SOBRE
A INICIATIVA DAS LEIS
A possibilidade real de o País
ter no próximo ano uma Assembléia Constituinte que
reordenará todo o sistema constitucional brasileiro vem
propiciando uma série de discussões - antes meramente
circunscrita aos estudiosos - sobre as mudanças necessárias
para um aprofundamento no processo de democratização da
sociedade.
Não há mais dúvida
de que as piores partes da herança do regime autoritário
devem ser removidas, de acordo com amplo consenso na sociedade.
Assim, a Lei Falcão, o voto vinculado, a lei de greve, dentre
outras, têm seus dias contados na Nova República, quer
pelos compromissos do presidente eleito, quer pelo amplo apoio na
sociedade para mudar estas normas que mais fortemente encarnam o
regime autoritário de 64.
Parece-nos propício,
portanto, que superadas as propostas mais comuns de reformas,
preocupemc-nos em aprofundar a discussão sobre outros pontos
da matéria constituinte que devam ser alterados.
Dentre os temas que merecem
apreciação de todos os setores da sociedade e - em
especial os estudiosos de Direito Constitucional e Eleitoral - está
a questão relativa à iniciativa das leis.
A atual Constituição
Brasileira estabelece que a iniciativa das leis cabe "a qualquer
membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao presidente da República e aos Tribunais Federais
com jurisdição em todo território nacional"
(art. 56). Esta disposição está tradicionalmente
presente em nossas Constituições pós 34, e tem
sofrido pouquíssimas alterações nas numerosas
reformas constitucionais que tivemos nos últimos 50 anos.
Nesse processo constituinte que o
Brasil inicia, parece-nos o momento propício para alterarmos
esta disposição, no sentido de democratizá-lo,
ampliando o leque dos proponentes do ato de alteração
das normas.
Isto é o que tem ocorrido
em países onde o sistema democrático é mais
estável e a sociedade civil mais complexa com um grande número
de instituições formadoras da opinião.
Nenhuma lesão estará
sendo cometida aos parlamentares ou aos partidos políticos se
abríssemos a possibilidade de outras formas de encaminhamento
dos projetos de lei, posto que sempre caberá ao Poder
Legislativo deliberar sobre a matéria.
Assim, ao lado dos atuais
proponentes de leis (deputados, senadores, presidente e tribunais)
poderíamos possibilitar ao povo exercer a iniciativa da lei,
mediante proposta encaminhada por um número mínimo de
assinaturas de eleitores, número este que não deveria
ser tão alto para não viabilizar qualquer tentativa de
iniciativa popular.
Também parece-nos razoável
que as Assembléias Legislativas dos Estados, por deliberação
da maioria de seu plenário, possam propor projetos de lei.
Quando a proposta versar sobre lei constitucional, a obrigatoriedade
tanto no caso da iniciativa popular (assinaturas), quanto no caso das
Assembléias (quórum), deveria ser maior, o que
permitiria que apenas matérias do real interesse da sociedade
fossem propostas.
Essas duas novas possibilidades de
iniciativa das leis certamente contribuirão para uma real
democratização da sociedade, além de fortalecer
o Parlamento como òrgão de deliberação
dos proietos da sociedade.
Acreditamos que esta proposta,
seguindo em linhas gerais disposições do Direito
Constitucional italiano, deva ser debatida neste momento que antecede
a realização da Assembléia Nacional
Constituinte, não só pelos partidos mas por todas as
entidades realmente comprometidas com a consolidação do
regime democrático no Brasil.
ANTONIO ROQUE CITADINI
(DIÁRIO COMÉRCIO
& INDÚSTRIA, 12/3/1985)