SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHEIRO RELATOR

ANTONIO ROQUE CITADINI


Processo: TC-015.437/026/2000
Interessado:Fundo de Previdência Municipal de Caiuá
Município: Caiuá
Em Exame: Contas Anuais
Exercício: 1999
Gestor: Ederaldo Guedes de Mello - Presidente


Vistos.


Tratam os autos da prestação de contas anuais do Fundo de Previdência Municipal de Caiuá, relativa ao exercício de 1999.


A Unidade Regional de Presidente Prudente – UR. 5, em seu relatório de fls. 56/67, apontou as seguintes falhas: falta de elaboração dos livros específicos; não recolhimento pelo executivo da parte patronal e funcional ao fundo; não pagamento pelo Executivo das parcelas devidas em empréstimo contraído; não elaboração de todas as peças contábeis exigidas pela Lei Federal n.º 4320/64, inexistindo regime contábil individualizado; não publicação mensal prevista no artigo 14 da Portaria MPAS 4992/99; não apresentação do certificado do instituto brasileiro de atuária; ausência de parecer atuário; inexistência de parecer da auditoria independente; falta de parecer do conselho fiscal; não aprovação das contas pelo conselho de administração; não designação do responsável pelo controle interno e não atendimento às disposições constantes nas Instruções n.º 2/99.


Notificado, o responsável acostou aos autos suas razões de defesa juntadas às fls. 73/78 e documentos de fls. 79/88.


Unidade Econômica, Jurídica, Chefia de ATJ, SDG, manifestaram-se pela irregularidade, tendo em vista que a situação do órgão examinado encontra-se totalmente em desacordo com a legislação federal.


É o relatório, decido.


Carreando os autos, pude constatar que o conjunto de impropriedades são graves e relevantes, entre elas, algumas, por si só, ensejam ao julgamento irregular todo o exercício em exame, como a falta de escrituração dos livros diário e razão, que na hipótese de Fundo de Previdência Municipal, muito mais do que ausência de contabilização de despesas, é o indicativo de que a contabilidade do ente não está desatrelada daquela efetuada pelo Executivo, circunstância suficiente para decretar a irregularidade dos demonstrativos.


A legislação federal regulamentadora da matéria, está a exigir de referidos “Fundos”, a capacidade de investir o numerário que lhe é transferido, demonstrando, atuariamente, sua possibilidade de honrar as aposentadorias dos servidores dele dependentes.


Assim, a não realização de investimentos que se enquadrem nos limites mínimos determinados pelo BACEN, por sua resolução n.º 2652, bem como a ausência de avaliação atuarial, obstruiu a apuração da capacidade do Fundo de cumprir sua finalidade legal, consistente no pagamento das futuras aposentadorias, circunstância possível, mediante contabilidade própria independente, contrariando ao artigo 1º, incisos I a IX da Lei Federal n.º 9717, de 27 de novembro de 1998.


A impossibilidade de verificação dos resultados gerais econômico-financeiros, indubitavelmente impede o Tribunal de Contas de exercer uma de suas funções precípuas, qual seja a de fiscalizar a própria prestação de contas, razão suficiente para macular a totalidade das contas em exame, não podendo ser substituído por outra forma de controle contábil.


Ademais, as alegações de defesa apresentadas corroboraram com o entendimento dos órgãos técnicos da Casa, de que a situação do Fundo de Previdência Municipal de Caiuá, encontra-se em total desacordo com a legislação, demonstrando, assim, que as inúmeras impropriedades/irregularidades constatadas, impedem seu funcionamento nos moldes estabelecidos e determinados nas normas regulamentadoras sobre a organização dos regimes próprios de previdência.


Nessa conformidade, acolho as manifestações externadas pelos órgãos instrutivos e técnicos da Casa e tendo em vista o conjunto de impropriedades constatadas, julgo irregulares, as contas apresentadas, pelo Fundo de Previdência Municipal de Caiuá, relativas ao exercício de 1999, nos termos do artigo 33, inciso III, letra “b” da Lei Complementar n.º 709/93, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, remetendo-se cópia de peças dos autos à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do inciso XXVII do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, ainda, o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo de 60 dias, sobre as providências adotadas, referentes as ilegalidades apontadas, especialmente quanto à apuração de responsabilidades, e à CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme inciso XV, do artigo 2º, do mesmo diploma legal.


Determino, ainda, conjuntamente, que o Executivo Municipal de Caiuá, proceda estudos e providências no sentido do imediato atendimento, pelo Fundo, às exigências estabelecidas na legislação que rege a matéria, demonstrando, sua viabilidade de criação e funcionamento.


Publique-se por extrato.


GC, em 06 de fevereiro de 2002


ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR





(PUBLICADA NO DOE/SP, LEGISLATIVO, 19/2/2002)