TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
DECISÃO
DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Data:
7.1.2002
Expediente: TC-002.342/026/2002
Representante: EMPRESA
DE MINERAÇÃO CARAVELAS LTDA
Adv.: Dr. HORACIO PEDRO
PERALTA OAB-SP 96.517
Representada: PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE OSASCO
Assunto:
Possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº
001/99 Reabertura 3 com encerramento previsto para o
dia 09 de janeiro e tendo como objeto: Execução
de Serviços de Limpeza Pública e
Correlatos...
Vistos.
1. Analiso petição
e anexos que hoje recebi e consistentes em representação
formulada pela EMPRESA DE MINERAÇÃO CARAVELAS LTDA,
contra edital da Prefeitura de OSASCO, que objetiva a contratação
de empresa para a execução dos serviços de
limpeza pública e correlatos.
2. A Representante se
insurge contra exigências contidas no Anexo VIII que lista as
obrigações para o ajustamento de conduta,
para atender ao Termo que a Prefeitura de Osasco firmou com a CETESB
e a Secretaria do Meio Ambiente em 21 de setembro de 1998.
3.
Alega existência de ação de indenização
por apossamento administrativo, em trâmite perante a 6ª
Vara Cível de Osasco e relativamente à área
utilizada para o aterro sanitário. Alega, ainda, que a área
remanescente ao aterro sanitário lhe pertence, na qualidade de
Concessionária da União, uma vez que afirma
ser detentora do alvará de pesquisa mineral nº 9.029, de
02.10.2001 e que a Prefeitura não editou, a tempo, qualquer
decreto expropriatório.
4. Junta cópia de
autos de infração com os quais pretende comprovar o
descumprimento, pela Prefeitura, de cláusulas assumidas no
referido Termo de Ajustamento de Conduta e, também, de
notificação extrajudicial que afirma ter feito ao
Senhor Prefeito de Osasco, datada de 30 de novembro, em cujo
documento entre as notificações que faz, está a
de suspensão do certame ora impugnado, por envolver, segundo
ali consta, área de propriedade da Representante.
Este,
em apertada síntese, o relato possível. DECIDO.
6.
A Representante afirma que o edital afronta a Lei 8.666/93, sem
especificar qual seu dispositivo infringido. Cabe observar que o
edital 001/99 da Prefeitura de OSASCO já foi objeto de
paralisações determinadas por este Tribunal e também
pelo Judiciário, tendo-se, na última decisão,
prolatada pelo e. Plenário, em sede de exame prévio de
edital, a fixação de prazo para a republicação
do edital retificado, dada a demora que se constatou entre as
determinações anteriores e as novas publicações.
7. Na r. decisão referida, o e. Plenário
aprovou voto que proferi, no qual ficou consignada (no item 5)
determinação à Prefeitura para especificar no
Anexo VIII quais os serviços constantes do mencionado Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado seriam de responsabilidade da futura
contratada e os prazos a serem cumpridos, uma vez que inaceitável
a transferência genérica de responsabilidade de execução
de serviços, cujos prazos pactuados, já estavam,
inclusive, vencidos.
8. Ficou registrado, também, que
aquele exame prévio se restringira aos itens impugnados,
devendo a Prefeitura, na republicação do edital
observar para todas as suas cláusulas, as normas legais
vigentes e a jurisprudência predominante no Tribunal, tendo-se,
ainda, o encaminhamento de cópia do voto ao Digno Ministério
Público.
9. Assim como ao analisar a representação
feita pela empresa ROTEDALI (expediente 2312/026/01), não
encontrei razão pelas justificativas que ali
registrei - para aceitá-la como exame prévio de
edital, também não encontro, no presente expediente,
razão suficiente para o fazer, sendo certo que neste caso, a
razão é pelo fato de o edital procurar empresa que
colete o lixo, não por contratação direta - como
tem sido a regra nos últimos anos naquele Município
-, mas, sim, mediante prévia licitação, como
determina a lei de regência. Logo, a discussão sobre a
propriedade da área que hoje vem sendo utilizada pela
Prefeitura como aterro sanitário, embora mencionando-se a
existência de ação judicial sobre a matéria,
não é fator que me convença, dadas as
circunstâncias do presente caso, a sustar o certame, até
porque o litígio sobre a propriedade se resolverá em
sede própria daquela ou de outra ação própria.
Assim, a coleta e seu despejo final estão e precisam continuar
sendo feitos; o certame tem, pois, o objetivo primordial de legalizar
sua contratação, de modo a atender os princípios
constitucionais e legais que a regem.
10. Entendo, por
outro lado, que a pendência judicial existente deva estar sendo
acompanhada pelos órgãos de defesa ambiental que
celebraram o Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura, além
do acompanhamento, também, próprio do D. Ministério
Público, situação que traz a certeza de respeito
ao interesse público e aos direitos reclamados. Qualquer
afronta poderá exigir, em sede própria, medidas
eventualmente diferentes da que ora adoto.
11. Considerando
isto determino que o presente expediente sirva como subsídio
para o futuro processo que abrigará, neste Tribunal, o exame
da licitação e da contratação, dado que
eventual irregularidade que venha a ser praticada por negligência
da Administração poderá acarretar as
conseqüências legais. Para tanto, determino a juntada do
expediente aos autos do TC 21189/026/01.
12. Finalmente, pelas
considerações feitas e, tendo em vista a possibilidade
de existir no âmbito do Ministério Público,
procedimento investigatório derivado de comunicações
anteriormente feitas por este Tribunal, relativamente à
Concorrência 001/99, da Prefeitura de OSASCO, determino o envio
desta decisão e do presente expediente, assim como do
expediente 2312/026/01 e sua correspondente decisão à
Digna Promotoria Pública do Município de OSASCO.
PUBLIQUE-SE e transmita-se, por fac-simile, a presente
decisão para conhecimento do Senhor Prefeito de OSASCO.
13.
Ao Cartório para as providências determinadas no item
12, remetendo-se as cópias com o Ofício GC-ARC nº
01/2002.
GC.,
7 de janeiro do ano 2002
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro