DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS DAS SOCIEDADES LIMITADAS
Marcelo
Lucon e Renato Chiodaro
O
debate sobre a obrigatoriedade de publicação de
demonstrações financeiras pelas sociedades por quotas
de responsabilidade limitada (Limitada) merece atenção
especial em razão da importância desse tipo societário
para a sociedade brasileira e para a dinâmica da vida
empresarial. Dados não oficiais do Departamento Nacional do
Registro do Comércio indicam que das aproximadamente 8 milhões
de sociedades constituídas no Brasil de 1985 a 2001, cerca de
3,8 milhões (47,5%, portanto), são Limitadas.
Na
esteira desse polêmico assunto encontram-se em tramitação
os Projetos de Lei 2.813/00 da Câmara dos Deputados e 3.741/00
do Poder Executivo, que objetivam, entre outros pontos, inovar ao
impor a obrigatoriedade de publicação das demonstrações
financeiras às Limitadas.
Dentre
os diversos aspectos a serem tratados na presente discussão,
um parece despertar especial interesse, cuja imposição
nos remete à origem dos dois tipos de sociedade mais
largamente utilizados no Brasil: trata-se do chamado dever de
publicidade, o qual impõe à sociedade o ônus de
divulgar determinadas informações a terceiros.
A
obrigatoriedade de publicação das demonstrações
financeiras vincula-se intimamente às características e
origens das S.A. A sociedade por ações (S.A.), cuja
origem remete às expansões ultramarinas do século
XV, com especial destaque à Companhia Holandesa das Índias
Orientais, de 1602, tem sua concepção original ligada à
idéia de captação da poupança popular.
Os
comercialistas, ao estudarem a função econômica
das S.A., destacam sua destinação natural de aglutinar
capitais. De acordo com Tullio Ascarelli (in Problemas das Sociedades
Anônimas e Direito Comparado, Ed. Bookseller, 1ª ed.,
2001, pg. 462), as S.A. permitem "mobilizar economias de vastas
camadas da população; com o objetivo de coletivização
do financiamento" do empreendimento.
Acrescenta
Rubens Requião (in Curso de Direito Comercial, 1º V., Ed.
Saraiva, 23a. ed., pg. 400) que a S.A. tornou-se "o instrumento
popular do capitalismo, fundamental para o seu predomínio, sem
o qual não se poderia conceber a sua expansão."
Para
garantia do público que investe em ações
emitidas pelas S.A., a lei impôs uma série de
formalidades para a publicidade de seus atos, fazendo prevalecer a
idéia de que a melhor proteção para o público
reside na publicidade, no disclosure.
Alfredo
Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (in A Lei das
S.A., Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira,
2º V., Ed. Renovar, 2ª ed., pg. 381), ao comentarem a
filosofia do dever de divulgação recorrem ao eminente
Prof. Garrigues nas seguintes palavras: "(...) a marcha dos
negócios da sociedade não interessa apenas aos
acionistas, mas também ao público em geral, a todos os
cidadãos que podem, talvez, querer ser acionistas, adquirindo
ações da sociedade em questão (...)"
Acrescenta
o Prof. Garrigues que o dever de informação melhor se
aplica àquelas sociedades que fazem apelo ao crédito
público, levando suas ações à negociação
no mercado de capitais.
Na
mesma esteira, há de se levar em conta a mudança no
perfil do acionista moderno, que passou de uma posição
ativa, de controlador ou administrador dos negócios de que
participava, em sua maioria empreendimentos familiares, a mero
investidor, simplesmente tomador de títulos, interessado tão
somente no retorno financeiros a ser percebido com a negociação
das ações que adquiriu, fazendo crescer o número
de investidores que adotam uma postura de absenteísmo frente
aos negócios de que participam.
Para
a análise da conveniência da obrigatoriedade de
publicação das demonstrações financeiras
pelas Limitadas, devemos estudar o contexto em que tal ônus se
insere. A Limitada foi criada com uma concepção diversa
da S.A., visando fugir das burocracias e custos que lhe são
inerentes.
Diferentemente
dos outros tipos de sociedades comerciais, que se formaram na prática
e foram posteriormente reguladas por leis, a Limitada foi introduzida
por decisão do legislador. Verificando que, entre outros
aspectos, a sociedade anônima tinha uma forma demorada e
trabalhosa de constituição e manejo, vislumbrava-se a
necessidade de um novo tipo de sociedade comercial que conjugasse "a
limitação da responsabilidade dos sócios,
própria das anônimas, com a forma não
dispendiosa, simples e desburocratizada de criação e
funcionamento, características das sociedades em nome coletivo
e em comandita" (José Waldecy Lucena, in Das Sociedades
por Quotas de Responsabilidade Limitada, Ed. Renovar, 4ª ed.,
2001, pg. 4).
Dessa
forma, em 1892 criou-se na Alemanha a "sociedade de
responsabilidade limitada" (Gesellschaft mit beschränkter
Haftung, ou "GmbH"), seguida por Portugal em 1901, Áustria
em 1906, Inglaterra em 1907 e o Brasil em 1919, quinto país do
mundo a regular a Limitada, por iniciativa do Dep. Luís
Joaquim Osório, que apresentou o Projeto de Lei na Câmara
dos Deputados em 1918.
A
simplicidade e flexibilidade das Limitadas permitiram sua expansão
e consolidação como um tipo jurídico necessário
e adequado aos anseios do empresariado ao redor do mundo, em um
fenômeno verificado especialmente a partir do fim da Primeira
Guerra Mundial (1914-1918). Conforme doutrina Rubens Requião
(op. cit., pg. 400): "pelas suas peculiaridades e pela sua
funcionalidade, despidas do mecanismo jurídico burocratizante
das sociedades anônimas, as sociedades por cotas medraram
intensamente no meio econômico."
A
simplicidade e desburocracia das Limitadas contrapõem-se às
obrigações de publicidade e divulgação de
informações das sociedades anônimas. Tal
diferenciação se explica, conforme exposto, nas
diferentes concepções e objetivos destes tipos
societários.
Os
Projetos de Lei 2.813/00 e 3.741/00, que pretendem impor às
Limitadas, cada qual ao seu sabor, a obrigatoriedade de publicação
de suas demonstrações financeiras, devem considerar
todos os aspectos envolvidos na questão.
A
ótica da imposição do dever de publicidade,
manifestado principalmente através do ônus da
obrigatoriedade de publicação das demonstrações
financeiras, a uma sociedade cuja estrutura não visa a
captação de recursos de terceiros, merece análise
profunda. Deve haver um equilíbrio entre o bem jurídico
que se procura tutelar com a obrigação de divulgação
de demonstrações financeiras pelas Limitadas e sua
característica de tipo jurídico societário
simplificado.
Trata-se
de uma obrigação que contraria a concepção
original da Limitada, que fora criada justamente para se contrapor à
complexidade da sociedade anônima. É de notório
conhecimento as dificuldades, os custos e as burocracias que a
publicação de demonstrações financeiras e
outros atos corporativos acarretam para as sociedades, haja vista a
experiência que temos com as sociedades por ações
brasileiras.
Ademais,
sob o pretexto de se proteger os interesses de terceiros ou da
coletividade, é questionável a invasão do cerne
da administração de uma sociedade, refletida em suas
demonstrações financeiras, tornando-a pública
inclusive a seus concorrentes, se a sociedade envolvida não
lida eminentemente com capitais de terceiros, com a poupança
pública ou com o investidor preocupado com o retorno
financeiro dos títulos que adquiriu no mercado de capitais.
Para
as Limitadas, há mecanismos eficientes para a atuação
de terceiros interessados, como a negociação sindical
(agora reforçada em vista de alterações recentes
na Consolidação das Leis do Trabalho), a requisição
de informações específicas por credores que
eventualmente disponibilizem recursos a tais sociedades e até
mesmo a fiscalização legal, v.g. as autoridades
ambientais. O que se questiona é a talvez excessiva ampliação
e outorga de poderes através de processo legislativo às
partes apenas supostamente "interessadas", as quais já
possuem mecanismos razoavelmente eficientes para o exercício
da influência que julguem necessária. Impor tal ônus
poderia resultar na extrapolação da prestação
de contas da Limitada, fragilizando-a frente a seus concorrentes.
Uma
decisão precipitada sobre esse assunto pode levar a um
desvirtuamento desse tipo jurídico de sociedade largamente
adotado em nosso país. Antes de qualquer decisão, é
preciso ter em mente que a longevidade e sucesso da Limitada até
os dias de hoje se deve à manutenção das suas
principais características: simplicidade, flexibilidade e
desburocratização de constituição e
funcionamento.
Alterações
no tratamento hoje concedido à Limitada são medidas que
devem vir revestidas de profunda discussão e análise,
sob pena de se afetar de forma adversa um dos mais importantes meios
utilizados pelos agentes econômicos brasileiros. Sem o condão
de esgotar o assunto, procuramos trazer elementos à
discussão, que esperamos se intensifique.
(*)Marcelo
Lucon e Renato Chiodaro são advogados, associados do
escritório Pinheiro Neto - Advogados)
(GAZETA
MERCANTIL, LEGAL & JURISPRUDÊNCIA, 25/3/2002. P. 2)