FUNÇÃO
DA JE É DISCIPLINAR E NÃO INTERVIR
Não difere muito o caminho
histórico percorrido pela Justiça Eleitoral do caminho
percorrido pelo próprio processo político brasileiro.
Antes, pode-se afirmar que a Justiça Eleitoral é
espelho deste processo, num movimento de complementação
e interferência. Criada em 1932 por determinação
do Código Eleitoral, de extração varguista,
visou substituir, - segundo as palavras do professor José
Afonso da Silva, "o então sistema político de
aferição de poderes (feita pelos órgãos
legislativos), pelo sistema jurisdicional em que se influiriam todas
as atribuições referentes ao direito
político-eleitoral". Sua maior contribuição
em mais de meio século de existência foi limpar o
processo democrático da manipulação imposta
pelos caciques políticos na hora da votação e na
hora da apuração. Vê-se que a Justiça
Eleitoral vem, com erros e acertos, cumprindo função
disciplinadora num dos mundos mais indisciplinados e entrópicos
de qualquer sociedade: o mundo do poder, onde os conflitos
sócio-econômicos, no dia-a-dia latentes, tornam-se
patentes e exacerbados.
Pensar os limites disciplinadores
da Justiça Eleitoral é, neste momento de aceleração
do processo democrático entre nós, pensar a própria
democracia e seus principais atores: os partidos políticos.
Com o golpe de 1964, a Justiça Eleitoral começou a
assumir funções absolutamente impróprias,
transformando-se em verdadeira "Justiça Partidária",
tal o grau de intromissão e intervenção na vida
dos partidos.
Quase todas as questões
eminentemente internas das agremiações passaram a ser
decididas nos tribunais eleitorais, corroendo as necessidades
legítimas de autogestão e autonomia dos partidos. Ao
invés de interferir em disputas ou normas, ou mesmo estatutos
de cada partido, a Justiça Eleitoral deveria procurar, cada
vez mais, exercer o papel fundamental e fundante, para qualquer
democracia, de controlar o número de eleitores, fiscalizar os
pleitos e a propaganda política, visando garantir resultados
eleitorais limpos. Os resultados de uma eleição livre
devem, necessariamente, traduzir a vontade real da população
e não sua vontade formal. Para que isso aconteça,
cumpre à Justiça Eleitoral retirar-se do campo
partidário, tarefa que lhe foi imposta pela ditadura, e
adequar-se aos novos tempos.
Além de interferir na vida
íntima das agremiações, a Justiça
Eleitoral acabou, por isso mesmo, criando uma enorme máquina
burocrática, que a levou a uma situação
pré-falimentar. No Estado de São Paulo, onde possui
inegável tradição de competência, apesar
dos desmandos da lei que a obriga a regular questões de
competência exclusiva de partidos, a falta de recursos fez com
que alguns cartórios eleitorais fossem fechados.
Mediar eleições,
verificando o alistamento de eleitores e procedendo a uma correta
apuração de votos, é o papel que cabe, neste
momento, à Justiça Eleitoral. Assim, ela estará
contribuindo para fortalecer os partidos políticos. E para que
a expressão política da população seja
garantida em seu máximo grau de integridade.
ANTONIO ROQUE CITADINI
(FOLHA DE S. PAULO,
17/11/1985)