O
ALCANCE DA REFORMA ELEITORAL
Com a Emenda Constitucional n.°
25, aprovada pelo Congresso Nacional, a Nova República começa
a cumprir seus compromissos de mudanças, jurados nos comícios
da campanha eleitoral. Essa reforma, que traz importantes
transformações na legislação eleitoral e
partidária, representa um marco singular na vida republicana
brasileira.
A primeira e revolucionária
alteração legislativa é a que estende aos
analfabetos o direito de voto. No entanto, esta medida de grande
repercussão para todo o quadro político, e que sempre
foi defendida pelos setores democráticos da sociedade
brasileira, nunca deixou de sofrer forte resistência dos
setores conservadores. A pretexto de que não sabendo ler e
escrever, o indivíduo não estaria apto para ter clareza
política, e que somente a elite culta e bem formada do País
deveria gerir os negócios públicos, os analfabetos
foram segregados a "meio-cidadãos" com obrigações
de trabalhar, servir às Forças Armadas, pagar impostos
e ainda ser afastado de atividade política. Com esta alteração
constitucional, fica reparada uma injústiça iniciada
com a Velha República ao proibir o voto dos analfabetos que
tinham o direito de voto no período do Brasil Imperial.
Outra importante disposição
da Emenda Constitucional n.° 25, é a que restabelece a
eleição direta para prefeitos e para presidente da
República.
Nenhuma justificativa lógica
havia para o veto. Aos eleitores das capitais, cabe seguramente o
direito de eleger seus prefeitos. Só mesmo um regime
autoritário, arredio às manifestações da
população, poderia justificar o afastamento do eleitor
das capitais do processo de escolha dos seus prefeitos.
Juntamente com a volta das
eleições diretas para prefeitos das capitais, vimos -
por iniciativa do Executivo - incluído no texto da Emenda
Constitucional n.° 25 as eleições diretas para
presidente e vice-presidente da República.
Esta disposição
consagra no texto constitucional os clamores da população
manifestados na memorável campanha nacional pelas eleições
"Diretas já", que varreu todo o País no ano
de 1984. A Nova República traz agora para o texto
constitucional o direito de todo cidadão de eleger seu maior
dirigente através do voto, encerrando-se o ciclo de nomeações
e eleições indiretas.
A eleição direta
para presidente retorna ao texto constitucional com uma novidade: a
exigência de maioria absoluta de votos para qualquer candidato
ser considerado eleito. Se nenhum postulante conseguir maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á novo
escrutínio trinta dias após a proclamação
do resultado, oportunidade em que concorrerão os dois
candidatos mais votados e a eleição será por
maioria simples.
Além das alterações
citadas, a Emenda Constitucional n.° 25 trouxe contornos
democráticos à organização partidária
permitindo inclusive a legalização das
agremiações clandestinas - que, esperamos, sejam
aprofundadas na elaboração da Nova Lei dos Partidos
Políticos.
Mesmo com algumas concessões
conservadoras, como manter inelegíveis os analfabetos, a
Emenda Constitucional n.° 25 constitui-se num expressivo avanço
para a consolidação de uma sociedade democrática
e num razoável inicio de reforma instituido pela Nova
República.
ANTONIO ROQUE CITADINI
(DIÁRIO COMÉRCIO &
INDÚSTRIA, 27/5/1985)