DESPACHO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI



Data: 19/3/2002


Expedientes: a) 34007/026/01; b) 34870/026/01.


Representante: a) YORK BRUKAN ASSESSORIA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Adv.: Dr. Márcio Celso Pereira Ferraro – OAB-SP 173.354

b) EDUARDO LOESCH JORGE
Adv.: Dr. Eduardo Loesch Jorge – OAB-SP 120.494

Representada: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP


Assunto: Possíveis irregularidades em Concorrência Pública Internacional nº 22.169/00, tendo como objeto: “seleção final de licitantes para a execução de obras prioritárias de interceptores, coletores-tronco, estações elevatórias; redes coletoras, ligações domiciliares de esgotos, integrantes do projeto de despoluição do rio tietê – 2ª etapa...”


Vistos.


1. As representações e o edital foram analisados pela Assessoria de Engenharia e sua Chefia, órgãos técnicos deste Tribunal, assim como pela douta Procuradoria da Fazenda do Estado, resultando proposta de procedência para a representação formulada pelo Senhor Eduardo Loesch Jorge, quanto ao serviço de televisionamento incluído no edital.


2. A Unidade de Engenharia pondera que:

a) as exigências do edital contidas nos sub-itens I (um) a VII (sete) do item V.4 – Especificações Técnicas para Televisionamento – embora não tenham sido feitas em contratos similares anteriormente celebrados pela SABESP, são corretas do ponto de vista técnico por resultarem numa melhor utilização da rede de esgotos.


b) as exigências contidas nos subitens VIII e IX objetivam conhecer o diagnósitico das condições estruturais e operacionais de funcionamento da rede coletora, identificando anomalias das contratações estruturais, executiva e hidráulica da rede de esgotos, as quais estarão registradas num relatório a ser assinado por Engenheiro responsável pela execução dos serviços. No referido relatório os eventos classificados como “graves” terão sua imagem capturada e constarão de um “relatório fotográfico” que servirá de base para a emissão do “Termo de Recusa”.


c) não fosse isto – a utilização pela SABESP do relatório preparado pela contratada para recusar seus próprios serviços – tais exigências poderiam ser até entendidas como corretas se objetivassem complementar as dos subitens anteriores (I a VII), servindo como subsídio para a contratada avaliar a qualidade dos serviços que realizou. Entretanto, tendo em conta o previsto na cláusula 15, item 15-1, subitem “g”, que prevê um “Termo de Recusa” com o apontamento das falhas e irregularidades graves constatadas e comprovadas pelo citado “relatório fotográfico”, entende que isto caracteriza auto fiscalização.


d) finalmente, “... que os serviços de televisionamento para fins de fiscalização e aferição da correta execução contratual há de ser procedida independente e autônoma, isenta de qualquer parcialidade”. (fls.53).


3. A Chefia de ATJ (fls. 56) acolhe as ponderações feitas e ressalta “... que o procedimento adotado pela SABESP parece nocivo ao interesse público, na exata medida em que a empresa contratada cuidará de sua própria fiscalização.”


4. A douta Procuradoria da Fazenda do Estado acompanha a manifestação de Chefia de ATJ e vai além afirmando que “... seja para fiscalização da execução contratual, seja para monitoramento das tubulações após a conclusão da obra, o monitoramento por televisão é incompatível com a condição de executor da obra, não podendo, por isto, ser cometido à mesma empresa. (...) seja durante, seja depois da obra, o monitoramento implica fiscalização e controle sobre o trabalho realizado pela empresa de engenharia. Basta recordar que ao recebimento do objeto seguir-se-á um período de garantia. Logo, é fácil perceber que a fiscalização não pode ser cometida a quem realizou e detém responsabilidade pelos seus erros e pelos defeitos que a obra eventualmente apresentar.” (fls.57/58).


5. Analisando os autos e de modo ainda não aprofundado, alguns pontos chamaram-me também a atenção e estão a exigir explicações da SABESP: Primeiro, a informação prestada a este Relator de que as propostas comerciais estariam sendo recebidas no dia 21/12/2001, dado este que conflita com as atas da Sessão Pública encaminhadas, as quais indicam a data de 18 de janeiro de 2002. Segundo, a informação trazida pela Engenharia de que os serviços de televisionamento, ora questionados, não constaram de contratos similares anteriormente celebrados pela SABESP. Terceiro, não haver encontrado na Planilha Orçamentária a indicação dos preços unitários, conforme exige a lei.


Diante de todo exposto, entendo oportuno fixar à Presidência da SABESP o prazo de 30 (trinta) dias, e o faço nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93 para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, devendo, ainda, ao informar as medidas adotadas para a regularização, prestar completos esclarecimentos sobre os demais pontos abordados no item 5. Fica, desde já, autorizada vista e extração de cópias aos interessados.


PUBLIQUE-SE.


A. como representação com o número do expediente mais antigo - TC 34007/026/01 -, juntando-se o expediente 34870/026/01.


Cumpra-se.

GC., 19 de março do ano 2002



ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro



(PUBLICADO NO DOE, SP, LEGISLATIVO, 20/3/2002)