RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
DECLARAÇÃO
DE VOTO
13ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL
PLENO, DIA 22/5/2002
ITEM
01
PROCESSO: TC-032.564/026/98.
Senhor
Presidente,
Senhores Conselheiros,
Senhor Procurador da Fazenda
do Estado
Relato,
nos termos legais e regimentais1,
matéria incidental de negativa de cumprimento de dispositivo
da lei complementar estadual nº 846/98 que autoriza a celebração
de contrato de gestão com dispensa de licitação.
Esclareço,
por oportuno, que o processo abriga o exame de contrato de gestão
celebrado, com dispensa de licitação, pelo Governo do
Estado, por meio da Secretaria da Saúde, com a Casa de Saúde
Santa Marcelina Organização Social da Saúde
atribuindo à referida entidade a gestão do
Hospital Estadual de Itaim Paulista.
A
dispensa de licitação está justificada pela
Secretaria da Saúde com base na Lei Complementar Estadual nº
846/98, que no parágrafo 1º do artigo 6º dispõe
taxativamente sobre a dispensa2.
Não
concordando com tal permissivo legal, demonstrei as razões de
minha discordância aos eminentes Conselheiros que comigo
compõem a Colenda Segunda Câmara Conselheiro
Fulvio Julião Biazzi, Presidente, e Renato Martins Costa -,
os quais concordaram com minha proposta de submeter o assunto a esse
e. Tribunal Pleno.
Adianto
que tenho sob minha relatoria outro processo que abriga contrato de
gestão3;
sei que o eminente conselheiro Fulvio Julião Biazzi também
é relator de outros4
e observei que a E. Primeira Câmara já julgou regular um
contrato aprovando voto proferido pelo eminente Conselheiro Eduardo
Bittencourt Carvalho e revisado pelo eminente Conselheiro, hoje
Presidente, Cláudio Ferraz de Alvarenga5.
Tive
o cuidado de verificar e constatei que o assunto incidental que
abordarei - de inconstitucionalidade da dispensa da licitação
- não foi tratado no âmbito da discussão daquela
C. Câmara, razão que me motivou a estudar a matéria
e levantar o assunto para a decisão final deste plenário.
Cabe
ressaltar a douta PFE e a SDG se manifestam contrariamente à
argüição.
A
PFE argumenta que os contratos de gestão se assemelham a um
Convênio, ...não envolvem a conciliação
de interesses diversos e opostos, mas, ao contrário, a
conjugação de interesses convergentes(...), para
acrescentar que: Ademais, a lei complementar em exame, assim
como a lei federal, subordinam a celebração de
contratos de gestão a um processo minuciosamente
delineado, no qual têm ênfase o princípio da
publicidade e o chamamento de todas as organizações
sociais inscritas, para que manifestem seu interesse e demonstrem ter
condições para assumir o objeto do convênio.
A
SDG considera indispensável que o processo de qualificação
seja precedido de ampla publicidade, porém, defende que o
contrato de gestão pode ser celebrado por dispensa de
licitação fundamentada no inciso XXIV do artigo 24 da
Lei 8.666/93. Ressalvando a possibilidade de melhor análise,
ante a brevidade exigida na instrução do processo,
entende o digno Secretário-Diretor Geral, que a intenção
do legislador, no referido inciso, foi a de autorizar a celebração
do contrato de gestão e não a de serviços dele
decorrentes. Ressaltando que o contrato de gestão dá à
entidade qualificada toda a gerência e direção
dos serviços transferidos, não vê razoabilidade
para a contratação - por dispensa de licitação
- de serviços implícitos ao contrato de gestão.
Por fim, admite a inconstitucionalidade se fundada no fato de ser
previsão estranha à órbita do legislador
estadual, reafirmando que, ainda assim, estaria a dispensa para o
contrato de gestão amparada pela Lei de Licitações.
Este
o breve relatório.
VOTO
COMO
FIZ NA SESSÃO DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA6,
PROCURAREI AGORA FAZER UMA PEQUENA SÍNTESE SOBRE A CRIAÇÃO
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS PARA AVIVAR A MEMÓRIA
DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, OBJETIVANDO FACILITAR A COMPREENSÃO
DA MATÉRIA.
LEMBRO
QUE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS FORAM CRIADAS EM 1997 POR
MEDIDA PROVISÓRIA7,
QUE APÓS ALGUMAS RENOVAÇÕES FOI TRANSFORMADA NA
LEI FEDERAL Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 19988.
A
CRIAÇÃO DESSA FIGURA ORGANIZAÇÃO
SOCIAL9
TEM A VER COM A REFORMA DO ESTADO, TENDO SIDO PROPAGADO QUE COM ELAS
O GOVERNO E A SOCIEDADE OBTERIAM MELHORES RESULTADOS AO DEIXAR A
OPERACIONALIZAÇÃO DE ALGUNS SERVIÇOS PÚBLICOS
EDUCAÇÃO, SAÚDE, CULTURA, PROTEÇÃO
AMBIENTAL - A CARGO DE PARTICULARES.
PROPAGAVA-SE
QUE A DESCENTRALIZAÇÃO DE DECISÕES IMPLICARIA NA
DESBUROCRATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, RESULTANDO NA
AGILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS,
BENEFICIANDO, ASSIM, OS CLIENTES QUE NO CASO DA SAÚDE -
É A SOCIEDADE DE MODO GERAL.
AINDA
QUE NÃO ENCAMPE INTEGRALMENTE TAIS IDÉIAS E TENHA
MINHAS CRÍTICAS, ENTENDO QUE NÃO VEM AO CASO
REMEMORÁ-LAS AGORA.
O
CERTO É QUE AQUELA IDÉIA TOMOU CORPO, FOI DISCUTIDA NO
LEGISLATIVO QUE É O FORO PRÓPRIO, FOI ALI APROVADA E
AGORA TEMOS LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO, A QUAL
DISCIPLINA A MATÉRIA NO ÂMBITO FEDERAL E TRANSFERE PARA
OS ESTADOS E MUNICÍPIOS A RESPONSABILIDADE DE EDITAREM LEIS DA
ESPÉCIE.
PARA
ATENDER AO COMANDO DA LEI FEDERAL CRIADORA DAQUELA FIGURA JURÍDICA
TIVEMOS, NO ESTADO DE SÃO PAULO, A LEI COMPLEMENTAR Nº
846/98.
OCORRE
QUE ENTRE AS INOVAÇÕES10
QUE TAL LEI TROUXE EM RELAÇÃO À LEI FEDERAL QUE
CRIOU AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ESTÁ A DISPENSA DE
LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS DE GESTÃO QUE O
PODER PÚBLICO VENHA COM ELAS CELEBRAR.
É
IMPORTANTE RESSALTAR QUE NEM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE CRIOU AS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NEM OUTRA LEI ORDINÁRIA
FEDERAL CONTEMPLOU TAL DISPENSA NEM MESMO A QUE PROMOVEU
ALTERAÇÕES NA LEI DE LICITAÇÕES QUE SÓ
O FEZ PARA PERMITIR A DISPENSA APENAS PARA A CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS11.
INTERESSANTE
RESSALTAR QUE NO ARTIGO 12 DA LEI DE CRIAÇÃO DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS12
O LEGISLADOR PREVIU A DISPENSA DE LICITAÇÃO, MAS O FEZ,
ALI, APENAS PARA A DESTINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. E
ASSIM O FEZ PARA EXCEPCIONAR DA EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO
QUE FAZ A LEI 8.666/9313
PARA A CESSÃO DE BENS.
SITUAÇÃO,
ENTÃO, DA EXIGÊNCIA DA LICITAÇÃO PARA O
CONTRATO DE GESTÃO É PARA MIM MUITO CLARA. A CELEBRAÇÃO
DE TAIS CONTRATOS HÁ DE SEGUIR A REGRA GERAL QUE EXIGE
LICITAÇÃO. TANTO QUE PARA UMA PERFEITA ADEQUAÇÃO
AO SISTEMA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI CRIADORA DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A LEI DE LICITAÇÕES
RECEBEU O ACRÉSCIMO DE INCISO14
PARA DISPENSAR A LICITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS CONTEMPLADOS NO CONTRATO DE GESTÃO.
SÃO,
ASSIM, COISAS DIFERENTES.
ESTANDO
UMA ENTIDADE QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL E
TENDO CELEBRADO UM CONTRATO DE GESTÃO ESTARÁ ELA APTA A
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO COM DISPENSA DE
LICITAÇÃO - PARA FORNECER EVENTUAIS SERVIÇOS
QUE ESTEJAM CONTEMPLADOS NO CONTRATO DE GESTÃO.
VÊ-SE
COM MUITA CLAREZA QUE A LEI FEDERAL15
NÃO DISPENSA A LICITAÇÃO PARA CELEBRAR O
CONTRATO DE GESTÃO E SIM PARA EVENTUAIS CONTRATOS DE SERVIÇOS
CONTEMPLADOS NO CONTRATO DE GESTÃO E FORNECIDOS PELA
ORGANIZAÇÃO SOCIAL POR FORÇA DO MESMO CONTRATO
DE GESTÃO. ALÉM, COMO JÁ AFIRMEI, PARA A CESSÃO
DE BENS TAMBÉM CONTEMPLADOS NO CONTRATO DE GESTÃO
SITUAÇÃO QUE CONCRETAMENTE EXCEPCIONOU NA
PROPRIA LEI DE CRIAÇÃO DAQUELAS ORGANIZAÇOES.
TIVE,
TAMBÉM, O CUIDADO DE VERIFICAR O ANTEPROJETO DE LEI PREPARADO
PELO GOVERNO PARA ALTERAR A ATUAL LEI DE LICITAÇÕES E
QUE ESTÁ DISPONIBILIZADO NA INTERNET PARA AUDIÊNCIA
PÚBLICA. PUDE CONSTATAR QUE TAMBÉM ELE NÃO PREVÊ
A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO
DE CONTRATOS DE GESTÃO.
PELO
CONTRÁRIO. FICA ALI ESTABELECIDO, COM CLAREZA, QUE A
ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ SEGUIR O PROCEDIMENTO DE
CONSULTA MODALIDADE NOVA DE LICITAÇÃO - PARA
A SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
MOSTRA-SE
TAMBÉM OPORTUNO TRAZER À LEMBRANÇA A CORRETA
LIÇÃO DE MARÇAL JUSTEN FILHO16
PARA QUEM O CONTRATO DE GESTÃO HÁ DE SER PRECEDIDO DE
LICITAÇÃO. ENSINA AQUELE AUTOR E O FAZ
CORRETAMENTE - QUE A DISPENSA DE LICITAÇÃO APENAS
ALCANÇA OS EVENTUAIS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS QUE VENHA, A ADMINISTRAÇÃO, CELEBRAR
COM A ORGANIZAÇÃO SOCIAL, EM DECORRÊNCIA DO
CONTRATO DE GESTÃO EXISTENTE.
ISTO
POSTO, TEMOS QUE EM 1998, AGINDO CONFORME O MODELO FEDERAL, O GOVERNO
DO ESTADO RESOLVEU ENTREGAR A GERÊNCIA DE ALGUNS HOSPITAIS
PÚBLICOS AO CHAMADO TERCEIRO SETOR ASSIM CONHECIDO O
SETOR QUE AGRUPA AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
PROMOVEU A QUALIFICAÇÃO DE DETERMINADAS ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SAÚDE17 E COM ELAS CELEBROU O CONTRATO DE GESTÃO, FAZENDO-O COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ESTA
DISPENSA AINDA QUE FUNDAMENTADA NO REFERIDO DISPOSITIVO DA
LEI ESTADUAL - É A FALHA MAIOR NESSA CONTRATAÇÃO
E QUE POR TER PREVISÃO INDEVIDA NA LEI ESTADUAL MOTIVOU-ME A
PROVOCAR O INCIDENTE PARA A SOBERANA DECISÃO DESTE E.
PLENÁRIO.
COMO
JÁ AFIRMEI, TIVE O APOIO DOS EMINENTES CONSELHEIROS FULVIO
JULIÃO BIAZZI E RENATO MARTINS COSTA, COMPONENTES COMIGO DA
COLENDA SEGUNDA CÂMARA, OS QUAIS APROVARAM MINHA PROPOSTA DE
SUBMISSÃO DO ASSUNTO A ESTE PLENÁRIO.
CONFORME
EXPOSTO, NEM A LEI FEDERAL QUE CRIOU A FIGURA DA ORGANIZAÇÃO
SOCIAL, NEM OUTRA LEI FEDERAL FOI EDITADA PREVENDO A DISPENSA A
LICITAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
DE GESTÃO.
PORTANTO,
NÃO PODERIA A LEI ESTADUAL COMO DE FATO NÃO PODE
- INOVAR NESTE SENTIDO. FAZENDO-O, AFRONTOU A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ESPECIALMENTE NO CAPUT E INCISO XXI DO ARTIGO
3718,
QUE EXIGEM A LICITAÇÃO, SÓ A DISPENSANDO NOS
CASOS ESPECIFICADOS NA LEGISLAÇÃO, ENTRE OS QUAIS
COMO JÁ AFIRMADO NÃO SE ENCONTRA O CONTRATO DE
GESTÃO.
QUANTO
À POSIÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DA FAZENDA DO
ESTADO DE QUE O CONTRATO DE GESTÃO SE ASSEMELHA A UM
CONVÊNIO E, PORTANTO, PRESCINDE DE LICITAÇÃO, ATÉ
PORQUE PRECEDIDO DE UM PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO DAS
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - SUA
ARGUMENTAÇÃO NÃO ME CONVENCE.
NA
VERDADE, VEJO QUE O CHAMADO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO DE
UMA ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL SE ASSEMELHA AO
PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM A
DIFERENÇA QUE, ENQUANTO AQUELE RECONHECIMENTO É FEITO
POR LEI, PARA A QUALFICAÇÃO BASTA UM ATO DO PODER
EXECUTIVO. CABE LEMBRAR QUE O ART. 1119
DA LEI QUE CRIOU AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ESTABELECE QUE
AS ENTIDADES ASSIM QUALIFICADAS SÃO DECLARADAS DE INTERESSE
SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA PARA TODOS OS EFEITOS
LEGAIS.
DESSA
FORMA, ASSIM COMO ALGUNS BENEFÍCIOS SÓ PODEM SER
CONCEDIDOS PELO PODER PÚBLICO ÀS ENTIDADES DECLARADAS
DE UTILIDADE PÚBLICA, TAMBÉM, O CONTRATO DE GESTÃO
SÓ PODE SER CELEBRADO COM AS ENTIDADES QUALIFICADAS COMO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
EMBORA
ESSA MATÉRIA DA QUALIFICAÇÃO DAS ENTIDADES NÃO
SEJA OBJETO DE DISCUSSÃO NESTE MOMENTO, É INTERESSANTE
RESSALTAR QUE A QUALIFICAÇÃO DE UMA ENTIDADE COMO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL DEVE OCORRER SEMPRE EM MOMENTO
ANTERIOR AO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO.
E NADA IMPEDE SENDO ATÉ BOA PRÁTICA - QUE O
GOVERNO ABRA, PERIODICAMENTE, OPORTUNIDADE PARA AS ENTIDADES
INTERESSADAS EM SE QUALIFICAR, POIS ASSIM, AO SURGIR A NECESSIDADE OU
INTERESSE DE COM ELAS CONTRATAR TERÁ SEMPRE UM NÚMERO
SUFICIENTE DE INTERESSADAS NA CONTRATAÇÃO. ASSIM FEZ,
RECENTEMENTE, O SENHOR SECRETÁRIO ESTADUAL DA CULTURA20
EM BOM EXEMPLO QUE MERECE SER SEGUIDO.
QUANTO
À POSIÇÃO DEFENDIDA PELO DIGNO
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL - QUE A DISPENSA DE LICITAÇÃO
PARA O CONTRATO DE LICITAÇÃO ESTÁ AMPARADA PELA
LEI 8.666/93 NÃO VEJO COMO ACOLHER.
ADMITO,
SIM, QUE PODERÁ HAVER SITUAÇÕES, CUJAS
CONTRATAÇÕES POSSAM VIR A SE ENQUADRAR NAS EXCEÇÕES
DISPOSTAS NOS ARTIGOS 24 E 25 DA LEI DE LICITAÇÕES,
CIRCUNSTÂNCIA QUE, ESTANDO COMPROVADA, PODERÁ CONDUZIR À
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
MAS
ISTO, NO ENTANTO, NÃO AUTORIZA A DISPENSA INCONDICIONAL NA
FORMA COMO PREVÊ O DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL, ORA EM EXAME.
NOS
CASOS EM QUE O LEGISLADOR QUIS EXCEPCIONAR ELE DEIXOU CLARO NA
PRÓPRIA LEI, COMO O FEZ, PARA A CESSÃO DE BENS (ARTIGO
12, § 3º) E EM LEI POSTERIOR, COMO O FEZ PARA A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS CONTEMPLADOS NO CONTRATO DE GESTÃO, CRIANDO
A EXCEÇÃO QUANDO INCLUIU O INCISO XXIV AO ARTIGO 24 DA
LEI DE LICITAÇÕES, FAZENDO-O, REPITO, PARA O CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTEMPLADOS NO
CONTRATO DE GESTÃO.
PARA
TAIS SERVIÇOS, VEJO UMA SITUAÇÃO, - EMBORA
CREIA QUE EXISTAM OUTRAS. É O CASO DO SURGIMENTO DE UMA
EPIDEMIA QUE VENHA A EXIGIR PARA SEU COMBATE UMA AÇAO DA ÁREA
DE SAÚDE PÚBLICA IMPOSSÍVEL DE SER REALIZADA SEM
A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR
DETERMINADA ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE, PORQUE GESTORA
DE UM HOSPITAL EM DETERMINADA REGIÃO. IMAGINO QUE ENTRE OS
SERVIÇOS CONSTANTES NO CONTRATO DE GESTÃO ESTEJA O DA
APLICAÇÃO DE VACINAS NOS PACIENTES AMBULATORIAIS OU
INTERNADOS, NOS CASOS EM QUE DELAS NECESSITE. PORÉM, A
PREVISÃO QUANTITATIVA SERÁ, SEM DÚVIDA, EM
NÚMERO MUITO AQUÉM DA NECESSIDADE DE COMBATE DA
EPIDEMIA. DAÍ A RAZÃO DE EXIGIR UM CONTRATO ESPECÍFICO.
A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA ESTE CONTRATO, SIM, ESTARÁ
AMPARADA PELO INCISO XXIV DO ART. 24 DA LEI DE LICITAÇÕES.
DOUTRA
PARTE, SUA SENHORIA, O SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL, ADMITE A
INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO DE DISPENSA CONSTANTE DA LEI
ESTADUAL SE O FOR SOB A JUSTIFICATIVA DE SER A DISPENSA -
MATÉRIA ESTRANHA À ÓRBITA DO LEGISLADOR
ESTADUAL.
NÃO
É ASSIM QUE PENSO. SE A DISPENSA DE LICITAÇÃO
ESTIVESSE AMPARADA NA LEI DE LICITAÇÕES, CORRETA
ESTARIA A SUA PREVISÃO NA LEI ESTADUAL PORQUE TERIA
SUSTENTAÇÃO NAQUELE COMANDO MAIOR E NÃO
PADECERIA, ASSIM, DE NENHUM VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMO
VISTO, A REGRA GERAL PARA A LICITAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
ABRANGE O CONTRATO DE GESTÃO PORQUE PARA SUA CELEBRAÇÃO
NÃO SE ENCONTRA A EXCEPCIONALIDADE LEGAL.
ASSIM,
MINHA POSIÇÃO É DE QUE O CONTRATO DE GESTÃO
HÁ DE SER CELEBRADO, COM A ORGANIZAÇÃO SOCIAL
QUE O GOVERNO ESCOLHER, DENTRE AS QUALIFICADAS E EM IGUALDADE DE
CONDIÇÕES, RECAINDO A ESCOLHA NAQUELA QUE MELHOR VENHA
A ATENDER O INTERESSE PÚBLICO. NÃO PODE SER DIFERENTE.
E ASSIM O FARÁ, A ADMINISTRAÇÃO, POR MEIO DE
PROCESSO LICITATÓRIO REGULARMENTE INSTAURADO. O PROCESSO DE
QUALIFICAÇÃO NÃO SUBSTITUI, PORTANTO, O PROCESSO
LICITATÓRIO. ELE É APENAS PRÉ-REQUISITO PARA UMA
ENTIDADE PARTICIPAR DO CERTAME.
COM
ESTAS CONSIDERAÇÕES, SENHORES CONSELHEIROS, REAFIRMO
MINHA POSIÇÃO E AMPARADO PELO ARTIGO 81 DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 709/9321
SUBMETO AO EGRÉGIO PLENÁRIO PROPOSTA DE NEGATIVA DE
CUMPRIMENTO, POR ESTE TRIBUNAL, DO DISPOSTO NO § 1º DO
ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 846/98 QUE
DISPÕE:
§
1º - É dispensável a licitação para
a celebração dos contratos de que trata o caput
deste artigo.
APLICANDO-SE
ESTA DECISÃO AOS FUTUROS CONTRATOS DE GESTÃO QUE VENHAM
A SER CELEBRADOS, DANDO-SE CIÊNCIA AOS JURISDICIONADOS MEDIANTE
A PUBLICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO, CONFORME
PREVÊ A LEI ORGÂNICA DESTE TRIBUNAL E O REGIMENTO
INTERNO22.
ASSIM
DELIBERANDO ESTARÁ O TRIBUNAL AGINDO, NA CONFORMIDADE DE SUA
LEI ORGÂNICA E DE SUA SUMULA Nº 6, ESTA DO SEGUINTE
ENUNCIADO:
SÚMULA
Nº 6 - Compete ao Tribunal de Contas negar cumprimento a leis
inconstitucionais.
EM
RELAÇÃO AOS CONTRATOS JÁ CELEBRADOS COM DISPENSA
DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL
COMO É O CASO PRESENTE E DE OUTROS EM ANDAMENTO NA CASA
REAFIRMO, POR OPORTUNO, QUE ENTENDO POSSA SER ACEITÁVEL
A DISPENSA PORQUE FUNDAMENTADA NO REFERIDO DISPOSITIVO DA LEI E EM
DATA ANTERIOR À DECISÃO CONTRÁRIA DESTE
PLENÁRIO.
SENHORES
CONSELHEIROS, SENDO APROVADO O VOTO QUE ORA APRESENTO, ENTENDO
CONVENIENTE QUE A E. PRESIDÊNCIA OFICIE AO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, REMETENDO À SUA EXCELÊNCIA
CÓPIA DO VOTO E DA DELIBERAÇÃO, FIXANDO O PRAZO
DE 60 DIAS PARA QUE SUA EXCELÊNCIA ADOTE PROVIDÊNCIAS NO
SENTIDO DE REGULARIZAR A MATÉRIA, INFORMANDO A ESTE TRIBUNAL
SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS.
NA
EVENTUALIDADE DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO PRAZO
ASSINALADO OU NÃO HAVENDO ADOÇÃO DE MEDIDAS,
PROPONHO QUE FIQUE DECIDIDO QUE CÓPIA DESTE VOTO SERÁ
REMETIDO, POR ESTE RELATOR, AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE LHE COMPETE.
ENTENDO,
TAMBÉM, OPORTUNA, A REMESSA DE CÓPIA DO VOTO E DA
DELIBERAÇÃO AO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA CONHECIMENTO, JÁ
QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO NAQUELA AUGUSTA CASA DE
LEIS UM PROJETO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 846/98, E SE
DESTINA A PERMITIR A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS NA ÁREA DO ENSINO ESPECIAL A PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA23.
SERVIRÁ, CREIO, PARA SUBSIDIAR A DISCUSSÃO QUE ALI SERÁ
FEITA E QUEM SABE PROPICIAR ATÉ A ADOÇÃO DE
CORREÇÃO.
PROPONHO
AINDA, QUE SE PROMOVA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DE
COMUNICADO DANDO CIÊNCIA DA DECISÃO ORA ADOTADA, AOS
EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS MUNICIPAIS DE NOSSO ESTADO, PELO FATO DE
POSSIVELMENTE EXISTIREM EM DIVERSOS MUNICÍPIOS PROJETOS DE LEI
EM ELABORAÇÃO OU TRAMITAÇÃO E EM ALGUNS,
LEI PRÓPRIA SOBRE A MATÉRIA.
ESTA
A PROPOSTA QUE SUBMETO A VOSSAS EXCELÊNCIAS.
SENDO
APROVADA, APRESENTAREI A COMPETENTE DELIBERAÇÃO PARA AS
ASSINATURAS DE VOSSAS EXCELÊNCIAS.
OBSERVO,
POR OPORTUNO, QUE NOS TERMOS REGIMENTAIS O PRESENTE PROCESSO
RETORNARÁ, OPORTUNAMENTE, À COLENDA SEGUNDA CÂMARA
PARA O NECESSÁRIO JULGAMENTO DO ATO DE QUALIFICAÇÃO
E DO CONTRATO DE GESTÃO NELES EXAMINADOS, ADIANTANDO QUE
ENCAMINHAREI MEU VOTO RELEVANDO, NESTE CASO, A FALHA QUANTO À
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ESTE
MEU VOTO.
SALA
DAS SESSÕES , 22 DE MAIO DE 2002.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
NOTAS:
1LC 709/93 - Art. 81 Se por ocasião do julgamento de qualquer feito pela Câmara, esta verificar a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos à discussão em Sessão do Tribunal Pleno para pronunciamento preliminar sobre a matéria. § 1º Na primeira Sessão Plenária o relator do feito exporá o caso, procedendo-se, em seguida, a deliberação sobre a matéria. § 2º Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicada a respectiva deliberação, serão os autos devolvidos à Câmara, para apreciar o caso de acordo com a decisão prejudicial. Regimento Interno art. 120 transcreve o texto da lei.
2LC 846/98 Art. 6º Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social (...). § 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.
3TC 32564/026/98 Secretaria da Saúde x Organização Santa Catarina
4TC 6816/026/99; TC 6817/026/99 e TC 6818/026/99 - Secretaria da Saúde x SECONCI; OSEC, e Sanatorinhos Ação Comunitária da Saúde, respectivamente.
5TC 6819/026/99 Relator Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho; Revisor Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga Sessão C. Primeira Câmara - 24.4.2001
6Sessão de 14/5/2002
7As Organizações Sociais foram criadas em outubro de 1997, pela Medida Provisória 1.591, de 9 de outubro de 1997. Referida Medida Provisória foi renovada por sete vezes, sendo cinco vezes com o mesmo número, e a partir da 6ª renovação teve seu nº alterado para 1.648, sendo 1.648-6 em 24/3/98 e 1648-7 em 24/4/98. Em 15 de maio ocorreu a sua conversão em lei, que tomou o nº 9.637, publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de maio de 1998.
8Lei nº 9.637/98, de 15 de maio de 1998: art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, aos seguintes preceitos: I especificação do programa de trabalho proposta pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
9Em 23 de março de 1990, pela Lei nº 9.790 foi criada a figura das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que também prevê qualificação e a celebração de Termo de Parceria com o Poder Público.
10a) inova, quando impede que os membros do Conselho de Administração da entidade sejam parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau, do Governador, do Vice Governador e de Secretários de Estado.
b) exige que as entidades a serem qualificadas comprovem possuir serviços próprios de assistência à saúde, há mais de 5 (cinco) anos (P. Único do art. 2º).
c) na composição do Conselho de Administração contrariamente à lei federal - não exige membro nato do Poder Público nem da sociedade civil (art.3º).
d) não exige a Lei estadual percentual mínimo e fixa para o máximo um percentual maior (art. 3º);
e) veda o exercício de cargo de Chefia ou função de confiança no SUS, por parte de conselheiros, administradores e dirigentes das OS (art.5º). A lei federal é silente.
restringe às atividades da área da saúde ou da cultura (art.6º). A lei federal abrange as áreas do ensino, da pesquisa científica, do desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
f) explicitamente dispensa a licitação para a celebração de contratos de gestão (§§ 1º e 3º do art. 6º). Na lei federal nada consta.
g) prevê a publicação do contrato de gestão na íntegra (art.7º). Não consta na lei federal.
h) no caso de OS da Saúde, exige que seja dado atendimento exclusivo aos usuários do SUS (inciso IV do art.8º).A lei federal não é clara.
i) prevê que a Comissão de Avaliação seja integrada por 2 membros indicados pelo Conselho Estadual de Saúde; 2 membros da Comissão de Saúde e Higiene da Assembléia Legislativa, com encaminhamento trimestral de relatório à Assembléia. (§ 3º do art. 9º). Nada consta na lei federal.
j) atribui aos responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão a incumbência de comunicação de irregularidade ou ilegalidade ao TCE e ao MP (art.10). A lei federal prevê ciência ao TCU e representação ao MP.
l) considera qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical parte legítima para denunciar ao TCE ou Assembléia, irregularidades cometidas pelas OS (art.11). Não há menção na lei federal.
m) prevê obrigatoriedade de publicação do balanço e demais prestações de contas no DOE e sua análise pelo TCE (art. 12). Não consta na federal.
n) prevê destinação de recursos orçamentários e eventualmente de bens públicos (art.14). A lei federal possibilita a destinação de recursos e de bens públicos.
o) prevê adicional de recursos orçamentários para fins de pagamento de pessoal cedido (§ 2º do art.14). A lei federal faz tal previsão para compensar despesas de desligamento de servidor cedido - § 2º do art. 12.
p) impede destinação de bens públicos de estabelecimentos de saúde do Estado, em funcionamento (§ 4º do art. 14). Não consta na lei federal.
q) no caso de desqualificação prevê a reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros (§ 2º do art. 18). A lei federal se refere aos valores entregues.
r) proíbe o exercício, pelos Conselheiros e Diretores, de atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade (art.20). Não consta na lei federal.
11art. 24 (...) XXIV para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (acréscimo do inciso feito pela Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998)
12Art. 12 Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. (...) § 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sócias, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de gestão.
13Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: quando imóveis (...) II quando móveis(...)
14art. 24 (...) XXIV para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (acréscimo do inciso feito pela Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998)
15Lei 9.648, de 27 de maio de 1998
16Comentários à Lei de Licitações...8ª ed. DIALÉTICA,sp, Marçal Justen Filho a) pg.37 (...) Há necessidade de prévia licitação para configurar o contrato de gestão e escolher a entidade privada que será contratada. O edital deverá conter todos os requisitos pertinentes, as metas a serem atingidas e um critério objetivo de seleção. Deverá conter descrição genérica dos contratos que serão firmados futuramente com a organização social. (...) Somente será possível a seleção de organização social sem prévia licitação quando presentes os requisitos explícitos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. ; b) pg 270: (...) Não é admissível afirmar que a Administração seria livre para realizar o contrato de gestão, sem maiores parâmetros jurídicos. O contrato de gestão não é uma espécie de porta aberta para escapar das limitações do direito público. Portanto e até em virtude da regra explícita do art. 37, inc. XXI, da CF/88, o Estado é obrigado a submeter seus contratos de gestão ao princípio da prévia licitação.(grifei).
17PARA TANTO, O SENHOR GOVERNADOR EDITOU ATO QUALIFICANDO, INICIALMENTE, DUAS ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SAÚDE: A CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E A ORGANIZAÇÃO SANTA CATARINA.
NO ATO DE QUALIFICAÇÃO JÁ SE OBSERVA A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PUBLICIDADE, POIS NÃO FOI DADA OPORTUNIDADE PARA AS ENTIDADES EXISTENTES E QUE TIVESSESSEM INTERESSE EM SE QUALIFICAR PUDESSEM FAZÊ-LO. O GOVERNO QUALIFICOU CADA UMA DAS ENTIDADES PARA CADA UM DOS HOSPITAIS QUE ENTREGARIA PARA GERENCIAR. ESTA FALHA SERÁ TRATADA NA DISCUSSÃO DO PROCESSO, NA COLENDA SEGUNDA CÂMARA.
18CF/88 com redação da EC 19/98 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte: (...) XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
19Lei 9.637/98 - Art. 11 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
20COMO FEZ O SECRETÁRIO DA CULTURA EM COMUNICADO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA - CONVOCANDO AS ENTIDADES INTERESSADAS EM SE QUALIFICAREM COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA CULTURA.
21Vide Nota nº 1
22RI Art. 109 As decisões do Tribunal Pleno (...) constarão, conforme o caso: I (...); II de Deliberação, quando se tratar: a) de incidente de inconstitucionalidade. Vide § 2º do art. 81 da LC 709/93 transcrito na Nota nº 1.
23Projeto de Lei Complementar nº 1, de 2001