DESPACHO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
Data:
19/3/2002
Expedientes:
a) 34007/026/01; b) 34870/026/01.
Representante:
a) YORK BRUKAN ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
LTDA
Adv.: Dr. Márcio Celso Pereira Ferraro OAB-SP
173.354
b)
EDUARDO LOESCH JORGE
Adv.: Dr. Eduardo Loesch Jorge OAB-SP
120.494
Representada:
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SABESP
Assunto:
Possíveis irregularidades em Concorrência Pública
Internacional nº 22.169/00, tendo como objeto: seleção
final de licitantes para a execução de obras
prioritárias de interceptores, coletores-tronco, estações
elevatórias; redes coletoras, ligações
domiciliares de esgotos, integrantes do projeto de despoluição
do rio tietê 2ª etapa...
Vistos.
1.
As representações e o edital foram analisados pela
Assessoria de Engenharia e sua Chefia, órgãos técnicos
deste Tribunal, assim como pela douta Procuradoria da Fazenda do
Estado, resultando proposta de procedência para a representação
formulada pelo Senhor Eduardo Loesch Jorge, quanto ao serviço
de televisionamento incluído no edital.
2. A Unidade de Engenharia pondera que:
a)
as exigências do edital contidas nos sub-itens I (um) a VII
(sete) do item V.4 Especificações Técnicas
para Televisionamento embora não tenham sido feitas em
contratos similares anteriormente celebrados pela SABESP, são
corretas do ponto de vista técnico por resultarem numa melhor
utilização da rede de esgotos.
b)
as exigências contidas nos subitens VIII e IX objetivam
conhecer o diagnósitico das condições
estruturais e operacionais de funcionamento da rede coletora,
identificando anomalias das contratações estruturais,
executiva e hidráulica da rede de esgotos, as quais estarão
registradas num relatório a ser assinado por Engenheiro
responsável pela execução dos serviços.
No referido relatório os eventos classificados como graves
terão sua imagem capturada e constarão de um relatório
fotográfico que servirá de base para a emissão
do Termo de Recusa.
c)
não fosse isto a utilização pela SABESP
do relatório preparado pela contratada para recusar seus
próprios serviços tais exigências poderiam
ser até entendidas como corretas se objetivassem complementar
as dos subitens anteriores (I a VII), servindo como subsídio
para a contratada avaliar a qualidade dos serviços que
realizou. Entretanto, tendo em conta o previsto na cláusula
15, item 15-1, subitem g, que prevê um Termo
de Recusa com o apontamento das falhas e irregularidades graves
constatadas e comprovadas pelo citado relatório
fotográfico, entende que isto caracteriza auto
fiscalização.
d)
finalmente, ... que os serviços de televisionamento para
fins de fiscalização e aferição da
correta execução contratual há de ser procedida
independente e autônoma, isenta de qualquer parcialidade.
(fls.53).
3.
A Chefia de ATJ (fls. 56) acolhe as ponderações feitas
e ressalta ... que o procedimento adotado pela SABESP parece
nocivo ao interesse público, na exata medida em que a empresa
contratada cuidará de sua própria fiscalização.
4.
A douta Procuradoria da Fazenda do Estado acompanha a manifestação
de Chefia de ATJ e vai além afirmando que ... seja para
fiscalização da execução contratual, seja
para monitoramento das tubulações após a
conclusão da obra, o monitoramento por televisão é
incompatível com a condição de executor da obra,
não podendo, por isto, ser cometido à mesma empresa.
(...) seja durante, seja depois da obra, o monitoramento implica
fiscalização e controle sobre o trabalho realizado pela
empresa de engenharia. Basta recordar que ao recebimento do objeto
seguir-se-á um período de garantia. Logo, é
fácil perceber que a fiscalização não
pode ser cometida a quem realizou e detém responsabilidade
pelos seus erros e pelos defeitos que a obra eventualmente
apresentar. (fls.57/58).
5.
Analisando os autos e de modo ainda não aprofundado, alguns
pontos chamaram-me também a atenção e estão
a exigir explicações da SABESP: Primeiro, a informação
prestada a este Relator de que as propostas comerciais estariam sendo
recebidas no dia 21/12/2001, dado este que conflita com as atas da
Sessão Pública encaminhadas, as quais indicam a data de
18 de janeiro de 2002. Segundo, a informação trazida
pela Engenharia de que os serviços de televisionamento, ora
questionados, não constaram de contratos similares
anteriormente celebrados pela SABESP. Terceiro, não haver
encontrado na Planilha Orçamentária a indicação
dos preços unitários, conforme exige a lei.
Diante
de todo exposto, entendo oportuno fixar à Presidência da
SABESP o prazo de 30 (trinta) dias, e o faço nos termos do
artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93 para
que adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, devendo, ainda, ao informar as medidas adotadas
para a regularização, prestar completos esclarecimentos
sobre os demais pontos abordados no item 5. Fica, desde já,
autorizada vista e extração de cópias aos
interessados.
PUBLIQUE-SE.
A.
como representação com o número do expediente
mais antigo - TC 34007/026/01 -, juntando-se o expediente
34870/026/01.
Cumpra-se.
GC.,
19 de março do ano 2002
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro
(PUBLICADO
NO DOE, SP, LEGISLATIVO, 20/3/2002)