DESPACHO
DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
DATA:
29.10.2002
PROCESSO: TC-A-021.502/026/2002.
ASSUNTO:
Fiscalização da Fundação Padre Anchieta –
Estudos sobre novo modelo.
VISTOS.
Observo,
da manifestação do Senhor Diretor Geral, que a Fundação
Padre Anchieta já pleiteou, no TC-17114/026/99, que para fins
de fiscalização este Tribunal a considerasse como
Fundação de Apoio, o que presumo não tenha sido
ali decidido, uma vez que há reiteração do
pedido, sobre o qual se posiciona, inclusive, o Senhor Diretor Geral,
propondo, às fls. 64, a submissão da matéria à
deliberação do e. Plenário com sua opinião
favorável.
Importa
ressaltar o que venho afirmando sobre a fiscalização do
Tribunal de Contas nas fundações e outras entidades.
Tenho
como de grande importância que a fiscalização se
faça observando a natureza do ente fiscalizado. Deve, o
processo de contas anuais reproduzir as ações
empreendidas pela Administração, comparando-as com as
metas e planos traçados para o ente e para exercício
examinado, demonstrando os resultados obtidos e opinando não
só se foram praticadas em obediência às normas,
mas também, se estas normas não trazem ofensa à
legislação.
Entendo
que, concluindo-se que o ente não tem dever de obediência
à lei de licitações, podendo, portanto, ter
norma própria para contratações, é
preciso que o Tribunal se manifeste sobre as regras contidas nas
referidas normas e aprovando-as por não conterem nenhuma
afronta à legislação e às regras
estatutárias ou de criação do ente, passe,
então, a fiscalizar observando se a Administração
vem se conduzindo obedecendo ou não às tais normas.
O
mesmo se aplica, em relação às normas para
contratação de pessoal, no caso de se concluir que o
ente não está obrigado à realização
de concurso público para a contratação de
pessoal.
Assim
pensando, creio que os estudos já feitos e que resultaram na
elaboração dos Manuais de Fiscalização
atualmente em vigor, carecem de um reexame, que levem em conta,
inclusive, as decisões emanadas do Judiciário e do
Ministério Público, as quais, em alguns casos, chegam a
contrariar posições adotadas por este e. Tribunal.
O
reestudo se faz necessário, também, para que:
a)se
discipline o modo de exame e aprovação, por este
Tribunal, daquelas normas (tanto de contratações,
quanto de pessoal) e suas eventuais alterações –
relativamente a todas as entidades que são fiscalizadas e
para as quais se conclua pela desobrigatoriedade do atendimento da
Lei de Licitações e de concurso para admissão de
pessoal;
b) se estabeleça como atuará o
Tribunal nas contratações - se haverá ou não
o julgamento de contratos - e nas admissões de pessoal –
se haverá a obrigatoriedade do registro das
admissões;
c)sejam contempladas outras
entidades, como: as Agências Reguladoras e as Organizações
Sociais, além de se dar atenção às
concessões não só rodoviárias, com o
objetivo de se verificar se devem merecer mudanças na prática
atual.
Com
estas considerações e, tendo em vista a proposta que
fiz no TC-A 44.913/026/89 – cuja cópia faço
juntar - determino o retorno à SDG para a complementação
necessária.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro