TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI


SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI



Processo: TC-011.361/026/2001.
Interessado: Fundo Municipal de Seguridade.
Município: Orlândia.
Em Exame: Contas Anuais.
Exercício: 2000.
Gestor: Maura Lucia Rizzardo Schaffer – Presidente.
Advogado: Dr. Marcelo Palavéri – OAB/SP n.º 114.164.


Vistos.


Tratam os autos da prestação de contas anuais do Fundo Municipal de Seguridade, município de Orlândia, relativa ao exercício de 2000.


A Unidade Regional de Presidente Prudente – UR. 5, em seu relatório de fls. 5/34, apontou as seguintes falhas: não elaboração do regimento interno; intempestiva nomeação do conselho fiscal; pagamento de pensões em desacordo com a lei de criação; não contabilização de juros advindos de aplicações financeiras; ausência de livros e registros contábeis distintos do Executivo Municipal; não elaboração dos balanços orçamentário e financeiro contrariando o artigo 1º, inciso VIII da Lei 9717/98; balanço patrimonial em desacordo com as normas técnicas de contabilidade; demonstração das variações patrimoniais demonstra resultado econômico inferior ao efetivamente realizado por erros na escrituração contábil; ausência de elaboração e publicação dos demonstrativos exigidos pelo artigo 2º, § 3º c.c. § 4º da Lei 9717/98; investimentos com aplicação da totalidade dos recursos em fundos de renda fixa infringindo a Resolução CMN 2652 de 23.09.99; parecer atuário com dados não corretos; ausência de parecer do conselho fiscal e não encaminhamento da prestação de contas anual desatendendo às disposições constantes nas Instruções n.º 2/99 deste Tribunal.


Notificado, o responsável acostou aos autos suas razões de defesa juntadas às fls. 44/54, enfrentando item a item as questões abordadas pela Auditoria, anunciando medidas adotadas para regularização.


Unidade Econômica, Jurídica, Chefia de ATJ, SDG, unânimes, manifestaram-se pela irregularidade das contas em apreço, visto que as justificativas ofertadas não convalidaram as falhas apontadas no relatório de Auditoria.



É o relatório, decido.


Carreando os autos, pude constatar que o conjunto de impropriedades são graves e relevantes, entre elas, algumas, por si só, ensejam ao julgamento irregular todo o exercício em exame, como a não realização de cálculo atuarial da forma como a legislação vigente determina, condição indispensável para sua criação e manutenção, pois a avaliação atuarial determina a possibilidade de existência do fundo, dentro dos parâmetros estabelecidos, indicando a necessidade de alteração nas alíquotas de contribuição ou de aportes de recursos ou, inclusive, concluir para sua inviabilidade e conseqüente extinção, exigência esta, expressa no inciso I do artigo 2º da Portaria MPAS n.º 4992/99.


A legislação federal regulamentadora da matéria, está a exigir, ainda, de referidos “Fundos”, a capacidade de investir o numerário que lhe é transferido, demonstrando, atuariamente, sua possibilidade de honrar as aposentadorias dos servidores dele dependentes.


Ademais, a aplicação da totalidade dos recursos em fundos de renda fixa, constitui grave infração à Resolução CVM n º 2652, de 23/09/99, inexistindo suporte para garantir a capacidade do Fundo de cumprir sua finalidade legal, consistente no pagamento das futuras aposentadorias, não possuindo equilíbrio financeiro e atuarial para garantir os futuros benefícios aos seus segurados.


Portanto, a situação do Fundo Municipal de Seguridade, município de Orlândia, relativa ao exercício de 2000, encontra-se em desacordo com a legislação, demonstrando, assim, que as inúmeras impropriedades/irregularidades constatadas, impedem seu funcionamento nos moldes estabelecidos e determinados nas normas regulamentadoras sobre a organização dos regimes próprios de previdência.


Nessa conformidade, acolho as manifestações, unânimes, externadas pela Auditoria, Unidade Econômica, Jurídica, Chefia de ATJ, SDG e tendo em vista o conjunto de impropriedades constatadas, julgo irregulares, as contas apresentadas, pelo Fundo Municipal de Seguridade, município de Orlândia, relativa ao exercício de 2000, nos termos do artigo 33, inciso III, letra “b” da Lei Complementar n.º 709/93, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, remetendo-se cópia de peças dos autos À PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, ainda, o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas, referente as ilegalidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades, e À CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.


Determino, ainda, conjuntamente, que o Executivo Municipal de Orlândia, proceda estudos e providências no sentido do imediato atendimento, pelo Fundo, às exigências estabelecidas na legislação que rege a matéria, demonstrando, sua viabilidade de criação e funcionamento.


Publique-se por extrato.


GC, em 10 de fevereiro de 2003


ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR




(PUBLICADO NO DOE, LEGISLATIVO, SÃO PAULO, EM 15/2/2003)