18a
SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 17 DE JULHO DE
2002
EXAME PRÉVIO DE EDITAL – EXPEDIENTE
INICIAL
RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINI
PROCESSO:
TC-020.434/026/2002.
REPRESENTANTE: PANENGE – Panamericana
de Engenharia Ltda.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAQUAQUECETUBA.
ASSUNTO: Possíveis irregularidades
cometidas no edital da Concorrência nº 07/02, tendo como
objeto: “contratação de empresa especializada em
engenharia elétrica, (...) para execução de
Serviços Técnicos de Instalação de
Equipamentos para Monitoração e Infraestrutura para
melhoria de Via Pública”.
Senhor
Presidente,
Senhores Conselheiros,
Relato
representação formulada pela empresa PANENGE –
Panamericana de Engenharia Ltda, contra o edital da Concorrência
nº 07/02 da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, que está
suspensa por decisão deste Tribunal Pleno1.
O
objeto é a “contratação de empresa
especializada em engenharia elétrica, (...) para execução
de Serviços Técnicos de Instalação de
Equipamentos para Monitoração e Infraestrutura para
melhoria de Via Pública”.
A
Representante juntou cópia do edital e aponta, no seu
entender, irregularidades nele contidas, tais como:
a)Afronta
ao artigo 30 da Lei de licitações - quando exige que a
licitante comprove ter, em seu quadro permanente, profissional –
responsável técnico - há pelo menos 60
(sesssenta) dias da data de apresentação dos
documentos.
b)Afronta
aos artigos 3º e 31 da mesma Lei – quando exige índices
econômico-financeiros exagerados: índice de liquidez
corrente e de liquidez geral, de no mínimo 3,50; índice
de endividamento, de 0,15 ou menor.
A
Prefeitura, em sua primeira resposta reconheceu ter havido “excesso
de zelo”, e afirmou que procederia à retificação
do edital, sem, no entanto, comprovar qual seria a correção.
Por tal razão foi determinada a suspensão do certame e
foram exigidos esclarecimentos.
Ao
responder o ofício da e. Presidência, a Prefeitura
encaminhou cópia do edital e de plantas, afirmando que
publicou a retificação do edital no Diário
Oficial e no Diário de Suzano e que enviou fax da retificação
a todas as licitantes que adquiriram o edital. Mais uma vez não
comprovou a retificação, o que foi feito por zelo do
Senhor Assessor Jurídico, de ATJ, que juntou às fls.
118 a publicação, no Diário Oficial do Estado,
da retificação dos itens 4.3.3.4; 4.4.4; 4.4.5 e
4.4.62.
Ponderando que as obras são de suma importância para o
Município, pleiteou autorização para marcar a
nova data de abertura em cinco dias após o julgamento do
presente processo.
As
manifestações de ATJ e SDG conduzem ao julgamento de
procedência da representação, com determinação
para a republicação do edital retificado obedecendo-se
os prazos e exigências do art. 21 da Lei de licitações.
ESTE,
O RELATÓRIO.
VOTO
ANALISANDO
OS AUTOS, CONCLUÍ PELA PROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES.
COM
EFEITO. AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS IMPUGNADAS AFRONTAM A
LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL.
A
LEGISLAÇÃO - QUANDO FIXA O PRAZO DE NO MÍNIMO
60 (SESSENTA) DIAS ANTES DA DATA DE APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS PARA O INÍCIO DO VINCULO PERMANENTE DO
PROFISSIONAL, ITEM 4.3.3.4 – E A JURISPRUDÊNCIA –
QUANDO EXIGEM INDICES ECONÔMICOS ACIMA DOS LIMITES ACEITOS.,
ITENS 4.4.4.; 4.4.5 E 4.4.6.
NESTAS
CONDIÇÕES, MEU VOTO DETERMINA À PREFEITURA DE
ITAQUAQUECETUBA QUE PROMOVA A RETIFICAÇÃO DO EDITAL DA
CONCORRÊNCIA 07/02, NOS ITENS IMPUGNADOS (4.3.3.4; 4.4.4.;
4.4.5; 4.4.6) PARA ELIMINAR, DO PRIMEIRO ITEM, O PRAZO REFERIDO E,
QUANTO AOS DEMAIS, AMOLDAR OS ÍNDICES ECONÔMICOS NELES
REFERIDOS AOS LIMITES ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL. REGISTRO SEREM ACEITÁVEIS OS ÍNDICES
CONSTANTES DA REPUBLICAÇÃO FEITA NO DIÁRIO
OFICIAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 20023.
RESSALTO,
POR OPORTUNO, QUE O EXAME ORA FEITO SE RESTRINGIU AOS ITENS
IMPUGNADOS, RAZÃO PELA QUAL MEU VOTO RECOMENDA, AINDA, À
PREFEITURA QUE AO RETIFICAR O EDITAL REANALISE TODAS AS SUAS
CLÁUSULAS PARA QUE NÃO VENHAM A FERIR A LEGISLAÇÃO
E A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL.
CABE,
POR FIM, DETERMINAR QUE PARA A REPUBLICAÇÃO DO EDITAL
ATENTE, A PREFEITURA, PARA O PRAZO E CONDIÇÕES
ESTABELECIDOS NO ARTIGO 21 DA LEI 8.666/93, EM ESPECIAL A NECESSIDADE
DE FAZÊ-LA, TAMBÉM, EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO
NO ESTADO, O QUE NÃO FOI FEITO, COMO INDICA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
ESTE
É O MEU VOTO.
TCE-SP,
SALA DAS SESSÕES, 17 DE JULHO DE 2002.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
1 Sessão de 26 de junho de 2002
2 fls. 118 – a)“4.3.3.4 A licitante deverá comprovar que o(s) profisisonal(ais) de nivel superior, detentor(s) do(s) atestado(s) apresentado(s), pertence(m) a seu quadro permanente de pessoal como responsável técnico.”; b) “4.4.4 Apresentação do Cálculo do índice de Liquidez Corrente (ILC), utilizando os dados do Balanço Patrimonial. O cálculo deverá ser efetuado pela Proponente segundo a fórmula abaixo e até a quarta casa decimal, com desprezo de todas as demais, demonstrando possuir índice e igual ou maior que 1,0000 (um). ILC = (AC PC) ONDE: AC=ATIVO CIRCULANTE; PC=PASSIVO CIRCULANTE”; c) “4.4.5 – Apresentação de Cálculo de Índice de Liquidez Geral (ILG), utilizando os dados do Balanço Patrimonial. O cálculo deverá ser efetuado pela Proponente segundo a fórmula abaixo até a quarta casa decimal, com desprezo de todas as demais, demonstrando possuir índice igual ou maior que 1,0000(um). ILG = {(AC+RLP) (PC + ELP) ONDE: AC=ATIVO CIRCULANTE; PC = PASSIVO CIRCULANTE; RLP = REALIZÁVEL A LONGO PRAZO; ELP = EXIGÍVEL A LONGO PRAZO.” D) “4.4.6 – Apresentação de cálculo de índice de endividamento total (IET) utilizando-se os dados do Balanço Patrimonial. O cálculo deverá ser efetuado pela Proponente segundo a fórmula abaixo e até a quarta casa decimal, com desprezo de todas as demais, demonstrando possuir índice menor ou igual a 0,4000 (zero virgula quatro); IET=[(PC+ELP) AT] ONDE: PC=PASSIVO CIRCULANTE; ELP = EXIGÍVEL A LONGO PRAZO; AT =- ATIVO TOTAL.”
3 FLS. 118 - ILC e ILG = ou > 1,00; IET = < 0,4000.