SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHEIRO RELATOR

ANTONIO ROQUE CITADINI


Processo: TC-015.476/026/2000
Interessado: Fundo de Seguridade Social do Município de Águas de São Pedro
Município: Águas de São Pedro
Em Exame: Contas anuais
Exercício: 1999
Gestores: Luiz Antonio de Mitry Filho – Prefeito Municipal; e Sérgio Luiz Fanelli de Lima




Vistos.


Tratam os autos da prestação de contas anuais do Fundo de Seguridade Social do Município de Águas de São Pedro, município de Águas de São Pedro, relativa ao exercício de 1999.


A Unidade Regional de Araras – UR. 10, em seu relatório de fls. 51/63, apontou as seguintes falhas: não organização com base em normas gerais de contabilidade e atuária; não avaliação atuarial; utilização dos recursos para outros pagamentos que não o de benefícios previdênciários deste regime; falta de regime contábil individualizado; não sujeição às inspeções e auditorias de natureza contábil, atuarial, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; ausência de estrutura técnico administrativa, com conselho de administração e fiscal, bem como de autonomia financeira; pagamento de aposentadoria complementar aos inativos/pensionistas do sistema geral de previdência com os recursos do Fundo e deposito de somente 29,84% (vinte e nove vírgula oitenta e quatro por cento) das contribuições dos segurados em conta corrente apropriada e para o restante dado utilização diversa caracterizando desvio de finalidade.


Notificados, pessoalmente, os responsáveis, se mantiveram silentes.


Unidade Econômica, tendo em vista as irregularidades constatadas, aliadas ao desvio de finalidade na utilização dos recursos restantes em contrariedade ao artigo 1º, inciso III da Lei Federal n.º 9717/98, visto que apenas 29,84% (vinte e nove vírgula oitenta e quatro por cento) dos valores descontados dos segurados fora depositado na conta do Fundo, manifestou-se pela irregularidade das contas examinadas, no que foi acompanhada por Unidade Jurídica, Chefia de ATJ e SDG.


É o relatório, decido.


Carreando os autos, pude constatar que o conjunto de impropriedades são graves e relevantes, entre elas, algumas, por si só, ensejam ao julgamento irregular todo o exercício em exame, como a falta de escrituração dos livros diário e razão, que na hipótese de Fundo de Previdência Municipal, muito mais do que ausência de contabilização de despesas, é o indicativo de que a contabilidade do ente não está desatrelada daquela efetuada pelo Executivo, circunstância suficiente para decretar a irregularidade dos demonstrativos.


A legislação federal regulamentadora da matéria, está a exigir de referidos “Fundos” a capacidade de investir o numerário que lhe é transferido, demonstrando, atuariamente, sua possibilidade de honrar as aposentadorias dos servidores dele dependentes.


Assim, a não realização de investimentos que se enquadrem nos limites mínimos determinados pelo BACEN, por sua resolução n.º 2652, bem como a ausência de avaliação atuarial, obstruiu a apuração da capacidade do Fundo de cumprir sua finalidade legal, consistente no pagamento das futuras aposentadorias, circunstância possível, mediante contabilidade própria independente, contrariando ao artigo 1º, incisos I a IX da Lei Federal n.º 9717, de 27 de novembro de 1998.


A impossibilidade de verificação dos resultados gerais econômico-financeiros, indubitavelmente impede o Tribunal de Contas de exercer uma de suas funções precípuas, qual seja a de fiscalizar a própria prestação de contas, razão suficiente para macular a totalidade das contas em exame, não podendo ser substituído por outra forma de controle contábil.


Ademais, somente 29,84% (vinte e nove vírgula oitenta e quatro por cento) dos valores descontados dos segurados foram depositados na conta do Fundo, constituindo-se em flagrante desvio de finalidade na utilização dos recursos em contrariedade ao artigo 1º, inciso III da Lei Federal n.º 9717/98.


Nessa conformidade, considerando as manifestações externadas pelos órgãos instrutivos e técnicos da Casa e tendo em vista o silêncio do responsável, julgo irregulares, as contas apresentadas, pelo Fundo de Seguridade Social do Município de Águas de São Pedro, relativas ao exercício de 1999, nos termos do artigo 33, inciso III, letra “b” da Lei Complementar n.º 709/93, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, remetendo-se cópia de peças dos autos à PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do inciso XXVII do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, ainda, o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo de 60 dias, sobre as providências adotadas, referentes as ilegalidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades, e à CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme inciso XV, do artigo 2º, do mesmo diploma legal.

Determino, ainda, conjuntamente, que o Executivo Municipal de Águas de São Pedro, proceda estudos e providências no sentido do imediato atendimento, pelo Fundo, às exigências estabelecidas na legislação que rege a matéria, demonstrando, sua viabilidade de criação e funcionamento.


Publique-se por extrato.
GC, em 05 de fevereiro de 2002


ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR


(PUBLICADA NO DOE/SP, LEGISLATIVO, 19/2/2002)