BRASÍLIA, DF, 15 DE SETEMBRO DE 2006
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe
sobre a instituição de concurso de prognóstico
destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a
participação de entidades desportivas da modalidade
futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários
e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de
julho de 2002; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de
prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de
números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei nº
204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1o O concurso de
prognóstico de que trata o caput deste artigo será
autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa
Econômica Federal.
§ 2o Poderá participar
do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade
futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de
sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus
símbolos para divulgação e execução
do concurso;
II - elaborar, até o último dia
útil do mês de abril de cada ano, independentemente da
forma societária adotada, demonstrações
financeiras que separem as atividades do futebol profissional das
atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e
critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de
Contabilidade, observado o § 3o deste artigo;
III -
atender aos demais requisitos e condições estabelecidos
nesta Lei e em regulamento.
§ 3o As demonstrações
financeiras referidas no inciso II do § 2o deste artigo, após
auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas,
por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade
desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.
Art.
2o O total dos recursos arrecadados com a realização
do concurso de que trata o art. 1o desta Lei terá
exclusivamente a seguinte destinação:
I - 46%
(quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;
II
- 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das
entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos
de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou
símbolos para divulgação e execução
do concurso de prognóstico;
III - 20% (vinte por
cento), para o custeio e manutenção do serviço;
IV
- 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte,
para distribuição de:
a) 2/3 (dois terços),
em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes
dos Estados e do Distrito Federal para aplicação
exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido
no âmbito da educação básica e superior;
e
b) 1/3 (um terço), para as ações dos
clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela
Confederação Brasileira de Clubes;
V - 3% (três
por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional –
FUNPEN, instituído pela Lei Complementar no 79, de 7 de
janeiro de 1994;
VI - 3% (três por cento), para o Fundo
Nacional de Saúde, que destinará os recursos,
exclusivamente, para ações das Santas Casas de
Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos,
que serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações
estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4º,
5º, 6º, 7º e 8º desta Lei, que tratam dos termos
da renegociação de débitos tributários e
para com o FGTS;
VII - 2% (dois por cento), para atender aos
fins previstos no § 1o do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998, com a redação dada pela Lei no
10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto nos §§
2o ao 5o do citado artigo; e
VIII - 1% (um por cento), para o
orçamento da seguridade social.
§ 1o Sobre o
total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o
inciso I do caput deste artigo incidirá o imposto sobre a
renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de
novembro de 1964.
§ 2o O direito a resgate dos prêmios
a que se refere o inciso I do caput deste artigo prescreve em 90
(noventa) dias contados da data de realização do
sorteio.
§ 3o Os recursos de premiação não
procurados dentro do prazo de prescrição serão
destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
– FIES.
Art. 3o A participação da
entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1o desta Lei
condiciona-se à celebração de instrumento
instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual
constará:
I - a adesão aos termos estabelecidos
nesta Lei e em regulamento;
II - a autorização
para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica
Federal, da importância da remuneração de que
trata o inciso II do art. 2o desta Lei para pagamento de débitos
com os órgãos e entidades credores a que se refere o
art. 4o desta Lei;
III - a cessão do direito de uso de
sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus
símbolos durante o período estipulado no instrumento de
adesão de que trata o caput deste artigo, que não
poderá ser inferior ao prazo máximo de parcelamento
fixado no art. 4o desta Lei.
Art. 4o As entidades
desportivas poderão parcelar, mediante comprovação
da celebração do instrumento de adesão a que se
refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até
30 de setembro de 2005 com a Secretaria da Receita Previdenciária,
com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a
Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de
2001.
§ 1o O parcelamento será pago em até
180 (cento e oitenta) prestações mensais.
§
2o No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão
observadas as normas específicas de cada órgão
ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.
§
3o No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á
pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, não se aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13
e no inciso I do seu art. 14.
§ 4o O parcelamento de
débitos relativos às contribuições
sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único
do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições
devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições
da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do
seu art. 38.
§ 5o No período compreendido entre o
mês da formalização do pedido de parcelamento de
que trata o caput deste artigo e o mês de implantação
do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará
a cada órgão ou entidade credora prestação
mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§
6o O valor de cada parcela será apurado pela divisão
do débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que
trata o § 5o deste artigo pela quantidade de meses
remanescentes, conforme o prazo estabelecido no § 1o deste
artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se também
a débito não incluído no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele
alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e
no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1o e 5º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da
permanência da entidade desportiva nessas modalidades de
parcelamento.
§ 8o Os saldos devedores dos débitos
incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento,
inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes,
poderão ser parcelados nas condições previstas
neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua
desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo
estabelecido no art. 10 desta Lei para a formalização
do pedido de parcelamento.
§ 9o O parcelamento de que
trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos saldos devedores
de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele
alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade
desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de
parcelamento.
§ 10. A entidade desportiva que aderir ao
concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta Lei
poderá, até o término do prazo fixado no art. 10
desta Lei, regularizar sua situação quanto às
parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao
Paes, desde que ainda não tenha sido formalmente excluída
dessas modalidades de parcelamento.
§ 11. A concessão
do parcelamento de que trata o caput deste artigo independerá
de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens,
mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as
garantias decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
§
12. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 2º
desta Lei, o parcelamento de que trata o caput deste artigo
estender-se-á às demais entidades sem fins econômicos,
portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência
social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
independentemente da celebração do instrumento de
adesão a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art.
5o A adesão de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-á
definitiva somente mediante apresentação à Caixa
Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões
negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária,
pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de
Regularidade do FGTS – CRF emitido pelo agente operador do
FGTS.
Parágrafo único. Os comprovantes de
regularidade de que trata o caput deste artigo deverão ser
apresentados em até 30 (trinta) dias contados do término
do prazo fixado no art. 10 desta Lei.
Art. 6o Os
valores da remuneração referida no inciso II do art. 2o
desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão
depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas,
cuja finalidade será a quitação das prestações
do parcelamento de débitos de que trata o art. 4o desta Lei,
obedecendo à proporção do montante do débito
consolidado de cada órgão ou entidade credora.
§
1o Os depósitos de que trata o caput deste artigo serão
efetuados mensalmente até o 5o (quinto) dia do mês
subseqüente ao da apuração dos valores.
§
2o O depósito pela Caixa Econômica Federal da
remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta
Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre
movimentação subordina-se à apresentação
de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos
e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive,
a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput
deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de
parcelamento relativamente aos débitos vencidos até o
dia 30 de setembro de 2005.
§ 3o A entidade desportiva
deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os
comprovantes de regularidade de que trata o § 2o deste artigo
antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos
valores, na forma do art. 8o desta Lei.
§ 4o Para o
cálculo da proporção a que se refere o caput
deste artigo, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS,
a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa
Econômica Federal o montante do débito parcelado na
forma do art. 4o desta Lei e consolidado no mês da implantação
do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o desta
Lei.
§ 5o A quitação das prestações
a que se refere o caput deste artigo será efetuada mediante
débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal
específica para cada entidade desportiva e individualizada por
órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a
movimentação com finalidade diversa da quitação
dos parcelamentos de que tratam os arts. 4o e 7o desta Lei.
§
6o Na hipótese em que não haja dívida parcelada
na forma do art. 4o desta Lei com algum dos credores nele referidos,
os valores de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão
destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores,
mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos
parcelados.
§ 7o Os valores destinados pela Caixa
Econômica Federal na forma do caput deste artigo, em montante
excedente ao necessário para a quitação das
prestações mensais perante cada órgão ou
entidade credora, serão utilizados para a amortização
das prestações vincendas até a quitação
integral dos parcelamentos.
§ 8o Na hipótese de
os valores destinados na forma do caput deste artigo serem
insuficientes para quitar integralmente a prestação
mensal, a entidade desportiva ficará responsável por
complementar o valor da prestação, mediante depósito
a ser efetuado na conta a que se refere o § 5o deste artigo até
a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão
do parcelamento, observadas as normas específicas de cada
órgão ou entidade.
§ 9o Ao final de cada
ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a
proporção de que trata o caput deste artigo, mediante
informações dos órgãos e entidades
credores quanto ao montante da dívida remanescente.
§
10. A revisão a que se refere o § 9o deste artigo poderá
ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade
desportiva ou pelos órgãos e entidades credoras, a
qualquer momento.
Art. 7o Se a entidade desportiva
não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4o desta Lei e
estiver incluída no Refis, no parcelamento a ele alternativo
ou no Paes, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 2o desta Lei, serão utilizados, nos termos
do art. 6o desta Lei, na seguinte ordem:
I - para amortização
da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele
alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída
nesses programas de parcelamento;
II - para amortização
da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade desportiva
permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida
a proporção dos montantes consolidados, na forma dos
arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
nos casos em que a entidade não tiver optado pelo Refis nem
pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída
desses programas ou houver liquidado o débito neles
consolidado.
§ 1o Os valores destinados pela Caixa
Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput deste
artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação
das prestações mensais do Refis, ou do parcelamento a
ele alternativo ou do Paes, serão utilizados para a
amortização do saldo devedor do débito
consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§
2o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput
deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a
prestação mensal, a entidade desportiva ficará
responsável pelo recolhimento complementar do valor da
prestação.
Art. 8o A não-apresentação
dos comprovantes de regularidade a que se referem os §§ 2o
e 3o do art. 6o desta Lei implicará bloqueio dos valores de
que trata o inciso II do art. 2o desta Lei, em conta específica,
na Caixa Econômica Federal, desde que:
I - não
exista parcelamento ativo, na forma do art. 4o desta Lei, com nenhum
dos credores nele referidos; e
II - a entidade desportiva não
esteja incluída no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo
ou no Paes.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput
deste artigo, não se consideram parcelamentos ativos aqueles
já quitados ou rescindidos.
§ 2o O bloqueio será
levantado mediante a apresentação dos comprovantes de
regularidade referidos no caput deste artigo.
Art. 9o
O prazo para celebração do instrumento de adesão
a que se refere o art. 3o desta Lei será de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação do Regulamento de que
trata o art. 16 desta Lei.
Art. 10. O pedido de
parcelamento a que se refere o caput do art. 4o desta Lei poderá
ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta
Lei.
Art. 11. A partir da realização do
1o (primeiro) sorteio, os valores da remuneração de que
trata o inciso II do art. 2o desta Lei serão reservados pela
Caixa Econômica Federal para fins de destinação
na forma estabelecida no art. 6o desta Lei.
Art. 12.
A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A. O parcelamento dos
débitos decorrentes das contribuições sociais
instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de
29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica
Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§
1o e 2o do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
§ 1o O valor
da parcela será determinado pela divisão do montante do
débito consolidado pelo número de parcelas.
§
2o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, o montante do
débito será atualizado e acrescido dos encargos
previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso,
no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§
3o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do
disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e
autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em
dívida ativa da União.
§ 4o A concessão
do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo
inscritos em dívida ativa da União compete
privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.”
Art. 13. Fica assegurado, por 5
(cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei,
o regime de que tratam o art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da
modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas
por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo
um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo
único. Às entidades referidas no caput deste artigo
não se aplica o disposto no § 3º do art. 15 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 14. O §
11 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
22......................................................................
..................................................................................
§
11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo
aplica-se à associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada
para a produção e circulação de bens e
serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código
Civil.
...........................................................................
”(NR)
Art. 15. As entidades de prática
desportiva ou de administração do desporto que tiverem
qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou
contravenção, em qualquer instância da justiça,
tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem
se beneficiar de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto
nesta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, inclusive quanto aos critérios para participação
e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e ao
prazo para implantação do concurso de
prognóstico.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
14 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard
Appy
Luiz Marinho
Nelson Machado
Orlando Silva de Jesus
Júnior
D.O.U. De 15.9.2006
(Diário Oficial da União, Seção I, ano CXLIII, nº 178, 15/09/2006)