DESPACHO
DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
DATA:
8/4/2002
ASSUNTO:LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Objeto deste
despacho:ALERTAR A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (PREFEITO,
RESPONSÁVEL PELA ÁREA FINANCEIRA, RESPONSÁVEL
PELO CONTROLE INTERNO) E OS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS,
DOS MUNICÍPIOS A SEGUIR RELACIONADOS, cujos processos de
contas anuais do exercício de 2002 estão sob minha
relatoria, SOBRE ALGUMAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL (Lei Complementar nº 101/00) e das INSTRUÇÕES
1/00 DESTE TRIBUNAL.
1-A Lei Complementar nº
101/00, de 4 de maio de 2000, que ficou conhecida como a Lei de
Responsabilidade Fiscal, estará, no próximo mês,
completando seu segundo ano de vigência e neste período
este e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não
tem medido esforços para sempre bem orientar os órgãos
da Administração o que se evidencia com os
inúmeros eventos promovidos com a participação
de autoridades municipais, do Executivo e Legislativo.
2-De minha
parte, como anualmente tenho feito, sempre profiro despacho único
para todos os processos de contas municipais sob minha relatoria,
trazendo à memória dos dirigentes municipais e
responsáveis pela área financeira e do controle
interno, os principais pontos da Lei e os prazos para seu
cumprimento, numa atitude de contribuição para
sedimentar os procedimentos novos que aquela Lei veio
estabelecer.
3-Neste ano de 2002 coube-me, por distribuição
da e. Presidência, a relatoria dos processos dos Municípios
e Câmaras a seguir mencionados, aos quais se dirige o presente
Despacho:
MUNICÍPIO
- PREFEITURA / CÂMARA
ADOLFO -TC 1536/026/02 - TC
069/026/02
AGUAS DE LINDOIA - TC 2713/026/02 - TC 451/026/02
AGUAS
DE SAO PEDRO - TC 1537/026/02 - TC 070/026/02
ALFEDRO
MARCONDES - TC 2523/026/02 - TC 261/026/02
ALVARES FLORENCE - TC
1539/026/02 - TC 072/026/02
AMERICO BRASILIENSE - TC 2716/026/02 -
TC 454/026/02
AMERICO DE CAMPOS - TC 1542/026/02 - TC
075/026/02
ARTUR NOGUEIRA - TC 2723/026/02 - TC 461/026/02
ASSIS
- TC 2532/026/02 - TC 270/026/02
BANANAL - TC 2727/026/02 - TC
465/026/02
BARIRI - TC 1556/026/02 - TC 089/026/02
BAURU - TC
2538/026/02 - TC 276/026/02
BENTO DE ABREU - TC 1558/026/02 - TC
091/026/02
BERNARDINO DE CAMPOS TC 2539/026/02 - TC
277/026/02
BRAUNA - TC 1565/026/02 - TC 098/026/02
BREJO ALEGRE
- TC 2940/026/02 - TC 678/026/02
BURI - TC 2544/026/02 - TC
282/026/02
CACHOEIRA PAULISTA - TC 2738/026/02 - TC
476/026/02
CAIUA - TC 2547/026/02 - TC 285/026/02
CAJAMAR - TC
1571/026/02 - TC 104/026/02
CAMPINA DO MONTE ALEGRE - TC
2946/026/02 - TC 684/026/02
CAMPO LIMPO PAULISTA - TC 1573/026/02
- TC 106/026/02
CANDIDO MOTA - TC 2550/026/02 - TC
288/026/02
CARAGUATATUBA - TC 2744/026/02 - TC 482/026/02
CASA
BRANCA - TC 2745/026/02 - TC 483/026/02
CERQUILHO - TC 2555/026/02
- TC 293/026/02
CESARIO LANGE - TC 2556/026/02 - TC
294/026/02
CORDEIROPOLIS - TC 1580/026/02 - TC 113/026/02
DRACENA
- TC 2564/026/02 - TC 302/026/02
ENGENHEIRO COELHO - TC
2935/026/02 - TC 673/026/02
FARTURA - TC 2571/026/02 - TC
309/026/02
FLOREAL - TC 2386/026/02 - TC 124/026/02
GARÇA
- TC 2576/026/02 - TC 314/026/02
GUAIMBE - TC 2395/026/02 - TC
133/026/02
GUAPIARA - TC 2577/026/02 - TC 315/026/02
IARAS - TC
2906/026/02 - TC 644/026/02
IBATE - TC 2771/026/02 - TC
509/026/02
ICEM - TC 2772/026/02 - TC 510/026/02
IGUAPE - TC
2586/026/02 - TC 324/026/02
ILHA COMPRIDA - TC 2947/026/02 - TC
685/026/02
ILHA SOLTEIRA - TC 2928/026/02 - TC
666/026/02
INDIAPORA - TC 2406/026/02 - TC 144/026/02
INUBIA
PAULISTA - TC 2588/026/02 - TC 326/026/02
IPORANGA - TC
2591/026/02 - TC 329/026/02
ITAPEVI - TC 2599/026/02 - TC
337/026/02
ITOBI - TC 2780/026/02 - TC 518/026/02
JABORANDI -
TC 2782/026/02 - TC 520/026/02
JARINU - TC 2421/026/02 - TC
159/026/02
JAU - TC 2422/026/02 - TC 160/026/02
JOAO RAMALHO -
TC 2606/026/02 - TC 344/026/02
JUNDIAI - TC 2425/026/02 - TC
163/026/02
JUNQUEIROPOLIS - TC 2607/026/02 - TC
345/026/02
LAGOINHA - TC 2790/026/02 - TC 528/026/02
LAVINIA -
TC 2426/026/02 - TC 164/026/02
LINDOIA - TC 2793/026/02 - TC
531/026/02
LOURDES - TC 2950/026/02 - TC 688/026/02
LUCIANOPOLIS
- TC 2613/026/02 - TC 351/026/02
LUIZIANIA - TC 2430/026/02 - TC
168/026/02
MARABA PAULISTA - TC 2618/026/02 - TC
356/026/02
MARAPOAMA - TC 2929/026/02 - TC 667/026/02
MATAO -
TC 2797/026/02 - TC 535/026/02
MESOPOLIS - TC 2920/026/02 - TC
658/026/02
MIRASSOL - TC 2800/026/02 - TC 538/026/02
MONTE
ALEGRE DO SUL - TC 2806/026/02 - TC 544/026/02
MOTUCA - TC
2902/026/02 - TC 640/026/02
NATIVIDADE DA SERRA - TC 2811/026/02 -
TC 549/026/02
NOVA GUATAPORANGA - TC 2628/026/02 - TC
366/026/02
NOVA INDEPENDENCIA - TC 2452/026/02 - TC
190/026/02
OSCAR BRESSANE - TC 2632/026/02 - TC 370/026/02
OSVALDO
CRUZ - TC 2633/026/02 - TC 371/026/02
OURO VERDE - TC 2635/026/02
- TC 373/026/02
PALESTINA - TC 2819/026/02 - TC
557/026/02
PALMEIRA DOESTE - TC 2457/026/02 - TC
195/026/02
PARANAPANEMA - TC 2640/026/02 - TC
378/026/02
PEDRANOPOLIS - TC 2460/026/02 - TC 198/026/02
PEDRINHAS
PAULISTA - TC 2911/026/02 - TC 649/026/02
PERUIBE - TC 2647/026/02
- TC 385/026/02
PIACATU - TC 2463/026/02 - TC
201/026/02
PIRASSUNUNGA - TC 2834/026/02 - TC
572/026/02
PRADOPOLIS - TC 2839/026/02 - TC 577/026/02
PRATANIA
- TC 2959/026/02 - TC 697/026/02
PRESIDENTE ALVES -TC 2475/026/02
-TC 213/026/02
REGENTE FEIJOTC 2666/026/02 - TC
404/026/02
RIBEIRAO PRETOTC 2845/026/02 -TC 583/026/02
RIFAINATC
2846/026/02 -TC 584/026/02
RIO CLAROTC 2480/026/02 -TC
218/026/02
SABINOTC 2485/026/02 -TC 223/026/02
SALTOTC
2487/026/02 -TC 225/026/02
SALTO GRANDETC 2675/026/02 -TC
413/026/02
SANTA ALBERTINATC 2488/026/02 -TC 226/026/02
SANTA
LUCIATC 2858/026/02 -TC 596/026/02
SANTO ANTONIO DA ALEGRIA -TC
2862/026/02TC 600/026/02
SANTO ANTONIO DO PINHAL -TC 2865/026/02TC
603/026/02
SANTOSTC 2682/026/02 -TC 420/026/02
SÃO
MANUEL -TC 2685/026/02TC 423/026/02
SÃO MIGUEL ARCANJO -TC
2686/026/02TC 424/026/02
SÃO PEDRO DO TURVO -TC
2687/026/02TC 425/026/02
SÃO ROQUE -TC 2688/026/02 - TC
426/026/02
SILVEIRAS -TC 2883/026/02 - TC 621/026/02
TABOAO DA
SERRA -TC 2694/026/02TC 432/026/02
TAIUVA -TC 2888/026/02 - TC
626/026/02
TAMBAU -TC 2889/026/02 - TC 627/026/02
TATUI -TC
2700/026/02 - TC 438/026/02
TURMALINA -TC 2510/026/02 - TC
248/026/02
URUPES -TC 2514/026/02 - TC 252/026/02
VARGEM - TC
2917/026/02 - TC 655/026/02
VISTA ALEGRE DO ALTO -TC 2900/026/02 -
TC 638/026/02
4-Assim, especialmente aos
Senhores Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais,
referidos, importa:
4.1-LEMBRAR que este e. Tribunal, por
meio de um processo denominado Acessório 3, acompanha o
cumprimento, pelos órgãos jurisdicionados, dos
dispositivos da referida Lei de Responsabilidade Fiscal, e, para
disciplinar os prazos de encaminhamento da documentação
editou as Instruções 1/00, preparou um Manual próprio,
além de ter promovido inúmeros eventos com os quais
procurou dirimir as dúvidas dos administradores
responsáveis;
4.2-INFORMAR, quanto aos
procedimentos do órgão de auditoria que:
a)compete aos órgãos
de auditoria do Tribunal acompanhar o atendimento das Instruções,
pelos órgãos jurisdicionados, comunicando a este
Conselheiro, nos processos sob sua relatoria, os casos de
descumprimento de prazo, assim como, as irregularidades que tenham
encontrado no exame da documentação recebida e que
exijam a emissão de ALERTA, nos termos da Lei
b)O alerta a que se refere a
Lei, será feito por decisão deste Conselheiro,
publicada no Diário Oficial do Estado, após analisar a
comunicação que lhe for feita pela Diretoria ou Unidade
Regional de Fiscalização na qual deverá constar
o dispositivo legal descumprido que enseje a aplicação
do § 1º do artigo 59 da Lei
4.3ALERTAR os responsáveis
para o cumprimento das Instruções 01/00, nos prazos
nela estabelecidos, lembrando que completo calendário de
prazos constantes na referida Lei encontra-se no Manual editado e
disponibilizado na página deste Tribunal, na Internet. O
lembrete aqui feito é só de prazos no período
de abril de 2002 a fevereiro de 2003. Assim sendo:
a)até o dia 15 de abril
deverá ser entregue neste Tribunal o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (previsto no
artigo 52 da Lei), acompanhado dos Demonstrativos (previstos no
artigo 53 da Lei) do 1º bimestre janeiro e
fevereiro de 2002;
b) até o dia 15 de
junho deverá ser entregue neste Tribunal:
b.1)o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária
(previsto no artigo 52 da Lei), acompanhado dos
Demonstrativos (previstos no artigo 53 da Lei) do 2º
bimestre março e abril de 2002
b.2)o Relatório de
Gestão Fiscal (artigo 54 da Lei) relativamente ao 1º
quadrimestre meses de janeiro a abril -, acompanhado de cópia
de sua publicação que deverá ser feita até
o dia 30 de maio de 2002. Tal Relatório deverá conter a
assinatura do Prefeito, da autoridade responsável pela
administração financeira, do responsável pelo
controle interno, e, de outras, a critério do Prefeito.
c)até o dia 15 de
agosto deverá ser entregue neste Tribunal o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária
(previsto no artigo 52 da Lei), acompanhado dos Demonstrativos
(previstos no artigo 53 da Lei) do 3º bimestre - meses de
maio e junho de 2002.
d)até o dia 15 de
outubro deverá ser entregue neste Tribunal
d.1)o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária
(previsto no art. 52 da Lei), acompanhado dos Demonstrativos
(previstos no art. 53 da Lei) do 4º bimestre meses de
julho e agosto de 2002.
d.2)o Relatório de
Gestão Fiscal (artigo 54 da Lei) relativamente ao 2º
quadrimestre - meses de maio a agosto -, acompanhado de cópia
de sua publicação que deverá ser feita até
o dia 30 de setembro de 2002. Tal Relatório
deverá conter a assinatura do Prefeito, da autoridade
responsável pela administração
financeira, do responsável pelo controle interno, e, de
outras, a critério do Prefeito.
e)até o dia 15 de
dezembro deverá ser entregue neste Tribunal o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária
(previsto no artigo 52 da Lei), acompanhado dos Demonstrativos
(previstos no artigo 53 da Lei) do 5º bimestre
meses de setembro e outubro de 2002.
f) até o dia 15 de
fevereiro de 2003 deverá ser entregue neste Tribunal.
f.1)o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária
(previsto no art. 52 da Lei), acompanhado dos Demonstrativos
(previstos no art. 53 da Lei) inclusive aqueles constantes do §
1º do artigo 53 e, quando for o caso, as justificativas exigidas
no seu § 2º, relativo ao 6º bimestre
meses de novembro e dezembro de 2002.
f.2)o Relatório de
Gestão Fiscal (artigo 54 da Lei) relativamente ao 3º
quadrimestre de 2002 - meses de setembro a dezembro -, acompanhado de
cópia de sua publicação que deverá ser
feita até o dia 30 de janeiro 2003. Tal Relatório
deverá conter a assinatura do Prefeito, da autoridade
responsável pela administração
financeira, do responsável pelo controle interno, e, de
outras, a critério do Prefeito.
5.Por oportuno, ALERTO,
também:
5.1quanto às alterações
impostas pela nova Lei em relação às despesas
com pessoal, consistentes:
a)na limitação
de 60% das receitas correntes líquidas, na conformidade dos
artigos 19 a 23 da Lei;
b)no enquadramento gradual a que se
refere o artigo 70, cabendo à Administração
adotar medidas para tanto, conforme previsão dos artigos 22 e
23 da Lei;
c)no cômputo das referidas despesas, dos
gastos com serviços de terceiros, nos termos do artigo 18, §
1º
5.2) quanto às vedações
e restrições contidas nos artigos 35 a 42, em
relação:
a)às operações de
crédito entre o Município, diretamente ou por
intermédio de seus órgãos/entidades e outro ente
da Federação, inclusive suas entidades, destinadas a
financiamento de despesas correntes ou refinanciamento de
dívidas;
b)às operações de ARO, para
cuja concretização impôs, a Lei, algumas
restrições, como, por exemplo, as do inciso IV do
artigo 38 que impede sua realização enquanto não
resgatada integralmente operação anterior e, também,
no último ano de mandato do Prefeito.
5.3)quanto à obrigação
de depósito em conta própria das disponibilidades de
caixa dos regimes de previdência, conforme artigo 43 da Lei.
5.4)quanto à
necessidade de as empresas controladas pelo Município incluir,
em seus balanços trimestrais, nota explicativa em relação
ao fornecimento de bens e serviços ao Município; em
relação a recebimento eventual de recursos financeiros
do Município; e, em relação à venda de
bens, prestação de serviços ou concessão
de empréstimos e financiamentos com preços, taxas ou
condições diferentes dos vigentes no mercado, conforme
artigo 47 da Lei.
5.5)quanto à
transparência da gestão fiscal que a Lei, em seus
artigos 48 e 49, entende que deva ser atendida com a ampla
divulgação, inclusive por meios eletrônicos de
acesso ao público, dos planos, orçamentos, leis de
diretrizes, prestações de contas, parecer prévio,
relatório resumido da execução orçamentária,
relatório de gestão fiscal, além da permanente
disponibilidade das contas, para apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
5.6)quanto às normas
contidas no artigo 50 que devem ser obedecidas para a escrituração
e consolidação das contas, em complemento às
exigidas pela contabilidade pública, devendo a Administração
adotar medidas para seu cumprimento.
5.7)quanto à sanção
prevista no § 2º do artigo 52 e no § 3º do artigo
55, de impedir as transferências voluntárias para o
Município que não publicar, no prazo de até 30
dias de encerramento do bimestre, o relatório resumido da
execução orçamentária, e do quadrimestre,
o relatório de gestão fiscal.
6-Por fim, lembro quanto à
necessidade de a Administração adotar providências
para a permanente atualização dos dados e informações
que deve fornecer por ocasião da prestação de
contas anual, e que se destinam ao Banco de Dados do Município,
gerenciado pelo Sistema de Informações da Administração
Pública - SIAP, deste Tribunal.
PUBLIQUE-SE.
7-Determino à minha
Assessoria que encaminhe ao DSF-I e DSF-II, por correio interno, o
arquivo contendo o presente Despacho, para que os Senhores Diretores
daqueles Departamentos adotem providências no sentido de que
cada DF/UR competente:
7.1-junte, em cada um dos
processos acessórios 3 sob minha relatoria, cópia deste
despacho, que deverá ser obtida da rede interna do Tribunal,
disponibilizado que estará no computador ARC-08, na pasta
"Public", sob o nome "Despacho LRF 2002
8.4.2002"
7.2-decorridos cinco dias do
término do prazo regulamentar das Instruções
para o recebimento dos documentos comunique a este Relator eventuais
órgãos inadimplentes, informando, neste caso, o nome do
Prefeito ou Presidente da Câmara
Para tanto, deverão, as
DF/UR, utilizar-se do correio eletrônico interno enviando
mensagem para o endereço: GC Antonio Roque Citadini,
na qual deverá constar como assunto: LRF
inadimplência - TC...../01 MUNICÍPIO ..... Tal
mensagem que não terá conteúdo próprio
- deverá servir para enviar inserido o arquivo contendo o
relatório da auditoria e a manifestação de
GDF/GUR, as quais estarão juntadas ao Acessório 3
7.3-recebidos os documentos,
após a devida análise comunique a este Relator
eventuais irregularidades que venham a encontrar
Para
tanto, deverão utilizar-se, de igual modo, do correio
eletrônico interno. A mensagem que também não
terá conteúdo próprio - deverá servir
para enviar inserido o arquivo contendo o relatório e a
manifestação de GDF/GUR que estarão
juntados ao Acessório 3 -, tendo como assunto, conforme o
caso: LRF - Irregularidades TC .../01
Município.... ou: LRF
Irregularidades com Proposta de Alerta TC..../01 Município...
ou: LRF Proposta de Alerta TC ..../01
Município....
Deve ser informado o nome do
Prefeito ou do Presidente da Câmara, conforme o caso. Nos casos
em que a auditoria propuser a emissão de ALERTA, o relatório
da auditoria, que estará sendo enviado com a mensagem, deverá
apontar com clareza o dispositivo legal infringido e que fundamenta a
proposta de emissão do alerta.
7.4-acompanhe os despachos e
decisões proferidos por este Conselheiro e relativas aos
Acessórios 3 para deles juntar cópia nos referidos
acessórios, dando cumprimento ao que eventualmente for
determinado.
7.5nas situações
em que este Relator venha a emitir ALERTA ou aplicar multa os
expedientes que forem protocolizados pela Origem seja de
justificativas, de contestação ao Alerta, de
pedido de relevação da multa, ou outro pleito
não deverão ser juntados ao Acessório 3. Deve a
DF/UR sobre ele se manifestar (juntando cópia do ato a que se
refere), submetendo-o a este Relator. Dessa forma, o Acessório
3 permanecerá sempre na DF/UR..
8-Determino, ainda, à
minha Assessoria que transmita, por meio do correio eletrônico
interno, cópia deste despacho à SDG, para conhecimento
e providências quanto ao acompanhamento dos prazos e
cumprimento do procedimento ora estabelecido, que se aplica aos
processos sob minha Relatoria.
9-Envie, o Cartório, o
presente Despacho para a DF/UR competente, para fins de juntada no
Acessório TC 1536/326/02, do Município de Adolfo.
Cumpra-se.
GC.,
8 de abril do ano 2002
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
(PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO, SP, LEGISLATIVO, EM 10/4/2002)