de prisão, somados, assim, vinte
(20) anos de prisão, por crimes de lavagem de dinheiro,
fraudes empresariais, remessa irregular de dinheiro ao exterior e
participação em organização criminosa
destinada à prática de fraudes em grade escala.
Há
destaque, no documento INTERPOL para a menção de Boris
Berezovski como membro de organização criminosa (fls.
476). Para o organismo internacional, Boris está incluído
na chamada “Difusão Vermelha”, difundida pela
Secretaria Geral da INTERPOL em Lion, na França, a pedido da
Rússia (fls. 473) sendo, assim, procurado pela Justiça
Russa em todo o mundo.
Para efeitos da lavagem de dinheiro,
tipificada na Lei Federal no. 9.613/98, tal como evidenciado nos
documentos obtidos no curso da investigação, Boris
Berezovski está direta ou indiretamente ligado com crimes
praticados contra o sistema financeiro da Rússia, delitos
diversos praticados por organização criminosa, e,
também, por acusações de financiamento de
guerrilhas islâmicas, equivalentes a atos de terrorismo(1).
O documento ABIN fala expressamente em “financiamento de ações
de grupos ligados a Bin Laden na Tchetchênia em 1999”
(fls. 16).
A questão, então, estava em saber se
Boris Berezovski e Badri Patarkatsishvili, seu apontado companheiro
de crimes, estavam ou não ligados à parceria
MSI-Corinthians. Aqui, nada obstante a negativa formal de todos os
envolvidos na parceria, sem exceção, o fato é
que desde o início os indícios colhidos apontavam neste
sentido.
A primeira evidência decorreu da própria
constituição das empresas ligadas à parceria,
sempre elaborada com o propósito de, em verdadeira cascata de
“offshores”, tentar afastar qualquer ligação
direta ou indiciária com aquelas duas pessoas mencionadas no
início da investigação. Foi constituída
na Inglaterra, quase que simultaneamente ao final das tratativas com
os dirigentes corintianos, a MSI Inglesa (fls. 76 do apenso I). Tal
empresa, antes desconhecida, associada a outras duas, a DEVETIA
LIMITED e a JUST SPORT LIMITED, respectivamente constituídas
nas Ilhas Virgens Britânicas em 10 de junho de 2004 (fls. 38 do
apenso I) e 07 de junho de 2004 (fls. 133 do apenso I), tornaram-se
as únicas proprietárias da MSI Brasileira (fls. 3/16 do
apenso I), representadas pela pessoa de Paulo Sérgio Scudiere
Angioni (fls. 11 do apenso I).
Em demonstração
de que as empresas são utilizadas com único propósito
de ocultar a identidade dos investidores e o ramo de atividade onde
produzidos os recursos, Paulo Angioni foi ouvido nos autos e
declarou, de forma surpreendente, não conhecer quaisquer dados
das empresas estrangeiras das quais estava aceitando, com
remuneração, ser procurador (Just, Devetia e MSI
Londrina), bem como não saber por qual motivo havia assinado
documentos bancários variados e desconhecidos, inclusive para
possibilitar a continuidade de transferência de recursos
financeiros da MSI Brasileira ao Corinthians (fls. 377/381). Pouco
antes, um dos advogados do Veirano afirmou que as transações
eram realizadas por determinação de Reza Irani Kermani,
iraniano trazido em confiança por Kia Joorabchian, que de
Londres geria a empresa brasileira por telefone ou e-mail (fls.
370/371), em uma demonstração evidente de que Paulo
Angioni tinha papel decorativo trazido ao negócio com o único
propósito de conferir aspecto de legalidade formal ao que
estava sendo realizado.
Vale dizer, Angioni era o
representante das empresas estrangeiras, que, nada obstante, atuavam
no Brasil a mando de um iraniano de confiança de Kia, que,
para atingir sua finalidade – ordem de transferência de
milhões e milhões de dólares – operava com
o auxilio de uma conta de e-mail gratuito (hotmail), formalmente
declinada a fls. 382. O expediente de utilização de
provedor internacional gratuito é conhecido justamente por
dificultar a quebra de sigilo por parte de autoridades brasileiras,
constituindo forma segura e informal para transações
clandestinas.
Ao mesmo tempo em que as operações
financeiras se realizavam com a utilização de
“offshores” situadas em paraísos fiscais,
expediente bastante difundido entre organizações
criminosas, quando da primeira remessa de dinheiro ao Corinthians, no
valor de US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares), a
título de empréstimo ao clube brasileiro, surgiu como
remetente a pessoa-física de ZAZA TOIDZE, oriundo o dinheiro
de Tibilizi, Capital da Geórgia, base operacional de Badri
Patarkatsishvili, apontado parceiro de Boris Berezovski. O fato não
conferiu com as declarações inicialmente prestadas pela
MSI Brasileira – que apontava o remetente como a DEVETIA -, e a
operação, para não ficar perdida, teve que ser
novamente declarada pelo Banco Bradesco S.A., instituição
escolhida para o ingresso dos recursos. Assim, constou que ZAZA
mandava os recursos direto de Tbilizi, a mando da DEVETIA, operação
que acabou denunciada ao COAF (fls. 341/342).
Até onde
foi possível investigar, não se localizou ZAZA TOIDZE,
nem se chegou à sua identidade efetiva, havendo suspeita
fundada de que tal pessoa sequer exista efetivamente(2)
Kia, quando ouvido, declarou não conhecer tal pessoa, nem
nunca dela ter ouvido falar (fls. 482/488), fato que, à
evidência, somente corrobora a convicção de que
apenas tenta, a todo custo, ocultar do conhecimento da investigação
as pessoas e empreendimentos compreendidos nas transações,
integralmente comandadas por ele próprio. Kia chegou a
descrever a existência entre um contrato formal de empréstimo,
com cláusulas de juros, entre a DEVETIA e ZAZA e, entretanto,
preferiu omitir-se sobre a identidade misteriosa de tal pessoa. Foi
muito além, declarou conhecer nomes e qualificações
de pessoas que trabalhavam nas empresas estrangeiras e, ainda assim,
optou por não revelá-los nos autos do procedimento.
De
qualquer forma, a exposição acidental do remetente
pessoa-física acabou relacionando a Geórgia com a
origem dos recursos ocultados por trás das “offshores”
das Ilhas Virgens Britânicas.
Desmontada a estrutura das
empresas estrangeiras, foi possível saber que a DEVETIA é
de propriedade de outra “offshore” (fls. 70 do apenso I –
GGAW LIMITED). A JUST, de sua feita, teve seu certificado corporativo
omitido na investigação, porém, segundo Kia, é
dele próprio e de outras pessoas físicas e jurídicas
(fls. 484) até agora omitidas das autoridades. Cobrada a MSI
Brasileira, na pessoa de Paulo Angioni, veio a promessa de que o
certificado será apresentado assim que se finalizar a tradução
do certificado corporativo da JUST (fls. 490).
Sobre a
transação de compra e venda de direitos federativos
relativos a jogadores com recursos da parceria investigada,
efetivamente realizada pelo Sport Club Corinthians Paulista,
descobriu-se que a compra de jogadores brasileiros e estrangeiros no
exterior não passou pelo território nacional, conforme
afirmado pelo Vice-Presidente de Finanças do Corinthians,
Carlos Roberto de Mello (fls. 465). Assim, Carlos Alberto Tevez foi
adquirido pelo Corinthians diretamente do Boca Juniors da Argentina
pela quantia de US$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de
dólares – fls. 61 do apenso III). Ao mesmo tempo, foi
celebrado entre os dois clubes um intercâmbio de jogadores nas
categorias de base, no valor de outros US$ 2.000.000,00 (dois milhões
de dólares – fls. 66 do apenso III), o que significa
dizer que a transação total é representada por
estes dois valores, somados a quinze por cento devidos ao jogador,
dez por cento devidos aos intermediadores e outros U$ 400.000,00
(quatrocentos mil dólares) a título de impostos
diversos, conforme declarado por Kia (fls. 486), ao mesmo tempo em
que afirmava que o contrato apresentado pelo Corinthians em
atendimento à requisição do Ministério
Público (fls. 06 do apenso II) não tinha validade
alguma, fato, por sinal, reconhecido pelo próprio Corinthians
no dia da oitiva do iraniano (fls. 492 e 493).(3)
Efetivada
a contratação, os direitos financeiros sobre Tevez
foram cedidos pelo Corinthias à JUST SPORT LIMITED (65% - fls.
71 do apenso III) e 35% à MSI GROUP LIMITED, ambas as empresas
sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas. A MSI GROUP, até
então desconhecida na investigação, não
teve juntado nos autos seu certificado corporativo, nem cuidou Kia de
esclarecer na investigação quem sejam seus reais
proprietários.
Da mesma forma se procedeu com relação
ao jogador Marcelo Mattos, adquirido junto ao São Caetano pela
quantia de US$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil
dólares), pelo Corinthians, que, em seguida, tratou de ceder
os direitos financeiros integralmente à empresa DEVETIA
LIMITED (fls. 99 do apenso III).
Dominguez Sebastian foi
adquirido pelo Corinthians do Club Atlético Newell’s Old
Boys, da Argentina (fls. 106 do apenso III), por US$ 2.500.000,00
(dois milhões e quinhentos mil dólares) e os direitos
financeiros sobre o contrato foram cedidos, na integralidade, à
MSI GROUP LIMITED (fls. 111 do apenso III).
Pelos direitos
federativos do jogador Carlos Alberto, o Corinthians pagou Euros
6.766.107,00 (seis milhões, setecentos e sessenta e seis mil e
cento e sete euros - fls. 122 do apenso III). Os direitos financeiros
sobre esse jogador foram cedidos à MSI GROUP (50% - fls. 125
do apenso III) e à GLOBAL SOCCER AGENCIES LIMITED (50% - fls.
130 do apenso III), empresa registrada em Gibraltar e escritórios
localizados em Israel, até então desconhecida da
investigação.
As evidências, assim, são
no sentido de que a MSI Brasileira foi constituída apenas e
exclusivamente para fazer receber no Brasil recursos oriundos das
“offshores” sediadas em paraísos fiscais, conforme
já mencionado. Tem como administrador remunerado a pessoa de
Paulo Angioni, que, quando ouvido, não tinha nem a mais vaga
idéia das operações que, em tese, seriam de
responsabilidade de empresas por ele representadas no país.
Enquanto isso, as transações envolvendo compra de
jogadores estavam centradas na JUST SPORT, DEVETIA, MSI GROUP e
GLOBAL SOCCER (as três primeiras das Ilhas Virgens Britânicas
e, a última, de Gibraltar). Não foram localizadas
movimentações financeiras oriundas da MSI Londrina,
titular minoritária da MSI Brasileira.
Na verdade, há
indícios de que a constituição da MSI Londrina
teve como único propósito o de ocultar, ao menos por
algum tempo, a existência da MSI GROUP LIMITED, nas Ilhas
Virgens, de onde vieram efetivamente os recursos introduzidos na
parceria, ao menos para aquisição de jogadores no
exterior. Não houve investimento oriundo de Londres e os
milhões de dólares transacionados vieram todos das
Ilhas Virgens, Gibraltar e Geórgia.
Compreendida a
dinâmica dos investimentos, a relação de Boris
Berezovski com a parceria veio suficientemente demonstrada. Primeiro,
por declarações prestadas pelo próprio Alberto
Dualib à imprensa, depois negadas quando de suas declarações
formais. A fita de áudio obtida junto à Rede Record de
Televisão, transcrita a fls. 503/504, revela o dirigente
corintiano relatando ao Conselho de Orientação do Clube
(CORI), ainda antes da época da assinatura do contrato final
da parceria, a ligação de Boris Berezovski com os
investimentos no clube. Surpreendido por gravação de
áudio, Dualib afirma as tratativas com o magnata russo que
“gostaria de vir ao Brasil, mas como convidado oficial”
(fls. 504). Demonstrando prévio conhecimento dos problemas
penais de Boris, diz que ele “está escondido na
Inglaterra, ele não pode voltar para a Rússia por
enquanto” (fls. 504). Arremata, aos dirigentes presentes no
CORI, ter ouvido do russo “...eu quero entrar no Brasil pelo
Corinthians, espero que o Governo Brasileiro me faça esse
convite para tratar de fazer alguns negócios em parceria com o
governo” (fls. 504).
Segundo, porque em fato notório
as identidades de Boris Berezovski e Badri Patarkatsishvili como
integrantes da parceria nunca foram escondidas por Dualib de seus
dirigentes. A propósito, ouvido no procedimento, Antonio Roque
Citadini, ex-vice-presidente de futebol do clube e Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, esclareceu que o
presidente Dualib afirmou em bom tom dentro do clube que Boris
Berezovski e Badri Patarkatsishvili, investidores na parceria, eram
pessoas de muito dinheiro. Também esclareceu ter ouvido de
Dualib que a esposa de Boris veio ao Corinthians para conhecer o
parceiro brasileiro, já que o marido não poderia sair
do território inglês em razão de seus problemas
criminais (fls. 362). Citadini esclareceu ainda ter se retirado das
negociações e avisado o presidente do Corinthians
acerca dos pontos obscuros da parceria que estava nascendo, em razão
de pesquisas realizadas que mostravam péssima condição
criminal daquelas pessoas na Rússia.
No mesmo teor veio
o depoimento de outro dos dirigentes corintianos, Miguel Marques e
Silva. Juiz de Direito em São Paulo e Conselheiro Vitalício
do Clube, a testemunha, embora tenha ressalvado o aspecto formal e
simples do contrato da parceria, recordou-se de reunião de
vários dirigentes do Corinthians, onde se deu acesso ao
relatório criminal de Boris Berezovski e Badri
Patarkatsishvili elaborado pela Agência Brasileira de
Informações – ABIN. Depois, relatou também
ter ouvido, novamente do próprio Dualib, em reunião do
Corinthians, que o presidente, os vice Nesi Curi e Andres Sanches e
Carla Dualib, foram pessoalmente à Inglaterra e à
Geórgia, para conhecer os parceiros internacionais, travando
contato, ali, inclusive nas residências pessoais, com Boris
Berezovski e Badri Patarkatsishvili (fls. 393/396). O presidente
Dualib disse ao depoente que as despesas totais com a comitiva
montaram US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares – fls.
395), arcadas justamente pelos tais anfitriões
internacionais.
Não há dúvida alguma
acerca da efetiva participação de Boris Berezovski e
Badri Patarkatsishvili nos investimentos no Corinthians. O fato foi
admitido inicialmente por Alberto Dualib e confirmado pelas
testemunhas que ouviram dele, no Corinthians, o relato da viagem da
comitiva do clube ao encontro dos parceiros internacionais.
Depois
disso, ainda sobreveio o depósito da primeira remessa de
dólares(4),
a título de empréstimo ao Corinthians, oriunda
justamente de Tibilizi, terra de Badri Patarkatsishvili, para onde,
aliás, voou a comitiva corintiana, em jato particular
fornecido por Boris Berezovski.
Alberto Dualib (fls.
401/406), Nesi Curi (fls. 422/425), e Andrés Sanches (fls.
436/439), ouvidos, não puderam negar que, justamente após
avançar nos detalhes da parceria com Kia, no Brasil,
finalmente viajaram para Londres e Tbilizi, onde conheceram Boris
Berezovski e Badri Patarkatsishvili, inclusive valendo-se de jato
particular de Boris para a viagem à Geórgia, terra de
Badri e de Zaza. Embora tenham tentado minimizar as declarações
iniciais do presidente corintiano, ficou evidente que os anfitriões
internacionais (outros nomes não foram citados) eram
justamente os investidores buscados.
Tanto é verdade
que, mais recentemente, ouvido nos autos, Carlos Roberto de Mello
confirmou que a esposa de Boris Berezovski veio realmente ao Brasil,
conhecendo o Corinthians e sendo recepcionada pelo Presidente Dualib
e por Nesi Curi, que, indagados a respeito, haviam tergiversado sobre
o fato (fls. 466). Aliás, Dualib havia negado expressamente o
contato.
Em suma, até onde avançaram as
investigações somaram-se indícios suficientes à
demonstração de que a parceria MSI-CORINTHIANS está
sendo utilizada para prática de lavagem de dinheiro obtido
principalmente de Boris Berezovski, pessoa condenada a vinte anos de
prisão, e, que, hoje, é procurada pelos crimes contra o
sistema financeiro russo, participação em organização
criminosa e outras fraudes, sem prejuízo da existência
de outros desconhecidos investidores. Deram conta de que tal pessoa
opera com Kia, seu intermediário em transações
suspeitas.(5)
As operações são concretizadas com a utilização
de diversas “offshores” que têm o único e
conhecido propósito de distanciar o investidor e a origem
ilícita dos recursos de seu destino final, no caso a aquisição
e venda de jogadores e produtos em clube de futebol.
E os
indícios apontam para Kia Jorabchian como principal
responsável pela parceria investigada, atuando dentro do
território brasileiro, contando com a participação
direta de Reza Irani Kermani (hoje provavelmente domiciliado em
Londres) e de Boris Berezovski (domiciliado em Londres e procurado
pela INTERPOL) e Badri Patarkatsishvili (há notícia de
que, com a morte do primeiro-ministro da Geórgia, ocorrida
recentemente, Badri estaria deixando aquele país, rumo à
Ucrânia – fls. 499/500). No Brasil, tais pessoas contaram
com a colaboração direta de Paulo Sérgio
Scudiere Angioni, que, ciente de suas responsabilidades, emprestou o
nome para representar três “off shores”
desconhecidas, para finalidades já declaradamente suspeitas.
Da mesma forma, colaboraram com as operações os
dirigentes do Corinthians Alberto Dualib, Nesi Curi e Andres Sanches
que, mesmo após terem sido cientificados, por outros
diretores, dos problemas criminais dos russos, prosseguiram tratando
de assuntos relativos à parceria, posteriormente concretizada
documentalmente em contrato, de forma que suas condutas, obviamente
individualizadas, deverão ser objeto de análise pelo
Ministério Público Federal.
Diante do exposto,
presentes indícios suficientes de crime de competência
da Justiça Federal, porque a lavagem internacional aqui
apurada tenta contra a ordem econômico-financeira e o sistema
financeiro nacional, conforme se infere dos artigos 1º, incisos
II, V, VII e 2o, inciso III, da Lei Federal 9.613/98,
delibera-se, relatada a investigação:
a)submetê-la
ao crivo do Procurador-Geral de Justiça, com sugestão
de remessa dos autos, na via original, ao Procurador-Geral da
República, a quem compete prosseguir atuando nas etapas
supervenientes, mantendo-se, no Grupo de Atuação
Especial, cópia integral do procedimento e de seus apensos
e,
b)remeter cópia integral do procedimento, inclusive
com os contratos relatados no anexo III, para conhecimento e
providências administrativas eventualmente cabíveis no
âmbito do Banco Central do Brasil.
SÃO
PAULO, 08 DE ABRIL DE 2005.
JOSÉ REINALDO GUIMARÃES
CARNEIRO
Promotor de Justiça – GAECO
ROBERTO
PORTO
Promotor de Justiça GAECO
Notas:
1 Lei Federal 9.613/98, artigo 1o.
2 Há indício a ser confirmado que o número de passaporte utilizado e declarado na operação não corresponda à pessoa de Zaza, e, sim, seja referente a outra pessoa, apontada como sendo Giorgi Imedaishvili.
3 Ata realizada no Clube Argentino (fls. 83 do apenso III) dá conta de que o valor real dos direitos federativos sobre Tevez ficou estipulado em US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares), sem qualquer menção à existência de um “intercâmbio” de jogadores nas categorias de base. A investigação, aliás, não encontrou qualquer vestígio da existência efetiva do intercâmbio em território brasileiro.
4 Aquela de US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares), atribuída a um desconhecido e obscuro Zaza Toidze.
5 O relatório ABIN também faz menção à intermediação de Kia, como “testa de ferro” de Boris Berezovski, para compra de jornal na Rússia, de título “Komensant” (fls. 12), fato evidenciado em maiores detalhes no depoimento de Antonio Roque Citadini (fls. 362).