A
MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO PARTIDÁRIA
A atual Lei Orgânica
dos Partidos Políticos (Lei n.° 5.682, de 21 de julho de
1971), é a segunda lei federal que regulamenta a atividade
partidária. A primeira LOPP era de 15/7/1965 (Lei n.°
4.740). Antes os partidos políticos tinham suas funções
reguladas por normas do Código Eleitoral.
A atual LOPP teve seu
texto substancialmente alterado pelas reformas legislativas ocorridas
nos últimos anos, especialmente pela Lei n.° 6.767, de
20/12/1979, que praticamente reformulou toda a legislação
partidária.
O grande número
de disposições legais contidas na LOPP, bem como as
continuadas alterações que vem sofrendo a legislação,
trazem as marcas do período autoritário que o País
viveu nestas duas últimas décadas. Assim, nem de longe
a atual LOPP pode ser considerada legislação
"razoável" para uma situação de
normalidade democrática, até porque - como veremos a
seguir - muitas das suas alterações foram leis
"casuísticas", com o mero capricho de atender a
interesses de grupos privilegiados que estavam no poder e das
quais a Lei n.°6.767 chega a ser um exemplo escandaloso.
Parece-nos, portanto,
imprescindível que, ao avançarmos para a consolidação
de um Estado Democrático, nos empenhemos em dotar o País
de uma moderna legislação partidária. Neste novo
estágio da vida política do Brasil - que esperamos seja
marcadamente democrático - a organização dos
partidos políticos constitui-se em peça essencial. Sem
partidos autônomos, fortes, enraizados na população,
não há a menor possibilidade de se estabelecer uma
ordem democrática, com potencial transformador, capaz de
superar problemas econômicos e capaz de buscar soluções
reais para a questão social brasileira.
Democracia implica,
necessariamente, partidos autônomos e livres na organização
interna e no funcionamento extemo. Autonomia para criar órgãos
diretivos, suas formas de eleição interna, sua
ordenação dos filiados; liberdade para elaborar
programas, propor idéias, pregar soluções, sem
sofrer censura ou repressão por parte do Estado.
As sugestões
que aqui apresentamos trazem nossas preocupações com o
estabelecimento de um sistema jurídico partidário com
os olhos voltados para o futuro e não como meras alterações
"casuísticas" com favores aos novos detentores do
poder. É certo que o aprofundamento da reforma partidária
estará nas mãos de uma nova Constituinte, mas é
indispensável que - desde já - a legislação
eleitoral traga o sinal dos novos tempos de democracia que o País
conquistou.
A JUSTIÇA
ELEITORAL E OS PARTIDOS POLÍTICOS
A Justiça
Eleitoral vem sendo levada a assumir - especialmente nas últimas
décadas - um papel de interferência na área
partidária. Esta função de controle não
serve às agremiações nem tampouco a este órgão
judiciário especial.
A Justiça
Eleitoral foi criada para organizar as eleições e os
eleitores, e para esta atividade deve direcionar seus reduzidos
recursos. Aliás, este ramo da Justiça, de tão
relevante papel num regime democrático, vive batendo-se com
incríveis dificuldades financeiras, tendo que fechar posto de
alistamento para reduzir suas despesas e poder sobreviver.
Enquanto isto, nas
sucessivas reformas na legislação, a Justiça
Eleitoral vem assumindo obrigações tipicamente dos
partidos políticos.
Estas novas
disposições, além de limitarem a autogestão
dos partidos, vêm forçando o órgão
judicial eleitoral a criar uma enorme máquina burocrática
a fim de conferir atos de filiação, de registro de
diretórios, julgar brigas internas de facções
dos partidos, etc.
Dentre outras
incursões em áreas eminentemente "interna
corporis" das agremiações, a legislação
presente obriga a Justiça Eleitoral a manifestar-se:
a)no registro de
comissões provisórias e diretórios;
b)na
atividade de todos os órgãos partidários,
estabelecendo funções e classificações;
c)na intervenção de um órgão em
outro;
d)nas normas de convenções e reuniões
de outros órgãos partidários;
e)no registro
de chapa para os diretórios;
f)no processo de filiação
partidária;
g)na disciplina partidária;
h)na
fixação de diretrizes dos partidos;
i)na organização
financeira dos partidos;
j)na fusão, incorporação
e cancelamento dos partidos.
Esta escalada
intervencionista vem trazendo todos os problemas eminentemente
internos dos partidos para os gabinetes dos juízes eleitorais.
Nesse ritmo, cremos que em breve não teremos uma Justiça
Eleitoral, mas uma verdadeira Justiça Partidária,
voltada para o controle de todos os atos "interna corporis"
dos partidos.
Urge alterar esta
situação. Numa reforma legislativa, que se pretenda
democrática, a Justiça Eleitoral deve concentrar-se no
trabalho de organizar os eleitores e as eleições. Aos
partidos políticos cabe assumir o seu papel como instituições
autônomas, com órgãos próprios para julgar
seus conflitos e de forma completa autogerir-se, sem recorrer à
máquina judicial do Estado. Sem esta responsabilidade de
interferir em todo o corpo partidário, a Justiça
Eleitoral poderia avançar com maior rapidez no melhor serviço
na sua área específica (alistamento, campanhas
eleitorais, votações e apurações). As
propostas aqui alinhadas resumem nossa preocupação em
que as organizações partidárias assumam, de
maneira ampla, seu direito de autogerir-se.
DA FUNDAÇÃO
E DO REGISTRO DOS PARTIDOS
A atual LOPP dispõe
que os partidos políticos brasileiros são organizações
nacionais, não se admitindo a existência de agremiações
de caráter estadual ou regional. Esta conotação
nacional dos partidos foi-se consolidando nos últimos 50 anos
e nos parece a mais correta para a própria estabilidade das
instituições democráticas. A história
mostra-nos que os partidos regionais tornam-se meros feudos de
"chefes" ou "caudilhos" que manipulam a
organização, sem qualquer parâmetro com o
interesse da coletividade.
Não há
qualquer corrente doutrinária no Brasil que se oponha ao
caráter nacional das agremiações, sendo que a
experiência acumulada, nas últimas décadas,
indica-nos a necessidade de mantermos esta posição.
A atual LOPP dispõe
que a fundação do partido político se dá
em duas fases: A PRIMEIRA com o registro provisório deferido
pelo TSE, quando o partido organiza comissões provisórias
nos Estados e Municípios, promove filiações e
realiza convenção para escolha de seus dirigentes; e
numa SEGUNDA FASE (um ano após o registro provisório),
quando o partido já cumpriu a obrigatoriedade de organização
dos números mínimos de Estados e Municípios, e
passa a funcionar como entidade permanente.
Ao tratar da
exigência de organização em um número
mínimo de Estados (9), o TSE, ao regulamentar a LOPP,
estabeleceu que, também para conseguir registro provisório,
a organização já deveria possuir comissões
provisórias em pelo menos um quinto dos respectivos Municípios
desses Estados. Parece-nos que a legislação - para
deferir o registro provisório - não deveria
estabelecer tantos obstáculos e, reconhecida uma organização
mínima (1/5 dos Estados, por exemplo), o partido poderia
lançar-se em campanha para viabilizar-se como agremiação
partidária. Assim, ao lado de se manter a obrigatoriedade de
organização estabelecida para o registro definitivo
pela atual LOPP (diretório em 9 Estados), abrir-se-ia aos
novos partidos facilidades para se iniciarem com o registro
provisório. Caso sua proposta venha a conseguir repercussão
na sociedade, esta agremiação viabilizar-se-ia; caso
contrário, cairia no silêncio.
PROGRAMA E ESTATUTO
DOS PARTIDOS
Os partidos políticos
adquirem personalidade jurídica com o registro conseguido
junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Ao examinar o pedido de
registro, o TSE verifica se a agremiação preenche dois
tipos de requisitos. O primeiro, visto no capítulo anterior,
consiste em ter um número mínimo de Comissões
Provisórias Estaduais (9 unidades) e Comissões
Provisórias Municipais (1/5 dos Estados citados). O segundo
requisito para se conseguir o registro é político, e
dá-se quando o TSE examina o manifesto, programa e estatuto da
agremiação.
Quanto ao primeiro
item, parece indiscutível que deva o TSE examinar as condições
mínimas que garantam um regime partidário pluralista
com organizações, refletindo as correntes políticas
da sociedade. Já quanto ao segundo grupo de exigências
(previsto na Constituição e na LOPP), parece-nos pouco
aceitável que em um regime democrático caiba à
Corte Eleitoral promover o julgamento ideológico da
agremiação. Esta função de "fiscal
ideológico" do regime não é a melhor forma
de se construir um Estado democrático. Até porque os
membros do TSE refletem uma ou várias correntes ideológicas
e nesta discussão entram conceitos extremamente polêmicos
(Democracia, Socialismo, Comunismo, Liberalismo, Capitalismo, etc.).
Para constatarmos a inviabilidade do sistema brasileiro, basta
compará-lo com o de várias outras nações
que implantaram esse sistema pluralista, e a organização
partidária não sofre vetos ideológicos (Itália,
França, EUA, etc.).
Neste grupo de
requisitos, parece-nos que a melhor solução seria
deixar ao TSE um único veto, no caso dos partidos políticos
que pregam seus programas a violência como forma de ação
político-partidária (neste caso o partido poderia ser
tanto de esquerda quanto de direita). Quanto ao mais, caberá
aos eleitores aceitar ou rejeitar as propostas da agremiação,
deixando assim o TSE de julgar o conteúdo programático
dos partidos.
VOTAÇÃO
MÍNIMA
A legislação
brasileira estabelece a obrigatoriedade de que os partidos sejam
entidades nacionais, não se aceitando, portanto, a existência
de agremiações de âmbito regional.
Essa conotação
nacional dos partidos, conforme vimos anteriormente, fica clara na
obrigatoriedade de organização de diretórios em
nove Estados - no mínimo - bem como na composição
das direções e a fixação da competência
dos órgãos.
No entanto, a mais
polêmica imposição à existência de
pequenos partidos está no disposto pelo item II, do parágrafo
2.° do art. 152, da Constituição Federal, que
estabelece, como condição de sobrevivência para
qualquer agremiação, a obtenção de uma
votação mínima de 5% do eleitorado em pelo menos
9 Estados, com o mínimo de 3% em cada um deles.
O partido que não
atingir essa votação terá os votos obtidos por
seus candidatos declarados nulos pela Justiça Eleitoral,
podendo no entanto preservar sua organização, desde que
mantenha seus órgãos dirigentes eleitos e registrados
no TSE, obedecendo ao estabelecido pelo art. 12 da LOPP.
Na última
eleição de 1982, essa disposição legal,
felizmente, foi suspensa pela Emenda Constitucional n.° 22, de 29
de junho de 1982.
Se assim não
fosse, teríamos uma tragédia eleitoral logo após
as eleições, já que apenas dois partidos (PDS e
PMDB) atingiram o "quórum" mínimo da lei. O
PDS obteve 36,68% da votação para a Câmara
Federal e o PMDB 36,46%'. Os outros partidos não alcançaram
o número de 5% exigido nem a votação requerida
para 9 Estados. O PDT obteve 4,94%, o PTB 3,77% e o PT 3,05% e, caso
não tivesse sido suspensa, para a eleição de
1982, a determinação do art.152, perderiam sua
representação parlamentar.
No momento,
parece-nos indispensável discutir com maior profundidade o
problema, já que se volta a propor - em áreas
parlamentares - uma nova suspensão desta obrigatoriedade para
as eleições de 1986, como forma de manter vivos os
pequenos partidos.
O melhor seria
abolir-se de vez tal disposição, pois, já tendo
cumprido, quando de sua formação, as determiações
legais (organizar diretórios em - no mínimo - 9
Estados), não há porque dificultar mais o desempenho da
ação política dos pequenos partidos.
A exigência
desta votação mínima é medida que impede
a organização de partidos minoritários e, por
outro lado, força a bipolarização das eleições,
fato que nem sempre contribui para a consolidação do
regime democrático.
O ideal seria a
inexistência de qualquer determinação legal
obrigando votação mínima e os partidos -
livremente organizados - poderiam optar por alianças
eleitorais, apresentando candidatos comuns nas eleições,
fato hoje também vetado pela legislação.
Essa exigência
de votação mínima, seguramente, não
contribui para o avanço da democracia brasileira.
DOS ÓRGÃOS
DOS PARTIDOS
A atual Lei Orgânica
dos Partidos Políticos (LOPP) no seu art. 22 estabelece quatro
espécies de órgãos partidários:
-de deliberação
(as convenções);
-de direção e ação
(os diretórios);
-de ação parlamentar (as
bancadas); e
-de cooperação (os conselhos e
movimentos).
Pelas nossas leis a
organização partidária é feita de forma
piramidal, sendo os municípios a base. Constitui, sem dúvida,
um avanço na legislação brasileira esta
preocupação com o município, que reflete o
desejo de termos os partidos organizados "de baixo para cima".
O crescimento desmedido das cidades, no entanto, cria problemas,
desatendendo a visão municipalista que subjaz a essa lei.
Com o objetivo de
facilitar a organização dos partidos em cidades com
mais de um milhão de habitantes, foi permitida a criação
dos diretórios "zonais" ou "distritais".
São Paulo, por exemplo, tem 56 distritos eleitorais, podendo
os partidos, em cada um deles, organizar seu "Diretório
Distrital". Essa divisão eleitoral das grandes cidades,
no entanto, pouco contribui para a estruturação numa
grande metrópole.
As preocupações
da Lei Eleitoral - lamentavelmente - são todas voltadas para
as pequenas e médias cidades, o que ocasiona uma estruturação
partidária imprópria nos grandes centros, especialmente
São Paulo.
A reforma legislativa
ocorrida em 1979 manteve intocável o artigo que dispõe
sobre a organização de diretórios, que é
das piores para a vida partidária, uma vez que, em geral, as
zonas eleitorais abrangem grandes regiões, o que dificulta a
ação dos partidos. A opção por unidades
administrativas (distrito) nada resolve, já que tais unidades
não obedecem a qualquer critério político
regional e também porque as zonas eleitorais são
extensas, abrangendo regiões bastante diferenciadas do ponto
de vista socioeconômico. .
A cidade de São
Paulo constitui-se no exemplo mais dramático de ineficácia
dessa divisão partidária estabelecida pela lei
eleitoral.
Assim, temos num
mesmo diretório (chamado de "distrital"), bairros
dos "jardins", bairros de classe média e regiões
de favelas, o que inviabiliza qualquer ação
político-partidária mais efetiva.
O ideal seria - para
as grandes cidades - uma organização baseada em
bairros, cada um como um distrito partidário, o que permitiria
às agremiações se constituírem em canal
mais autêntico de expressão popular.
Além dessa
organização municipal, os partidos deveriam
possibilitar uma organização partidária nas
vilas, em local de trabalho e também por categoria
profissional.
Parece-nos que o mais
razoável para a organização partidária é
que a legislação deixe de tratar de toda formação
dos órgãos dos partidos, e esses, quando do seu pedido
de registro, tragam em seus estatutos a formação de
composição dos seus órgãos.
Assim, caberia ao
partido definir de que forma agrupará seus filiados, a data
das suas convenções, seus órgãos de
deliberação, direção, ação
ou cooperação.
Toda esta matéria
de organização é nitidamente de interesse apenas
interno do Partido, e este deve dar-lhe a forma que por ventura
entenda melhor. Forma de escolha de candidatos, convenções
e votações também devem ficar definidas pelos
Estatutos da agremiação quando do pedido do registro
junto ao TSE.
Ao TSE caberá
apenas controlar o número mínimo de filiados em cada
Município ou Estado que garanta vida legal à
agremiação. Nenhuma intervenção terá
Justiça Eleitoral em todo processo de organização
interna da agremiação, inclusive nos casos de registro
de chapas das convenções.
FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA
Foi a atual LOPP que
introduziu a inscrição partidária através
de fichas. Anteriormente, utilizava-se o critério de filiação
em livros, que eram encaminhados pelos partidos ao Cartório
para rubrica da Justiça Eleitoral.
A filiação
através de fichas é burocratizante e obriga os
Cartórios Eleitorais a organizar um sistema de conferência
dos dados eleitorais do filiado e a criação de enormes
fichários para cada partido.
A filiação
é ato inteiramente partidário, ou, pelo menos, deveria
ser. Hoje são tantas as interferências da Justiça
Eleitoral em todo o processo de filiação, que ele
caminha para tornar-se um ato cartorial do Estado. Esta escalada
intervencionista na vida partidária deve ser barrada.
Selecionar os
integrantes da agremiação é questão
essencial para a constituição e vida do Partido. É
preciso que estes regulem todo o sistema de inscrição
nos seus Estatutos (prazos, formas, recursos, etc.).
A Justiça
Eleitoral deve apenas receber - talvez semestralmente - a relação
de filiados sem qualquer interferência sobre a mesma, e
qualquer irregularidade na inscrição (falsificação,
adulteração de dados, etc.), viria em prejuízo
do próprio Partido por ocasião do registro dos
candidatos na eleição, quando - aí sim - a
Justiça Eleitoral confere os dados de inscrição
do candidato.
Diante do que
expusemos, julgamos que o ideal seria a volta ao uso dos livros de
filiação (ao invés das fichas em três vias
atuais), que em nada prejudicariam os partidos e pouco trabalho daria
à Justiça Eleitoral.
DISCIPLINA
PARTIDÁRIA
Na atual LOPP, as
normas sobre disciplina dos filiados e dos órgãos dos
Partidos Políticos seguem a linha da interferência
estatal na vida íntima das agremiações.
Todos os partidos, em
seus Estatutos, apenas repetem as disposições da LOPP,
sem se preocuparem em adequá-las às especificações
do partido, de seus órgãos e de seus filiados.
Ora, tratando-se de
matéria intimamente ligada às relaçòes
internas da agremiação, devem estas, em seus Estatutos,
regular as questões relativas à disciplina. Hoje, como
os partidos se omitem e o Estado se impõe, o que temos é
sistema onde - com raríssimas exceções - nada é
aplicado, posto que, a legislação vigente sendo
exageradamente abrangente, desatende a qualquer sistema de disciplina
partidária.
Estas disposições
devem simplesmente desaparecer da LOPP e os Partidos - únicos
responsáveis pela disciplina de seus filiados - devem regular
a matéria no seu Estatuto e Código de Ética.
DAS FINANÇAS E
DO FUNDO PARTIDÁRIO
As finanças e
contabilidade dos partidos são fiscalizadas pela Justiça
Eleitoral que deve, anualmente, receber e manifestar-se sobre o
balanço financeiro do exercício findo. Toda a receita e
as despesas dos partidos devem ser contabilizadas de modo a se
conhecer a origem e destinação dos recursos.
Os partidos políticos
estão proibidos de receber auxílio de pessoas ou
entidades estrangeiras bem como de empresas públicas ou
concessionárias de serviços, entidades de classe ou
sindical, ou de empresa privada.
A Justiça
Eleitoral exerce controle sobre o movimento financeiro das campanhas
eleitorais, devedo os partidos formar comitês que se
encarregarão de receber e aplicar os recursos da campanha,
sendo proibida a realização de despesas através
do candidato.
Trata-se, a bem da
verdade, de disposições não obedecidas pelos
partidos e candidatos, haja vista as campanhas faraónicas que
tivemos na última eleição de 1982. Essa
determinação legal - sem que a Justiça Eleitoral
possa exercer um mínimo de coação aos infratores
- é, na verdade, letra morta e as prestações de
contas das campanhas eleitorais constituem-se em peça do maior
farisaísmo.
Lamentavelmente, a
legislação brasileira ainda é muito frágil
no que diz respeito à interferência do poder econômico
em todo o processo partidário e eleitoral. Embora proclame que
punirá abusos, garantindo-se até ao eleitor o direito
de denunciar culpados, quase nada é estabelecido pela
legislação objetivando controlar de forma rigorosa os
gastos eleitorais.
Indispensável
que a legislação reforce a obrigatoriedade de se
tornarem públicas as doações recebidas, bem como
os gastos realizados.
Principalmente, é
urgente dispor que as finanças partidàrias devam ser
submetidas à discussão e aprovação nos
órgãos internos do Partido, onde os filiados terão
acesso a todos os dados da receita e despesas.
O Fundo Partidário,
previsto no Título XIII da LOPP, constitui-se em criação
auspiciosa da legislação partidária brasileira e
comprovado instrumento da viabilização dos partidos.
O Fundo - chamado de
órgão de assistência financeira aos partidos - é
constituído de multas aplicadas através de normas do
Colégio Eleitoral, recursos destinados por lei, dotações
da União e doações de pessoas físicas.
Ao criar o Fundo
Partidário, o legislador brasileiro visou dar sustentação
financeira legal aos partidos, livrando-os de arrecadar dinheiro em
fontes inidôneas - fato tão comum na vida partidária
brasileira ("caixinha", "banqueiros de bicho",
etc.) ou então de se submeterem a "lideranças
ricas" (que se tornam verdadeiros "donos" do
partido).
A idéia de um
Fundo legal, comum a todos os partidos, é, sem dúvida,
uma medida que contribui para a consolidação de um
sistema partidário democrático e forma, assim,
agremiações livres para lutarem por suas idéias
e programas.
O ideal seria
empenhar-mo-nos para o aumento nas dotações do Fundo, o
que viria possibilitar aos partidos uma completa autonomia
financeira.
DA FUSÃO E
EXTENSÃO DOS PARTIDOS
As normas sobre fusão
e incorporação partidária dispõem de
maneira satisfatória sobre o problema na medida em que é
delegado ao órgão máximo da agremiação
- Convenção Nacional - o papel de deliberação
sobre o assunto.
Quanto às
disposições sobre a extinção dos Partidos
parece-nos que somente caberá ao TSE tomar essa providência
quando a organização deixar de comprovar a realização
das eleições periódicas dos órgãos
partidários de acordo com os prazos do Estatuto - ou, conforme
afirmamos no início deste trabalho, o Partido propondo
alteração programática optando como forma de
ação política a tomada pela violência das
instituições democráticas.
Quanto ao acesso dos
partidos políticos ao rádio e televisão - esta
matéria deve ser regulada juntamente com a propaganda
eleitotal, sendo, no entanto, indispensável que a lei garanta
aos partidos formas de ação através dos meios de
comunicação de massa.
FIDELIDADE
PARTIDÁRIA
A definição
do processo eleitoral tornou público o processo de
decomposição da maioria das nossas agremiações.
Essa instabilidade partidária é fruto da própria
transição política que vivemos, onde as
correntes ideológicas começam a ganhar maior clareza e,
por conseqüência, o quadro partidário tende a se
modificar.
Assim, nesta situação
de reagrupamento político, justifica-se a suspensão,
por um certo período, das normas da fidelidade partidária.
No entanto,
cumpre-nos destacar que numa situação de partidos
estáveis, com filiados, parlamentares e executivos com sua
adesão consolidada, é absolutamente indispensável
que as agremiações atentem para a questão da
fidelidade partidária.
Embora por vezes
criticada, e até com extremo radicalismo, o instituto da
fidelidade partidária é instrumento pelo qual o partido
garante o exato cumprimento - por parte de seus representantes - dos
compromissos assumidos pelo estatuto e programa do partido.
Longe de ser "uma
camisa de força antidemocrática", a fidelidade ao
partido é instrumento que os próprios eleitores devem
cobrar de suas agremiações, pois mandatos sem vínculos
acabam servindo a interesses pessoais desvinculados das plataformas
eleitorais.
A forma mais estável
de democracia que conhecemos nos dias atuais é a chamada
"democracia pelos partidos", isto é, a gestão
dos negócios públicos passando pelas agremiações
partidárias. Só num sistema partidário sólido,
com agremiações livres e autônomas, é que
poderemos ter um regime democrático consolidado. Para isso, é
indispensável que as direções partidárias
(eleitas de forma democrática pelos filiados) possam exercer o
papel de dirigente, vinculando a posição de seus
parlamentares e executivos aos objetivos maiores do partido.
Cabe ao partido não
só fiscalizar a atuação de seus representantes,
como também fixar diretrizes, para que seu comportamento
parlamentar ou executivo esteja de acordo com as normas programáticas
da agremiação.
Num regime
democrático estável, com os partidos constituídos
de forma livre e autônoma, a fidelidade partidária é
instrumento indispensável que os próprios eleitores
cobrarão das direções das agremiações.
Diante da exposição
acima conclui-se serem necessárias alterações na
legislação partidária nos seguintes pontos:
a-Afastamento de toda
intervenção da Justiça Eleitoral nas questões
internas dos partidos, garantindo-se, a estes, autonomia na
organização interna e liberdade no funcionamento
externo;
b-Estabelecimento de maiores facilidades para o
deferimento do registro provisório das agremiações;
c-Os
estatutos dos partidos deverão conter todas as normas que
tratem da organização e funcionamento da agremiação
(órgãos, prazos e formas de eleição,
registro de chapas nas convenções, filiações,
inclusive prazo de carência para candidaturas, mandatos
partidários, disciplinas, organização
financeira, etc.);
d-Fim da exigência sobre votação
mínima, sendo garantida a permanência dos partidos que
realizarem eleições internas dos órgãos
nos prazos fixados pelos estatutos;
e-Manutenção das
exigências mínimas de filiados em cada cidade, cabendo à
agremiação, nos seus estatutos, prever a forma de
disposição dos filiados em diretòrios
municipais, distritais, núcleos ou conselhos;
f- A filiação
partidária será feita em livros e, semestralmente, o
partido enviará cópia aos cartórios eleitorais.
Ao TSE caberá verificar se o partido tem número mínimo
de filiados para funcionar;
g-As normas sobre disciplina
partidária deverão estar reguladas nos estatutos das
agremiações;
h-Aumento das dotaçôes do
fundo partidário a fim de possibilitar maior autonomia
financeira dos partidos. As doações deverão ser
públicas e fiscalizadas pelos filiados e pela justiça
Eleitoral;
i-Suspensão, por prazo de 12 meses, da
legislação sobre fidelidade partidária;
j-Os
prazos de carência de filiação para candidaturas
a cargos nas eleições gerais ou partidárias
serão fixados pelo partido no seu estatuto, respeitado prazo
mínimo de 6 meses; e
l-Fim de qualquer veto a coligações
partidárias, que poderão ser feitas obedecidas as
decisões das convenções.
ANTONIO ROQUE
CITADINI
(DIÁRIO
COMÉRCIO & INDÚSTRIA, SÃO PAULO,
14/2/1985)