DESPACHO DO CONSELHEIRO
RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo nº
TC-022.944/704/98.
Contratante: Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo – DER.
Contratada:
Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes –
AUTOBAN.
Matéria em exame: Acompanhamento da execução
contratual, relativa ao 1º semestre do ano de 2000 (1º/01/00
a 30/06/00).
Responsáveis no período examinado: Dr.
Michael Paul Zeitlin – Secretário dos Transportes; Dr.
Sérgio Augusto de Arruda Camargo – Superintendente do
DER/SP; José Victor Soalheiro Couto – Coordenador Geral
da Comissão de Concessões; João Carlos Coelho
Rocha – Coordenador e Investimentos; Sebastião Ricardo
Carvalho Martins – Coordenador de Operações;
Maria Christina Martha Godoy – Coordenadora Jurídica;
Mário Manuel Seabra Rodrigues Bandeira – Coordenador
Administrativo-Financeiro; Zillá Patrícia Bendit –
Coordenadora de Comunicações; Ricardo Toshio Ota –
Coordenador de Planejamento.
Visto.
Tratam os autos do acompanhamento
da execução contratual da concessão do Sistema
Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, relativa ao 1º
semestre do ano de 2000 – de 1º/01/00 a 30/06/00 -, cujo
minucioso relatório e pareceres elaborados pela Comissão
de Acompanhamento desta Corte (formada por auditores da GDF-9, e
assessores das Unidades de Engenharia, Econômica e Jurídica)
apontam várias falhas que comprometem a regularidade da
execução contratual daquele período, e exigem
esclarecimentos para a completa instrução processual.
Os Relatórios de fls.
543/551, 552/623 e os pareceres de fls. 636 a 645, indicam com
clareza as irregularidades que macularam a execução
contratual, dentre as quais destacam-se :
a-Diferença de
R$ 3.235,73 entre a conciliação do valor arrecadado,
com o cálculo do ônus variável para o DER;
b-Não
restou demonstrada a forma do acerto contábil-financeiro entre
o DER e a DERSA, relativo a venda de cupons de pedágio por
ambas, cujo saldo da conta em dez/99, apresentava-se na ordem de R$
149.405.879,80;
c-Diferença de R$ 7.820,19 a menor, entre
a composição de receitas acessórias de maio/98 a
junho/00 (R$6.5554.564,53) e o montante apurado pela Comissão
de Concessão (R$6.562.384,72);
d-Defasagem de 29,6% entre
o valor dos investimentos previstos (R$386.452.000,00) e o efetivo
aplicado (R$272.053.000,00) conforme demonstrativo de fls. 602. A
Comissão de concessão do DER corrige essa defasagem
para percentagem menor, pois considera os valores a título de
investimento econômico, figurando no balanço patrimonial
da Concessionária como passivo a pagar de fornecedores de
obras e serviços. Porém, não se comprovou nos
autos, se esses valores refletem efetivamente o dispêndio e se
as obras e serviços foram realmente executadas;
e-Foi
lavrado o Termo Aditivo e Modificativo nº 9 (fls. 633/635)
visando readequar o cronograma físico-financeiro, postergando
o início de várias obras e serviços, conforme
planilhas de fls. 627/631, de forma a regularizar sob o aspecto
formal os vários atrasos na execução das mesmas,
porém, não restou demonstrada a compensação
financeira ao Poder Concedente, de forma a manter o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, com infringência a
proposta técnica constante do edital;
f-A não
realização de controle efetivo sobre o grau de
eficiência das obras realizadas pela concessionária,
sendo obtida entre o valor das mesmas constantes da proposta técnica
e aquela efetivamente realizada por ocasião da execução
das mesmas. De acordo com o pactuado essa eficiência reverte a
favor da concessionária, sendo controlado pela Comissão
do DER, somente a qualidade técnica das obras;
g-Conforme
demonstrativo de fls. 562, do fluxo de caixa da Comissão de
Concessões, houve saques de valores expressivos nos meses de
maio e junho 2000, pelo DER e DERSA, sem as devidas justificativas.
Dentre as falhas apontadas, a de
maior gravidade diz respeito a defasagem entre os valores constantes
da proposta técnica e o efetivo aplicado (1ª Adequação).
Assim, no primeiro ano, foram investidos R$ 100 milhões de
reais, de um total previsto de R$ 166 milhões, cujos ganhos
somados a uma arrecadação líquida de pedágio
anual de R$ 162 milhões (soma de dois semestres), causa
prejuízo ao Poder Concedente.
A somatória desses fatos
coloca em dúvida o bom desempenho da execução
contratual, cuja repactuação do cronograma físico
das obras, além de infringir o edital, causa, ainda, prejuízos
de ordem social, comprometendo a segurança dos usuários
e elevando os riscos do Poder Concedente.
Ante o exposto, assino aos
responsáveis o prazo de 30 dias, nos termos e para os fins do
inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/94.
Autorizo vista e extração de cópias.
Publique-se.
GC, em 18 de Novembro de 2002.
ANTONIO ROQUE
CITADINI
Conselheiro
(Publicado
no DOE, São Paulo, Legislativo, em 19/11/2002)