DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR

ANTONIO ROQUE CITADINI



Processo nº TC-022.944/704/98.
Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER.
Contratada: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes – AUTOBAN.
Matéria em exame: Acompanhamento da execução contratual, relativa ao 1º semestre do ano de 2000 (1º/01/00 a 30/06/00).
Responsáveis no período examinado: Dr. Michael Paul Zeitlin – Secretário dos Transportes; Dr. Sérgio Augusto de Arruda Camargo – Superintendente do DER/SP; José Victor Soalheiro Couto – Coordenador Geral da Comissão de Concessões; João Carlos Coelho Rocha – Coordenador e Investimentos; Sebastião Ricardo Carvalho Martins – Coordenador de Operações; Maria Christina Martha Godoy – Coordenadora Jurídica; Mário Manuel Seabra Rodrigues Bandeira – Coordenador Administrativo-Financeiro; Zillá Patrícia Bendit – Coordenadora de Comunicações; Ricardo Toshio Ota – Coordenador de Planejamento.


Visto.


Tratam os autos do acompanhamento da execução contratual da concessão do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, relativa ao 1º semestre do ano de 2000 – de 1º/01/00 a 30/06/00 -, cujo minucioso relatório e pareceres elaborados pela Comissão de Acompanhamento desta Corte (formada por auditores da GDF-9, e assessores das Unidades de Engenharia, Econômica e Jurídica) apontam várias falhas que comprometem a regularidade da execução contratual daquele período, e exigem esclarecimentos para a completa instrução processual.


Os Relatórios de fls. 543/551, 552/623 e os pareceres de fls. 636 a 645, indicam com clareza as irregularidades que macularam a execução contratual, dentre as quais destacam-se :
a-Diferença de R$ 3.235,73 entre a conciliação do valor arrecadado, com o cálculo do ônus variável para o DER;
b-Não restou demonstrada a forma do acerto contábil-financeiro entre o DER e a DERSA, relativo a venda de cupons de pedágio por ambas, cujo saldo da conta em dez/99, apresentava-se na ordem de R$ 149.405.879,80;
c-Diferença de R$ 7.820,19 a menor, entre a composição de receitas acessórias de maio/98 a junho/00 (R$6.5554.564,53) e o montante apurado pela Comissão de Concessão (R$6.562.384,72);
d-Defasagem de 29,6% entre o valor dos investimentos previstos (R$386.452.000,00) e o efetivo aplicado (R$272.053.000,00) conforme demonstrativo de fls. 602. A Comissão de concessão do DER corrige essa defasagem para percentagem menor, pois considera os valores a título de investimento econômico, figurando no balanço patrimonial da Concessionária como passivo a pagar de fornecedores de obras e serviços. Porém, não se comprovou nos autos, se esses valores refletem efetivamente o dispêndio e se as obras e serviços foram realmente executadas;
e-Foi lavrado o Termo Aditivo e Modificativo nº 9 (fls. 633/635) visando readequar o cronograma físico-financeiro, postergando o início de várias obras e serviços, conforme planilhas de fls. 627/631, de forma a regularizar sob o aspecto formal os vários atrasos na execução das mesmas, porém, não restou demonstrada a compensação financeira ao Poder Concedente, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com infringência a proposta técnica constante do edital;
f-A não realização de controle efetivo sobre o grau de eficiência das obras realizadas pela concessionária, sendo obtida entre o valor das mesmas constantes da proposta técnica e aquela efetivamente realizada por ocasião da execução das mesmas. De acordo com o pactuado essa eficiência reverte a favor da concessionária, sendo controlado pela Comissão do DER, somente a qualidade técnica das obras;
g-Conforme demonstrativo de fls. 562, do fluxo de caixa da Comissão de Concessões, houve saques de valores expressivos nos meses de maio e junho 2000, pelo DER e DERSA, sem as devidas justificativas.


Dentre as falhas apontadas, a de maior gravidade diz respeito a defasagem entre os valores constantes da proposta técnica e o efetivo aplicado (1ª Adequação). Assim, no primeiro ano, foram investidos R$ 100 milhões de reais, de um total previsto de R$ 166 milhões, cujos ganhos somados a uma arrecadação líquida de pedágio anual de R$ 162 milhões (soma de dois semestres), causa prejuízo ao Poder Concedente.


A somatória desses fatos coloca em dúvida o bom desempenho da execução contratual, cuja repactuação do cronograma físico das obras, além de infringir o edital, causa, ainda, prejuízos de ordem social, comprometendo a segurança dos usuários e elevando os riscos do Poder Concedente.


Ante o exposto, assino aos responsáveis o prazo de 30 dias, nos termos e para os fins do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/94. Autorizo vista e extração de cópias.


Publique-se.


GC, em 18 de Novembro de 2002.


ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro




(Publicado no DOE, São Paulo, Legislativo, em 19/11/2002)