OS
EFEITOS DO SARBANES-OXLEY ACT
Como
reagir às fraudes que envolveram companhias que representavam
a vanguarda do mercado de capitais norte-americano?
Esse
é um desafio a ser enfrentado pelas companhias abertas, pelos
investidores e pelos órgãos reguladores. A questão
é estratégica para os partidos norte-americanos
republicano e democrata, já que qualquer atitude complacente
para com os desvios que lesaram o mercado pode ter efeitos perigosos
nas eleições de novembro próximo para o
Congresso norte-americano. Assim, como reação quase
reflexa à crise provocada pelas fraudes, em 30 de julho de
2002, após aprovação pelo do Congresso, o
presidente George Bush sancionou uma lei de reforma corporativa, o
Sarbanes-Oxley Act (uma referência aos dois membros do
Congresso norte-americano responsáveis pela sua elaboração,
Paul S. Sarbanes e Michael Oxley).
Esse
mosaico de emendas descuidadamente redigidas, que é o
Sarbanes-Oxley Act, trata-se da mais importante reforma legislativa
do mercado de capitais norte-americano desde a introdução
da legislação que é a base regulamentar desse
mercado: o Securities Act de 1933 e Securities Exchange Act de 1934
(leis federais aprovadas pelo Congresso norte-americano após o
estouro da bolha especulativa que culminou na quebra da Bolsa de Nova
Iorque em 1929).
Se
o espírito do Securities Act de 1933 e do Securities Exchange
Act de 1934 pode ser resumido na máxima do juiz da Suprema
Corte dos EUA, Louis Brandeis, de que "o sol é o melhor
desinfetante", ou seja, dar acesso à ampla informação
é a melhor maneira de proteger o mercado, o espírito do
Sarbanes-Oxley Act parece ser a adoção de padrões
mais elevados de ética e responsabilidade para os
participantes do mercado de capitais.
Um
dos destaques da nova lei é a sua aplicabilidade às
empresas estrangeiras que possuem valores mobiliários
registrados na Securities and Exchange Commission (SEC), o que
estende de forma considerável o escopo de aplicação
da legislação norte-americana de mercado de capitais. A
nata das companhias brasileiras (atualmente 38 empresas brasileiras
possuem ADRs admitidos à negociação nas bolsas
de valores norte-americanas) passa, conseqüentemente, a estar
sujeita à nova lei, bem como à regulamentação
a ela pertinente. Assim, em caso de violação do
Sarbanes-Oxley Act, os administradores, auditores e consultores
dessas empresas estão sujeitos a penas dessa lei, que vão
de 10 a 20 anos de prisão e multas de até US$ 5
milhões.
Entre
outras medidas, a nova lei determina que as companhias deverão
adotar códigos de ética para seus administradores,
enfatizando os deveres destes para com os seus acionistas e o mercado
em geral; proíbe a realização de empréstimos
para esses administradores; exige a criação de um
comitê de auditoria; determina a separação entre
os serviços de auditoria e consultoria; atribuí
responsabilidade aos advogados de informar à SEC violações
relevantes da legislação de mercado de capitais por
parte das companhias e seus administradores; determina a adoção
de regulamentação específica para reduzir os
conflitos de interesses por parte de analistas de títulos e
valores mobiliários; introduz maiores exigências de
publicidade; e a criação de novos crimes federais e o
aumento da pena dos já existentes.
As
principais mudanças que afetam as empresas brasileiras são
as que comentamos a seguir. A nova lei exige que os principais
executivos da companhia certifiquem os relatórios periódicos
entregues à SEC, atestando que o relatório não
contém declarações falsas ou omissões e
representa, de forma precisa, as condições financeiras
e os resultados da companhia, e que a companhia possui controles
internos, estruturados de forma a assegurar que nenhuma informação
relevante fuja ao conhecimento dos principais membros da
administração. Este procedimento e as penas por seu
descumprimento são uma resposta à conduta repetida por
altos executivos de várias companhias abertas que, ao
testemunhar, alegaram falta de conhecimento acerca das discutíveis
práticas contábeis adotadas em suas companhias, bem
como de sua divulgação inadequada. Além disso,
este procedimento reflete a frustração pública
com a impunidade criminal constatada nas fraudes consumadas nos casos
da Enron e da WorldCom, concedendo aos promotores públicos uma
importante arma.
Os
relatórios periódicos entregues pelas companhias
brasileiras à SEC devem conter informações sobre
os controles internos adotados pela companhia, bem como parecer dos
administradores e auditores externos sobre a efetividade dos
controles internos da companhia.
As
bolsas americanas só poderão listar companhias cujo
comitê de auditoria preencha os seguintes requisitos: ser
composto exclusivamente por membros do Conselho de Administração
que sejam independentes; ser responsável direto pela
contratação e supervisão dos auditores
independentes; e ter estabelecido procedimentos internos para o
recebimento de questionamentos e reclamações de ordem
contábil. A definição final de "independente"
ainda não está muito clara e dependerá de
regulamentação da SEC. As companhias abertas
brasileiras deverão decidir como cumprir com as determinações
da nova lei, seja através da alteração da
composição e papel do Conselho Fiscal existente ou por
meio da criação de novo comitê para o cumprimento
do requerimento de um Comitê de Auditoria. Além disso,
não se sabe, no presente momento, como estas regras se
aplicariam aos representantes do acionista controlador ou de membro
de um grupo de controle. É possível, dependendo da
regulamentação a ser editada pela SEC, que as empresas
brasileiras encontrem empecilhos a que os principais acionistas sejam
representados no comitê de auditoria.
O
Sarbanes-Oxley Act estabelece ainda rígidos padrões de
controle da atividade de auditoria externa de companhias abertas.
Além de criar um órgão responsável pelo
registro e supervisão das firmas de auditoria norte-americanas
e estrangeiras, a lei exige a alternância do respectivo sócio
responsável a cada cinco anos. As firmas de auditoria são
também proibidas de prestar certos serviços a seus
clientes juntamente com serviços de auditoria. A CVM já
havia, por meio da instrução CVM 308/99, adotado
princípios similares aos utilizados pelo Sarbanes-Oxley Act
com relação à separação entre
serviços de auditoria e consultoria. A aplicação
dessas restrições previstas na instrução
está atualmente suspensa por determinação
judicial. Continua a aplicar-se, porém, a restrição
de que os auditores prestem serviços ao mesmo cliente por
prazo superior a cinco anos consecutivos, devendo ser observado o
prazo de três anos para sua recontratação.
Os
próximos 12 meses prometem ser extremamente movimentados para
a SEC por conta da regulamentação da nova lei. As
empresas brasileiras devem manter-se alertas com relação
a esses desenvolvimentos, pois eles podem afetá-las de maneira
relevante.
*Sócio
especializado em mercado de capitais do escritório de
advocacia norte-americano Cleary, Gottlieb, Steen & Hamilton
Nicolas
Grabar e Alexandre Barreto - Sócio especializado em mercado de
capitais do escritório de advocacia Souza, Cescon Avedissian,
Barrieu e Flesch – Advogados
(GAZETA
MERCANTIL, Legal e Jurisprudência, 1/10/2002, p. 2)