DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI



DATA: 29.10.2002
PROCESSO: TC-A-021.502/026/2002.
ASSUNTO: Fiscalização da Fundação Padre Anchieta – Estudos sobre novo modelo.


VISTOS.


Observo, da manifestação do Senhor Diretor Geral, que a Fundação Padre Anchieta já pleiteou, no TC-17114/026/99, que para fins de fiscalização este Tribunal a considerasse como Fundação de Apoio, o que presumo não tenha sido ali decidido, uma vez que há reiteração do pedido, sobre o qual se posiciona, inclusive, o Senhor Diretor Geral, propondo, às fls. 64, a submissão da matéria à deliberação do e. Plenário com sua opinião favorável.


Importa ressaltar o que venho afirmando sobre a fiscalização do Tribunal de Contas nas fundações e outras entidades.


Tenho como de grande importância que a fiscalização se faça observando a natureza do ente fiscalizado. Deve, o processo de contas anuais reproduzir as ações empreendidas pela Administração, comparando-as com as metas e planos traçados para o ente e para exercício examinado, demonstrando os resultados obtidos e opinando não só se foram praticadas em obediência às normas, mas também, se estas normas não trazem ofensa à legislação.


Entendo que, concluindo-se que o ente não tem dever de obediência à lei de licitações, podendo, portanto, ter norma própria para contratações, é preciso que o Tribunal se manifeste sobre as regras contidas nas referidas normas e aprovando-as por não conterem nenhuma afronta à legislação e às regras estatutárias ou de criação do ente, passe, então, a fiscalizar observando se a Administração vem se conduzindo obedecendo ou não às tais normas.


O mesmo se aplica, em relação às normas para contratação de pessoal, no caso de se concluir que o ente não está obrigado à realização de concurso público para a contratação de pessoal.


Assim pensando, creio que os estudos já feitos e que resultaram na elaboração dos Manuais de Fiscalização atualmente em vigor, carecem de um reexame, que levem em conta, inclusive, as decisões emanadas do Judiciário e do Ministério Público, as quais, em alguns casos, chegam a contrariar posições adotadas por este e. Tribunal.


O reestudo se faz necessário, também, para que:


a)se discipline o modo de exame e aprovação, por este Tribunal, daquelas normas (tanto de contratações, quanto de pessoal) e suas eventuais alterações – relativamente a todas as entidades que são fiscalizadas e para as quais se conclua pela desobrigatoriedade do atendimento da Lei de Licitações e de concurso para admissão de pessoal;

b)
se estabeleça como atuará o Tribunal nas contratações - se haverá ou não o julgamento de contratos - e nas admissões de pessoal – se haverá a obrigatoriedade do registro das admissões;

c)sejam contempladas outras entidades, como: as Agências Reguladoras e as Organizações Sociais, além de se dar atenção às concessões não só rodoviárias, com o objetivo de se verificar se devem merecer mudanças na prática atual.


Com estas considerações e, tendo em vista a proposta que fiz no TC-A 44.913/026/89 – cuja cópia faço juntar - determino o retorno à SDG para a complementação necessária.



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro