RELATÓRIO DO
CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
14ª SESSÃO
ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 5/6/2002
EXAME PRÉVIO
DE EDITAL
EXPEDIENTE INICIAL
Processo:
TC-016.953/026/02.
Representante: COMERCIAL JOÃO AFONSO
LTDA
Representada: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA -
COORDENADORIA DESENVOLVIMENTO DOS AGRONEGOCIOS
Coordenador: MOACIR
ROSSETTI
Presidente da Comissão de Licitação:
MARLENE FABRIS
ASSUNTO: Possíveis
irregularidades no edital da Concorrência CODEAGRO nº
001/2002, tendo como objeto: ...a contratação de
empresa especializada no fornecimento, transporte e distribuição
de gêneros alimentícios básicos embalados ´CESTAS
DE ALIMENTOS´, segundo a composição estabelecida
no Anexo VII Projeto Básico, do edital, no quantitativo
estimado de 80.000 (oitenta mil) cestas de alimentos mensais, bem
como a confecção de ´cartão
magnético´ para o controle e operacionalização
da distribuição, além da instalação
e manutenção de postos de distribuição.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES
CONSELHEIROS,
SENHOR PROCURADO DA FAZENDA,
Relato, em sede de exame prévio,
representação formulada pela empresa COMERCIAL JOÃO
AFONSO LTDA contra o edital da Concorrência CODEAGRO nº
001/2002, da COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE AGRONEGÕCIOS,
da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, cujo certame
encontra-se suspenso por decisão singular que foi referendada
por este e. Plenário na Sessão de 22 de maio último.
O objeto da licitação
é o fornecimento de cestas de alimentos e as alegações
se prendem à:
a-comprovação
de qualificação técnica e prazo dos atestados
(subitem 3.2.2.11);
Enquanto a Representante alega que
a exigência privilegia somente quem já forneceu à
CODEAGRO..., a Administração defende o edital
afirmando que isto não ocorre, sendo tão somente fruto
de má interpretação do texto editalício.
Afirma que sendo o objeto na quantidade de 80.000 cestas/mês e
a exigência de 50% deste objeto, aceitando-se ainda uma
variação de 10%, tem-se que a exigência é
de se comprovar apenas 36.000 cestas/mês.
Quanto
à exigência de prazo - que tais atestados abranjam o
período seqüencial de 12 (doze) meses - , defende-a
afirmando ser totalmente compatível com o inciso II do artigo
30 que a permite.2
Chefia de ATJ embora concorde
com a CODEAGRO em relação aos quantitativos os
quais entende estarem razoáveis e dentro dos parâmetros
de aceitabilidade pela jurisprudência deste Tribunal
discorda da exigência de tal comprovação no
período de doze meses seqüenciais como disposto no
subitem 3.2.24 porque isto significa exigir a comprovação
de 100% do objeto.
A SDG acolhe os argumentos de
ATJ.
b-índice
mínimos de qualificação econômico-financeira
(subitem 3.3.23);
A CODEAGRO ao mesmo tempo em que
defende os índices que fez constar no edital, informa que
retificará o item, diminuindo-os de modo que a exigência
será de:
- Liquidez Geral e Liquidez
Corrente: maior ou igual a 1,40;
- Grau de Endividamento e Risco
Financeiro: menor ou igual a 0,80;
- Liquidez Seca: maior ou igual
a 1,10.
A
Unidade de Economia de ATJ entende razoáveis os índices
exigidos, não vendo qualquer irregularidade. Chefia de ATJ e a
SDG acolhem seu posicionamento.
c-prazo
limite de garantia para licitar (subitem 3.3.44);
e,
Também para esta impugnação a CODEAGRO defende o prazo que estipulou, afirmando ser necessário para a verificação quanto ao valor e validade da garantia prestada, requisitos para a elaboração do termo de recebimento a ser fornecido à licitante para juntar no envelope da documentação. Conquanto isto, afirma que retificará o edital retirando a exigência do prazo.
Chefia de ATJ afirma que a
retificação a que se propõe a CODEAGRO sana a
irregularidade apontada pela Representante, no que também
concorda a SDG.
d-prazo
limite para a data de emissão de laudos laboratoriais e
certificação de classificação (subitem
4.2.55).
Acresce, ainda, a Representante, que em resposta recebida da
CODEAGRO, os licitantes precisam apresentar, ainda, uma certidão
de credenciamento dos laboratórios, exigência que, por
não constar no edital, estaria implicando, no entender do
Representante, na reabertura de prazos.
A CODEAGRO afirma que a
exigência de laudos recentes de emissão não
superior a 60 dias teve por finalidade garantir que se
refeririam aos produtos que comporão a cesta a ser fornecida,
evitando que sejam relativos a produtos não condizentes com os
especificados no edital.
Contudo, afirma que alterará
a redação do item 4.2.5 eliminando aquela exigência
de prazo. Em relação à certificação
do credenciamento dos laboratórios, assumirá a
Administração tal encargo, fazendo, se necessário,
a diligência comprobatória.
Chefia
de ATJ considera pertinente a exigência de laudos e afirma que
tendo a Administração eliminado a exigência de
prazo, perdeu objeto a impugnação neste particular.
Ressalta, contudo, os julgados do e. Plenário6
que recomendam à Administração exigir tais
laudos apenas do licitante habilitado, evitando, com isto, que
interessados se desestimulem de participar pelo custo que sua
obtenção representa.
A SDG acolhe as ponderações
da Chefia de ATJ para ressaltar que a orientação
traçada pelo e. Plenário é no sentido de se
fazer a exigência de laudos apenas e tão somente n a
assinatura do contrato, com a possibilidade de fixar-se prazo para a
apresentação, sob pena de chamamento da licitante que
tenha ofertado a segunda melhor proposta.
Sintetizando, a Chefia de ATJ e a
SDG, levando em conta a nova redação do edital
apresentada pela CODEAGRO, propõem sua retificação
nos itens 3.2.2.4 (na parte que exige a comprovação de
execução em doze meses seqüenciais) e 4.2.5
(exigência dos laudos bromatológicos). A PFE acata a
argumentação da CODEAGRO, aceitando a retificação
que se propôs a fazer e, por conseqüência, considera
parcialmente procedente a representação.
ESTE
É O RELATÓRIO.
VOTO
A ANÁLISE QUE FIZ DA
IMPUGNAÇÃO, DA DEFESA APRESENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO
E DO POSICIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA CASA, IMPÕE-ME
CONSIDERAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PARA
O FIM DE DETERMINAR À SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA QUE
PROMOVA A RETIFICAÇÃO DO EDITAL DA CONCORRÊNCIA
CODEAGRO Nº 01/2002.
RESSALTO, POR OPORTUNO, QUE A
ANÁLISE SE RESTRINGIU AOS ITENS IMPUGNADOS E LEVOU EM CONTA A
NOVA REDAÇÃO QUE A ADMINISTRAÇÃO PARA
ELES APRESENTOU. APENAS NÃO PROCEDE A IMPUGNAÇÃO
RELATIVA ÀS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA.
ASSIM, DEVE SER RETIFICADO O ITEM
3.2.2.4 PORQUE DO MESMO MODO QUE NÃO SE ADMITE EXIGIR
COMPROVAÇÃO DE QUANTITATIVOS TOTAIS DO OBJETO LICITADO,
TAMBÉM NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL EXIGIR QUE A
COMPROVAÇÃO ABRANJA PERÍODO IGUAL AO DA FUTURA
CONTRATAÇÃO. ASSIM, SE PARA OS QUANTITATIVOS A
ADMINISTRAÇÃO EXIGE COMPROVAÇÃO PARCIAL,
DEVE FAZER O MESMO EM RELAÇÃO AO PRAZO, SEMPRE COM
RAZOABILIDADE.
QUANTO À EXIGÊNCIA DE
LAUDOS BROMATOLÓGICOS (ITEM 4.2.5), EMBORA A NOVA REDAÇÃO
AFASTE A IRREGULARIDADE APONTADA NA REPRESENTAÇÃO
PORQUE ELIMINADA A EXIGÊNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS PARA SUA
EMISSÃO MEU VOTO ACOLHE AS PONDERAÇÕES
DOS ÓRGÃOS DA CASA, PARA DETERMINAR À CODEAGRO
QUE PROMOVA SUA RETIFICAÇÃO DE MODO A SÓ
EXIGI-LO DA LICITANTE VENCEDORA, AMPLIANDO, ASSIM, A COMPETITIVIDADE
POR ELIMINAR CUSTOS DESNECESSÁRIOS COM A SUA OBTENÇÃO.
POR FIM, TENDO EM VISTA A ANÁLISE
RESTRITA AOS ITENS IMPUGNADOS, MEU VOTO RECOMENDA À CODEAGRO
QUE AO RETIFICAR O EDITAL REANALISE-O EM TODAS AS SUAS CLÁUSULAS,
COM O OBJETIVO DE ATENDER INTEGRALMENTE À LEGISLAÇÃO
E À JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL.
ESTE É O VOTO QUE SUBMETO
AO E. PLENÁRIO.
SALA DAS SESSÕES, 5 DE
JUNHO DE 2002.
ANTONIO ROQUE
CITADINI
Conselheiro
NOTAS:
1) 3.2.2.1 Entende-se por pertinente e compatíveis os serviços de fornecimento, transporte e distribuição de gêneros alimentícios embalados em cestas de alimentos realizados com quantitativos e prazos que comprovem aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) do fornecimento caracterizado no objeto (item 1) e condições desta licitação.
2) Lei 8.666/93 art. 30 (...) II comrprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e PRAZOS com o objeto da licitação (destaque da Representada).
3) 3.3.2 Balanço Patrimonial e Demonstrações (...) dos seguintes índices contábeis:
Liquidez Geral maior ou igual a 1,50; Liquidez Corrente maior ou igual a 1,50; Grau de Endividamento menor ou igual a 0,70; Risco Financeiro menor ou igual a 0,70; Liquidez Seca maior ou igual a 1,30.
4) 3.3.4 Cópia do Depósito em garantia para licitar no valor de R$ 151.824,00 (...) que equivale a 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação, efetuado até o segundo dia útil anterior à data de entrega dos envelopes documentação/proposta...
5) 4.2.5 Juntamente com a proposta, as proponentes deverão apresentar laudos laboratoriais e/ou Certificado de Classificação, comprovando as especificações técnicas dos produtos que compõem a cesta de alimentos, conforme Projeto Básico (anexo VII). Os Laudos/Certificados de Classificação deverão ter data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias, anteriores à entrega dos envelopes documentação/proposta. Os laudos necessariamente devem ser da Rede Oficial ou credenciados pelo Ministério da Agricultura ou Ministério da Saúde, com consonância com a Resolução RDC nº 40, de 21 de março de 2.001, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.
6) Fls. 153/154 TC´s 2339/026/02 (Sessão de 6/2/02); 9987/026/01 (Sessão de 25/4/01), relator Conselheiro Robson Marinho.