TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI


DECISÃO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI



Data: 7.1.2002
Expediente: TC-002.342/026/2002
Representante: EMPRESA DE MINERAÇÃO CARAVELAS LTDA
Adv.: Dr. HORACIO PEDRO PERALTA – OAB-SP 96.517
Representada: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO


Assunto: Possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 001/99 – Reabertura 3 – com encerramento previsto para o dia 09 de janeiro e tendo como objeto: “Execução de Serviços de Limpeza Pública e Correlatos...”


Vistos.


1. Analiso petição e anexos que hoje recebi e consistentes em representação formulada pela EMPRESA DE MINERAÇÃO CARAVELAS LTDA, contra edital da Prefeitura de OSASCO, que objetiva a contratação de empresa para a execução dos serviços de limpeza pública e correlatos.

2. A Representante se insurge contra exigências contidas no Anexo VIII que lista as “obrigações para o ajustamento de conduta”, para atender ao Termo que a Prefeitura de Osasco firmou com a CETESB e a Secretaria do Meio Ambiente em 21 de setembro de 1998.


3. Alega existência de ação de indenização por apossamento administrativo, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Osasco e relativamente à área utilizada para o aterro sanitário. Alega, ainda, que a área remanescente ao aterro sanitário lhe pertence, na qualidade de “Concessionária da União”, uma vez que afirma ser detentora do alvará de pesquisa mineral nº 9.029, de 02.10.2001 e que a Prefeitura não editou, a tempo, qualquer decreto expropriatório.


4. Junta cópia de autos de infração com os quais pretende comprovar o descumprimento, pela Prefeitura, de cláusulas assumidas no referido Termo de Ajustamento de Conduta e, também, de notificação extrajudicial que afirma ter feito ao Senhor Prefeito de Osasco, datada de 30 de novembro, em cujo documento entre as notificações que faz, está a de suspensão do certame ora impugnado, por envolver, segundo ali consta, área de propriedade da Representante.


Este, em apertada síntese, o relato possível. DECIDO.





6. A Representante afirma que o edital afronta a Lei 8.666/93, sem especificar qual seu dispositivo infringido. Cabe observar que o edital 001/99 da Prefeitura de OSASCO já foi objeto de paralisações determinadas por este Tribunal e também pelo Judiciário, tendo-se, na última decisão, prolatada pelo e. Plenário, em sede de exame prévio de edital, a fixação de prazo para a republicação do edital retificado, dada a demora que se constatou entre as determinações anteriores e as novas publicações.


7. Na r. decisão referida, o e. Plenário aprovou voto que proferi, no qual ficou consignada (no item 5) determinação à Prefeitura para especificar no Anexo VIII quais os serviços constantes do mencionado Termo de Ajustamento de Conduta celebrado seriam de responsabilidade da futura contratada e os prazos a serem cumpridos, uma vez que inaceitável a transferência genérica de responsabilidade de execução de serviços, cujos prazos pactuados, já estavam, inclusive, vencidos.

8. Ficou registrado, também, que aquele exame prévio se restringira aos itens impugnados, devendo a Prefeitura, na republicação do edital observar para todas as suas cláusulas, as normas legais vigentes e a jurisprudência predominante no Tribunal, tendo-se, ainda, o encaminhamento de cópia do voto ao Digno Ministério Público.

9. Assim como ao analisar a representação feita pela empresa ROTEDALI (expediente 2312/026/01), não encontrei razão – pelas justificativas que ali registrei - para aceitá-la como exame prévio de edital, também não encontro, no presente expediente, razão suficiente para o fazer, sendo certo que neste caso, a razão é pelo fato de o edital procurar empresa que colete o lixo, não por contratação direta - como tem sido a regra nos últimos anos naquele Município -, mas, sim, mediante prévia licitação, como determina a lei de regência. Logo, a discussão sobre a propriedade da área que hoje vem sendo utilizada pela Prefeitura como aterro sanitário, embora mencionando-se a existência de ação judicial sobre a matéria, não é fator que me convença, dadas as circunstâncias do presente caso, a sustar o certame, até porque o litígio sobre a propriedade se resolverá em sede própria daquela ou de outra ação própria. Assim, a coleta e seu despejo final estão e precisam continuar sendo feitos; o certame tem, pois, o objetivo primordial de legalizar sua contratação, de modo a atender os princípios constitucionais e legais que a regem.


10. Entendo, por outro lado, que a pendência judicial existente deva estar sendo acompanhada pelos órgãos de defesa ambiental que celebraram o Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura, além do acompanhamento, também, próprio do D. Ministério Público, situação que traz a certeza de respeito ao interesse público e aos direitos reclamados. Qualquer afronta poderá exigir, em sede própria, medidas eventualmente diferentes da que ora adoto.

11. Considerando isto determino que o presente expediente sirva como subsídio para o futuro processo que abrigará, neste Tribunal, o exame da licitação e da contratação, dado que eventual irregularidade que venha a ser praticada por negligência da Administração poderá acarretar as conseqüências legais. Para tanto, determino a juntada do expediente aos autos do TC 21189/026/01.

12. Finalmente, pelas considerações feitas e, tendo em vista a possibilidade de existir no âmbito do Ministério Público, procedimento investigatório derivado de comunicações anteriormente feitas por este Tribunal, relativamente à Concorrência 001/99, da Prefeitura de OSASCO, determino o envio desta decisão e do presente expediente, assim como do expediente 2312/026/01 e sua correspondente decisão à Digna Promotoria Pública do Município de OSASCO.

PUBLIQUE-SE e transmita-se, por fac-simile, a presente decisão para conhecimento do Senhor Prefeito de OSASCO.

13. Ao Cartório para as providências determinadas no item 12, remetendo-se as cópias com o Ofício GC-ARC nº 01/2002.


GC., 7 de janeiro do ano 2002


ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro