TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
DECISÃO DO CONSELHEIRO
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Data:
07.01.2002
Expediente: TC-002.312/026/2002
Representante:
ROTEDALI SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA
Adv.: Dra.
Elaine Mateus da Silva OAB-SP 106.347
Representada:
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO
Assunto: Possíveis
irregularidades no Edital da Concorrência nº 001/99
Reabertura 3 com encerramento previsto para o dia 09 de
janeiro e tendo como objeto: Execução de Serviços
de Limpeza Pública e Correlatos...
Vistos.
1.
Recebi hoje petição e anexos consistentes em
representação formulada pela empresa ROTEDALI
Serviços de Limpeza Urbana Ltda., contra edital da Prefeitura
de OSASCO, que objetiva a contratação de empresa para a
execução dos serviços de limpeza pública
e correlatos.
2.
A Representante se insurge contra a exigência de quantitativos
que afirma serem superiores aos percentuais aceitos pela
jurisprudência deste Tribunal, e, no caso, até
superiores às quantidades mensais de execução
previstas no Anexo VII do edital. Com isto, pleiteia o recebimento da
representação como exame prévio de edital e a
conseqüente suspensão do certame.
Este
o breve relato. DECIDO.
3.
A afirmativa que faz a Representante seria suficiente para
convencer-me da necessidade de suspender o certame, não fosse,
no caso, o Edital nº 001/99 da Prefeitura de Osasco. Referido
Edital sofreu algumas paralisações por decisão
deste e. Tribunal e do Judiciário, com determinações
de retificação.
4.
Observei que o item ora impugnado continha idêntica exigência
no edital anterior analisado em sede de exame prévio
no processo TC 21189/026/2001 e não sofreu
impugnação quer pelas empresas ali representantes, quer
pela ROTEDALI, que, é de se crer tenha também se
interessado por aquele certame.
5.
Na r. decisão daquele processo, o e. Plenário aprovou
voto que proferi, no qual ficou registrado que aquele exame prévio
se restringira aos itens impugnados, devendo a Prefeitura, na
republicação do edital observar para todas as suas
cláusulas, as normas legais vigentes e a jurisprudência
predominante no Tribunal.
6.
Assim, não vejo razão para aceitar, agora, como exame
prévio a impugnação feita no último
momento por empresa que por certo tem acompanhado os editais da
referida licitação e conhecia, desde pelo menos o mês
de junho quando foi publicado o edital anterior -, a
exigência que entende e até pode estar, de fato,
irregular. Logo, poderia ter feito a impugnação desde
aquela oportunidade. Não o fez naquele momento, vindo a fazer
agora, em prazo que não permite o contraditório, numa
atitude que faz presumir o intento protelatório - por meio
da sustação liminar - de solução
daquela licitação que data de 1999.
7.
Considerando isto e especialmente a ressalva contida no referido voto
determinativo da última retificação, determino
que o presente expediente sirva como subsídio para o futuro
processo que abrigará, neste Tribunal, o exame da licitação
e da contratação, dado que eventual irregularidade que
venha a ser praticada por negligência da Administração
poderá acarretar as conseqüências legais. Para
tanto, determino a juntada do expediente aos autos do TC
21189/026/01.
PUBLIQUE-SE
e transmita-se, por fac-simile, a presente decisão para
conhecimento do Senhor Prefeito de OSASCO.
GC.,
7 de janeiro do ano 2002
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro