RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
15ª
SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA
11/6/2002
Processo:
TC-034.007/026/01
Representantes:
a)YORK BRUKAN ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA;
Adv.: Dr. Márcio Celso Pereira Ferraro ; OAB-SP 173.354;
b)EDUARDO LOESCH JORGE (expediente 34870/026/01); Adv.: Dr. Eduardo
Loesch Jorge ; OAB-SP 120.494.
Representada:
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ;
SABESP; Adv.: Dr. Rubens de Macedo Soares ; OAB-SP 137.304 e
outros
Assunto:
Possíveis irregularidades em Concorrência Pública
Internacional nº 22.169/00, tendo como objeto: seleção
final de licitantes para a execução de obras
prioritárias de interceptores, coletores-tronco, estações
elevatórias; redes coletoras, ligações
domiciliares de esgotos, integrantes do projeto de despoluição
do rio tietê ; 2ª etapa...
Senhor
Presidente,
Senhor Conselheiro,
Senhor Procurador da Fazenda,
Relato
duas representações apresentadas contra a SABESP,
contendo alegações de irregularidades que teriam sido
cometidas pela empresa estatal na formulação do edital
da Concorrência que objetiva a execução de obras
prioritárias de interceptores, coletores tronco, estações
elevatórias, redes coletoras e ligações
domiciliares pertencentes à 2ª etapa do Projeto Tietê.
A
primeira representação é da Corretora de Seguros
YORK BRUKAN1,
alegando que da forma como exigida a garantia, estariam as Companhias
de Seguros impedidas de celebrar o contrato de seguro-garantia com
eventuais licitantes interessadas. Por conter incoerências2
entre as informações e a documentação
juntada, fixei prazo para a regularização, sob pena de
arquivamento.
A
instrução processual que levou em conta os
esclarecimentos posteriormente prestados convenceu-me de não
estarem presentes razões suficientes para o recebimento como
exame prévio de edital (fls.38), razão pela qual
determinei o prosseguimento como representação e assim
se seguiu a instrução processual que resultou, ao
final, em proposta de improcedência formulada por ATJ
(fls.126), SDG (fls.258/264) e PFE (fls.127/8;255/6).
A
segunda representação foi formulada pelo Senhor Eduardo
Loesh Jorge3,
que se insurgiu contra a inclusão, no objeto da licitação,
de serviços de televisionamento, alegando, em síntese,
que:
a)o
serviço de televisionamento se presta à fiscalização
da execução, sendo, assim, incompatível de ser
prestado pela empresa que executará as obras;
b)a
inclusão de tal serviço no edital estaria contrariando,
historicamente, o que tem feito a SABESP que sempre contrata tais
serviços de forma isolada;
c)atribuir-se à
empresa executora o trabalho de televisionamento poderia traduzir em
prejuízo ao erário e comprometimento da execução;
Instada,
a SABESP refutou as alegações e afirmou que Diante
da complexidade e peculiaridade das obras, foi exigido no Edital o
serviço de Televisionamento, afim de, resguardar e garantir a
comprovação de qualidade dos serviços
executados preservando a exeqüibilidade da obra com qualidade e
eficiência, sendo que a exigência ora impugnada pelo
Representante é totalmente impertinente e infundada, uma vez
que, em momento algum afrontou o caráter competitivo da
disputa em que teve 75 licitantes pré-qualificados.
Acrescentou,
ainda que, ...da forma como exigido pela Sabesp em seus
Editais, constata-se que em momento algum houve restritividade de
participantes e, a responsabilidade pela execução das
obras e o televisionamento, são de única e exclusiva
responsabilidade da vencedora do certame, que, só será
reembolsada pelo serviço de televisionamento, após o
aceite por parte da contratante. (grifei)
Juntou, a
SABESP, comunicação interna contendo esclarecimentos da
sua área técnica - `Superintendência de Gestão
de Empreendimentos da Produção ;AM´ (fls.
142/145), dos quais interessa extrair alguns trechos para melhor
elucidação:
a) fls.
142 - respondendo quanto ao estágio do processo licitatório
informa que: o processo licitatório para a Execução
das Obras Prioritárias de Interceptores, Coletores Tronco,
Estações Elevatórias, Redes Coletoras e Ligações
Domiciliares pertencentes à 2ª Etapa do Projeto Tietê
é composto por 11 licitações de números:
... ;
b) fls. 143: ....a licitação CP-Internacional de nº 22.169/01 tem como escopo a Pré-Qualificação das Empresas para a Execução das Obras Prioritárias para a 2ª Etapa do Projeto Tietê... Logo, essa Concorrência Internacional terá um desdobramento em onze outras.
c) fls.
144:
c.1) O
rol dos serviços que compõe cada uma das Planilhas de
Orçamento das 11 (onze) licitações foram
embasados em Projetos especificamente desenvolvidos para cada uma
delas, além de outros acessórios; que garantam a
operação dos diferentes ´equipamentos
hidráulicos´ que estão sendo adquiridos.
c.2)
(..) em função de suas características
técnicas locais faz-se necessário agregar serviços
especializados, disponível no mercado, em quantidade adequada,
para que as licitantes possam compor sua melhor oferta, podendo-se
destacar entre outros serviços especializados os de
Rebaixamento de Nível d´Água, Contenção
com Estacas Moldadas in Loco, Consolidação de Maciços,
Televisionamento de Condutos etc. (grifei).
c.3)
Especificamente quanto ao serviço de Televisionamento,
este faz parte do rol daqueles garantidores do funcionamento do
´Equipamento Hidráulico´ construído (Redes,
Coletores, Interceptores), comprovando a não existência
de materiais que possam comprometer a normal operação e
que sua execução obedeça características
intrínsecas previstas em Projeto; tais como declividade,
estanqueidade, interligação de dutos, etc; em
conformidade com as Especificações Técnicas e
demais documentos pertinentes integrantes do Edital de cada um dos
Certames Licitatórios. (grifei).
Tendo o
Representante obtido vista do processo e apresentado réplica
atacando o edital no ponto em que atribui ao futuro contratado
serviço que objetivaria comprovar a execução do
próprio contrato, fazendo, inclusive, referência a
licitações anteriores, nas quais a SABESP teria ;
corretamente, no seu entender - desmembrado tal serviço,
abri nova oportunidade para que a SABESP se pronunciasse.
Em nova
manifestação (fls.163/8) a SABESP defende o edital
alegando ...estar claro o intento do Administrador Público
de agregar serviços técnicos especializados,
disponíveis no mercado, buscando assim a qualidade na execução
do empreendimento. Junta comunicação
interna de sua área técnica, na qual reitera seu
posicionamento anterior, insistindo na afirmativa de que a
definição da melhor forma de inclusão dos
serviços no contexto do objeto do Edital cabe à SABESP,
desde que atendidos aos requisitos legais, portanto a posição
do Representante configura apenas a sua posição
pessoal, em defesa dos interesses que defende.
Por
proposta da Unidade de Engenharia e da douta PFE foi requisitado o
edital, de cuja análise resultou proposta de procedência
da representação por se configurar, no caso, a
contratação de auto-fiscalização.
No prazo
que lhe foi assinado, com fundamento no inciso XIII do artigo 2º
da Lei Orgânica deste e. Tribunal compareceu, a SABESP,
reiterando seu pedido de improcedência da representação.
Esclarece que o serviço de televisionamento foi exigido apenas
nas obras das Concorrências 23.685/01 e 20.952/01 só não
tendo sido exigido nas Concorrências destinadas aos serviços
de redes coletoras.
Procurando
contrariar a posição da Unidade de Engenharia e da
douta PFE reforça sua afirmação de que tal
serviço de televisionamento não se prestará à
auto-fiscalização, uma vez que os procedimentos para o
aceite dos trabalhos não depende apenas daquele, o qual, por
sua vez, é apenas uma das partes integrantes dos diversos
procedimentos que irão reger a aprovação dos
trabalhos realizados.
Aborda,
ainda, ser benéfica a inclusão do referido serviço
no mesmo procedimento licitatório por contar, desse modo, com
o financiamento externo do BID. Nada responde em relação
à contratações anteriores que não teriam
contemplado tal serviço.
Em nova
análise, a Unidade de Engenharia mantém seu parecer, no
que é acompanhada por sua Chefia, a qual também
reafirma sua manifestação anterior e ressalta que a
afirmação da SABESP de poder auditar os serviços
de televisionamento por nova contratação não lhe
socorre, ao contrário, mostra-se anti-econômica se se
concretizar.
A douta
PFE mantém sua proposta de procedência da representação
quanto à inclusão dos serviços de
televisionamento. Considera inaceitável que sejam feitos pela
mesma empresa contratada para a execução das obras,
seja ele utilizado para a fiscalização da execução
contratual, seja para monitoramento das tubulações após
a conclusão da obra. Entende tratar-se de serviço
incompatível com a condição do executor da obra,
não podendo, por isto, ser cometido à mesma empresa.
A
digna SDG posiciona-se pela improcedência. Fundamenta-se, no
entanto, na previsão contida na Lei de Licitações4
de a Administração promover certame observando a
divisão das obras e serviços em parcelas, desde que
viável e que venha a ampliar a competitividade.
Finalmente,
informo haver constatado o envio, pela SABESP, da documentação
relativa a oito dos onze certames5,
sendo que entre os três que não foram encaminhados ;
presume-se por não haverem sido concluídos ;
estão os das licitações nºs 23.685/01 e
20.952/01, os quais, conforme a instrução processual,
contém, em seu objeto, a previsão do serviço de
televisionamento. A mesma afirmação não pode ser
feita em relação à licitação nº
21043/01, porque desconhecido seu objeto.
Este, o
relatório.
V O T O
CONFORME
RELATADO, NO PRESENTE PROCESSO ESTÃO SENDO TRATADAS DUAS
REPRESENTAÇÕES.
IMPORTANTE
SE MOSTRA RESSALTAR QUE A SABESP LANÇOU Á PRAÇA
A CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 22.169/00 QUE SE DESTINOU
À PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE EMPRESAS
INTERESSADAS NA FUTURA CONTRATAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DIVERSOS, PARA CUJA CONTRATAÇÃO
HAVERIA DE SER FEITA A SELEÇÃO POR LICITAÇÕES
ESPECÍFICICAS. NO CASO, CONFORME RELATADO, ONZE LICITAÇÕES
DISTINTAS FORAM PROMOVIDAS, DAS QUAIS OITO JÁ FORAM REMETIDAS
A ESTE TRIBUNAL. OS PROCESSOS ESTÃO DISTRIBUÍDOS AO
EMINENTE CONSELHEIRO FULVIO JULIÃO BIAZZI, PRESIDENTE DESTA C.
CAMARA.
AS
REPRESENTAÇÕES, EMBORA MENCIONEM, NA INICIAL, AQUELA
CONCORRÊNCIA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, SE
DIRIGEM, NA VERDADE, CONTRA O EDITAL DAS ONZE LICITAÇÕES
DELA DECORRENTES6.
A
REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PELA CORRETORA DE SEGUROS
YORK BRUKAN ; QUE ENTENDE ESTAR IRREGULAR CLÁUSULA
IMPOSTA PELA SABESP NA APÓLICE DE SEGUROS ; NÃO
MERECE ACOLHIDA PORQUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS, PELA SABESP, O
ATENDIMENTO POR DIVERSAS SEGURADORAS, CONTRARIANDO, ASSIM, A
AFIRMAÇÃO DAQUELA REPRESENTANTE (fls.57/122).
ASSIM,
PARA A REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR YORK BRUKAN,
ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ACOLHO A
PROPOSTA FEITA PELOS ÓRGÃOS DA CASA E PELA PROCURADORIA
DA FAZENDA DO ESTADO, E A CONSIDERO IMPROCEDENTE.
O MESMO
NÃO OCORRE, PORÉM, EM RELAÇÃO À
REPRESENTAÇÃO DO SENHOR EDUARDO LOESCH JORGE.
DE FATO,
DEMONSTRAM OS AUTOS QUE NO OBJETO DOS CONVITES DE Nº 23.685/01
(fls. 212/219) E Nº 20.952/01 (fls.
220/227), A SABESP INCLUIU O SERVIÇO DE
TELEVISIONAMENTO (fls.228/230) COMO PARTE DE SEU
OBJETO QUE É O DA CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO
SANITÁRIO.
OS ÓRGÃOS
TÉCNICOS ; UNIDADE DE ENGENHARIA, CHEFIA DE ATJ ;
ASSIM COMO A DOUTA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO ENTENDEM ;
E O FAZEM CORRETAMENTE ; QUE TAL SERVIÇO DE
TELEVISIONAMENTO, TAL COMO CONSTA DO EDITAL IMPUGNADO, SE PRESTA À
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS, NÃO PODENDO, ASSIM, SER FEITO PELA PRÓPRIA
EMPRESA EXECUTORA, SOB PENA DE SE CONFIGURAR UMA AUTO-FISCALIZAÇÃO.
A UNIDADE DE ENGENHARIA7 DEMONSTRA, EM SUA MANIFESTAÇÃO, QUE AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS DE TELEVISIONAMENTO ESTÃO PREVISTAS EM NOVE SUBITENS (CAPITULO V, ITEM V.4, SUBITENS I A IX) DO EDITAL, SENDO QUE NOS PRIMEIROS SETE SUBITENS A EXIGÊNCIA É PARA A LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS REDES COLETORAS, POÇOS E RAMAL DOMICILIARES, ENQUANTO OS DOIS ÚLTIMOS ; SUBITENS VIII E IX ; REFEREM-SE, EFETIVAMENTE, A TELEVISIONAMENTO DA REDE COLETADA DA REDE INTERCEPTORA DE ESGOTOS E TEM COMO OBJETIVO POSSIBILITAR O DIAGNÓSTICO DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS DE FUNCIONAMENTO DA REDE COLETORA.
CONCLUI,
A UNIDADE DE ENGENHARIA, COM SUA DISCORDÂNCIA DE A SABESP
UTILIZAR RELATÓRIOS PRODUZIDOS PELA ATIVIDADE DE
TELEVISIONAMENTO PARA PROCEDER À ACEITAÇÃO DA
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE DE ESGOTOS,
REGISTRANDO SEU ENTENDIMENTO DE QUE A ...FISCALIZAÇÃO
E AFERIÇÃO DA CORRETA EXECUÇÃO CONTRATUAL
HÁ DE SER PROCEDIDA INDEPENDENTE E AUTÔNOMA, ISENTA DE
QUALQUER PARCIALIDADE .
A
CHEFIA DE ATJ AFIRMA ...CRER QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA
SABESP PARECE NOCIVO AO INTERESSE PÚBLICO, NA EXATA MEDIDA EM
QUE A EMPRESA CONTRATADA CUIDARÁ DE SUA PRÓPRIA
FISCALIZAÇÃO. (FLS. 184;254)
A
PROCURADORIA DA FAZENDA AFIRMA QUE O MONITORAMENTO POR TELEVISÃO
É INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE EXECUTOR
DA OBRA, NÃO PODENDO, POR ISTO, SER COMETIDO À MESMA
EMPRESA. JUSTIFICA QUE, ...SEJA DURANTE, SEJA DEPOIS DA OBRA,
O MONITORAMENTO IMPLICA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOBRE O
TRABALHO REALIZADO PELA EMPRESA DE ENGENHARIA. (...) A FISCALIZAÇÃO
NÃO PODE SER COMETIDA A QUEM REALIZOU E DETÉM
RESPONSABILIDADE PELOS SEUS ERROS E PELOS DEFEITOS QUE A OBRA
EVENTUALMENTE APRESENTAR. (FLS. 126/127;
255/256)
REPROVAM,
AQUELES ÓRGÃOS, A ARGUMENTAÇÃO DA SABESP
DE QUE AS CONDIÇÕES DO EDITAL FAZEM COM QUE A EMPRESA
EXECUTORA ESTEJA SEMPRE SUBMISSA À SUA DETERMINAÇÃO
E ORIENTAÇÃO, DETENDO, A SABESP, O PODER DE APROVAR OU
NÃO O QUE FOR REALIZADO, ´SEM PREJUÍZO DE,
EVENTUALMENTE, AUDITAR OS SERVIÇOS ATRAVÉS DE NOVA
CONTRATAÇÃO, SE ASSIM ENTENDER QUE POSSA SER
NECESSÁRIO. (FLS. 200). PELO
CONTRÁRIO, UMA NOVA CONTRATAÇÃO PARA AUDITAR OS
SERVIÇOS CONFIGURARÁ PRÁTICA ANTIECONÔMICA,
COMO BEM AFIRMA CHEFIA DE ATJ (FLS. 254).
A
MANIFESTAÇÃO DE SDG ; QUE ACEITA A INCLUSÃO
DO SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO NO OBJETO ; SE FUNDAMENTA
NA POSSIBILIDADE LEGAL DE A ADMINISTRAÇÃO VIR A
AGLUTINAR SERVIÇOS QUE ENTENDA NÃO SEREM PASSÍVEIS
DA DIVISÃO RECOMENDADA NO § 1º DO ARTIGO 23 DA LEI
8.666/93. NÃO TRATA, ASSIM, DA AUTO-FISCALIZAÇÃO,
QUE É O OBJETO DA REPRESENTAÇÃO.
NO QUE SE
REFERE À AFIRMATIVA DO REPRESENTANTE DE SE TRATAR DE EXIGÊNCIA
INOVADORA DA SABESP, POR NÃO TER, ESTA, OFERTADO RESPOSTA
SOBRE ISTO, PUDE OBSERVAR, EM PESQUISA REALIZADA, QUE OS SERVIÇOS
DE TELEVISIONAMENTO FORAM SEMPRE CONTRATADOS EM LICITAÇÕES
QUE TIVERAM COMO OBJETO UNICAMENTE AQUELES SERVIÇOS - COMO É
O CASO DO TC 20286/026/958
- OU EM SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE
REDES E RAMAIS DE ESGOTOS9.
TAIS FATOS LEVAM À CONCLUSÃO DA ASSERTIVA DO
REPRESENTANTE.
ASSIM, A ANÁLISE QUE FIZ DOS AUTOS DÃO-ME CONVICÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA UNIDADE DE ENGENHARIA, PELA CHEFIA DE ATJ E PELA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO, REJEITANDO A INCLUSÃO DO SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO QUE TENHAM POR OBJETO A EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, VINDO A SERVIR, O TELEVISIONAMENTO, COMO AUTO-FISCALIZAÇÃO.
NESTAS
CONDIÇÕES, MEU VOTO CONSIDERA:
a)IMPROCEDENTE
A REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR YORK BRUKAN, ASSESSORIA,
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ACOLHENDO A PROPOSTA
FEITA PELOS ÓRGÃOS DA CASA E PELA PROCURADORIA DA
FAZENDA DO ESTADO.;
b)PROCEDENTE A
REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO SENHOR EDUARDO LOESCH
JORGE, PARA DETERINAR À SABESP ; CIA. DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE PROMOVA A
NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA MATÉRIA,
ELIMINANDO O REFERIDO SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO DOS CONVITES
Nº 23.685/01 E Nº 20.952/01 ; AINDA NÃO
REMETIDOS A ESTE TRIBUNAL ; APLICANDO-SE TAL DETERMINAÇÃO
AO CONVITE Nº 21.043/01 ; SE SEU OBJETO FOR SEMELHANTE AO
DOS DOIS CONVITES REFERIDOS E CONTIVER, COMO AQUELES, A PREVISÃO
DO SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO10.
POR
OUTRO LADO, A QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES TENDO COMO
OBJETO A DESOBSTRUÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ESGOTOS -
TODAS INCLUINDO O SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO ; E
A AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS CONVINCENTES POR PARTE DA SABESP
NESTA REPRESENTAÇÃO, LEVA-ME A CONCORDAR COM A POSIÇÃO
EXTERNADA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO, NO SENTIDO DE,
DORVANTE, SÓ ACEITAR TAL SERVIÇO DE TELEVISIONAMENTO
COMO OBJETO DE LICITAÇÃO DISTINTA.
ANALISANDO
OS AUTOS DEPREENDI QUE NAS LICITAÇÕES DE DESOBSTRUÇÃO
DE REDES - NAS QUAIS TÊEM SIDO ACEITO SUA INCLUSÃO -
TAL SERVIÇO QUANDO REALIZADO PELA MESMA EMPRESA DESOBSTRUIDORA
TAMBÉM SE CONFIGURA AUTO-FISCALIZAÇÃO.
POR TAL
RAZÃO, PROPONHO A ESTA COLENDA CÂMARA FIXAR DECISÃO
NESTE SENTIDO, CONSIGNANDO, AINDA, RECOMENDAÇÃO À
SABESP PARA QUE REESTUDE O ASSUNTO COM VISTAS A SE ASSEGURAR DA
CONVENIÊNCIA ; DO PONTO DE VISTA DA ECONOMICIDADE - EM
CONTINUAR FAZENDO CONTRATAÇÕES PARA TAL SERVIÇO
; EM LICITAÇÕES DISTINTAS - OU TER EM
SUA ESTRUTURA OPERACIONAL CONDIÇÕES DE REALIZÁ-LO
DIRETAMENTE.
É
O VOTO QUE SUBMETO A VOSSAS EXCELÊNCIAS.
SALA
DAS SESSÕES, 11 DE JUNHO DE 2002.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
1 TC-34007/026/01, YORK BRUKAN ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, protocolizada em 10/11/2001.
2 juntou edital do Convite nº 21058/01; modelo de fiança relativo ao Convite 23.681/01 e carta que sustentaria a alegação sem menção a qualquer licitação.
3 Fls.129,TC-34870/026/01,Eduardo Loesch Jorge, OAB-SP 120.494, protocolizada em 17/12/2001.
4 Lei nº 8.666/93: Art. 23 (...) § 1º - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
5 Fls. 265 e segts: TC 16,369/026/02 (sabesp: 23551/01); TC 16.323/026/02 (sabesp: 23684/01); TC 16.308/026/02 (sabesp: 21005/01); TC 16.310/026/02 (sabesp: 23681/01); TC 16370/026/02 (sabesp: 23683/01); TC 16.296/026/02 (sabesp: 20973/01); TC 16.322/026/02 (sabesp: 23682/01); TC 16.309/026/02 (sabesp: 21058/01).
6 Fls. 265 e segts,: TC 16369/026/02 (sabesp nº 23551/01); TC 16323/026/02 (sabesp nº 23684/01); TC 16308/026/02 (sabesp nº 21005/01); TC 16.310/026/02 (sabesp nº 23681/01); TC 16370/026/02 (sabesp nº 23683/01); TC 16296/026/02 (sabesp nº 20973/01); TC 16322/026/02 (sabesp nº 23682/01); TC 16309/026/02 (sabesp nº 21058/01) ; todos distribuídos ao Conselheiro Fúlvio Julião Biazzi. As licitações nº 23.685/01, nº 21.043/01 e nº 20.952/01 não foram remetidas ao Tribunal. A planilha das licitações nºs 23685/01 e 20952/01 foi enviada pela SABESP (fls. 211/230) sendo claro que seu objeto contém o televisionamento como parte dos serviços. A de nº21.043/01 não foi enviada, desconhecendo-se seu objeto.
7 FLS. 179: manifestação da Unidade de Engenharia (...) Analisamos os Editais e verificamos que o item Televisionamento é feito no capitulo V, no item V.4) Especificações Técnicas Televisionamento. Analisamos o item V.4) Especificações Técnicas Televisionamento, e verificamos que este item é composto de IX (9) subitem. O subitem do item I (um) a VII (sete), fazem exigência para a limpeza ou desobstrução da rede coletora, poços e ramal domiciliares. (...) verificamos que os subitens VIII e IX, referem-se efetivamente a Televisionamento da Rede Interceptora de Esgostos e (...) tem como objetivo possibilitar o diagnóstico das condições estruturais e operacionais de funcionamento da rede coletora. Para atingir o objetivo de diagnóstico, deve ser identificado eventos de anomalias das contratações estruturais, executiva e hidráulica das redes de esgotos, sendo que deve atender as exigências previstas nos itens, sendo que uma delas é o relatório que deve conter nome e assinatura do Engenheiro da contratada, responsável pela execução dos serviços. (...) verificamos que na cláusula 15, item 15.1, subitem ´g´, será lavrado ´Termo de Recusa`onde serão apontadas as falhas e irregularidades constatadas. Observamos que para a emissão do ´Termo de Recusa´, poderá utilizar o ´Relatório Fotográfico´ como base. Lembramos que o ´Relatório Fotográfico` é feito pela Contratada, ou seja, isto pode caracterizar uma auto-fiscalização. Verificamos, ainda no edital no Capítulo ´V´, item V.7 ; Critério de aceitação do Trecho de Conduto, nos parágrafos ´1 e 2´, utilizarão sua aceitabilidade, comprovado através de inspeção por circuito fechado de televisão.
8 Fls.282 TC 20286/026/95.objeto: Prestação de serviços de inspeção por televisionamento e diagnóstico da situação em tubulações assentadas, no âmbito do programa de despoluição do rio Tietê - relator: Cons. Renato Martins Costa - Regular a licitação e o contrato, 40ª Sessão 10.10.95 C. 2ª Câmara.
9
Fls. 283 e segtes - TC 13852/026/98
relator Cons. Fulvio Julião Biazzi; TC 23393/026/01 relator
Cons.Remato Martins Costa; TC 27752/026/94, do
qual fui Relator; TC 8713/026/01; TC 14511/026/01; 16740/026/98;
16739/026/98 e TC 16722/026/98, todos relatados pelo Cons. Cláudio
Ferraz de Alvarenga; TC 20298/026/01 relator Cons. Edgard Camargo
Rodrigues.; TC 10775/026/98 relator Cons. Renato Martins Costa;
fls.298 - A
Concorrência 5480/026/01 tem por objeto a pré-qualificação
de empresas para a prestação de serviços de
assessoria técnica em tecnologia de materiais e controle
tecnológico e de qualidade na atividade de estruturas de
concreto e seus constituintes....- não se visualiza na
planilha, os serviços de televisionamento.
10 A SABESP remeteu a planilha das Licitações 23.685/01 e 20.952/01 (fls.211/230) verificando-se que o serviço de televisionamento integra o seu objeto. Não remeteu a planilha da Licitação 21043/01, desconhecendo-se assim seu objeto.