RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

13ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 22/5/2002

EXAME PRÉVIO DE EDITAL

EXPEDIENTE INICIAL





EXPEDIENTE: TC-016.953/026/02.
REPRESENTANTE: COMERCIAL JOÃO AFONSO LTDA.
REPRESENTADA: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA COORDENADORIA DESENVOLVIMENTO DOS AGRONEGÕCIOS.
Coordenador: MOACIR ROSSETTI.
Presidente da Comissão de Licitação: MARLENE FABRIS.
ASSUNTO: Possíveis irregularidades no edital da Concorrência CODEAGRO nº 001/2002, tendo como objeto: “...a contratação de empresa especializada no fornecimento, transporte e distribuição de gêneros alimentícios básicos embalados ´CESTAS DE ALIMENTOS´, segundo a composição estabelecida no Anexo VII – Projeto Básico, do edital, no quantitativo estimado de 80.000 (oitenta mil) cestas de alimentos mensais, bem como a confecção de ´cartão – magnético´ para o controle e operacionalização da distribuição, além da instalação e manutenção de postos de distribuição”.


SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES CONSELHEIROS,
SENHOR PROCURADO DA FAZENDA,


Relato, em sede de exame prévio, representação formulada pela empresa COMERCIAL JOÃO AFONSO LTDA contra o edital da Concorrência CODEAGRO nº 001/2002, da COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE AGRONEGÕCIOS, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, cuja data de recebimento dos envelopes está marcada para o próximo dia 24, sexta feira.


Ao receber a representação proferi despacho1 para que a CODEAGRO prestasse esclarecimentos, uma vez que tendo havido impugnação administrativa, haveria a possibilidade de o assunto estar resolvido pela própria Administração. Não constando resposta no prazo que fixei, reanalisei o assunto, entendendo oportuno trazê-lo nesta oportunidade com a proposta de suspensão do certame.


O objeto da licitação é o fornecimento de cestas de alimentos e as alegações se prendem à comprovação de qualificação técnica (subitem 3.2.2.12); índice mínimos de qualificação econômico-financeira (subitem 3.3.23); prazo limite de garantia para licitar (subitem 3.3.44); e, prazo limite para a data de emissão de laudos laboratoriais e certificação de classificação (subitem 4.2.55). Acresce, ainda, que em resposta recebida da CODEAGRO, os licitantes precisam apresentar, ainda, uma certidão de credenciamento dos laboratórios, exigência que, por não constar no edital, estaria implicando, no entender do Representante, na reabertura de prazos.


Na ausência de esclarecimentos da CODEAGRO – fato que apreciarei oportunamente - e, tendo em vista que as exigências impugnadas revestem-se, a princípio, de vícios de legalidade, PROPONHO o recebimento da representação como EXAME PRÉVIO DE EDITAL, com a conseqüente determinação de SUSPENSÃO DO CERTAME.


Após a expedição de ofícios, deve o expediente ser remetido ao Cartório de meu Gabinete que deverá providenciar a autuação como Exame Prévio de Edital, aguardar a resposta e dar seguimento à instrução por ATJ, PFE e SDG.


ESTE É MEU VOTO.


SALA DAS SESSÕES, 22 DE MAIO DE 2002.


ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro





Notas:



1Transmitido por fac-símile ontem, com prazo para resposta até as 12 horas de hoje. Publicado no Diário Oficial de hoje 22/5/02

23.2.2.1 – Entende-se por “pertinente e compatíveis” os serviços de fornecimento, transporte e distribuição de gêneros alimentícios embalados em “cestas de alimentos” realizados com quantitativos e prazos que comprovem aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) do fornecimento caracterizado no objeto (item 1) e condições desta licitação.

33.3.2 – Balanço Patrimonial e Demonstrações (...) dos seguintes índices contábeis:

Liquidez Geral – maior ou igual a 1,50; Liquidez Corrente – maior ou igual a 1,50; Grau de Endividamento – menor ou igual a 0,70; Risco Financeiro – menor ou igual a 0,70; Liquidez Seca – maior ou igual a 1,30.

43.3.4 – Cópia do Depósito em garantia para licitar no valor de R$ 151.824,00 (...) que equivale a 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação, efetuado até o segundo dia útil anterior à data de entrega dos envelopes documentação/proposta...”

54.2.5 – Juntamente com a proposta, as proponentes deverão apresentar laudos laboratoriais e/ou Certificado de Classificação, comprovando as especificações técnicas dos produtos que compõem a cesta de alimentos, conforme Projeto Básico (anexo VII).