A
SUCESSÃO E A JUSTIÇA ELEITORAL
Um dado novo apareceu em todo o
quadro da disputa sucessòria: a Justiça Eleitoral. De
repente, mais importante do que os votantes no Colégio
Eleitoral que escolherão o próximo presidente da
República são as decisões, consultas, resoluções
e acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral.
Os membros do TSE aparecem
subitamente nas capas de revistas, têm seus currículos
publicados nos jornais e até o parentesco é motivo de
especulação jomalística.
Os candidatos à Presidência
e seus advogados têm agora um novo campo de batalha e a cada
decisão do TSE são refeitas as progressões
eleitorais dos ccntendores.
Esta súbita importância
do TSE tem uma explicação, pois sendo ele o maior orgão
do Poder Judiciário Eleitoral, em uma disputa complicada como
a que estamos assistindo, é natural que muitas das questões
encerrem-se nos Tribunais.
A Justiça Eleitoral
apareceu em 1932, especificamente para organizar os eleitores e
dirigir as eleições. Sua criação atendeu
ao clamor dos Revolucionários de 1930, que denunciavam
duramente o sistema eleitoral da República Velha, onde a
fraude era uma rotina.
Para garantir a lisura nos
pleitos, organizar o processo de alistamento, dirigir a votação
e apurá-la é que foi criado todo o Poder Judiciário
Eleitoral.
Foi assim que, através da
nossa história, as mais polémicas questões
eleitorais (tanto de alistamento, votação e apuração)
tiveram suas soluções por meio das decisões do
TSE.
Nessa área nova da Justiça,
o Poder Judiciário Eleitoral para melhor realizar suas
funções - tem algumas funções inovadoras
e que lhe diferenciam de outros ramos do Judiciário.
Dentre as atividades de maior
importância da Justiça Eleitoral está p
competência do TSE para expedir "Instruções"
sobre qualquer matéria eleitoral (alistamento, eleições,
apurações etc.).
Estas regras procuram regulamentar
a legislação: são semelhantes aos decretos
emanados pelos Órgãos do Poder Executivo, com sua
validade condicionada à consonância com o texto legal.
Esta competência
regulamentar do TSE constitui-se em rica fonte do Direito Eleitoral,
sendo de grande utilidade para a atividade partidária e o
processo eleitoral. Hoje, praticamente todas as leis eleitorais
dispõem que caberá ao TSE regulamentá-las
através de "Instruções".
Outra,atividade peculiar da
Justiça Eleitoral - e que tanta divulgação
recebe hoje dos jornais - é a competência do TSE para
responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que
lhe forem feitas em tese, nunca sobre fatos concretos, por autoridade
com jurisdição federal ou òrgão nacional
de partido.
As respostas às consultas
não envolvem julgamento, apenas contêm esclarecimentos
sobre matéria eleitoral, não fazendo, portanto, coisa
julgada.
Um dos graves problemas políticos
que a eleição indireta trouxe para o Brasil foi o
afastamento completo da Justiça Eleitoral do pleito, que é
realizado pelo Colégio Eleitoral. Regulada por lei
complementar nesta escolha indireta, voltamos à República
Velha, quando as eleições eram dirigidas pelas Mesas
dos Legislativos. Hoje, parte desta confusão toda sobre
delegados, voto infiel, anulação de votos, etc, deve-ie
ao fato de ter sido descartado o Poder Judiciário Eleitoral de
suas funções de dirigir as eleições,
tendo a Mesa do Senado assumido parte deste papel. Daí toda
esta barafunda que seria facilmente resolvida se o TSE estivesse à
frente do processo eleitoral, como ocorre na votação
direta.
Fica, com isso, uma grave lição
aos políticos: o orgão criado para organizar e dirigir
as eleições, deve assumir - em toda sua plenitude - a
direção do processo eleitoral. Afinal, a Revolução
de 1930 foi feita para isso e a Justiça Eleitoral é um
órgão especialmente criado para tanto.
ANTONIO ROQUE CITADINI
(DIÁRIO COMÉRCIO
& INDÚSTRIA, 6/12/1984)