LEGAL
RODÍZIO
DE FIRMAS DE AUDITORIA - "ANÁLISE CRÍTICA DA
NORMA"
Rio,
03 de outubro de 2003 - Essa prática inicialmente foi
introduzida no mercado brasileiro pelo BACEN, no ano de 1996, para
vigorar no âmbito das instituições financeiras e
teve principalmente um caráter emergencial, pois os escândalos
do Banco Nacional e Banco Econômico, levantaram o fato de que
suas contabilidades estavam sendo auditadas há vários
anos por profissionais de duas grandes empresas de auditoria que não
identificaram e/ou registraram as irregularidades descobertas nos
balanços dos bancos liquidados. Sendo a auditoria em uma
instituição financeira um instrumento auxiliar da
fiscalização do Banco Central do Brasil nestas
instituições, o BACEN entendeu que a norma oxigenaria
as técnicas de auditoria utilizadas para o setor, e a nosso
ver implantou uma medida válida, uma vez que a mesma não
teve e não terá nenhum impacto perverso nos mercados
financeiro e de capitais, além de ter sido absorvida pelo
setor de auditorias de forma pouco desgastante.
Naquela
oportunidade valeu ainda o aspecto de ordem social, pois o BACEN
através da implantação do "rodízio
de firmas para instituições financeiras", deu a
sociedade uma resposta de que estava atento na fiscalização
do mercado financeiro.
As
auditorias nas empresas de capital aberto não financeiras visa
primordialmente resguardar os interesses dos investidores e do
mercado de capitais em geral, pois a CVM como órgão
regulador e fiscalizador tem no instrumento "auditoria",
uma chancela da exatidão e clareza das demonstrações
contábeis de uma empresa, que tem suas ações
negociadas em bolsa de valores e não está sob a cerrada
vigilância do BACEN.
Este
é um mercado que abrange empresas de vários setores e
segmentos da economia e por esta razão a implantação
de uma norma de obrigatoriedade de um "rodízio de
firmas", requer uma avaliação criteriosa sob
diversos aspectos.
O
MERCADO DE TRABALHO DA PROFISSÃO DOS AUDITORES.
As
firmas de auditoria que hoje abrigam em seu "portfolio" de
clientes um universo maior de empresas correm o risco de perder parte
substancial de seu faturamento de um ano para o outro, e estarão
forçadas a promover uma demissão em massa de
funcionários especializados. A perda dessas firmas com
investimentos na formação desses profissionais, também
é grande. Não se forma um bom profissional de auditoria
de um dia para outro. A especialização é
setorizada, e alguém já disse que "asa de avião
não é asa de frango", pois um bom auditor de
companhia aérea necessariamente não é um bom
auditor de uma empresa exportadora de frangos. Existem setores, como
o de óleo e gás, que exige anos de dedicação
de um profissional auditor para que ele comece a se familiarizar com
as sofisticadas operações exigidas para o sucesso do
negócio.
Naturalmente
a massa de profissionais demitidos em razão do encolhimento de
alguma firma de auditoria, vai ser abrigada por outra firma de
auditoria que tenha aumentado sua carteira de clientes, e o óbvio
é que um profissional que auditava uma determinada empresa
quando era funcionário da auditoria "azul", agora
irá auditar a mesma empresa só que pela auditoria
"vermelha" que acaba de conquistar o cliente, ou seja, o
rodízio de firmas foi feito e o de profissionais não.
Caso
venham estabelecer uma quarentena para auditores que se transferirem
de firmas, o desemprego do setor estará sentenciado, pois os
profissionais demitidos não terão onde se empregar. E
aí, vem o pior dos mundos para o mercado de capitais. As
auditorias contratarão profissionais sem a devida
especialização para fazer frente aos novos serviços
e a qualidade das auditorias cai já no primeiro ano de
implantação do "rodízio de firmas".
Com
a implantação do "rodízio de firmas",
haverá uma grande avalanche de concorrências sendo
realizadas de agora para o final do ano. É claro que as
empresas de auditoria procurarão repor suas perdas com a
inclusão de novos clientes em suas carteiras e isso irá
requerer propostas apresentadas com preços abaixo das
condições ideais para a realização de uma
boa auditoria. Mais uma vez a qualidade das auditorias tende a cair
com a concorrência originada pela obrigatoriedade do "rodízio
de firmas".
A
governança corporativa vem instituindo o rodízio
"espontâneo" das firmas de auditoria, a qualquer
tempo, sob pretexto fundamentado e por entendimento de conselheiros e
administradores das empresas, o que ao nosso ver é a forma
correta de se aplicar "rodízio de firmas de auditoria".
É uma prática que o mercado de capitais saberá
julgar e dar o devido valor às administrações
que promoverem rodízio, quando ele deva ser feito para o bem
da empresa.
Nos
últimos dois anos a economia mundial vem sofrendo com os
escândalos em empresas de outros países que envolvem
auditorias. Nenhum país tomou a decisão de "rodízio
de firmas". Alguns estudam ainda o que fazer para restabelecerem
amplamente a credibilidade do setor de auditorias, melhorar os
serviços prestados e aumentar a sensação de
confiança de seus mercados de capitais.
Nós
mesmos devemos confessar que quando desconhecíamos o assunto
com profundidade, éramos a favor do rodízio, pois para
leigos, o impacto visual da norma, parece salutar e moralizador, no
entanto, quando se aprofunda no estudo da matéria, verifica-se
que é um equívoco e desnecessário aplicar-se
esta norma para empresas não financeiras da forma como estamos
aplicando.
Um
aprimoramento maior das auditorias no Brasil passa rigorosamente por
fiscalização intensa e punições rigorosas
aos infratores, o "rodízio de firmas" a nosso ver
não contribui com os fundamentos que nortearam o
posicionamento inicial da CVM preconizados em 1976 e que continuam
válidos e atualizados até hoje.
Somos
contra o "rodízio de firmas" e a favor do "rodízio
periódico de profissionais de diversos níveis de
auditoria em uma mesma empresa".
NOSSA
SUGESTÃO:
Nos
parece que no estágio em que o assunto está, o
princípio constitucional do direito adquirido pode ser o
balizador dessa questão da obrigatoriedade do "rodízio
de firmas".
A
CVM poderia estabelecer que a partir de 14 de maio de 2004 todos os
contratos de auditoria formulados por empresa com auditores
independentes - pessoa física ou auditores independentes -
pessoa jurídica estarão sob a condição do
art. 31 da instrução 308, permitindo assim as empresas
e auditores independentes que estejam vinculados no início do
exercício de 2004, possam permanecer com suas auditorias
contratadas pelo tempo que julgarem conveniente.
Dessa
forma a CVM poderia analisar a eficiência do sistema do
"rodízio de firmas" comparando os dois grupos que
estariam em funcionamento.
O
"rodízio de firmas" seria implantado de forma
gradual se eficiente, e as forças do mercado se encarregariam
de promove-lo em todas as empresas de capital aberto.
O
mercado de trabalho dos profissionais de auditoria não seria
abalado.
MARCOS
CHOUIN VAREJÃO, Diretor Executivo do IBEF-Rio
(GAZETA
MERCANTIL, LEGAL & JURISPRUDÊNCIA, 3/10/2003)