18a SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 17 DE JULHO DE 2002

EXAME PRÉVIO DE EDITAL – EXPEDIENTE INICIAL

RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI





PROCESSO: TC-020.434/026/2002.
REPRESENTANTE: PANENGE – Panamericana de Engenharia Ltda.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA.
ASSUNTO: Possíveis irregularidades cometidas no edital da Concorrência nº 07/02, tendo como objeto: “contratação de empresa especializada em engenharia elétrica, (...) para execução de Serviços Técnicos de Instalação de Equipamentos para Monitoração e Infraestrutura para melhoria de Via Pública”.


Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,


Relato representação formulada pela empresa PANENGE – Panamericana de Engenharia Ltda, contra o edital da Concorrência nº 07/02 da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, que está suspensa por decisão deste Tribunal Pleno1.


O objeto é a “contratação de empresa especializada em engenharia elétrica, (...) para execução de Serviços Técnicos de Instalação de Equipamentos para Monitoração e Infraestrutura para melhoria de Via Pública”.


A Representante juntou cópia do edital e aponta, no seu entender, irregularidades nele contidas, tais como:


a)Afronta ao artigo 30 da Lei de licitações - quando exige que a licitante comprove ter, em seu quadro permanente, profissional – responsável técnico - há pelo menos 60 (sesssenta) dias da data de apresentação dos documentos.


b)Afronta aos artigos 3º e 31 da mesma Lei – quando exige índices econômico-financeiros exagerados: índice de liquidez corrente e de liquidez geral, de no mínimo 3,50; índice de endividamento, de 0,15 ou menor.


A Prefeitura, em sua primeira resposta reconheceu ter havido “excesso de zelo”, e afirmou que procederia à retificação do edital, sem, no entanto, comprovar qual seria a correção. Por tal razão foi determinada a suspensão do certame e foram exigidos esclarecimentos.


Ao responder o ofício da e. Presidência, a Prefeitura encaminhou cópia do edital e de plantas, afirmando que publicou a retificação do edital no Diário Oficial e no Diário de Suzano e que enviou fax da retificação a todas as licitantes que adquiriram o edital. Mais uma vez não comprovou a retificação, o que foi feito por zelo do Senhor Assessor Jurídico, de ATJ, que juntou às fls. 118 a publicação, no Diário Oficial do Estado, da retificação dos itens 4.3.3.4; 4.4.4; 4.4.5 e 4.4.62. Ponderando que as obras são de suma importância para o Município, pleiteou autorização para marcar a nova data de abertura em cinco dias após o julgamento do presente processo.


As manifestações de ATJ e SDG conduzem ao julgamento de procedência da representação, com determinação para a republicação do edital retificado obedecendo-se os prazos e exigências do art. 21 da Lei de licitações.


ESTE, O RELATÓRIO.


VOTO


ANALISANDO OS AUTOS, CONCLUÍ PELA PROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES.


COM EFEITO. AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS IMPUGNADAS AFRONTAM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL.


A LEGISLAÇÃO - QUANDO FIXA O PRAZO DE NO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS ANTES DA DATA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA O INÍCIO DO VINCULO PERMANENTE DO PROFISSIONAL, ITEM 4.3.3.4 – E A JURISPRUDÊNCIA – QUANDO EXIGEM INDICES ECONÔMICOS ACIMA DOS LIMITES ACEITOS., ITENS 4.4.4.; 4.4.5 E 4.4.6.


NESTAS CONDIÇÕES, MEU VOTO DETERMINA À PREFEITURA DE ITAQUAQUECETUBA QUE PROMOVA A RETIFICAÇÃO DO EDITAL DA CONCORRÊNCIA 07/02, NOS ITENS IMPUGNADOS (4.3.3.4; 4.4.4.; 4.4.5; 4.4.6) PARA ELIMINAR, DO PRIMEIRO ITEM, O PRAZO REFERIDO E, QUANTO AOS DEMAIS, AMOLDAR OS ÍNDICES ECONÔMICOS NELES REFERIDOS AOS LIMITES ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL. REGISTRO SEREM ACEITÁVEIS OS ÍNDICES CONSTANTES DA REPUBLICAÇÃO FEITA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 20023.


RESSALTO, POR OPORTUNO, QUE O EXAME ORA FEITO SE RESTRINGIU AOS ITENS IMPUGNADOS, RAZÃO PELA QUAL MEU VOTO RECOMENDA, AINDA, À PREFEITURA QUE AO RETIFICAR O EDITAL REANALISE TODAS AS SUAS CLÁUSULAS PARA QUE NÃO VENHAM A FERIR A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL.


CABE, POR FIM, DETERMINAR QUE PARA A REPUBLICAÇÃO DO EDITAL ATENTE, A PREFEITURA, PARA O PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 21 DA LEI 8.666/93, EM ESPECIAL A NECESSIDADE DE FAZÊ-LA, TAMBÉM, EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO, O QUE NÃO FOI FEITO, COMO INDICA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.


ESTE É O MEU VOTO.





TCE-SP, SALA DAS SESSÕES, 17 DE JULHO DE 2002.



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro







1 Sessão de 26 de junho de 2002

2 fls. 118 – a)“4.3.3.4 A licitante deverá comprovar que o(s) profisisonal(ais) de nivel superior, detentor(s) do(s) atestado(s) apresentado(s), pertence(m) a seu quadro permanente de pessoal como responsável técnico.”; b) “4.4.4 Apresentação do Cálculo do índice de Liquidez Corrente (ILC), utilizando os dados do Balanço Patrimonial. O cálculo deverá ser efetuado pela Proponente segundo a fórmula abaixo e até a quarta casa decimal, com desprezo de todas as demais, demonstrando possuir índice e igual ou maior que 1,0000 (um). ILC = (AC PC) ONDE: AC=ATIVO CIRCULANTE; PC=PASSIVO CIRCULANTE”; c) “4.4.5 – Apresentação de Cálculo de Índice de Liquidez Geral (ILG), utilizando os dados do Balanço Patrimonial. O cálculo deverá ser efetuado pela Proponente segundo a fórmula abaixo até a quarta casa decimal, com desprezo de todas as demais, demonstrando possuir índice igual ou maior que 1,0000(um). ILG = {(AC+RLP) (PC + ELP) ONDE: AC=ATIVO CIRCULANTE; PC = PASSIVO CIRCULANTE; RLP = REALIZÁVEL A LONGO PRAZO; ELP = EXIGÍVEL A LONGO PRAZO.” D) “4.4.6 – Apresentação de cálculo de índice de endividamento total (IET) utilizando-se os dados do Balanço Patrimonial. O cálculo deverá ser efetuado pela Proponente segundo a fórmula abaixo e até a quarta casa decimal, com desprezo de todas as demais, demonstrando possuir índice menor ou igual a 0,4000 (zero virgula quatro); IET=[(PC+ELP) AT] ONDE: PC=PASSIVO CIRCULANTE; ELP = EXIGÍVEL A LONGO PRAZO; AT =- ATIVO TOTAL.”

3 FLS. 118 - ILC e ILG = ou > 1,00; IET = < 0,4000.