DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI




DATA: 8/4/2002
ASSUNTO:LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Objeto deste despacho:ALERTAR A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (PREFEITO, RESPONSÁVEL PELA ÁREA FINANCEIRA, RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO) E OS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DOS MUNICÍPIOS A SEGUIR RELACIONADOS, cujos processos de contas anuais do exercício de 2002 estão sob minha relatoria, SOBRE ALGUMAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar nº 101/00) e das INSTRUÇÕES 1/00 DESTE TRIBUNAL.



1-A Lei Complementar nº 101/00, de 4 de maio de 2000, que ficou conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, estará, no próximo mês, completando seu segundo ano de vigência e neste período este e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não tem medido esforços para sempre bem orientar os órgãos da Administração – o que se evidencia com os inúmeros eventos promovidos com a participação de autoridades municipais, do Executivo e Legislativo.
2-De minha parte, como anualmente tenho feito, sempre profiro despacho único para todos os processos de contas municipais sob minha relatoria, trazendo à memória dos dirigentes municipais e responsáveis pela área financeira e do controle interno, os principais pontos da Lei e os prazos para seu cumprimento, numa atitude de contribuição para sedimentar os procedimentos novos que aquela Lei veio estabelecer.
3-Neste ano de 2002 coube-me, por distribuição da e. Presidência, a relatoria dos processos dos Municípios e Câmaras a seguir mencionados, aos quais se dirige o presente Despacho:



MUNICÍPIO - PREFEITURA / CÂMARA

ADOLFO -TC 1536/026/02 - TC 069/026/02
AGUAS DE LINDOIA - TC 2713/026/02 - TC 451/026/02
AGUAS DE SAO PEDRO - TC 1537/026/02 - TC 070/026/02
ALFEDRO MARCONDES - TC 2523/026/02 - TC 261/026/02
ALVARES FLORENCE - TC 1539/026/02 - TC 072/026/02
AMERICO BRASILIENSE - TC 2716/026/02 - TC 454/026/02
AMERICO DE CAMPOS - TC 1542/026/02 - TC 075/026/02
ARTUR NOGUEIRA - TC 2723/026/02 - TC 461/026/02
ASSIS - TC 2532/026/02 - TC 270/026/02
BANANAL - TC 2727/026/02 - TC 465/026/02
BARIRI - TC 1556/026/02 - TC 089/026/02
BAURU - TC 2538/026/02 - TC 276/026/02
BENTO DE ABREU - TC 1558/026/02 - TC 091/026/02
BERNARDINO DE CAMPOS TC 2539/026/02 - TC 277/026/02
BRAUNA - TC 1565/026/02 - TC 098/026/02
BREJO ALEGRE - TC 2940/026/02 - TC 678/026/02
BURI - TC 2544/026/02 - TC 282/026/02
CACHOEIRA PAULISTA - TC 2738/026/02 - TC 476/026/02
CAIUA - TC 2547/026/02 - TC 285/026/02
CAJAMAR - TC 1571/026/02 - TC 104/026/02
CAMPINA DO MONTE ALEGRE - TC 2946/026/02 - TC 684/026/02
CAMPO LIMPO PAULISTA - TC 1573/026/02 - TC 106/026/02
CANDIDO MOTA - TC 2550/026/02 - TC 288/026/02
CARAGUATATUBA - TC 2744/026/02 - TC 482/026/02
CASA BRANCA - TC 2745/026/02 - TC 483/026/02
CERQUILHO - TC 2555/026/02 - TC 293/026/02
CESARIO LANGE - TC 2556/026/02 - TC 294/026/02
CORDEIROPOLIS - TC 1580/026/02 - TC 113/026/02
DRACENA - TC 2564/026/02 - TC 302/026/02
ENGENHEIRO COELHO - TC 2935/026/02 - TC 673/026/02
FARTURA - TC 2571/026/02 - TC 309/026/02
FLOREAL - TC 2386/026/02 - TC 124/026/02
GARÇA - TC 2576/026/02 - TC 314/026/02
GUAIMBE - TC 2395/026/02 - TC 133/026/02
GUAPIARA - TC 2577/026/02 - TC 315/026/02
IARAS - TC 2906/026/02 - TC 644/026/02
IBATE - TC 2771/026/02 - TC 509/026/02
ICEM - TC 2772/026/02 - TC 510/026/02
IGUAPE - TC 2586/026/02 - TC 324/026/02
ILHA COMPRIDA - TC 2947/026/02 - TC 685/026/02
ILHA SOLTEIRA - TC 2928/026/02 - TC 666/026/02
INDIAPORA - TC 2406/026/02 - TC 144/026/02
INUBIA PAULISTA - TC 2588/026/02 - TC 326/026/02
IPORANGA - TC 2591/026/02 - TC 329/026/02
ITAPEVI - TC 2599/026/02 - TC 337/026/02
ITOBI - TC 2780/026/02 - TC 518/026/02
JABORANDI - TC 2782/026/02 - TC 520/026/02
JARINU - TC 2421/026/02 - TC 159/026/02
JAU - TC 2422/026/02 - TC 160/026/02
JOAO RAMALHO - TC 2606/026/02 - TC 344/026/02
JUNDIAI - TC 2425/026/02 - TC 163/026/02
JUNQUEIROPOLIS - TC 2607/026/02 - TC 345/026/02
LAGOINHA - TC 2790/026/02 - TC 528/026/02
LAVINIA - TC 2426/026/02 - TC 164/026/02
LINDOIA - TC 2793/026/02 - TC 531/026/02
LOURDES - TC 2950/026/02 - TC 688/026/02
LUCIANOPOLIS - TC 2613/026/02 - TC 351/026/02
LUIZIANIA - TC 2430/026/02 - TC 168/026/02
MARABA PAULISTA - TC 2618/026/02 - TC 356/026/02
MARAPOAMA - TC 2929/026/02 - TC 667/026/02
MATAO - TC 2797/026/02 - TC 535/026/02
MESOPOLIS - TC 2920/026/02 - TC 658/026/02
MIRASSOL - TC 2800/026/02 - TC 538/026/02
MONTE ALEGRE DO SUL - TC 2806/026/02 - TC 544/026/02
MOTUCA - TC 2902/026/02 - TC 640/026/02
NATIVIDADE DA SERRA - TC 2811/026/02 - TC 549/026/02
NOVA GUATAPORANGA - TC 2628/026/02 - TC 366/026/02
NOVA INDEPENDENCIA - TC 2452/026/02 - TC 190/026/02
OSCAR BRESSANE - TC 2632/026/02 - TC 370/026/02
OSVALDO CRUZ - TC 2633/026/02 - TC 371/026/02
OURO VERDE - TC 2635/026/02 - TC 373/026/02
PALESTINA - TC 2819/026/02 - TC 557/026/02
PALMEIRA D’OESTE - TC 2457/026/02 - TC 195/026/02
PARANAPANEMA - TC 2640/026/02 - TC 378/026/02
PEDRANOPOLIS - TC 2460/026/02 - TC 198/026/02
PEDRINHAS PAULISTA - TC 2911/026/02 - TC 649/026/02
PERUIBE - TC 2647/026/02 - TC 385/026/02
PIACATU - TC 2463/026/02 - TC 201/026/02
PIRASSUNUNGA - TC 2834/026/02 - TC 572/026/02
PRADOPOLIS - TC 2839/026/02 - TC 577/026/02
PRATANIA - TC 2959/026/02 - TC 697/026/02
PRESIDENTE ALVES -TC 2475/026/02 -TC 213/026/02
REGENTE FEIJOTC 2666/026/02 - TC 404/026/02
RIBEIRAO PRETOTC 2845/026/02 -TC 583/026/02
RIFAINATC 2846/026/02 -TC 584/026/02
RIO CLAROTC 2480/026/02 -TC 218/026/02
SABINOTC 2485/026/02 -TC 223/026/02
SALTOTC 2487/026/02 -TC 225/026/02
SALTO GRANDETC 2675/026/02 -TC 413/026/02
SANTA ALBERTINATC 2488/026/02 -TC 226/026/02
SANTA LUCIATC 2858/026/02 -TC 596/026/02
SANTO ANTONIO DA ALEGRIA -TC 2862/026/02TC 600/026/02
SANTO ANTONIO DO PINHAL -TC 2865/026/02TC 603/026/02
SANTOSTC 2682/026/02 -TC 420/026/02
SÃO MANUEL -TC 2685/026/02TC 423/026/02
SÃO MIGUEL ARCANJO -TC 2686/026/02TC 424/026/02
SÃO PEDRO DO TURVO -TC 2687/026/02TC 425/026/02
SÃO ROQUE -TC 2688/026/02 - TC 426/026/02
SILVEIRAS -TC 2883/026/02 - TC 621/026/02
TABOAO DA SERRA -TC 2694/026/02TC 432/026/02
TAIUVA -TC 2888/026/02 - TC 626/026/02
TAMBAU -TC 2889/026/02 - TC 627/026/02
TATUI -TC 2700/026/02 - TC 438/026/02
TURMALINA -TC 2510/026/02 - TC 248/026/02
URUPES -TC 2514/026/02 - TC 252/026/02
VARGEM - TC 2917/026/02 - TC 655/026/02
VISTA ALEGRE DO ALTO -TC 2900/026/02 - TC 638/026/02



4-Assim, especialmente aos Senhores Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, referidos, importa:


4.1-LEMBRAR que este e. Tribunal, por meio de um processo denominado Acessório 3, acompanha o cumprimento, pelos órgãos jurisdicionados, dos dispositivos da referida Lei de Responsabilidade Fiscal, e, para disciplinar os prazos de encaminhamento da documentação editou as Instruções 1/00, preparou um Manual próprio, além de ter promovido inúmeros eventos com os quais procurou dirimir as dúvidas dos administradores responsáveis;


4.2-INFORMAR, quanto aos procedimentos do órgão de auditoria que:


a)compete aos órgãos de auditoria do Tribunal acompanhar o atendimento das Instruções, pelos órgãos jurisdicionados, comunicando a este Conselheiro,  nos processos sob sua relatoria, os casos de descumprimento de prazo, assim como, as irregularidades que tenham encontrado no exame da documentação recebida e que exijam a emissão de ALERTA, nos termos da Lei


b)O alerta a que se refere a Lei, será feito por decisão deste Conselheiro, publicada no Diário Oficial do Estado, após analisar a comunicação que lhe for feita pela Diretoria ou Unidade Regional de Fiscalização na qual deverá constar o dispositivo legal descumprido que enseje a aplicação do § 1º do artigo 59 da Lei


4.3ALERTAR os responsáveis para o cumprimento das Instruções 01/00, nos prazos nela estabelecidos, lembrando que completo calendário de prazos constantes na referida Lei encontra-se no Manual editado e disponibilizado na página deste Tribunal, na Internet. O lembrete  aqui feito é só de prazos no período de abril de 2002 a fevereiro de 2003. Assim sendo:


a)até o dia 15 de abril deverá ser entregue neste Tribunal o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (previsto no artigo 52 da Lei), acompanhado dos Demonstrativos (previstos no artigo  53 da Lei)  do 1º bimestre – janeiro e fevereiro de 2002;


b) até o dia 15 de junho deverá ser entregue neste Tribunal:


b.1)o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (previsto no artigo  52  da Lei), acompanhado dos Demonstrativos (previstos no artigo  53 da Lei)  do 2º bimestre – março e abril de 2002


b.2)o Relatório de Gestão Fiscal (artigo 54 da Lei) relativamente ao 1º quadrimestre – meses de janeiro a abril -, acompanhado de cópia de sua publicação que deverá ser feita até o dia 30 de maio de 2002. Tal Relatório deverá conter a assinatura do Prefeito, da autoridade responsável pela administração financeira, do responsável pelo controle interno, e, de outras, a critério do Prefeito.


c)até o dia 15 de agosto deverá ser entregue neste Tribunal o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (previsto no artigo 52 da Lei), acompanhado dos Demonstrativos (previstos no artigo 53 da Lei) do 3º  bimestre - meses de maio e junho de 2002.


d)até o dia 15 de outubro deverá ser entregue neste Tribunal


d.1)o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (previsto no art. 52 da  Lei), acompanhado dos Demonstrativos (previstos no art. 53 da Lei) do 4º bimestre – meses de julho e agosto de 2002.


d.2)o Relatório de Gestão Fiscal (artigo 54 da Lei) relativamente ao 2º quadrimestre  - meses de maio a agosto -, acompanhado de cópia de sua publicação que deverá ser feita até o dia 30 de setembro de 2002. Tal  Relatório  deverá  conter a assinatura do Prefeito, da autoridade responsável  pela  administração financeira, do responsável pelo controle interno, e, de outras, a critério do Prefeito.


e)até o dia 15 de dezembro deverá ser entregue neste Tribunal o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (previsto no artigo 52 da Lei), acompanhado dos Demonstrativos (previstos no artigo  53 da Lei)  do 5º bimestre – meses de setembro e outubro de 2002.


f) até o dia 15 de fevereiro de 2003 deverá ser entregue neste Tribunal.


f.1)o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (previsto no art. 52 da  Lei), acompanhado dos Demonstrativos (previstos no art. 53 da Lei) inclusive aqueles constantes do § 1º do artigo 53 e, quando for o caso, as justificativas exigidas no seu § 2º, relativo ao  6º  bimestre – meses de novembro e dezembro de 2002.


f.2)o Relatório de Gestão Fiscal (artigo 54 da Lei) relativamente ao 3º quadrimestre de 2002 - meses de setembro a dezembro -, acompanhado de cópia de sua publicação que deverá ser feita até o dia 30 de janeiro 2003. Tal  Relatório  deverá  conter a assinatura do Prefeito, da autoridade responsável  pela  administração financeira, do responsável pelo controle interno, e, de outras, a critério do Prefeito.


5.Por oportuno, ALERTO, também:


5.1quanto às alterações impostas pela nova Lei em relação às despesas com pessoal, consistentes:


a)na limitação de 60% das receitas correntes líquidas, na conformidade dos artigos 19 a 23 da Lei;

b)no enquadramento gradual a que se refere o artigo 70, cabendo à Administração adotar medidas para tanto, conforme previsão dos artigos 22 e 23 da Lei;

c)no cômputo das referidas despesas, dos gastos com serviços de terceiros, nos termos do artigo 18, § 1º


5.2) quanto às vedações e restrições contidas nos artigos 35 a 42, em relação:
a)às operações de crédito entre o Município, diretamente ou por intermédio de seus órgãos/entidades e outro ente da Federação, inclusive suas entidades, destinadas a financiamento de despesas correntes ou refinanciamento de dívidas;
b)às operações de ARO, para cuja concretização impôs, a Lei, algumas restrições, como, por exemplo, as do inciso IV do artigo 38 que impede sua realização enquanto não resgatada integralmente operação anterior e, também, no último ano de mandato do Prefeito.


5.3)quanto à obrigação de depósito em conta própria das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência, conforme artigo 43 da Lei.


5.4)quanto à necessidade de as empresas controladas pelo Município incluir, em seus balanços trimestrais, nota explicativa em relação ao fornecimento de bens e serviços ao Município; em relação a recebimento eventual de recursos financeiros do Município; e, em relação à venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas ou condições diferentes dos vigentes no mercado, conforme artigo 47 da Lei.


5.5)quanto à transparência da gestão fiscal que a Lei, em seus artigos 48 e 49, entende que deva ser atendida com a ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos de acesso ao público, dos planos, orçamentos, leis de diretrizes, prestações de contas, parecer prévio, relatório resumido da execução orçamentária, relatório de gestão fiscal, além da permanente disponibilidade das contas, para apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.


5.6)quanto às normas contidas no artigo 50 que devem ser obedecidas para a escrituração e consolidação das contas, em complemento às exigidas pela contabilidade pública, devendo a Administração adotar medidas para seu cumprimento.


5.7)quanto à sanção prevista no § 2º do artigo 52 e no § 3º do artigo 55, de impedir as transferências voluntárias para o Município que não publicar, no prazo de até 30 dias de encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, e do quadrimestre, o relatório de gestão fiscal.


6-Por fim, lembro quanto à necessidade de a Administração adotar providências para a permanente atualização dos dados e informações que deve fornecer por ocasião da prestação de contas anual, e que se destinam ao Banco de Dados do Município, gerenciado pelo Sistema de Informações da Administração Pública - SIAP, deste Tribunal.


PUBLIQUE-SE.



7-Determino à minha Assessoria que encaminhe ao DSF-I e DSF-II, por correio interno, o arquivo contendo o presente Despacho, para que os Senhores Diretores daqueles Departamentos adotem providências no sentido de que cada DF/UR competente:


7.1-junte, em cada um dos processos acessórios 3 sob minha relatoria, cópia deste despacho, que deverá ser obtida da rede interna do Tribunal, disponibilizado que estará no computador ARC-08, na pasta "Public", sob o nome "Despacho LRF 2002 – 8.4.2002"


7.2-decorridos cinco dias do término do prazo regulamentar das Instruções para o recebimento dos documentos comunique a este Relator eventuais órgãos inadimplentes, informando, neste caso, o nome do Prefeito ou Presidente da Câmara


Para tanto, deverão, as DF/UR, utilizar-se do correio eletrônico interno  enviando mensagem para o endereço: “GC Antonio Roque Citadini”, na qual deverá constar como assunto: “LRF – inadimplência - TC...../01 MUNICÍPIO ....”. Tal mensagem – que não terá conteúdo próprio - deverá servir para enviar inserido o arquivo contendo o relatório da auditoria e a manifestação de GDF/GUR, as quais estarão juntadas ao Acessório 3


7.3-recebidos os documentos, após a devida análise comunique a este Relator eventuais irregularidades que venham a encontrar


Para tanto, deverão utilizar-se, de igual modo, do correio eletrônico interno. A mensagem – que também não terá conteúdo próprio - deverá servir para enviar inserido o arquivo contendo o relatório e a manifestação de GDF/GUR – que estarão juntados ao Acessório 3 -, tendo como assunto, conforme o caso:  “LRF  - Irregularidades –TC .../01  Município....”  ou:  “LRF – Irregularidades com Proposta de Alerta – TC..../01 Município...” ou: “LRF – Proposta de Alerta – TC ..../01 Município....”

Deve ser informado o nome do Prefeito ou do Presidente da Câmara, conforme o caso. Nos casos em que a auditoria propuser a emissão de ALERTA, o relatório da auditoria, que estará sendo enviado com a mensagem, deverá apontar com clareza o dispositivo legal infringido e que fundamenta a proposta de emissão do alerta.


7.4-acompanhe os despachos e decisões proferidos por este Conselheiro e relativas aos Acessórios 3 para deles juntar cópia nos referidos acessórios, dando cumprimento ao que eventualmente for determinado.


7.5–nas situações em que este Relator venha a emitir ALERTA ou aplicar multa os expedientes que forem protocolizados pela Origem – seja de justificativas, de contestação ao Alerta,  de pedido de relevação da multa, ou outro pleito – não deverão ser juntados ao Acessório 3. Deve a DF/UR sobre ele se manifestar (juntando cópia do ato a que se refere), submetendo-o a este Relator. Dessa forma, o Acessório 3 permanecerá sempre na DF/UR..


8-Determino, ainda, à minha Assessoria que transmita, por meio do correio eletrônico interno, cópia deste despacho à SDG, para conhecimento e providências quanto ao acompanhamento dos prazos e cumprimento do procedimento ora estabelecido, que se aplica aos processos sob minha Relatoria.


9-Envie, o Cartório, o presente Despacho para a DF/UR competente, para fins de juntada no Acessório TC 1536/326/02, do Município de Adolfo.



Cumpra-se.
GC., 8 de abril do ano 2002




ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro


(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, SP, LEGISLATIVO, EM 10/4/2002)