DESPACHO
DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Data:
22.11.2002
Processo: TC-A-022.959/026/2002 –
Esporádico
Interessada: GOVERNO DO ESTADO, SECRETARIA DOS
TRANSPORTES.
Secretário: LUIZ CARLOS FRAYZE DAVID
ASSUNTO:
Reajuste de pedágio - esclarecer dúvidas sobre notícias
de descumprimento contratual
Vistos.
1-Busca,
a instrução do presente processo – que se
constitui de anexo ao processo de acompanhamento das Contas do
Governo do corrente exercício -, esclarecer dúvidas
surgidas com o noticiário na imprensa, relativamente à
decisão do Governo, adotada em 27 de junho de 2002,
autorizando o reajuste de pedágios nas estradas, de modo que o
Tesouro do Estado suporte despesa da ordem de R$ 1.133.909,00 (um
milhão, cento e trinta e três mil, novecentos e nove
reais), por mês, como subsídio tarifário, para
que não haja descumprimento dos contratos de Concessão
das rodovias.
2-Atendendo
a despachos que anteriormente proferi, vieram aos autos informações
prestadas pela Secretaria dos Transportes, por seus ilustres
titulares - anterior e atual -, as quais tiveram a análise por
parte do Senhor Chefe da Assessoria Jurídica e do Senhor
Secretário Diretor-Geral, desta Casa, com proposta de
requisição de esclarecimentos, acolhida pela douta
Procuradoria da Fazenda do Estado.
3-Entendem,
aqueles órgãos, que devem vir aos autos comprovação
de atendimento a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial o contido em seus artigos 15, 16 e 17 – os quais
estabelecem normas a serem seguidas para a geração de
despesas. Ressaltam, também, a necessidade da adequação
orçamentária e financeira daqueles gastos com a Lei
Orçamentária, assim como que seja demonstrada sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
4-As
informações prestadas mostram-se, ainda, incompletas.
Observo, mais, que não foram encaminhados aos autos pareceres
emitidos por órgãos técnicos do Governo,
tendo-se como resposta ao questionamento, no ofício ST-GS nº
53/2002, apenas menção à ata da reunião
intersecretarial que registra a decisão questionada, não
fazendo referência à existência da analise
reclamada. Da menção, contudo, que nela se faz de
reuniões anteriormente realizadas para a discussão do
assunto, sobressai o interesse processual de que cópia delas
integrem os autos e, se confirmada a inexistência de pareceres
emitidos pelos órgãos técnicos sobre a matéria,
que venham justificativas para sua dispensa.
5-Desse
modo, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o Excelentíssimo
Senhor Secretário dos Transportes, Dr. LUIZ CARLOS FRAYZE
DAVID, ofereça os necessários esclarecimentos que
demonstre o atendimento à legislação, fazendo,
também, a juntada das atas referidas e de eventuais pareceres
emitidos ou a justificativa para sua inexistência. Autorizo
vista e extração de cópias de interesse, a serem
obtidas no Cartório.
PUBLIQUE-SE.
Determino
o envio de cópia deste Despacho ao Senhor Secretário
dos Transportes, com o ofício GC-ARC nº 66/2002.
GC., 22
de novembro do ano 2002
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
(PUBLICADO
NO DOE, SÃO PAULO, LEGISLATIVO, 26/11/2002, p.21)