LEGAL



RODÍZIO DE FIRMAS DE AUDITORIA - "ANÁLISE CRÍTICA DA NORMA"


Rio, 03 de outubro de 2003 - Essa prática inicialmente foi introduzida no mercado brasileiro pelo BACEN, no ano de 1996, para vigorar no âmbito das instituições financeiras e teve principalmente um caráter emergencial, pois os escândalos do Banco Nacional e Banco Econômico, levantaram o fato de que suas contabilidades estavam sendo auditadas há vários anos por profissionais de duas grandes empresas de auditoria que não identificaram e/ou registraram as irregularidades descobertas nos balanços dos bancos liquidados. Sendo a auditoria em uma instituição financeira um instrumento auxiliar da fiscalização do Banco Central do Brasil nestas instituições, o BACEN entendeu que a norma oxigenaria as técnicas de auditoria utilizadas para o setor, e a nosso ver implantou uma medida válida, uma vez que a mesma não teve e não terá nenhum impacto perverso nos mercados financeiro e de capitais, além de ter sido absorvida pelo setor de auditorias de forma pouco desgastante.


Naquela oportunidade valeu ainda o aspecto de ordem social, pois o BACEN através da implantação do "rodízio de firmas para instituições financeiras", deu a sociedade uma resposta de que estava atento na fiscalização do mercado financeiro.


As auditorias nas empresas de capital aberto não financeiras visa primordialmente resguardar os interesses dos investidores e do mercado de capitais em geral, pois a CVM como órgão regulador e fiscalizador tem no instrumento "auditoria", uma chancela da exatidão e clareza das demonstrações contábeis de uma empresa, que tem suas ações negociadas em bolsa de valores e não está sob a cerrada vigilância do BACEN.


Este é um mercado que abrange empresas de vários setores e segmentos da economia e por esta razão a implantação de uma norma de obrigatoriedade de um "rodízio de firmas", requer uma avaliação criteriosa sob diversos aspectos.


O MERCADO DE TRABALHO DA PROFISSÃO DOS AUDITORES.


As firmas de auditoria que hoje abrigam em seu "portfolio" de clientes um universo maior de empresas correm o risco de perder parte substancial de seu faturamento de um ano para o outro, e estarão forçadas a promover uma demissão em massa de funcionários especializados. A perda dessas firmas com investimentos na formação desses profissionais, também é grande. Não se forma um bom profissional de auditoria de um dia para outro. A especialização é setorizada, e alguém já disse que "asa de avião não é asa de frango", pois um bom auditor de companhia aérea necessariamente não é um bom auditor de uma empresa exportadora de frangos. Existem setores, como o de óleo e gás, que exige anos de dedicação de um profissional auditor para que ele comece a se familiarizar com as sofisticadas operações exigidas para o sucesso do negócio.


Naturalmente a massa de profissionais demitidos em razão do encolhimento de alguma firma de auditoria, vai ser abrigada por outra firma de auditoria que tenha aumentado sua carteira de clientes, e o óbvio é que um profissional que auditava uma determinada empresa quando era funcionário da auditoria "azul", agora irá auditar a mesma empresa só que pela auditoria "vermelha" que acaba de conquistar o cliente, ou seja, o rodízio de firmas foi feito e o de profissionais não.


Caso venham estabelecer uma quarentena para auditores que se transferirem de firmas, o desemprego do setor estará sentenciado, pois os profissionais demitidos não terão onde se empregar. E aí, vem o pior dos mundos para o mercado de capitais. As auditorias contratarão profissionais sem a devida especialização para fazer frente aos novos serviços e a qualidade das auditorias cai já no primeiro ano de implantação do "rodízio de firmas".


Com a implantação do "rodízio de firmas", haverá uma grande avalanche de concorrências sendo realizadas de agora para o final do ano. É claro que as empresas de auditoria procurarão repor suas perdas com a inclusão de novos clientes em suas carteiras e isso irá requerer propostas apresentadas com preços abaixo das condições ideais para a realização de uma boa auditoria. Mais uma vez a qualidade das auditorias tende a cair com a concorrência originada pela obrigatoriedade do "rodízio de firmas".


A governança corporativa vem instituindo o rodízio "espontâneo" das firmas de auditoria, a qualquer tempo, sob pretexto fundamentado e por entendimento de conselheiros e administradores das empresas, o que ao nosso ver é a forma correta de se aplicar "rodízio de firmas de auditoria". É uma prática que o mercado de capitais saberá julgar e dar o devido valor às administrações que promoverem rodízio, quando ele deva ser feito para o bem da empresa.


Nos últimos dois anos a economia mundial vem sofrendo com os escândalos em empresas de outros países que envolvem auditorias. Nenhum país tomou a decisão de "rodízio de firmas". Alguns estudam ainda o que fazer para restabelecerem amplamente a credibilidade do setor de auditorias, melhorar os serviços prestados e aumentar a sensação de confiança de seus mercados de capitais.


Nós mesmos devemos confessar que quando desconhecíamos o assunto com profundidade, éramos a favor do rodízio, pois para leigos, o impacto visual da norma, parece salutar e moralizador, no entanto, quando se aprofunda no estudo da matéria, verifica-se que é um equívoco e desnecessário aplicar-se esta norma para empresas não financeiras da forma como estamos aplicando.


Um aprimoramento maior das auditorias no Brasil passa rigorosamente por fiscalização intensa e punições rigorosas aos infratores, o "rodízio de firmas" a nosso ver não contribui com os fundamentos que nortearam o posicionamento inicial da CVM preconizados em 1976 e que continuam válidos e atualizados até hoje.


Somos contra o "rodízio de firmas" e a favor do "rodízio periódico de profissionais de diversos níveis de auditoria em uma mesma empresa".


NOSSA SUGESTÃO:


Nos parece que no estágio em que o assunto está, o princípio constitucional do direito adquirido pode ser o balizador dessa questão da obrigatoriedade do "rodízio de firmas".


A CVM poderia estabelecer que a partir de 14 de maio de 2004 todos os contratos de auditoria formulados por empresa com auditores independentes - pessoa física ou auditores independentes - pessoa jurídica estarão sob a condição do art. 31 da instrução 308, permitindo assim as empresas e auditores independentes que estejam vinculados no início do exercício de 2004, possam permanecer com suas auditorias contratadas pelo tempo que julgarem conveniente.


Dessa forma a CVM poderia analisar a eficiência do sistema do "rodízio de firmas" comparando os dois grupos que estariam em funcionamento.


O "rodízio de firmas" seria implantado de forma gradual se eficiente, e as forças do mercado se encarregariam de promove-lo em todas as empresas de capital aberto.


O mercado de trabalho dos profissionais de auditoria não seria abalado.



MARCOS CHOUIN VAREJÃO, Diretor Executivo do IBEF-Rio



(GAZETA MERCANTIL, LEGAL & JURISPRUDÊNCIA, 3/10/2003)