DESPACHO
DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Data:
22.11.2002
Processo: TC-035.863/026/2002
Representante:
a)RGM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA;
b)COAT –
CENTRAL DE ORIENTAÇÃO E ATENDIMENTO AO TRABALHADOR
(fls.58); Adv.: Dra. Vera Lucia Motta –
OAB-SP 59.837
Representada: CIA DO SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
ASSUNTO: Concorrência
nº 26124/02, tendo como objeto a contratação de
empresa para a “prestação de serviços
de engenharia para Execução de Redes do Crescimento
Vegetativo,Ligações, Manutenção dos
Sistemas de Distribuição de Água e Coleta de
Esgotos, Reposição de Pavimentos, Serviços de
troca de Hidrômetros e Supressão de Ligações
– Programa Global Soucing...”
Vistos.
Por r.
Decisão do e. Plenário, adotada em Sessão do dia
13 último, as representações foram recebidas
como exame prévio de edital com determinação da
suspensão da Concorrência 26.124/02, tendo sido fixado o
prazo regimental para a resposta, em relação a todos os
itens impugnados. A e. Presidência deu ciência ao Senhor
Presidente da SABESP, com o ofício nº 411/02, para a
adoção das medidas necessárias ao cumprimento da
ordem, as quais incluem a abstenção de qualquer ato,
enquanto não houver pronunciamento definitivo do e. Plenário
desta Corte.
Com
petição protocolizada no dia 20 de novembro –
fora de prazo, fato que me reservo para apreciação
futura, levando em conta eventual justificativa, se houver –
informa, a SABESP, que referida Concorrência fôra
revogada por decisão anteriormente adotada pela Direção
da Empresa, conforme publicação feita no Diário
Oficial do Estado, edição do mesmo dia 13.
Em sua
petição formula “...sintéticos
esclarecimentos a respeito das representações”,
iniciando por esclarecer que o certame fora precedido de audiência
pública, não tendo havido, contudo, a publicidade de
sua convocação, fato que no seu entender se
caracterizaria, apenas como erro excusável, não
propriamente insanável. Na comprovação que
junta, da revogação, consta, também, a
publicação de convocação para a
realização dea audiência pública no
próximo dia 29 de novembro.
Refuta a
impugnação sobre a exigência de utilização
de método não destrutível - ponto principal para
a decisão adotada pelo e. Plenário, de suspender o
certame -, ressaltando que não se mostra restritiva, no caso,
dada a constatação de muitos interessados na audiência
a que se refere ter sido realizada – ressalte-se, sem a
necessária convocação pública.
Defende a
avaliação da qualidade das obras pelo próprio
consumidor, afirmando, porém, que isto não exclui a
fiscalização realizada pela própria empresa -
por seus empregados, fiscais de obras e leituristas – fato
que faria ocorrer uma dupla fiscalização, em pleno
atendimento ao princípio da eficiência inserido na
Constituição Federal.
Afirma
ser improcedente a alegação de descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o que poderá ser constatado na
leitura do edital, que não acompanhou sua resposta.
Este, em
síntese, o relato dos autos.
A
resposta oferecida comprova, como se observa, que a SABESP revogou o
certame por decisão própria e anteriormente à r.
Decisão do e. Plenário, mas deu-lhe continuidade, sem
ter adotado providências para sua sustação como
determinado pelo e. Plenário.
Por outro
lado, não foram juntados documentos que demonstrem a razão
da revogação, impossibilitando, assim, aferir-se o
cumprimento do quanto dispõe para o assunto a Lei de
Licitações, no seu art. 49. A publicação
de convocação de audiência pública faz
prova de que o certame está tendo continuidade, pressupondo
não ter havido reformulação do edital nos itens
impugnados pelas representações em exame nestes autos e
não terem sido adotadas, portanto, medidas para a sustação
determinada.
Ressalte-se
que a ausência de audiência pública é
apenas um dos pontos impugnados e que se mostra confessadamente
procedente, ainda que estaria regularizada, a falha, se realizada a
audiência, convocada para o próximo dia 29. Para os
demais pontos impugnados, porém, a presunção é
de que permanecem no edital, sem qualquer alteração.
Desse
modo, impõe-me reafirmar ao Senhor Presidente da SABESP que a
r. Decisão do e. Plenário continua em vigor, devendo,
Sua Senhoria, adotar as providências para a sustação
do certame e encaminhar a esta Corte a documentação
necessária, com as justificativas sobre as impugnações
em exame, para possibilitar sua análise e final decisão.
Tendo em vista a decisão de revogação,
acresce-se a necessidade de enviar, também, a comprovação
do atendimento ao art. 49 da Lei de Licitações.
Fixo para
a resposta – que deve fazer referência ao TC 35863/026/02
- o prazo de 24 horas.
PUBLIQUE-SE.
Determino
ao Cartório que transmita o presente Despacho à
Presidência da SABESP e de sua Comissão de Licitações.
Cumpra-se.
GC., 22
de novembro de 2002
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
(PUBLICADO
NO DOE, SÃO PAULO, LEGISLATIVO, 26/11/2002, p.21)