TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

DECISÃO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI



Data: 07.01.2002
Expediente: TC-002.312/026/2002
Representante: ROTEDALI – SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA
Adv.: Dra. Elaine Mateus da Silva – OAB-SP 106.347
Representada: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO
Assunto: Possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 001/99 – Reabertura 3 – com encerramento previsto para o dia 09 de janeiro e tendo como objeto: “Execução de Serviços de Limpeza Pública e Correlatos...”


Vistos.



1. Recebi hoje petição e anexos consistentes em representação formulada pela empresa ROTEDALI – Serviços de Limpeza Urbana Ltda., contra edital da Prefeitura de OSASCO, que objetiva a contratação de empresa para a execução dos serviços de limpeza pública e correlatos.


2. A Representante se insurge contra a exigência de quantitativos que afirma serem superiores aos percentuais aceitos pela jurisprudência deste Tribunal, e, no caso, até superiores às quantidades mensais de execução previstas no Anexo VII do edital. Com isto, pleiteia o recebimento da representação como exame prévio de edital e a conseqüente suspensão do certame.


Este o breve relato. DECIDO.



3. A afirmativa que faz a Representante seria suficiente para convencer-me da necessidade de suspender o certame, não fosse, no caso, o Edital nº 001/99 da Prefeitura de Osasco. Referido Edital sofreu algumas paralisações por decisão deste e. Tribunal e do Judiciário, com determinações de retificação.


4. Observei que o item ora impugnado continha idêntica exigência no edital anterior – analisado em sede de exame prévio no processo TC 21189/026/2001 – e não sofreu impugnação quer pelas empresas ali representantes, quer pela ROTEDALI, que, é de se crer tenha também se interessado por aquele certame.


5. Na r. decisão daquele processo, o e. Plenário aprovou voto que proferi, no qual ficou registrado que aquele exame prévio se restringira aos itens impugnados, devendo a Prefeitura, na republicação do edital observar para todas as suas cláusulas, as normas legais vigentes e a jurisprudência predominante no Tribunal.


6. Assim, não vejo razão para aceitar, agora, como exame prévio a impugnação feita no último momento por empresa que por certo tem acompanhado os editais da referida licitação e conhecia, desde pelo menos o mês de junho – quando foi publicado o edital anterior -, a exigência que entende e até pode estar, de fato, irregular. Logo, poderia ter feito a impugnação desde aquela oportunidade. Não o fez naquele momento, vindo a fazer agora, em prazo que não permite o contraditório, numa atitude que faz presumir o intento protelatório - por meio da sustação liminar - de solução daquela licitação que data de 1999.


7. Considerando isto e especialmente a ressalva contida no referido voto determinativo da última retificação, determino que o presente expediente sirva como subsídio para o futuro processo que abrigará, neste Tribunal, o exame da licitação e da contratação, dado que eventual irregularidade que venha a ser praticada por negligência da Administração poderá acarretar as conseqüências legais. Para tanto, determino a juntada do expediente aos autos do TC 21189/026/01.

PUBLIQUE-SE e transmita-se, por fac-simile, a presente decisão para conhecimento do Senhor Prefeito de OSASCO.


GC., 7 de janeiro do ano 2002


ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro