RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 5/6/2002

EXAME PRÉVIO DE EDITAL
EXPEDIENTE INICIAL





Processo: TC-016.953/026/02.
Representante: COMERCIAL JOÃO AFONSO LTDA
Representada: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA - COORDENADORIA DESENVOLVIMENTO DOS AGRONEGOCIOS
Coordenador: MOACIR ROSSETTI
Presidente da Comissão de Licitação: MARLENE FABRIS


ASSUNTO: Possíveis irregularidades no edital da Concorrência CODEAGRO nº 001/2002, tendo como objeto: “...a contratação de empresa especializada no fornecimento, transporte e distribuição de gêneros alimentícios básicos embalados ´CESTAS DE ALIMENTOS´, segundo a composição estabelecida no Anexo VII – Projeto Básico, do edital, no quantitativo estimado de 80.000 (oitenta mil) cestas de alimentos mensais, bem como a confecção de ´cartão – magnético´ para o controle e operacionalização da distribuição, além da instalação e manutenção de postos de distribuição”.


SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES CONSELHEIROS,
SENHOR PROCURADO DA FAZENDA,


Relato, em sede de exame prévio, representação formulada pela empresa COMERCIAL JOÃO AFONSO LTDA contra o edital da Concorrência CODEAGRO nº 001/2002, da COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE AGRONEGÕCIOS, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, cujo certame encontra-se suspenso por decisão singular que foi referendada por este e. Plenário na Sessão de 22 de maio último.


O objeto da licitação é o fornecimento de cestas de alimentos e as alegações se prendem à:


a-comprovação de qualificação técnica e prazo dos atestados (subitem 3.2.2.11);


Enquanto a Representante alega que a exigência privilegia “somente quem já forneceu à CODEAGRO...”, a Administração defende o edital afirmando que isto não ocorre, sendo tão somente fruto de má interpretação do texto editalício. Afirma que sendo o objeto na quantidade de 80.000 cestas/mês e a exigência de 50% deste objeto, aceitando-se ainda uma variação de 10%, tem-se que a exigência é de se comprovar apenas 36.000 cestas/mês.


Quanto à exigência de prazo - que tais atestados abranjam o período seqüencial de 12 (doze) meses - , defende-a afirmando ser totalmente compatível com o inciso II do artigo 30 que a permite.2


Chefia de ATJ embora concorde com a CODEAGRO em relação aos quantitativos – os quais entende estarem razoáveis e dentro dos parâmetros de aceitabilidade pela jurisprudência deste Tribunal – discorda da exigência de tal comprovação no período de doze meses seqüenciais – como disposto no subitem 3.2.24 – porque isto significa exigir a comprovação de 100% do objeto.


A SDG acolhe os argumentos de ATJ.


b-índice mínimos de qualificação econômico-financeira (subitem 3.3.23);


A CODEAGRO ao mesmo tempo em que defende os índices que fez constar no edital, informa que retificará o item, diminuindo-os de modo que a exigência será de:


- Liquidez Geral e Liquidez Corrente: maior ou igual a 1,40;
- Grau de Endividamento e Risco Financeiro: menor ou igual a 0,80;
- Liquidez Seca: maior ou igual a 1,10.


A Unidade de Economia de ATJ entende razoáveis os índices exigidos, não vendo qualquer irregularidade. Chefia de ATJ e a SDG acolhem seu posicionamento.


c-prazo limite de garantia para licitar (subitem 3.3.44); e,


Também para esta impugnação a CODEAGRO defende o prazo que estipulou, afirmando ser necessário para a verificação quanto ao valor e validade da garantia prestada, requisitos para a elaboração do termo de recebimento a ser fornecido à licitante para juntar no envelope da documentação. Conquanto isto, afirma que retificará o edital retirando a exigência do prazo.

Chefia de ATJ afirma que a retificação a que se propõe a CODEAGRO sana a irregularidade apontada pela Representante, no que também concorda a SDG.


d-prazo limite para a data de emissão de laudos laboratoriais e certificação de classificação (subitem 4.2.55). Acresce, ainda, a Representante, que em resposta recebida da CODEAGRO, os licitantes precisam apresentar, ainda, uma certidão de credenciamento dos laboratórios, exigência que, por não constar no edital, estaria implicando, no entender do Representante, na reabertura de prazos.


A CODEAGRO afirma que a exigência de laudos recentes – de emissão não superior a 60 dias – teve por finalidade garantir que se refeririam aos produtos que comporão a cesta a ser fornecida, evitando que sejam relativos a produtos não condizentes com os especificados no edital.


Contudo, afirma que alterará a redação do item 4.2.5 eliminando aquela exigência de prazo. Em relação à certificação do credenciamento dos laboratórios, assumirá a Administração tal encargo, fazendo, se necessário, a diligência comprobatória.


Chefia de ATJ considera pertinente a exigência de laudos e afirma que tendo a Administração eliminado a exigência de prazo, perdeu objeto a impugnação neste particular. Ressalta, contudo, os julgados do e. Plenário6 que recomendam à Administração exigir tais laudos apenas do licitante habilitado, evitando, com isto, que interessados se desestimulem de participar pelo custo que sua obtenção representa.


A SDG acolhe as ponderações da Chefia de ATJ para ressaltar que a orientação traçada pelo e. Plenário é no sentido de se fazer a exigência de laudos apenas e tão somente n a assinatura do contrato, com a possibilidade de fixar-se prazo para a apresentação, sob pena de chamamento da licitante que tenha ofertado a segunda melhor proposta.


Sintetizando, a Chefia de ATJ e a SDG, levando em conta a nova redação do edital apresentada pela CODEAGRO, propõem sua retificação nos itens 3.2.2.4 (na parte que exige a comprovação de execução em doze meses seqüenciais) e 4.2.5 (exigência dos laudos bromatológicos). A PFE acata a argumentação da CODEAGRO, aceitando a retificação que se propôs a fazer e, por conseqüência, considera parcialmente procedente a representação.


ESTE É O RELATÓRIO.



VOTO


A ANÁLISE QUE FIZ DA IMPUGNAÇÃO, DA DEFESA APRESENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO E DO POSICIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA CASA, IMPÕE-ME CONSIDERAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PARA O FIM DE DETERMINAR À SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA QUE PROMOVA A RETIFICAÇÃO DO EDITAL DA CONCORRÊNCIA CODEAGRO Nº 01/2002.


RESSALTO, POR OPORTUNO, QUE A ANÁLISE SE RESTRINGIU AOS ITENS IMPUGNADOS E LEVOU EM CONTA A NOVA REDAÇÃO QUE A ADMINISTRAÇÃO PARA ELES APRESENTOU. APENAS NÃO PROCEDE A IMPUGNAÇÃO RELATIVA ÀS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.


ASSIM, DEVE SER RETIFICADO O ITEM 3.2.2.4 PORQUE DO MESMO MODO QUE NÃO SE ADMITE EXIGIR COMPROVAÇÃO DE QUANTITATIVOS TOTAIS DO OBJETO LICITADO, TAMBÉM NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL EXIGIR QUE A COMPROVAÇÃO ABRANJA PERÍODO IGUAL AO DA FUTURA CONTRATAÇÃO. ASSIM, SE PARA OS QUANTITATIVOS A ADMINISTRAÇÃO EXIGE COMPROVAÇÃO PARCIAL, DEVE FAZER O MESMO EM RELAÇÃO AO PRAZO, SEMPRE COM RAZOABILIDADE.


QUANTO À EXIGÊNCIA DE LAUDOS BROMATOLÓGICOS (ITEM 4.2.5), EMBORA A NOVA REDAÇÃO AFASTE A IRREGULARIDADE APONTADA NA REPRESENTAÇÃO – PORQUE ELIMINADA A EXIGÊNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS PARA SUA EMISSÃO – MEU VOTO ACOLHE AS PONDERAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA CASA, PARA DETERMINAR À CODEAGRO QUE PROMOVA SUA RETIFICAÇÃO DE MODO A SÓ EXIGI-LO DA LICITANTE VENCEDORA, AMPLIANDO, ASSIM, A COMPETITIVIDADE POR ELIMINAR CUSTOS DESNECESSÁRIOS COM A SUA OBTENÇÃO.


POR FIM, TENDO EM VISTA A ANÁLISE RESTRITA AOS ITENS IMPUGNADOS, MEU VOTO RECOMENDA À CODEAGRO QUE AO RETIFICAR O EDITAL REANALISE-O EM TODAS AS SUAS CLÁUSULAS, COM O OBJETIVO DE ATENDER INTEGRALMENTE À LEGISLAÇÃO E À JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL.


ESTE É O VOTO QUE SUBMETO AO E. PLENÁRIO.



SALA DAS SESSÕES, 5 DE JUNHO DE 2002.




ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro











NOTAS:

1) 3.2.2.1 – Entende-se por “pertinente e compatíveis” os serviços de fornecimento, transporte e distribuição de gêneros alimentícios embalados em “cestas de alimentos” realizados com quantitativos e prazos que comprovem aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) do fornecimento caracterizado no objeto (item 1) e condições desta licitação.

2) Lei 8.666/93 – art. 30 – (...) II – comrprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e PRAZOS com o objeto da licitação (destaque da Representada).

3) 3.3.2 – Balanço Patrimonial e Demonstrações (...) dos seguintes índices contábeis:

Liquidez Geral – maior ou igual a 1,50; Liquidez Corrente – maior ou igual a 1,50; Grau de Endividamento – menor ou igual a 0,70; Risco Financeiro – menor ou igual a 0,70; Liquidez Seca – maior ou igual a 1,30.

4) 3.3.4 – Cópia do Depósito em garantia para licitar no valor de R$ 151.824,00 (...) que equivale a 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação, efetuado até o segundo dia útil anterior à data de entrega dos envelopes documentação/proposta...”

5) 4.2.5 – Juntamente com a proposta, as proponentes deverão apresentar laudos laboratoriais e/ou Certificado de Classificação, comprovando as especificações técnicas dos produtos que compõem a cesta de alimentos, conforme Projeto Básico (anexo VII). Os Laudos/Certificados de Classificação deverão ter data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias, anteriores à entrega dos envelopes documentação/proposta. Os laudos necessariamente devem ser da Rede Oficial ou credenciados pelo Ministério da Agricultura ou Ministério da Saúde, com consonância com a Resolução RDC nº 40, de 21 de março de 2.001, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

6) Fls. 153/154 – TC´s 2339/026/02 (Sessão de 6/2/02); 9987/026/01 (Sessão de 25/4/01), relator Conselheiro Robson Marinho.