SENTENÇA
PROFERIDA PELO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo:
TC-015.437/026/2000
Interessado:Fundo de Previdência
Municipal de Caiuá
Município: Caiuá
Em
Exame: Contas Anuais
Exercício: 1999
Gestor: Ederaldo
Guedes de Mello - Presidente
Vistos.
Tratam
os autos da prestação de contas anuais do Fundo de
Previdência Municipal de Caiuá, relativa ao exercício
de 1999.
A
Unidade Regional de Presidente Prudente UR. 5, em seu
relatório de fls. 56/67, apontou as seguintes falhas: falta de
elaboração dos livros específicos; não
recolhimento pelo executivo da parte patronal e funcional ao fundo;
não pagamento pelo Executivo das parcelas devidas em
empréstimo contraído; não elaboração
de todas as peças contábeis exigidas pela Lei Federal
n.º 4320/64, inexistindo regime contábil individualizado;
não publicação mensal prevista no artigo 14 da
Portaria MPAS 4992/99; não apresentação do
certificado do instituto brasileiro de atuária; ausência
de parecer atuário; inexistência de parecer da auditoria
independente; falta de parecer do conselho fiscal; não
aprovação das contas pelo conselho de administração;
não designação do responsável pelo
controle interno e não atendimento às disposições
constantes nas Instruções n.º 2/99.
Notificado,
o responsável acostou aos autos suas razões de defesa
juntadas às fls. 73/78 e documentos de fls. 79/88.
Unidade
Econômica, Jurídica, Chefia de ATJ, SDG, manifestaram-se
pela irregularidade, tendo em vista que a situação do
órgão examinado encontra-se totalmente em desacordo com
a legislação federal.
É
o relatório, decido.
Carreando
os autos, pude constatar que o conjunto de impropriedades são
graves e relevantes, entre elas, algumas, por si só, ensejam
ao julgamento irregular todo o exercício em exame, como a
falta de escrituração dos livros diário e razão,
que na hipótese de Fundo de Previdência Municipal, muito
mais do que ausência de contabilização de
despesas, é o indicativo de que a contabilidade do ente não
está desatrelada daquela efetuada pelo Executivo,
circunstância suficiente para decretar a irregularidade dos
demonstrativos.
A
legislação federal regulamentadora da matéria,
está a exigir de referidos Fundos, a capacidade de
investir o numerário que lhe é transferido,
demonstrando, atuariamente, sua possibilidade de honrar as
aposentadorias dos servidores dele dependentes.
Assim,
a não realização de investimentos que se
enquadrem nos limites mínimos determinados pelo BACEN, por sua
resolução n.º 2652, bem como a ausência de
avaliação atuarial, obstruiu a apuração
da capacidade do Fundo de cumprir sua finalidade legal, consistente
no pagamento das futuras aposentadorias, circunstância
possível, mediante contabilidade própria independente,
contrariando ao artigo 1º, incisos I a IX da Lei Federal n.º
9717, de 27 de novembro de 1998.
A
impossibilidade de verificação dos resultados gerais
econômico-financeiros, indubitavelmente impede o Tribunal de
Contas de exercer uma de suas funções precípuas,
qual seja a de fiscalizar a própria prestação de
contas, razão suficiente para macular a totalidade das contas
em exame, não podendo ser substituído por outra forma
de controle contábil.
Ademais,
as alegações de defesa apresentadas corroboraram com o
entendimento dos órgãos técnicos da Casa, de que
a situação do Fundo de Previdência Municipal de
Caiuá, encontra-se em total desacordo com a legislação,
demonstrando, assim, que as inúmeras
impropriedades/irregularidades constatadas, impedem seu funcionamento
nos moldes estabelecidos e determinados nas normas regulamentadoras
sobre a organização dos regimes próprios de
previdência.
Nessa
conformidade, acolho as manifestações externadas pelos
órgãos instrutivos e técnicos da Casa e tendo em
vista o conjunto de impropriedades constatadas, julgo irregulares, as
contas apresentadas, pelo Fundo de Previdência Municipal de
Caiuá, relativas ao exercício de 1999, nos termos do
artigo 33, inciso III, letra b da Lei Complementar n.º
709/93, excetuando-se os atos pendentes de apreciação
por este Tribunal, remetendo-se cópia de peças dos
autos à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ, por intermédio
de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do inciso XXVII do
artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93, devendo, ainda,
o Sr. Prefeito informar a este Tribunal no prazo de 60 dias, sobre as
providências adotadas, referentes as ilegalidades apontadas,
especialmente quanto à apuração de
responsabilidades, e à CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, conforme
inciso XV, do artigo 2º, do mesmo diploma legal.
Determino,
ainda, conjuntamente, que o Executivo Municipal de Caiuá,
proceda estudos e providências no sentido do imediato
atendimento, pelo Fundo, às exigências estabelecidas na
legislação que rege a matéria, demonstrando, sua
viabilidade de criação e funcionamento.
Publique-se
por extrato.
GC,
em 06 de fevereiro de 2002
ANTONIO
ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR
(PUBLICADA
NO DOE/SP, LEGISLATIVO, 19/2/2002)