LEGAL
CONSELHO
FISCAL x COMITÊS DE AUDITORIA
Em
2002, foi promulgada nos Estados Unidos da América a Lei
Sarbanes-Oxley, visando estabelecer normas mais rígidas de
governança corporativa nas companhias com ações
nas bolsas de valores de Nova Iorque. Trata-se de uma espécie
de resposta do Congresso do país contra o impacto negativo
causado pelos escândalos empresariais de manipulação
de dados contábeis em gigantes como a Enron, Tycon e WorldCom.
Preocupados com a saída de muitos investidores, o Congresso
norte-americano resolveu promulgar a Lei Sarbanes-Oxley instituindo
maior transparência e confiabilidade nas empresas com ações
nas referidas bolsas de valores.
O
Brasil possui cerca de 50 empresas com papéis negociados nos
Estados Unidos, e mais da metade delas estão sujeitas às
novas regras trazidas pela Sarbanes-Oxley. Nesse contexto, há
uma determinação, no mínimo controversa, que vem
gerando polêmica no mercado de capitais brasileiro. Trata-se da
obrigatoriedade da existência de um comitê de auditoria
(audit committee) permanente nas companhias que possuam American
Depositary Receipts ("ADRs") listadas nos níveis 2 e
3 da Bolsa de Nova Iorque.
No
início deste ano, alguns especialistas brasileiros, juntamente
com a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"),
enviaram documento à Securities and Exchange Commission
("SEC"), órgão que regula o mercado de
capitais norte-americano, contestando referida determinação.
Para tanto, alegaram, dentre outros fatores, que a constituição
do comitê de auditoria nas companhias brasileiras iria
encarecer muito seu custo de capital. Alegaram, ainda, que a
existência de um conselho fiscal permanente, iria suprir as
funções principais do comitê de auditoria, sem
prejudicar a atual estrutura das empresas.
Referido
documento foi recebido pela SEC que, por sua vez, em 9 de abril deste
ano, emitiu parecer isentando as companhias estrangeiras de
constituir o comitê de auditoria em sua estrutura interna.
Ainda assim, foi solicitado que, caso as companhias optem por não
adotar o comitê de auditoria, devem ter um comitê de
auditores ou órgão similar separado do conselho de
administração ou composto, ainda que parcialmente, por
membros não-integrantes do conselho de administração.
Frise-se que os membros de tal órgão não devem
ser eleitos pela administração e não devem ser
diretores da companhia. Dentre os exemplos mencionados em referido
parecer de órgãos similares ao comitê de
auditoria, a SEC expressamente citou o conselho fiscal brasileiro.
Nesse
sentido, surge uma questão já abordada por alguns
órgãos de notório conhecimento técnico no
assunto, como o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa
("IBGC"): até que ponto a tolerância da SEC em
relação ao conselho fiscal das companhias brasileiras
foi benéfica para tais sociedades?
O
comitê de auditoria deve ser formado exclusivamente por membros
do conselho de administração e deve ser independente,
não podendo ser afiliado da companhia ou de qualquer de suas
eventuais subsidiárias. Portanto, já com as duas
atribuições mencionadas pode-se notar que o comitê
de auditoria difere, e muito, do conselho fiscal. Ainda que com
algumas mudanças solicitadas pela SEC, como o fato de ser um
órgão independente e contar com profissional
especializado em finanças, o conselho fiscal não será
um instrumento tão poderoso quanto seria o comitê de
auditoria.
O
comitê de auditoria, no exercício de sua função
de supervisão da gestão, acompanhamento e avaliação
dos controles internos da empresa e do trabalho dos auditores
independentes, pode contribuir para o controle de riscos e para a
qualidade das informações fornecidas ao próprio
conselho de administração e ao mercado. São
funções que o conselho fiscal não pode
desempenhar.
Desse
modo, alguns especialistas que defendem a substituição
do comitê de auditoria pelo conselho fiscal apontam por uma
mudança no artigo 161 da Lei nº 6.404/76 ("LSA"),
para que torne obrigatório o funcionamento permanente do
conselho fiscal para determinadas companhias. Cabe também
mencionar que o conselho fiscal, como é eleito pela assembléia
geral (art. 161, § 1º, LSA), responde à própria
assembléia e não ao conselho de administração,
como deve ser o comitê de auditoria. Não pode, portanto,
desempenhar muitas das funções de tal comitê.
Todas
as companhias estrangeiras a qual a Lei Sarbanes-Oxley faz alusão
tiveram até 30 de junho deste ano para a adequação
àqueles dispositivos. Ainda assim, no último mês
de abril, a SEC prorrogou os prazos finais para a adoção
dos procedimentos de controles internos para abril de 2005.
Especificamente as companhias brasileiras, terão de certificar
tais procedimentos de controle interno a partir de junho de 2006.
kicker: SEC prorrogou os prazos para adoção dos
controles internos para abril de 2005
EDUARDO
CALAZANS, Advogado do escritório Miguel Neto Advogados
Associados/Business Lawyers
(GAZETA
MERCANTIL, LEGAL & JURISPRUDÊNCIA, 27/8/2003)