SENTENÇA
PROFERIDA PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo:
TC-015.476/026/2000
Interessado: Fundo de Seguridade Social do
Município de Águas de São Pedro
Município:
Águas de São Pedro
Em Exame: Contas anuais
Exercício: 1999
Gestores: Luiz Antonio de Mitry Filho
Prefeito Municipal; e Sérgio Luiz Fanelli de Lima
Vistos.
Tratam
os autos da prestação de contas anuais do Fundo de
Seguridade Social do Município de Águas de São
Pedro, município de Águas de São Pedro, relativa
ao exercício de 1999.
A
Unidade Regional de Araras UR. 10, em seu relatório de
fls. 51/63, apontou as seguintes falhas: não organização
com base em normas gerais de contabilidade e atuária; não
avaliação atuarial; utilização dos
recursos para outros pagamentos que não o de benefícios
previdênciários deste regime; falta de regime contábil
individualizado; não sujeição às
inspeções e auditorias de natureza contábil,
atuarial, financeira, orçamentária e patrimonial dos
órgãos de controle interno e externo; ausência de
estrutura técnico administrativa, com conselho de
administração e fiscal, bem como de autonomia
financeira; pagamento de aposentadoria complementar aos
inativos/pensionistas do sistema geral de previdência com os
recursos do Fundo e deposito de somente 29,84% (vinte e nove vírgula
oitenta e quatro por cento) das contribuições dos
segurados em conta corrente apropriada e para o restante dado
utilização diversa caracterizando desvio de
finalidade.
Notificados,
pessoalmente, os responsáveis, se mantiveram silentes.
Unidade
Econômica, tendo em vista as irregularidades constatadas,
aliadas ao desvio de finalidade na utilização dos
recursos restantes em contrariedade ao artigo 1º, inciso III da
Lei Federal n.º 9717/98, visto que apenas 29,84% (vinte e nove
vírgula oitenta e quatro por cento) dos valores descontados
dos segurados fora depositado na conta do Fundo, manifestou-se pela
irregularidade das contas examinadas, no que foi acompanhada por
Unidade Jurídica, Chefia de ATJ e SDG.
É
o relatório, decido.
Carreando
os autos, pude constatar que o conjunto de impropriedades são
graves e relevantes, entre elas, algumas, por si só, ensejam
ao julgamento irregular todo o exercício em exame, como a
falta de escrituração dos livros diário e razão,
que na hipótese de Fundo de Previdência Municipal, muito
mais do que ausência de contabilização de
despesas, é o indicativo de que a contabilidade do ente não
está desatrelada daquela efetuada pelo Executivo,
circunstância suficiente para decretar a irregularidade dos
demonstrativos.
A
legislação federal regulamentadora da matéria,
está a exigir de referidos Fundos a capacidade de
investir o numerário que lhe é transferido,
demonstrando, atuariamente, sua possibilidade de honrar as
aposentadorias dos servidores dele dependentes.
Assim,
a não realização de investimentos que se
enquadrem nos limites mínimos determinados pelo BACEN, por sua
resolução n.º 2652, bem como a ausência de
avaliação atuarial, obstruiu a apuração
da capacidade do Fundo de cumprir sua finalidade legal, consistente
no pagamento das futuras aposentadorias, circunstância
possível, mediante contabilidade própria independente,
contrariando ao artigo 1º, incisos I a IX da Lei Federal n.º
9717, de 27 de novembro de 1998.
A
impossibilidade de verificação dos resultados gerais
econômico-financeiros, indubitavelmente impede o Tribunal de
Contas de exercer uma de suas funções precípuas,
qual seja a de fiscalizar a própria prestação de
contas, razão suficiente para macular a totalidade das contas
em exame, não podendo ser substituído por outra forma
de controle contábil.
Ademais,
somente 29,84% (vinte e nove vírgula oitenta e quatro por
cento) dos valores descontados dos segurados foram depositados na
conta do Fundo, constituindo-se em flagrante desvio de finalidade na
utilização dos recursos em contrariedade ao artigo 1º,
inciso III da Lei Federal n.º 9717/98.
Nessa conformidade, considerando as manifestações externadas pelos órgãos instrutivos e técnicos da Casa e tendo em vista o silêncio do responsável, julgo irregulares, as contas apresentadas, pelo Fundo de Seguridade Social do Município de Águas de São Pedro, relativas ao exercício de 1999, nos termos do artigo 33, inciso III, letra b da Lei Complementar n.º 709/93, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, remetendo-se cópia de peças dos autos à PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do inciso XXVII do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, ainda, o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo de 60 dias, sobre as providências adotadas, referentes as ilegalidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades, e à CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme inciso XV, do artigo 2º, do mesmo diploma legal.
Determino,
ainda, conjuntamente, que o Executivo Municipal de Águas de
São Pedro, proceda estudos e providências no sentido do
imediato atendimento, pelo Fundo, às exigências
estabelecidas na legislação que rege a matéria,
demonstrando, sua viabilidade de criação e
funcionamento.
Publique-se
por extrato.
GC, em 05 de fevereiro de 2002
ANTONIO
ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR
(PUBLICADA
NO DOE/SP, LEGISLATIVO, 19/2/2002)