DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS SOCIEDADES LIMITADAS


Marcelo Lucon e Renato Chiodaro


O debate sobre a obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Limitada) merece atenção especial em razão da importância desse tipo societário para a sociedade brasileira e para a dinâmica da vida empresarial. Dados não oficiais do Departamento Nacional do Registro do Comércio indicam que das aproximadamente 8 milhões de sociedades constituídas no Brasil de 1985 a 2001, cerca de 3,8 milhões (47,5%, portanto), são Limitadas.


Na esteira desse polêmico assunto encontram-se em tramitação os Projetos de Lei 2.813/00 da Câmara dos Deputados e 3.741/00 do Poder Executivo, que objetivam, entre outros pontos, inovar ao impor a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras às Limitadas.


Dentre os diversos aspectos a serem tratados na presente discussão, um parece despertar especial interesse, cuja imposição nos remete à origem dos dois tipos de sociedade mais largamente utilizados no Brasil: trata-se do chamado dever de publicidade, o qual impõe à sociedade o ônus de divulgar determinadas informações a terceiros.


A obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras vincula-se intimamente às características e origens das S.A. A sociedade por ações (S.A.), cuja origem remete às expansões ultramarinas do século XV, com especial destaque à Companhia Holandesa das Índias Orientais, de 1602, tem sua concepção original ligada à idéia de captação da poupança popular.


Os comercialistas, ao estudarem a função econômica das S.A., destacam sua destinação natural de aglutinar capitais. De acordo com Tullio Ascarelli (in Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado, Ed. Bookseller, 1ª ed., 2001, pg. 462), as S.A. permitem "mobilizar economias de vastas camadas da população; com o objetivo de ‘coletivização’ do financiamento" do empreendimento.


Acrescenta Rubens Requião (in Curso de Direito Comercial, 1º V., Ed. Saraiva, 23a. ed., pg. 400) que a S.A. tornou-se "o instrumento popular do capitalismo, fundamental para o seu predomínio, sem o qual não se poderia conceber a sua expansão."


Para garantia do público que investe em ações emitidas pelas S.A., a lei impôs uma série de formalidades para a publicidade de seus atos, fazendo prevalecer a idéia de que a melhor proteção para o público reside na publicidade, no disclosure.


Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (in A Lei das S.A., Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, 2º V., Ed. Renovar, 2ª ed., pg. 381), ao comentarem a filosofia do dever de divulgação recorrem ao eminente Prof. Garrigues nas seguintes palavras: "(...) a marcha dos negócios da sociedade não interessa apenas aos acionistas, mas também ao público em geral, a todos os cidadãos que podem, talvez, querer ser acionistas, adquirindo ações da sociedade em questão (...)"


Acrescenta o Prof. Garrigues que o dever de informação melhor se aplica àquelas sociedades que fazem apelo ao crédito público, levando suas ações à negociação no mercado de capitais.


Na mesma esteira, há de se levar em conta a mudança no perfil do acionista moderno, que passou de uma posição ativa, de controlador ou administrador dos negócios de que participava, em sua maioria empreendimentos familiares, a mero investidor, simplesmente tomador de títulos, interessado tão somente no retorno financeiros a ser percebido com a negociação das ações que adquiriu, fazendo crescer o número de investidores que adotam uma postura de absenteísmo frente aos negócios de que participam.


Para a análise da conveniência da obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas Limitadas, devemos estudar o contexto em que tal ônus se insere. A Limitada foi criada com uma concepção diversa da S.A., visando fugir das burocracias e custos que lhe são inerentes.


Diferentemente dos outros tipos de sociedades comerciais, que se formaram na prática e foram posteriormente reguladas por leis, a Limitada foi introduzida por decisão do legislador. Verificando que, entre outros aspectos, a sociedade anônima tinha uma forma demorada e trabalhosa de constituição e manejo, vislumbrava-se a necessidade de um novo tipo de sociedade comercial que conjugasse "a limitação da responsabilidade dos sócios, própria das anônimas, com a forma não dispendiosa, simples e desburocratizada de criação e funcionamento, características das sociedades em nome coletivo e em comandita" (José Waldecy Lucena, in Das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, Ed. Renovar, 4ª ed., 2001, pg. 4).


Dessa forma, em 1892 criou-se na Alemanha a "sociedade de responsabilidade limitada" (Gesellschaft mit beschränkter Haftung, ou "GmbH"), seguida por Portugal em 1901, Áustria em 1906, Inglaterra em 1907 e o Brasil em 1919, quinto país do mundo a regular a Limitada, por iniciativa do Dep. Luís Joaquim Osório, que apresentou o Projeto de Lei na Câmara dos Deputados em 1918.


A simplicidade e flexibilidade das Limitadas permitiram sua expansão e consolidação como um tipo jurídico necessário e adequado aos anseios do empresariado ao redor do mundo, em um fenômeno verificado especialmente a partir do fim da Primeira Guerra Mundial (1914-1918). Conforme doutrina Rubens Requião (op. cit., pg. 400): "pelas suas peculiaridades e pela sua funcionalidade, despidas do mecanismo jurídico burocratizante das sociedades anônimas, as sociedades por cotas medraram intensamente no meio econômico."


A simplicidade e desburocracia das Limitadas contrapõem-se às obrigações de publicidade e divulgação de informações das sociedades anônimas. Tal diferenciação se explica, conforme exposto, nas diferentes concepções e objetivos destes tipos societários.


Os Projetos de Lei 2.813/00 e 3.741/00, que pretendem impor às Limitadas, cada qual ao seu sabor, a obrigatoriedade de publicação de suas demonstrações financeiras, devem considerar todos os aspectos envolvidos na questão.


A ótica da imposição do dever de publicidade, manifestado principalmente através do ônus da obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras, a uma sociedade cuja estrutura não visa a captação de recursos de terceiros, merece análise profunda. Deve haver um equilíbrio entre o bem jurídico que se procura tutelar com a obrigação de divulgação de demonstrações financeiras pelas Limitadas e sua característica de tipo jurídico societário simplificado.


Trata-se de uma obrigação que contraria a concepção original da Limitada, que fora criada justamente para se contrapor à complexidade da sociedade anônima. É de notório conhecimento as dificuldades, os custos e as burocracias que a publicação de demonstrações financeiras e outros atos corporativos acarretam para as sociedades, haja vista a experiência que temos com as sociedades por ações brasileiras.


Ademais, sob o pretexto de se proteger os interesses de terceiros ou da coletividade, é questionável a invasão do cerne da administração de uma sociedade, refletida em suas demonstrações financeiras, tornando-a pública inclusive a seus concorrentes, se a sociedade envolvida não lida eminentemente com capitais de terceiros, com a poupança pública ou com o investidor preocupado com o retorno financeiro dos títulos que adquiriu no mercado de capitais.


Para as Limitadas, há mecanismos eficientes para a atuação de terceiros interessados, como a negociação sindical (agora reforçada em vista de alterações recentes na Consolidação das Leis do Trabalho), a requisição de informações específicas por credores que eventualmente disponibilizem recursos a tais sociedades e até mesmo a fiscalização legal, v.g. as autoridades ambientais. O que se questiona é a talvez excessiva ampliação e outorga de poderes através de processo legislativo às partes apenas supostamente "interessadas", as quais já possuem mecanismos razoavelmente eficientes para o exercício da influência que julguem necessária. Impor tal ônus poderia resultar na extrapolação da prestação de contas da Limitada, fragilizando-a frente a seus concorrentes.


Uma decisão precipitada sobre esse assunto pode levar a um desvirtuamento desse tipo jurídico de sociedade largamente adotado em nosso país. Antes de qualquer decisão, é preciso ter em mente que a longevidade e sucesso da Limitada até os dias de hoje se deve à manutenção das suas principais características: simplicidade, flexibilidade e desburocratização de constituição e funcionamento.


Alterações no tratamento hoje concedido à Limitada são medidas que devem vir revestidas de profunda discussão e análise, sob pena de se afetar de forma adversa um dos mais importantes meios utilizados pelos agentes econômicos brasileiros. Sem o condão de esgotar o assunto, procuramos trazer elementos à discussão, que esperamos se intensifique.


(*)Marcelo Lucon e Renato Chiodaro são advogados, associados do escritório Pinheiro Neto - Advogados)



(GAZETA MERCANTIL, LEGAL & JURISPRUDÊNCIA, 25/3/2002. P. 2)