TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
SENTENÇA
PROFERIDA PELO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo:
TC-011.361/026/2001.
Interessado: Fundo Municipal de
Seguridade.
Município: Orlândia.
Em Exame: Contas
Anuais.
Exercício: 2000.
Gestor: Maura Lucia Rizzardo
Schaffer – Presidente.
Advogado: Dr. Marcelo Palavéri
– OAB/SP n.º 114.164.
Vistos.
Tratam os
autos da prestação de contas anuais do Fundo Municipal
de Seguridade, município de Orlândia, relativa ao
exercício de 2000.
A Unidade
Regional de Presidente Prudente – UR. 5, em seu relatório
de fls. 5/34, apontou as seguintes falhas: não elaboração
do regimento interno; intempestiva nomeação do conselho
fiscal; pagamento de pensões em desacordo com a lei de
criação; não contabilização de
juros advindos de aplicações financeiras; ausência
de livros e registros contábeis distintos do Executivo
Municipal; não elaboração dos balanços
orçamentário e financeiro contrariando o artigo 1º,
inciso VIII da Lei 9717/98; balanço patrimonial em desacordo
com as normas técnicas de contabilidade; demonstração
das variações patrimoniais demonstra resultado
econômico inferior ao efetivamente realizado por erros na
escrituração contábil; ausência de
elaboração e publicação dos
demonstrativos exigidos pelo artigo 2º, § 3º c.c. §
4º da Lei 9717/98; investimentos com aplicação da
totalidade dos recursos em fundos de renda fixa infringindo a
Resolução CMN 2652 de 23.09.99; parecer atuário
com dados não corretos; ausência de parecer do conselho
fiscal e não encaminhamento da prestação de
contas anual desatendendo às disposições
constantes nas Instruções n.º 2/99 deste
Tribunal.
Notificado,
o responsável acostou aos autos suas razões de defesa
juntadas às fls. 44/54, enfrentando item a item as questões
abordadas pela Auditoria, anunciando medidas adotadas para
regularização.
Unidade
Econômica, Jurídica, Chefia de ATJ, SDG, unânimes,
manifestaram-se pela irregularidade das contas em apreço,
visto que as justificativas ofertadas não convalidaram as
falhas apontadas no relatório de Auditoria.
É
o relatório, decido.
Carreando
os autos, pude constatar que o conjunto de impropriedades são
graves e relevantes, entre elas, algumas, por si só, ensejam
ao julgamento irregular todo o exercício em exame, como a não
realização de cálculo atuarial da forma como a
legislação vigente determina, condição
indispensável para sua criação e manutenção,
pois a avaliação atuarial determina a possibilidade de
existência do fundo, dentro dos parâmetros estabelecidos,
indicando a necessidade de alteração nas alíquotas
de contribuição ou de aportes de recursos ou,
inclusive, concluir para sua inviabilidade e conseqüente
extinção, exigência esta, expressa no inciso I do
artigo 2º da Portaria MPAS n.º 4992/99.
A
legislação federal regulamentadora da matéria,
está a exigir, ainda, de referidos “Fundos”, a
capacidade de investir o numerário que lhe é
transferido, demonstrando, atuariamente, sua possibilidade de honrar
as aposentadorias dos servidores dele dependentes.
Ademais,
a aplicação da totalidade dos recursos em fundos de
renda fixa, constitui grave infração à Resolução
CVM n º 2652, de 23/09/99, inexistindo suporte para garantir a
capacidade do Fundo de cumprir sua finalidade legal, consistente no
pagamento das futuras aposentadorias, não possuindo equilíbrio
financeiro e atuarial para garantir os futuros benefícios aos
seus segurados.
Portanto,
a situação do Fundo Municipal de Seguridade, município
de Orlândia, relativa ao exercício de 2000, encontra-se
em desacordo com a legislação, demonstrando, assim, que
as inúmeras impropriedades/irregularidades constatadas,
impedem seu funcionamento nos moldes estabelecidos e determinados nas
normas regulamentadoras sobre a organização dos regimes
próprios de previdência.
Nessa
conformidade, acolho as manifestações, unânimes,
externadas pela Auditoria, Unidade Econômica, Jurídica,
Chefia de ATJ, SDG e tendo em vista o conjunto de impropriedades
constatadas, julgo irregulares, as contas apresentadas, pelo Fundo
Municipal de Seguridade, município de Orlândia, relativa
ao exercício de 2000, nos termos do artigo 33, inciso III,
letra “b” da Lei Complementar n.º 709/93,
excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este
Tribunal, remetendo-se cópia de peças dos autos À
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA,
por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos
do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93,
devendo, ainda, o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo de
60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, referente
as ilegalidades apontadas, especialmente quanto à apuração
de responsabilidades, e À CÂMARA MUNICIPAL LOCAL,
conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Determino,
ainda, conjuntamente, que o Executivo Municipal de Orlândia,
proceda estudos e providências no sentido do imediato
atendimento, pelo Fundo, às exigências estabelecidas na
legislação que rege a matéria, demonstrando, sua
viabilidade de criação e funcionamento.
Publique-se
por extrato.
GC, em 10
de fevereiro de 2003
ANTONIO
ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR
(PUBLICADO
NO DOE, LEGISLATIVO, SÃO PAULO, EM 15/2/2003)