RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI


15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 11/6/2002


Processo: TC-034.007/026/01


Representantes: a)YORK BRUKAN ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA; Adv.: Dr. Márcio Celso Pereira Ferraro ; OAB-SP 173.354; b)EDUARDO LOESCH JORGE (expediente 34870/026/01); Adv.: Dr. Eduardo Loesch Jorge ; OAB-SP 120.494.


Representada: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ; SABESP; Adv.: Dr. Rubens de Macedo Soares ; OAB-SP 137.304 e outros


Assunto: Possíveis irregularidades em Concorrência Pública Internacional nº 22.169/00, tendo como objeto: seleção final de licitantes para a execução de obras prioritárias de interceptores, coletores-tronco, estações elevatórias; redes coletoras, ligações domiciliares de esgotos, integrantes do projeto de despoluição do rio tietê ; 2ª etapa...


Senhor Presidente,
Senhor Conselheiro,
Senhor Procurador da Fazenda,


Relato duas representações apresentadas contra a SABESP, contendo alegações de irregularidades que teriam sido cometidas pela empresa estatal na formulação do edital da Concorrência que objetiva a execução de obras prioritárias de interceptores, coletores tronco, estações elevatórias, redes coletoras e ligações domiciliares pertencentes à 2ª etapa do Projeto Tietê.


A primeira representação é da Corretora de Seguros YORK BRUKAN1, alegando que da forma como exigida a garantia, estariam as Companhias de Seguros impedidas de celebrar o contrato de seguro-garantia com eventuais licitantes interessadas. Por conter incoerências2 entre as informações e a documentação juntada, fixei prazo para a regularização, sob pena de arquivamento.


A instrução processual que levou em conta os esclarecimentos posteriormente prestados convenceu-me de não estarem presentes razões suficientes para o recebimento como exame prévio de edital (fls.38), razão pela qual determinei o prosseguimento como representação e assim se seguiu a instrução processual que resultou, ao final, em proposta de improcedência formulada por ATJ (fls.126), SDG (fls.258/264) e PFE (fls.127/8;255/6).


A segunda representação foi formulada pelo Senhor Eduardo Loesh Jorge3, que se insurgiu contra a inclusão, no objeto da licitação, de serviços de televisionamento, alegando, em síntese, que:


a)o serviço de televisionamento se presta à fiscalização da execução, sendo, assim, incompatível de ser prestado pela empresa que executará as obras;


b)a inclusão de tal serviço no edital estaria contrariando, historicamente, o que tem feito a SABESP que sempre contrata tais serviços de forma isolada;


c)atribuir-se à empresa executora o trabalho de televisionamento poderia traduzir em prejuízo ao erário e comprometimento da execução;


Instada, a SABESP refutou as alegações e afirmou que Diante da complexidade e peculiaridade das obras, foi exigido no Edital o serviço de Televisionamento, afim de, resguardar e garantir a comprovação de qualidade dos serviços executados preservando a exeqüibilidade da obra com qualidade e eficiência, sendo que a exigência ora impugnada pelo Representante é totalmente impertinente e infundada, uma vez que, em momento algum afrontou o caráter competitivo da disputa em que teve 75 licitantes pré-qualificados.


Acrescentou, ainda que, ...da forma como exigido pela Sabesp em seus Editais, constata-se que em momento algum houve restritividade de participantes e, a responsabilidade pela execução das obras e o televisionamento, são de única e exclusiva responsabilidade da vencedora do certame, que, só será reembolsada pelo serviço de televisionamento, após o aceite por parte da contratante. (grifei)


Juntou, a SABESP, comunicação interna contendo esclarecimentos da sua área técnica - `Superintendência de Gestão de Empreendimentos da Produção ;AM´ (fls. 142/145), dos quais interessa extrair alguns trechos para melhor elucidação:


a) fls. 142 - respondendo quanto ao estágio do processo licitatório informa que: o processo licitatório para a Execução das Obras Prioritárias de Interceptores, Coletores Tronco, Estações Elevatórias, Redes Coletoras e Ligações Domiciliares pertencentes à 2ª Etapa do Projeto Tietê é composto por 11 licitações de números: ... ;


b) fls. 143: ....a licitação CP-Internacional de nº 22.169/01 tem como escopo a Pré-Qualificação das Empresas para a Execução das Obras Prioritárias para a 2ª Etapa do Projeto Tietê... Logo, essa Concorrência Internacional terá um desdobramento em onze outras.


c) fls. 144:


c.1) O rol dos serviços que compõe cada uma das Planilhas de Orçamento das 11 (onze) licitações foram embasados em Projetos especificamente desenvolvidos para cada uma delas, além de outros acessórios; que garantam a operação dos diferentes ´equipamentos hidráulicos´ que estão sendo adquiridos.


c.2) (..) em função de suas características técnicas locais faz-se necessário agregar serviços especializados, disponível no mercado, em quantidade adequada, para que as licitantes possam compor sua melhor oferta, podendo-se destacar entre outros serviços especializados os de Rebaixamento de Nível d´Água, Contenção com Estacas Moldadas in Loco, Consolidação de Maciços, Televisionamento de Condutos etc. (grifei).


c.3) Especificamente quanto ao serviço de Televisionamento, este faz parte do rol daqueles garantidores do funcionamento do ´Equipamento Hidráulico´ construído (Redes, Coletores, Interceptores), comprovando a não existência de materiais que possam comprometer a normal operação e que sua execução obedeça características intrínsecas previstas em Projeto; tais como declividade, estanqueidade, interligação de dutos, etc; em conformidade com as Especificações Técnicas e demais documentos pertinentes integrantes do Edital de cada um dos Certames Licitatórios. (grifei).


Tendo o Representante obtido vista do processo e apresentado réplica atacando o edital no ponto em que atribui ao futuro contratado serviço que objetivaria comprovar a execução do próprio contrato, fazendo, inclusive, referência a licitações anteriores, nas quais a SABESP teria ; corretamente, no seu entender - desmembrado tal serviço, abri nova oportunidade para que a SABESP se pronunciasse.


Em nova manifestação (fls.163/8) a SABESP defende o edital alegando ...estar claro o intento do Administrador Público de agregar serviços técnicos especializados, disponíveis no mercado, buscando assim a qualidade na execução do empreendimento. Junta comunicação interna de sua área técnica, na qual reitera seu posicionamento anterior, insistindo na afirmativa de que a definição da melhor forma de inclusão dos serviços no contexto do objeto do Edital cabe à SABESP, desde que atendidos aos requisitos legais, portanto a posição do Representante configura apenas a sua posição pessoal, em defesa dos interesses que defende.


Por proposta da Unidade de Engenharia e da douta PFE foi requisitado o edital, de cuja análise resultou proposta de procedência da representação por se configurar, no caso, a contratação de auto-fiscalização.


No prazo que lhe foi assinado, com fundamento no inciso XIII do artigo 2º da Lei Orgânica deste e. Tribunal compareceu, a SABESP, reiterando seu pedido de improcedência da representação. Esclarece que o serviço de televisionamento foi exigido apenas nas obras das Concorrências 23.685/01 e 20.952/01 só não tendo sido exigido nas Concorrências destinadas aos serviços de redes coletoras.


Procurando contrariar a posição da Unidade de Engenharia e da douta PFE reforça sua afirmação de que tal serviço de televisionamento não se prestará à auto-fiscalização, uma vez que os procedimentos para o aceite dos trabalhos não depende apenas daquele, o qual, por sua vez, é apenas uma das partes integrantes dos diversos procedimentos que irão reger a aprovação dos trabalhos realizados.


Aborda, ainda, ser benéfica a inclusão do referido serviço no mesmo procedimento licitatório por contar, desse modo, com o financiamento externo do BID. Nada responde em relação à contratações anteriores que não teriam contemplado tal serviço.


Em nova análise, a Unidade de Engenharia mantém seu parecer, no que é acompanhada por sua Chefia, a qual também reafirma sua manifestação anterior e ressalta que a afirmação da SABESP de poder auditar os serviços de televisionamento por nova contratação não lhe socorre, ao contrário, mostra-se anti-econômica se se concretizar.


A douta PFE mantém sua proposta de procedência da representação quanto à inclusão dos serviços de televisionamento. Considera inaceitável que sejam feitos pela mesma empresa contratada para a execução das obras, seja ele utilizado para a fiscalização da execução contratual, seja para monitoramento das tubulações após a conclusão da obra. Entende tratar-se de serviço incompatível com a condição do executor da obra, não podendo, por isto, ser cometido à mesma empresa.


A digna SDG posiciona-se pela improcedência. Fundamenta-se, no entanto, na previsão contida na Lei de Licitações4 de a Administração promover certame observando a divisão das obras e serviços em parcelas, desde que viável e que venha a ampliar a competitividade.


Finalmente, informo haver constatado o envio, pela SABESP, da documentação relativa a oito dos onze certames5, sendo que entre os três que não foram encaminhados ; presume-se por não haverem sido concluídos ; estão os das licitações nºs 23.685/01 e 20.952/01, os quais, conforme a instrução processual, contém, em seu objeto, a previsão do serviço de televisionamento. A mesma afirmação não pode ser feita em relação à licitação nº 21043/01, porque desconhecido seu objeto.


Este, o relatório.


V O T O



CONFORME RELATADO, NO PRESENTE PROCESSO ESTÃO SENDO TRATADAS DUAS REPRESENTAÇÕES.


IMPORTANTE SE MOSTRA RESSALTAR QUE A SABESP LANÇOU Á PRAÇA A CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 22.169/00 QUE SE DESTINOU À PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE EMPRESAS INTERESSADAS NA FUTURA CONTRATAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS, PARA CUJA CONTRATAÇÃO HAVERIA DE SER FEITA A SELEÇÃO POR LICITAÇÕES ESPECÍFICICAS. NO CASO, CONFORME RELATADO, ONZE LICITAÇÕES DISTINTAS FORAM PROMOVIDAS, DAS QUAIS OITO JÁ FORAM REMETIDAS A ESTE TRIBUNAL. OS PROCESSOS ESTÃO DISTRIBUÍDOS AO EMINENTE CONSELHEIRO FULVIO JULIÃO BIAZZI, PRESIDENTE DESTA C. CAMARA.


AS REPRESENTAÇÕES, EMBORA MENCIONEM, NA INICIAL, AQUELA CONCORRÊNCIA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, SE DIRIGEM, NA VERDADE, CONTRA O EDITAL DAS ONZE LICITAÇÕES DELA DECORRENTES6.


A REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PELA CORRETORA DE SEGUROS YORK BRUKAN ; QUE ENTENDE ESTAR IRREGULAR CLÁUSULA IMPOSTA PELA SABESP NA APÓLICE DE SEGUROS ; NÃO MERECE ACOLHIDA PORQUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS, PELA SABESP, O ATENDIMENTO POR DIVERSAS SEGURADORAS, CONTRARIANDO, ASSIM, A AFIRMAÇÃO DAQUELA REPRESENTANTE (fls.57/122).


ASSIM, PARA A REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR YORK BRUKAN, ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ACOLHO A PROPOSTA FEITA PELOS ÓRGÃOS DA CASA E PELA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO, E A CONSIDERO IMPROCEDENTE.


O MESMO NÃO OCORRE, PORÉM, EM RELAÇÃO À REPRESENTAÇÃO DO SENHOR EDUARDO LOESCH JORGE.


DE FATO, DEMONSTRAM OS AUTOS QUE NO OBJETO DOS CONVITES DE Nº 23.685/01 (fls. 212/219) E Nº 20.952/01 (fls. 220/227), A SABESP INCLUIU O SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO (fls.228/230) COMO PARTE DE SEU OBJETO QUE É O DA CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO SANITÁRIO.


OS ÓRGÃOS TÉCNICOS ; UNIDADE DE ENGENHARIA, CHEFIA DE ATJ ; ASSIM COMO A DOUTA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO ENTENDEM ; E O FAZEM CORRETAMENTE ; QUE TAL SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO, TAL COMO CONSTA DO EDITAL IMPUGNADO, SE PRESTA À FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, NÃO PODENDO, ASSIM, SER FEITO PELA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTORA, SOB PENA DE SE CONFIGURAR UMA AUTO-FISCALIZAÇÃO.


A UNIDADE DE ENGENHARIA7 DEMONSTRA, EM SUA MANIFESTAÇÃO, QUE AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS DE TELEVISIONAMENTO ESTÃO PREVISTAS EM NOVE SUBITENS (CAPITULO V, ITEM V.4, SUBITENS I A IX) DO EDITAL, SENDO QUE NOS PRIMEIROS SETE SUBITENS A EXIGÊNCIA É PARA A LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS REDES COLETORAS, POÇOS E RAMAL DOMICILIARES, ENQUANTO OS DOIS ÚLTIMOS ; SUBITENS VIII E IX ; REFEREM-SE, EFETIVAMENTE, A TELEVISIONAMENTO DA REDE COLETADA DA REDE INTERCEPTORA DE ESGOTOS E TEM COMO OBJETIVO POSSIBILITAR O DIAGNÓSTICO DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS DE FUNCIONAMENTO DA REDE COLETORA.

CONCLUI, A UNIDADE DE ENGENHARIA, COM SUA DISCORDÂNCIA DE A SABESP UTILIZAR RELATÓRIOS PRODUZIDOS PELA ATIVIDADE DE TELEVISIONAMENTO PARA PROCEDER À ACEITAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE DE ESGOTOS, REGISTRANDO SEU ENTENDIMENTO DE QUE A ...FISCALIZAÇÃO E AFERIÇÃO DA CORRETA EXECUÇÃO CONTRATUAL HÁ DE SER PROCEDIDA INDEPENDENTE E AUTÔNOMA, ISENTA DE QUALQUER PARCIALIDADE .


A CHEFIA DE ATJ AFIRMA ...CRER QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA SABESP PARECE NOCIVO AO INTERESSE PÚBLICO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A EMPRESA CONTRATADA CUIDARÁ DE SUA PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO. (FLS. 184;254)


A PROCURADORIA DA FAZENDA AFIRMA QUE O MONITORAMENTO POR TELEVISÃO É INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE EXECUTOR DA OBRA, NÃO PODENDO, POR ISTO, SER COMETIDO À MESMA EMPRESA. JUSTIFICA QUE, ...SEJA DURANTE, SEJA DEPOIS DA OBRA, O MONITORAMENTO IMPLICA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOBRE O TRABALHO REALIZADO PELA EMPRESA DE ENGENHARIA. (...) A FISCALIZAÇÃO NÃO PODE SER COMETIDA A QUEM REALIZOU E DETÉM RESPONSABILIDADE PELOS SEUS ERROS E PELOS DEFEITOS QUE A OBRA EVENTUALMENTE APRESENTAR. (FLS. 126/127; 255/256)


REPROVAM, AQUELES ÓRGÃOS, A ARGUMENTAÇÃO DA SABESP DE QUE AS CONDIÇÕES DO EDITAL FAZEM COM QUE A EMPRESA EXECUTORA ESTEJA SEMPRE SUBMISSA À SUA DETERMINAÇÃO E ORIENTAÇÃO, DETENDO, A SABESP, O PODER DE APROVAR OU NÃO O QUE FOR REALIZADO, ´SEM PREJUÍZO DE, EVENTUALMENTE, AUDITAR OS SERVIÇOS ATRAVÉS DE NOVA CONTRATAÇÃO, SE ASSIM ENTENDER QUE POSSA SER NECESSÁRIO. (FLS. 200). PELO CONTRÁRIO, UMA NOVA CONTRATAÇÃO PARA AUDITAR OS SERVIÇOS CONFIGURARÁ PRÁTICA ANTIECONÔMICA, COMO BEM AFIRMA CHEFIA DE ATJ (FLS. 254).


A MANIFESTAÇÃO DE SDG ; QUE ACEITA A INCLUSÃO DO SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO NO OBJETO ; SE FUNDAMENTA NA POSSIBILIDADE LEGAL DE A ADMINISTRAÇÃO VIR A AGLUTINAR SERVIÇOS QUE ENTENDA NÃO SEREM PASSÍVEIS DA DIVISÃO RECOMENDADA NO § 1º DO ARTIGO 23 DA LEI 8.666/93. NÃO TRATA, ASSIM, DA AUTO-FISCALIZAÇÃO, QUE É O OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.


NO QUE SE REFERE À AFIRMATIVA DO REPRESENTANTE DE SE TRATAR DE EXIGÊNCIA INOVADORA DA SABESP, POR NÃO TER, ESTA, OFERTADO RESPOSTA SOBRE ISTO, PUDE OBSERVAR, EM PESQUISA REALIZADA, QUE OS SERVIÇOS DE TELEVISIONAMENTO FORAM SEMPRE CONTRATADOS EM LICITAÇÕES QUE TIVERAM COMO OBJETO UNICAMENTE AQUELES SERVIÇOS - COMO É O CASO DO TC 20286/026/958 - OU EM SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ESGOTOS9. TAIS FATOS LEVAM À CONCLUSÃO DA ASSERTIVA DO REPRESENTANTE.


ASSIM, A ANÁLISE QUE FIZ DOS AUTOS DÃO-ME CONVICÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA UNIDADE DE ENGENHARIA, PELA CHEFIA DE ATJ E PELA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO, REJEITANDO A INCLUSÃO DO SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO QUE TENHAM POR OBJETO A EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, VINDO A SERVIR, O TELEVISIONAMENTO, COMO AUTO-FISCALIZAÇÃO.




NESTAS CONDIÇÕES, MEU VOTO CONSIDERA:


a)IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR YORK BRUKAN, ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ACOLHENDO A PROPOSTA FEITA PELOS ÓRGÃOS DA CASA E PELA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO.;


b)PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO SENHOR EDUARDO LOESCH JORGE, PARA DETERINAR À SABESP ; CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE PROMOVA A NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA MATÉRIA, ELIMINANDO O REFERIDO SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO DOS CONVITES Nº 23.685/01 E Nº 20.952/01 ; AINDA NÃO REMETIDOS A ESTE TRIBUNAL ; APLICANDO-SE TAL DETERMINAÇÃO AO CONVITE Nº 21.043/01 ; SE SEU OBJETO FOR SEMELHANTE AO DOS DOIS CONVITES REFERIDOS E CONTIVER, COMO AQUELES, A PREVISÃO DO SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO10.




POR OUTRO LADO, A QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES TENDO COMO OBJETO A DESOBSTRUÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ESGOTOS - TODAS INCLUINDO O SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO ; E A AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS CONVINCENTES POR PARTE DA SABESP NESTA REPRESENTAÇÃO, LEVA-ME A CONCORDAR COM A POSIÇÃO EXTERNADA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO, NO SENTIDO DE, DORVANTE, SÓ ACEITAR TAL SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO COMO OBJETO DE LICITAÇÃO DISTINTA.


ANALISANDO OS AUTOS DEPREENDI QUE NAS LICITAÇÕES DE DESOBSTRUÇÃO DE REDES - NAS QUAIS TÊEM SIDO ACEITO SUA INCLUSÃO - TAL SERVIÇO QUANDO REALIZADO PELA MESMA EMPRESA DESOBSTRUIDORA TAMBÉM SE CONFIGURA AUTO-FISCALIZAÇÃO.


POR TAL RAZÃO, PROPONHO A ESTA COLENDA CÂMARA FIXAR DECISÃO NESTE SENTIDO, CONSIGNANDO, AINDA, RECOMENDAÇÃO À SABESP PARA QUE REESTUDE O ASSUNTO COM VISTAS A SE ASSEGURAR DA CONVENIÊNCIA ; DO PONTO DE VISTA DA ECONOMICIDADE - EM CONTINUAR FAZENDO CONTRATAÇÕES PARA TAL SERVIÇO ­; EM LICITAÇÕES DISTINTAS - OU TER EM SUA ESTRUTURA OPERACIONAL CONDIÇÕES DE REALIZÁ-LO DIRETAMENTE.


É O VOTO QUE SUBMETO A VOSSAS EXCELÊNCIAS.



SALA DAS SESSÕES, 11 DE JUNHO DE 2002.





ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro






1 TC-34007/026/01, YORK BRUKAN ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, protocolizada em 10/11/2001.

2 juntou edital do Convite nº 21058/01; modelo de fiança relativo ao Convite 23.681/01 e carta que sustentaria a alegação sem menção a qualquer licitação.

3 Fls.129,TC-34870/026/01,Eduardo Loesch Jorge, OAB-SP 120.494, protocolizada em 17/12/2001.

4 Lei nº 8.666/93: Art. 23 (...) § 1º - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

5 Fls. 265 e segts: TC 16,369/026/02 (sabesp: 23551/01); TC 16.323/026/02 (sabesp: 23684/01); TC 16.308/026/02 (sabesp: 21005/01); TC 16.310/026/02 (sabesp: 23681/01); TC 16370/026/02 (sabesp: 23683/01); TC 16.296/026/02 (sabesp: 20973/01); TC 16.322/026/02 (sabesp: 23682/01); TC 16.309/026/02 (sabesp: 21058/01).

6 Fls. 265 e segts,: TC 16369/026/02 (sabesp nº 23551/01); TC 16323/026/02 (sabesp nº 23684/01); TC 16308/026/02 (sabesp nº 21005/01); TC 16.310/026/02 (sabesp nº 23681/01); TC 16370/026/02 (sabesp nº 23683/01); TC 16296/026/02 (sabesp nº 20973/01); TC 16322/026/02 (sabesp nº 23682/01); TC 16309/026/02 (sabesp nº 21058/01) ; todos distribuídos ao Conselheiro Fúlvio Julião Biazzi. As licitações nº 23.685/01, nº 21.043/01 e nº 20.952/01 não foram remetidas ao Tribunal. A planilha das licitações nºs 23685/01 e 20952/01 foi enviada pela SABESP (fls. 211/230) sendo claro que seu objeto contém o televisionamento como parte dos serviços. A de nº21.043/01 não foi enviada, desconhecendo-se seu objeto.

7 FLS. 179: manifestação da Unidade de Engenharia (...) Analisamos os Editais e verificamos que o item Televisionamento é feito no capitulo V, no item V.4) Especificações Técnicas Televisionamento. Analisamos o item V.4) Especificações Técnicas Televisionamento, e verificamos que este item é composto de IX (9) subitem. O subitem do item I (um) a VII (sete), fazem exigência para a limpeza ou desobstrução da rede coletora, poços e ramal domiciliares. (...) verificamos que os subitens VIII e IX, referem-se efetivamente a Televisionamento da Rede Interceptora de Esgostos e (...) tem como objetivo possibilitar o diagnóstico das condições estruturais e operacionais de funcionamento da rede coletora. Para atingir o objetivo de diagnóstico, deve ser identificado eventos de anomalias das contratações estruturais, executiva e hidráulica das redes de esgotos, sendo que deve atender as exigências previstas nos itens, sendo que uma delas é o relatório que deve conter nome e assinatura do Engenheiro da contratada, responsável pela execução dos serviços. (...) verificamos que na cláusula 15, item 15.1, subitem ´g´, será lavrado ´Termo de Recusa`onde serão apontadas as falhas e irregularidades constatadas. Observamos que para a emissão do ´Termo de Recusa´, poderá utilizar o ´Relatório Fotográfico´ como base. Lembramos que o ´Relatório Fotográfico` é feito pela Contratada, ou seja, isto pode caracterizar uma auto-fiscalização. Verificamos, ainda no edital no Capítulo ´V´, item V.7 ; Critério de aceitação do Trecho de Conduto, nos parágrafos ´1 e 2´, utilizarão sua aceitabilidade, comprovado através de inspeção por circuito fechado de televisão.

8 Fls.282 TC 20286/026/95.objeto: Prestação de serviços de inspeção por televisionamento e diagnóstico da situação em tubulações assentadas, no âmbito do programa de despoluição do rio Tietê - relator: Cons. Renato Martins Costa - Regular a licitação e o contrato, 40ª Sessão 10.10.95 C. 2ª Câmara.

9 Fls. 283 e segtes - TC 13852/026/98 relator Cons. Fulvio Julião Biazzi; TC 23393/026/01 relator Cons.Remato Martins Costa; TC 27752/026/94, do qual fui Relator; TC 8713/026/01; TC 14511/026/01; 16740/026/98; 16739/026/98 e TC 16722/026/98, todos relatados pelo Cons. Cláudio Ferraz de Alvarenga; TC 20298/026/01 relator Cons. Edgard Camargo Rodrigues.; TC 10775/026/98 relator Cons. Renato Martins Costa;
fls.298 - A Concorrência 5480/026/01 tem por objeto a pré-qualificação de empresas para a prestação de serviços de assessoria técnica em tecnologia de materiais e controle tecnológico e de qualidade na atividade de estruturas de concreto e seus constituintes....- não se visualiza na planilha, os serviços de televisionamento.

10 A SABESP remeteu a planilha das Licitações 23.685/01 e 20.952/01 (fls.211/230) verificando-se que o serviço de televisionamento integra o seu objeto. Não remeteu a planilha da Licitação 21043/01, desconhecendo-se assim seu objeto.