AS
CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Um
dos momentos mais importantes da vida de um partido político é
aquele em que o mesmo se reúne para escolher os seus
candidatos que disputarão os votos dos eleitores. São
as chamadas convenções partidárias.
Pela
legislação eleitoral brasileira, o único caminho
para ser guindado a qualquer cargo dirigente no Executivo ou
Legislativo é através dos partidos. Assim, as
agremiações partidárias possuem o monopólio
das candidaturas, não existindo qualquer possibilidade de
candidatos avulsos.
Com
a consolidação de um regime democrático em nosso
país, as convenções partidárias tendem a
ser os momentos culminantes para a vida política dos
candidatos e para toda a sociedade. Nos últimos anos, por
disposição legal, apenas um pequeno número de
militantes dos partidos (pessoas com mandato parlamentar ou delegados
dos diretórios) tinham o direito a voto nas convenções
para a escolha de candidatos.
Este
tipo de convenção tradicional não atende hoje às
exigências de um regime democrático e em conseqüência
surgem propostas de mudança na escolha dos candidatos aos
cargos eletivos.
Prévia,
primárias, etc. passam a ser cogitadas por militantes e
candidatos preocupados em buscar novas fórmulas que permitam
garantir uma escolha mais representativa de candidatos, afinada com o
partido e a sociedade.
Estas
propostas ganham maior importância neste momento em que a lei
partidária está sendo alterada e provavelmente ficará
a critério de cada agremiação partidária
estabelecer as formas de escolha dos seus candidatos.
Assim,
parece-nos razoável trazer ao debate uma proposta de convenção
ampla e democrática, voltada para o partido, como na
experiência das agremiações norte-americanas.
Para
este novo tipo de Convenção Estadual, poderíamos
ter uma composição com três espécies de
delegados. A primeira seria o delegado comum, escolhido na época
em que os Municípios elegem seu diretório e, além
de participar da convenção de escolha dos candidatos,
permaneceria corno representante do diretório para outros
tipos de convenção. Este tipo de delegado comum
comporia 1/3 da Convenção Estadual. A segunda espécie
seria o delegado da comunidade partidária, que poderia ser
selecionado por ocasião da convenção estadual.
Desta
escolha do delegado participaria toda a comunidade do partido na
cidade (vereadores, prefeitos, membros do diretório, delegados
comuns, representante de departamentos, núcleos, etc.). A
única atribuição deste delegado escolhido pela
comunidade partidária da cidade seria de participar da
convenção estadual que escolhe os candidatos a
governador, vice, senador e deputados. Este tipo de delegado de
comunidade comporia 1/3 da Convenção. E por último,
a terceira espécie seria o delegado eleito era primárias,
onde votariam todos os filiados do partido naquele diretório e
os concorrentes estarão em lista já vinculada com os
candidatos a governador e sua única atribuição
seria votar na Convenção Estadual de escolha dos
candidatos.
Uma
convenção que obedeça a esses critérios
será sem dúvida democrática e seu resultado
repercutirá amplamente em todo o partido. Com estes três
tipos de delegados a convenção trará, além
do claro perfil partidário, uma reprodução de
opinião dos meros simpatizantes não tão
comprometidos com a máquina partidária.
Com
o regime de autonomia partidária, é preciso que as
agremiações comecem a pensar seriamente nos seus
mecanismos de escolha de candidatos.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
(DIÁRIO
COMÉRCIO & INDÚSTRIA, 15/7/1985)