RELATÓRIO DO
CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
13ª
SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA
22/5/2002
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
EXPEDIENTE
INICIAL
EXPEDIENTE:
TC-016.953/026/02.
REPRESENTANTE: COMERCIAL JOÃO AFONSO
LTDA.
REPRESENTADA: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA
COORDENADORIA DESENVOLVIMENTO DOS AGRONEGÕCIOS.
Coordenador:
MOACIR ROSSETTI.
Presidente da Comissão de Licitação:
MARLENE FABRIS.
ASSUNTO: Possíveis irregularidades no
edital da Concorrência CODEAGRO nº 001/2002, tendo como
objeto: ...a contratação de empresa especializada
no fornecimento, transporte e distribuição de gêneros
alimentícios básicos embalados ´CESTAS DE
ALIMENTOS´, segundo a composição estabelecida no
Anexo VII Projeto Básico, do edital, no quantitativo
estimado de 80.000 (oitenta mil) cestas de alimentos mensais, bem
como a confecção de ´cartão
magnético´ para o controle e operacionalização
da distribuição, além da instalação
e manutenção de postos de distribuição.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES
CONSELHEIROS,
SENHOR PROCURADO DA FAZENDA,
Relato, em sede de exame prévio,
representação formulada pela empresa COMERCIAL JOÃO
AFONSO LTDA contra o edital da Concorrência CODEAGRO nº
001/2002, da COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE AGRONEGÕCIOS,
da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, cuja data de
recebimento dos envelopes está marcada para o próximo
dia 24, sexta feira.
Ao
receber a representação proferi despacho1
para que a CODEAGRO prestasse esclarecimentos, uma vez que tendo
havido impugnação administrativa, haveria a
possibilidade de o assunto estar resolvido pela própria
Administração. Não constando resposta no prazo
que fixei, reanalisei o assunto, entendendo oportuno trazê-lo
nesta oportunidade com a proposta de suspensão do certame.
O
objeto da licitação é o fornecimento de cestas
de alimentos e as alegações se prendem à
comprovação de qualificação técnica
(subitem 3.2.2.12);
índice mínimos de qualificação
econômico-financeira (subitem 3.3.23);
prazo limite de garantia para licitar (subitem 3.3.44);
e, prazo limite para a data de emissão de laudos laboratoriais
e certificação de classificação (subitem
4.2.55).
Acresce, ainda, que em resposta recebida da CODEAGRO, os licitantes
precisam apresentar, ainda, uma certidão de credenciamento dos
laboratórios, exigência que, por não constar no
edital, estaria implicando, no entender do Representante, na
reabertura de prazos.
Na ausência de
esclarecimentos da CODEAGRO fato que apreciarei oportunamente
- e, tendo em vista que as exigências impugnadas revestem-se, a
princípio, de vícios de legalidade, PROPONHO o
recebimento da representação como EXAME PRÉVIO
DE EDITAL, com a conseqüente determinação de
SUSPENSÃO DO CERTAME.
Após a expedição
de ofícios, deve o expediente ser remetido ao Cartório
de meu Gabinete que deverá providenciar a autuação
como Exame Prévio de Edital, aguardar a resposta e dar
seguimento à instrução por ATJ, PFE e SDG.
ESTE É MEU VOTO.
SALA DAS SESSÕES, 22 DE
MAIO DE 2002.
ANTONIO ROQUE
CITADINI
Conselheiro
Notas:
1Transmitido por fac-símile ontem, com prazo para resposta até as 12 horas de hoje. Publicado no Diário Oficial de hoje 22/5/02
23.2.2.1 Entende-se por pertinente e compatíveis os serviços de fornecimento, transporte e distribuição de gêneros alimentícios embalados em cestas de alimentos realizados com quantitativos e prazos que comprovem aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) do fornecimento caracterizado no objeto (item 1) e condições desta licitação.
33.3.2 Balanço Patrimonial e Demonstrações (...) dos seguintes índices contábeis:
Liquidez Geral maior ou igual a 1,50; Liquidez Corrente maior ou igual a 1,50; Grau de Endividamento menor ou igual a 0,70; Risco Financeiro menor ou igual a 0,70; Liquidez Seca maior ou igual a 1,30.
43.3.4 Cópia do Depósito em garantia para licitar no valor de R$ 151.824,00 (...) que equivale a 0,5% (meio por cento) do valor estimado da contratação, efetuado até o segundo dia útil anterior à data de entrega dos envelopes documentação/proposta...
54.2.5 Juntamente com a proposta, as proponentes deverão apresentar laudos laboratoriais e/ou Certificado de Classificação, comprovando as especificações técnicas dos produtos que compõem a cesta de alimentos, conforme Projeto Básico (anexo VII).