DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI



Data: 22.11.2002
Processo: TC-035.863/026/2002

Representante: a)RGM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA;
b)COAT – CENTRAL DE ORIENTAÇÃO E ATENDIMENTO AO TRABALHADOR (fls.58); Adv.: Dra. Vera Lucia Motta – OAB-SP 59.837
Representada: CIA DO SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
ASSUNTO: Concorrência nº 26124/02, tendo como objeto a contratação de empresa para a “prestação de serviços de engenharia para Execução de Redes do Crescimento Vegetativo,Ligações, Manutenção dos Sistemas de Distribuição de Água e Coleta de Esgotos, Reposição de Pavimentos, Serviços de troca de Hidrômetros e Supressão de Ligações – Programa Global Soucing...”


Vistos.


Por r. Decisão do e. Plenário, adotada em Sessão do dia 13 último, as representações foram recebidas como exame prévio de edital com determinação da suspensão da Concorrência 26.124/02, tendo sido fixado o prazo regimental para a resposta, em relação a todos os itens impugnados. A e. Presidência deu ciência ao Senhor Presidente da SABESP, com o ofício nº 411/02, para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem, as quais incluem a abstenção de qualquer ato, enquanto não houver pronunciamento definitivo do e. Plenário desta Corte.


Com petição protocolizada no dia 20 de novembro – fora de prazo, fato que me reservo para apreciação futura, levando em conta eventual justificativa, se houver – informa, a SABESP, que referida Concorrência fôra revogada por decisão anteriormente adotada pela Direção da Empresa, conforme publicação feita no Diário Oficial do Estado, edição do mesmo dia 13.


Em sua petição formula “...sintéticos esclarecimentos a respeito das representações”, iniciando por esclarecer que o certame fora precedido de audiência pública, não tendo havido, contudo, a publicidade de sua convocação, fato que no seu entender se caracterizaria, apenas como erro excusável, não propriamente insanável. Na comprovação que junta, da revogação, consta, também, a publicação de convocação para a realização dea audiência pública no próximo dia 29 de novembro.


Refuta a impugnação sobre a exigência de utilização de método não destrutível - ponto principal para a decisão adotada pelo e. Plenário, de suspender o certame -, ressaltando que não se mostra restritiva, no caso, dada a constatação de muitos interessados na audiência a que se refere ter sido realizada – ressalte-se, sem a necessária convocação pública.


Defende a avaliação da qualidade das obras pelo próprio consumidor, afirmando, porém, que isto não exclui a fiscalização realizada pela própria empresa - por seus empregados, fiscais de obras e leituristas – fato que faria ocorrer uma dupla fiscalização, em pleno atendimento ao princípio da eficiência inserido na Constituição Federal.


Afirma ser improcedente a alegação de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que poderá ser constatado na leitura do edital, que não acompanhou sua resposta.


Este, em síntese, o relato dos autos.


A resposta oferecida comprova, como se observa, que a SABESP revogou o certame por decisão própria e anteriormente à r. Decisão do e. Plenário, mas deu-lhe continuidade, sem ter adotado providências para sua sustação como determinado pelo e. Plenário.


Por outro lado, não foram juntados documentos que demonstrem a razão da revogação, impossibilitando, assim, aferir-se o cumprimento do quanto dispõe para o assunto a Lei de Licitações, no seu art. 49. A publicação de convocação de audiência pública faz prova de que o certame está tendo continuidade, pressupondo não ter havido reformulação do edital nos itens impugnados pelas representações em exame nestes autos e não terem sido adotadas, portanto, medidas para a sustação determinada.


Ressalte-se que a ausência de audiência pública é apenas um dos pontos impugnados e que se mostra confessadamente procedente, ainda que estaria regularizada, a falha, se realizada a audiência, convocada para o próximo dia 29. Para os demais pontos impugnados, porém, a presunção é de que permanecem no edital, sem qualquer alteração.


Desse modo, impõe-me reafirmar ao Senhor Presidente da SABESP que a r. Decisão do e. Plenário continua em vigor, devendo, Sua Senhoria, adotar as providências para a sustação do certame e encaminhar a esta Corte a documentação necessária, com as justificativas sobre as impugnações em exame, para possibilitar sua análise e final decisão. Tendo em vista a decisão de revogação, acresce-se a necessidade de enviar, também, a comprovação do atendimento ao art. 49 da Lei de Licitações.


Fixo para a resposta – que deve fazer referência ao TC 35863/026/02 - o prazo de 24 horas.


PUBLIQUE-SE.


Determino ao Cartório que transmita o presente Despacho à Presidência da SABESP e de sua Comissão de Licitações.

Cumpra-se.


GC., 22 de novembro de 2002



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro



(PUBLICADO NO DOE, SÃO PAULO, LEGISLATIVO, 26/11/2002, p.21)