DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI




Data: 22.11.2002
Processo: TC-A-022.959/026/2002 – Esporádico
Interessada: GOVERNO DO ESTADO, SECRETARIA DOS TRANSPORTES.
Secretário: LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID


ASSUNTO: Reajuste de pedágio - esclarecer dúvidas sobre notícias de descumprimento contratual


Vistos.


1-Busca, a instrução do presente processo – que se constitui de anexo ao processo de acompanhamento das Contas do Governo do corrente exercício -, esclarecer dúvidas surgidas com o noticiário na imprensa, relativamente à decisão do Governo, adotada em 27 de junho de 2002, autorizando o reajuste de pedágios nas estradas, de modo que o Tesouro do Estado suporte despesa da ordem de R$ 1.133.909,00 (um milhão, cento e trinta e três mil, novecentos e nove reais), por mês, como subsídio tarifário, para que não haja descumprimento dos contratos de Concessão das rodovias.


2-Atendendo a despachos que anteriormente proferi, vieram aos autos informações prestadas pela Secretaria dos Transportes, por seus ilustres titulares - anterior e atual -, as quais tiveram a análise por parte do Senhor Chefe da Assessoria Jurídica e do Senhor Secretário Diretor-Geral, desta Casa, com proposta de requisição de esclarecimentos, acolhida pela douta Procuradoria da Fazenda do Estado.


3-Entendem, aqueles órgãos, que devem vir aos autos comprovação de atendimento a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o contido em seus artigos 15, 16 e 17 – os quais estabelecem normas a serem seguidas para a geração de despesas. Ressaltam, também, a necessidade da adequação orçamentária e financeira daqueles gastos com a Lei Orçamentária, assim como que seja demonstrada sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.


4-As informações prestadas mostram-se, ainda, incompletas. Observo, mais, que não foram encaminhados aos autos pareceres emitidos por órgãos técnicos do Governo, tendo-se como resposta ao questionamento, no ofício ST-GS nº 53/2002, apenas menção à ata da reunião intersecretarial que registra a decisão questionada, não fazendo referência à existência da analise reclamada. Da menção, contudo, que nela se faz de reuniões anteriormente realizadas para a discussão do assunto, sobressai o interesse processual de que cópia delas integrem os autos e, se confirmada a inexistência de pareceres emitidos pelos órgãos técnicos sobre a matéria, que venham justificativas para sua dispensa.


5-Desse modo, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o Excelentíssimo Senhor Secretário dos Transportes, Dr. LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID, ofereça os necessários esclarecimentos que demonstre o atendimento à legislação, fazendo, também, a juntada das atas referidas e de eventuais pareceres emitidos ou a justificativa para sua inexistência. Autorizo vista e extração de cópias de interesse, a serem obtidas no Cartório.


PUBLIQUE-SE.


Determino o envio de cópia deste Despacho ao Senhor Secretário dos Transportes, com o ofício GC-ARC nº 66/2002.


GC., 22 de novembro do ano 2002



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro






(PUBLICADO NO DOE, SÃO PAULO, LEGISLATIVO, 26/11/2002, p.21)