AS
ELEIÇÕES DE NOVEMBRO DE 85
Na
última semana, o Senado Federal aprovou lei regulamentando as
eleições diretas de novembro próximo dos
prefeitos das capitais, estâncias hidrominerais e municípios
considerados de segurança nacional.
Esta
nova lei eleitoral, que dá continuidade às reformas
estabelecidas pela Emenda Constitucional n.° 25, traz grande
número de novidades, constituindo-se, algumas delas, em
significativo avanço para uma legislação
democrática. Há que se lamentar apenas a não
inclusão do sistema eleitoral de dois turnos, rejeitado pela
Câmara por puro casuísmo, inclusive de setores da
Aliança Democrática, que deixa, assim, de implantar um
sistema de eleição democrático e de grande valia
para a solidificação de todo o sistema partidário.
Destaquemos
as alterações desta lei. Quanto às convenções
para a escolha dos candidatos, que deverão ser realizadas a
partir de 15 de julho, sua composição está
fortemente ampliada. Agora, por esta lei, não serão
apenas os delegados e uns poucos mais de notáveis partidários
que votarão para escolher os candidatos dos partidos. Nos
municípios com menos de um milhão de habitantes,
votarão na convenção todos os membros do
diretório municipal; os vereadores, deputados, senadores com
domicílio no município; os membros do diretório
regional com domicilio no município; os delegados à
convenção regional; e os representantes dos diretórios
distritais e dos departamentos existentes. A grande mudança
dar-se-á nas convenções que escolherão os
candidatos nas grandes cidades (com população superior
a um milhão), como é o caso de São Paulo. Aqui,
agora, teremos uma amplíssima convenção, onde
votarão os membros dos diretórios distritais (em São
Paulo há 56 distritos); os vereadores do partido e os
delegados da convenção regional. Esta nova disposição
legal é um grande passo para a democratização de
escolha dos candidatos, com a participação de maior
número de dirigentes partidários, dos menores aos
maiores órgãos. Fato que impedirá qualquer tipo
de manifestação ou pressão que vise adulterar a
escolha.
Além
da alteração na convenção, a nova lei
impede o registro de candidatos em sublegendas; permite a coligação
entre partidos (que deve ser decisão dos diretórios);
reduz a exigência de domicílio eleitoral para cinco
meses; e estabelece o prazo de filiação para os
candidatos desta eleição até 15 de julho.
De
grande importância a destacar-se é a alteração
relativa à propaganda eleitoral, que volta a ser viva,
suspendendo a Lei Falcão, com suas fotos e currículos.
Agora, nos 60 dias que antecedem o pleito, os partidos políticos
terão uma hora diária para sua propaganda. A forma de
distribuição desse horário, embora esteja
estabelecida na lei aprovada, será alterada conforme acordo
entre as lideranças dos partidos no Senado Federal.
Por
último, dois destaques: os partidos políticos em
formação, que já publicaram estatuto e programa,
estão habilitados a participar da eleição; o
alistamento eleitoral passa a dispensar a formalidade de o próprio
alistando datar e assinar o requerimento, permitindo-se, assim, aos
analfabetos credenciarem.se como eleitores já para o próximo
pleito.
Dessas
inovações, algumas mostram grande avanço para um
sistema eleitoral democrático. Lamentamos apenas a ausência
da eleição em dois turnos, que esperamos venha a ser
implantada para as próximas eleições.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
(DIÁRIO
COMÉRCIO & INDÚSTRIA, 5/7/1985)