RELATÓRIO DO
CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
12ª SESSÃO
ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 14/5/2002
ITEM 4
PROCESSO: TC-032.564/026/98.
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHOR CONSELHEIRO
SENHOR PROCURADOR DA FAZENDA
Relato o processo que abriga o ato
de qualificação da Casa de Saúde Santa Marcelina
como Organização Social, o contrato de gestão,
que o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Saúde, com
ela celebrou em 26 de junho de 1998, para gerenciar o Hospital de
Itaim Paulista, e dois termos aditivos[1].
O contrato tem o valor de R$ 31.700.000,00 (trinta e um milhões
e setecentos mil reais) e vigência de 5 anos.
Tratando-se do primeiro contrato
desta natureza em discussão nesta Colenda Câmara,
permito-me lembrar a Vossas Excelências que as Organizações
Sociais foram criadas em outubro de 1997[2].
Trata-se de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, constituídas para atividades "dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde ...".
[3]
A Lei que as criou permite que os
três níveis de Governo, por ato do Poder Executivo,
qualifiquem como Organização Social entidades privadas
que tenham sido constituídas para o desenvolvimento de
atividades relativas àquelas áreas de atividade.
Assim é que, no
Estado de São Paulo, foi editada a Lei Complementar nº
846, de 4 de junho de 1998, que "dispõe sobre a
qualificação de entidades como organizações
sociais ...", contemplando, no entanto, apenas as entidades da
área da saúde e da cultura e exigindo que, no caso da
saúde, as entidades estejam em funcionamento há mais de
cinco anos.
Interessante registrar que a lei
estadual possui algumas particularidades em relação à
Lei federal[4]
trazendo, também, em seu art. 21, uma exceção
que concede às entidades existentes há mais de cinco
anos, um prazo de dois anos para se adaptarem às normas.
Observo, ainda, que em 10 de junho
de 1998, o Secretário da Saúde, por meio da Resolução
SS-106, de 10 de junho de 1998, fez a Primeira Convocação
Pública das entidades já qualificadas para manifestarem
em 7 dias o interesse em celebrar Contrato de Gestão para
administrar os hospitais: Geral de Itaim Paulista; Geral de
Pirajussara; Geral de Itapecerica da Serra; e Geral de Pedreira.
Só em data posterior
26 de junho tem-se o ato do Senhor Governador qualificando
como Organizações Sociais de Saúde, "...de
modo a habilitá-las à celebração de
contrato de gestão com o Estado, por intermédio da
Secretaria da Saúde, a Casa de Saúde Santa Marcelina e
a Associação Congregação de Santa
Catarina, visando ao fomento de atividade de assistência à
saúde, com a oportuna cessão de uso de imóveis e
equipamentos do Hospital Geral de Itaim Paulista e do Hospital Geral
de Pedreira, respectivamente.
A análise que inicialmente
fez a auditoria (fls.118/133) resultou em proposta de irregularidade,
fundamentada, entre outras, na ausência de procedimento
seletivo para a qualificação da entidade gestora como
Organização Social. A proposta foi acolhida por PFE,
Unidade Jurídica de ATJ, sua Chefia e SDG; só a Unidade
Econômica entendeu correto o procedimento, vindo,
posteriormente, a modificar seu posicionamento para fazer algumas
indagações relativas ao orçamento básico,
execução financeira do contrato, número de
profissionais envolvidos e também o balanço patrimonial
da Organização Social.
Assinado prazo à Secretaria
da Saúde e à Organização Social
(fls.156/161) vieram as respostas com os documentos (fls.169/468),
acompanhados de Termo Aditivo e de Reti-Ratificação.[5]
Celebrados para o fim de regularizar as pendências.
A nova manifestação
da auditoria que não mais se referiu ao procedimento
seletivo - resultou na proposta de regularidade do contrato e dos
termos aditivos, com recomendação para que a Secretaria
da Saúde, em futuros casos, atenda às exigências
da Lei Complementar estadual nº 846/98.
A Unidade de Economia entendeu, de
seu ponto de vista, não serem suficientes os esclarecimentos,
propondo o julgamento de irregularidade, no que foi acompanhada por
Unidade Jurídica, Chefia, PFE e SDG. (fls.505/510),
tendo esta acrescentado a necessidade de ser trazida aos autos
documento que esclareça quais os bens públicos
transferidos à Organização gestora.
Em novo prazo que lhe foi
assinalado, vieram os esclarecimentos que foram aceitos pela Unidade
Jurídica, Economia, sua Chefia, SDG e PFE, as quais
propuseram, unanimemente, o julgamento de regularidade da matéria,
apesar de a Secretaria da Saúde ainda não ter
formalizado os termos de permissão de uso dos bens cedidos à
Organização Social gestora.
ESTE,
O RELATÓRIO.
VOTO
ANALISANDO OS AUTOS, ENTENDI
CONVENIENTE TRAZÊ-LO NESTE MOMENTO PARA A APRECIAÇÃO
DESTA CÂMARA, POR CONSIDERAR QUE A POSIÇÃO DESTE
TRIBUNAL MOSTRA-SE ESPECIALMENTE IMPORTANTE PARA ORIENTAR O GOVERNO
ESTADUAL E TAMBÉM AS ADMINISTRAÇÕES
MUNICIPAIS - NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EM
RELAÇÃO AOS FUTUROS CONTRATOS DE GESTÃO QUE
VENHAM A CELEBRAR.
REFIRO-ME À QUESTÃO
DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
E À ESCOLHA DESTAS PARA GERENCIAREM HOSPITAIS PÚBLICOS.
TEM RAZÃO A AUDITORIA AO
REGISTRAR A AUSÊNCIA DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA
DAS ENTIDADES INTERESSADAS A SE QUALIFICAREM COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS, POIS ESTA FALTA DE CONVOCAÇÃO DE TODOS OS
EVENTUAIS INTERESSADOS CONTRARIA DIRETAMENTE O TEXTO DO § 3º
DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL[6]
E MACULA, PORTANTO, O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA SECRETARIA DA SAÚDE.
NESTE SENTIDO TEM-SE A DOUTRINA[7]
DE MARÇAL JUSTEN FILHO SUSTENTANDO, CORRETAMENTE, QUE O ATO DE
QUALIFICAÇÃO NÃO PODE SER DISCRICIONÁRIO.
OBSERVA-SE, NO PRESENTE CASO, QUE
A ENTIDADE CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA GESTORA DO
CONTRATO EM EXAME - FOI CONVIDADA, EM 1997[8],
A GERENCIAR O HOSPITAL DE ITAIM PAULISTA ANTES DE SUA QUALIFICAÇÃO
COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL E ANTES MESMO QUE EXISTISSE LEI
ESTADUAL DISCIPLINANDO O ASSUNTO.
NÃO DISCUTO AQUI SE A
ENTIDADE REÚNE CONDIÇÕES PARA A GERÊNCIA
DAQUELE HOSPITAL E PARA SUA QUALIFICAÇÃO COMO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL, AS QUAIS ATÉ POSSO
RECONHECER QUE POSSUA. OCORRE, PORÉM, QUE OS ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO HÃO DE SEMPRE SE PAUTAR PELO
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS, ENTRE OS QUAIS O DA
PUBLICIDADE E DA IGUALDADE, VISANDO A ATENDER DA MELHOR FORMA O
INTERESSE PÚBLICO, QUE NO CASO PARTICULAR DA SAÚDE
ABRANGE A TODA A SOCIEDADE.
PARA CUMPRIR A LEI É
PRECISO QUE O GOVERNO DIVULGUE SUA INTENÇÃO EM
QUALIFICAR ENTIDADES DA ÁREA DE INTERESSE NO CASO,
SAÚDE -, FAZENDO, ASSIM, UM CHAMAMENTO PÚBLICO PARA
DAR OPORTUNIDADE A TODAS AS EVENTUAIS INTERESSADAS. AS QUE SE
APRESENTAREM E CUMPRIREM AS CONDIÇÕES LEGAIS RECEBERÃO
A QUALIFICAÇÃO E ASSIM ESTARÃO APTAS PARA, NO
MOMENTO CERTO, CONCORRER, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM
OUTRAS ORGANIZAÇÕES, EM PROCESSO PÚBLICO DE
ESCOLHA PARA CELEBRAR COM O ESTADO UM CONTRATO DE GESTÃO DE UM
HOSPITAL.
NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE
PROCESSO DE ESCOLHA. A SECRETARIA DA SAÚDE CONVOCOU A CASA DE
SAUDE SANTA MARCELINA PARA APRESENTAR SEUS DOCUMENTOS, COM VISTAS A
SER QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DA SAÚDE
PARA ASSUMIR A GESTÃO DO HOSPITAL DE ITAIM PAULISTA. NÃO
HÁ, NOS AUTOS, DEMONSTRAÇÃO DA CERTEZA DE QUE
NÃO HAVIA OUTRA ENTIDADE REUNINDO AS MESMAS CONDIÇÕES
PARA SER QUALIFICADA E QUE ESTIVESSE INTERESSADA NA ADMININSTRAÇÃO
DAQUELE HOSPITAL. PODE SER QUE HOUVESSE E, QUIÇÁ,
ATENDENDO ATÉ MELHOR AO INTERESSE PÚBLICO.
APESAR DE TUDO ISTO, LEVANDO EM
CONTA QUE A QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE CASA DE SAUDE
SANTA MARCELINA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DA SAÚDE
- AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRECEDIDA DE DIVULGAÇÃO
DO INTERESSE DO GOVERNO -, NÃO IMPEDIU, NEM IMPEDE, QUE OUTRAS
ENTIDADES CONGÊNERES POSSAM PLEITEAR SUA QUALIFICAÇÃO
COMO TAL, CONSIDERO TAL FATO COMO ATENUANTE DA GRAVIDADE DA FALHA
PARA, EXCEPCIONALMENTE RELEVÁ-LA, NESTE CASO, COM A RESSALVA
EXPOSTA E COM AS RECOMENDAÇÕES QUE PROPOREI.
NO QUE SE REFERE À ESCOLHA
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA CELEBRAR COM O GOVERNO O
CONTRATO DE GESTÃO, DE IGUAL MODO SE OBSERVA, NO CASO, QUE A
DISPENSA DE LICITAÇÃO FOI RESULTADO DE UM ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
COMO JÁ AFIRMEI, NÃO
HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE INEXISTISSE OUTRA
ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA GERIR O HOSPITAL DE ITAIM
PAULISTA DE IGUAL MODO OU ATÉ MELHOR QUE A ATUAL GESTORA. O
FATO É QUE A ADMINISTRAÇÃO CONVIDOU A CASA DE
SAÚDE SANTA MARCELINA E QUALIFICOU-A COMO ORGANIZAÇÃO
SOCIAL PARA COM ELA CELEBRAR O CONTRATO DE GESTÃO DAQUELE
HOSPITAL, DESPREZANDO OUTRAS EVENTUAIS INTERESSADAS E QUIÇÁ
IGUALMENTE CAPACITADAS.
A SECRETARIA DA SAÚDE
DEFENDE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 6º,
§ 1º DA LEI COMPLEMENTAR 846/98[9]
O QUE ACEITO, EXCEPCIONALMENTE, NESTE CASO, PELO FATO DE SER O
PRIMEIRO CONTRATO QUE SE TEM NOTÍCIA NO ÂMBITO DA
SECRETARIA DA SAÚDE E PORQUE SE FUNDAMENTA COM A INTERPRETAÇÃO
LITERAL E PRIMEIRA QUE SE FEZ DAQUELA NORMA LEGAL. NÃO POSSO
ACEITAR QUE EM FUTUROS CASOS ISTO VENHA A OCORRER
BASTA RECORRER AO HISTÓRICO
DA CRIAÇÃO DESSAS ORGANIZAÇÕES PARA SE
CONCLUIR SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL QUE DISPENSA
A LICITAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DOS
CONTRATOS DE GESTÃO
CABE OBSERVAR, NO CASO, QUE A LEI
ESTADUAL SÓ EXISTE PARA ATENDER AO COMANDO DA LEI FEDERAL. E A
LEI FEDERAL[10]
QUE CRIOU AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NÃO AUTORIZA A
DISPENSA DE LICITAÇÃO. TANTO É ASSIM QUE TAMBÉM
PARA UMA PERFEITA ADEQUAÇÃO DO SISTEMA, A LEI DE
LICITAÇÕES RECEBEU[11]
O ACRESCIMO DO INCISO XXIV AO SEU ARTIGO 24, CUJA REDAÇÃO
NÃO DISPENSA A LICITAÇÃO PARA O CONTRATO DE
GESTÃO. O QUE ALI SE DISPENSA COM TODA A CLAREZA DO
DISPOSITIVO - É A LICITAÇÃO PARA EVENTUAL
CONTRATO DE SERVIÇOS QUE VENHA A ADMINISTRAÇÃO
CELEBRAR COM UMA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
SÃO COISAS DIFERENTES.
SENDO UMA ENTIDADE QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
ESTARÁ ELA APTA A CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO,
COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, PARA FORNECER SERVIÇOS
CONTEMPLADOS NO CONTRATO DE GESTÃO
INTERESSANTE LEMBRAR AQUI A
CORRETA LIÇÃO DE MARÇAL JUSTEN FILHO[12]
PARA QUEM O CONTRATO DE GESTÃO HÁ DE SER PRECECIDO DE
LICITAÇÃO. ENSINA AQUELE AUTOR, CORRETAMENTE, QUE A
DISPENSA DE LICITAÇÃO APENAS ALCANÇA OS
EVENTUAIS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE
A ADMINISTRAÇÃO VENHA A CELEBRAR COM A ORGANIZAÇÃO
SOCIAL, EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE GESTÃO EXISTENTE
IMPORTA RESSALTAR QUE A LEI
FEDERAL QUE CRIOU AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - E
TROUXE A INOVAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO COM
ELAS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO - NÃO
TROUXE A DISPENSA DA LICITAÇÃO PARA ESSE CASO, ASSIM
COMO, TAMBÉM NÃO A TROUXE A LEI QUE ALTEROU A LEI DE
LICITAÇÕES.
NÃO PODERIA A LEI ESTADUAL
INOVAR NESTE SENTIDO. FAZENDO-O, INFRINGIU A CONSTITUIÇÃO,
ESPECIALMENTE NO CAPUT´ E INCISO XXI DO ARTIGO 37[13]
QUE EXIGE A LICITAÇÃO, SÓ A DISPENSANDO NOS
CASOS ESPECIFICADOS NA LEGISLAÇÃO, ENTRE OS QUAIS
COMO SE VÊ - NÃO ESTÁ O CONTRATO DE GESTÃO.
COM ESTAS CONSIDERAÇÕES
E, TENDO EM VISTA SER O PRIMEIRO ATO DE QUALIFICAÇÃO DE
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE E DE CONTRATO DE
GESTÃO QUE É ANALISADO NESTA CÂMARA, MINHA
PROPOSTA A VOSSAS EXCELÊNCIAS É DE ADIAR O JULGAMENTO E
PROMOVER, NOS TERMOS REGIMENTAIS[14],
A REMESSA DOS AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL PLENO SUBMETENDO ÀQUELE
COLEGIADO PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO QUE VENHA A NEGAR
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 6º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 846/98, QUE ASSIM DISPÕE:
§ 1º - É
dispensável a licitação para a celebração
dos contratos de que trata o ´caput´ deste artigo..
DADA A FLAGRANTE
INCONSTITUCIONALIDADE DE QUE SE REVESTE TAL DISPOSITIVO ENTENDO
OPORTUNO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL PLENO, NESTE MOMENTO, PORQUE
ASSIM ESTARÁ ESTE TRIBUNAL EVITANDO QUE A PRÁTICA DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO SE APLIQUE, DORAVANTE, AOS CASOS
DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SAÚDE E TAMBÉM
DA CULTURA[15]
E OUTRAS ÁREAS.
CABE-ME RESSALTAR QUE
OBSERVEI TER, A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA, JULGADO REGULAR UM
CONTRATO DE GESTÃO CELEBRADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO,
ACEITANDO COMO FUNDAMENTO O DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL REFERIDO.
TIVE O CUIDADO DE VERIFICAR E PUDE
CONSTATAR NO RELATÓRIO E VOTOS DOS EMINENTES RELATOR E
REVISOR[16],
QUE O ASPECTO QUE AQUI EXPONHO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
- NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO, RAZÃO
QUE REFORÇA, A MEU VER, A OPORTUNIDADE DA ANÁLISE PELO
COLENDO COLEGIADO.
ATÉ POSSO ACEITAR, COMO JÁ
AFIRMEI, QUE NESTE CASO COMO NAQUELE JÁ JULGADO E
NOS DEMAIS QUE TENHAM SIDO CELEBRADOS ATÉ AGORA -, VENHA
ESTE TRIBUNAL ACEITAR A CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE
LICITAÇÃO, UMA VEZ QUE A LEI ESTADUAL É TAXATIVA
NESTE SENTIDO E A ADMINISTRAÇÃO AGIU, ASSIM, DE ACORDO
COM A NORMA VIGENTE.
É PRUDENTE, NO ENTANTO, QUE
TOME O TRIBUNAL UMA POSIÇÃO DEFINITIVA PARA OS CASOS
FUTUROS, A QUAL TAMBÉM BALIZARÁ AS ADMINISTRAÇÕES
E LEGISLATIVOS MUNICIPAIS NA EDIÇÃO DE SUAS LEIS
REGULADORAS DA MATÉRIA.
POR TAIS RAZÕES É
QUE PROPONHO O ADIAMENTO DO JULGAMENTO E A SUBMISSÃO DO
ASSUNTO AO TRIBUNAL PLENO COM A REMESSA DOS AUTOS ÀQUELE
COLENDO COLEGIADO PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE A MATÉRIA AQUI
ARGUÍDA.
ESTA, EMINENTES CONSELHEIROS,
SENHOR PROCURADOR DA FAZENDA, A MINHA PROPOSTA.
SALA DAS
SESSÕES, 14 DE MAIO DE 2002.
ANTONIO ROQUE
CITADINI
Conselheiro
NOTAS:
[1]
a) Fls. 472 -Termo Aditivo de 5.5.1999 altera a redação
da cláusula 2ª do contrato para constar que a vigência
do Plano Operacional é a partir da assinatura do contrato.;
b) fls. 488
Termo de Reti-Rati de 9.6.2000 altera o preâmbulo do
contrato para acrescentar: b.1) no preâmbulo, na fundamentação
legal, os princípios norteadores do SUS, estabelecidos na Lei
8.080/90; b.2) na cláusula segunda, um parágrafo, para
obrigar a Gestora a dar atendimento exclusivo aos usuários do
SUS, nos termos do artigo 8º, inciso IV da LC 846/98.; b.3) na
cláusula sétima, um parágrafo para obrigar a
Gestora a providenciar alteração em seu Estatuto no
prazo previsto no art. 21 da LC 846/98.
[2]
Medida Provisória nº 1.591, de 9 de outubro de 1997,
transformada após inúmeras renovações
- na Lei nº 9.637/98, DOU 18.5.1998
[3]
Lei 9.637/98 Art. 1º - O Poder Executivo poderá
qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção
e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. (Os
requisitos estão descritos no art. 2º).
[4]
a) inova, quando impede que os membros do Conselho de Administração
da entidade sejam parentes consagüíneos ou afins, até
o 3º grau, do Governador, do Vice Governador e de Secretários
de Estado.
b) exige que as entidades a
serem qualificadas comprovem possuir serviços próprios
de assistência à saúde, há mais de 5
(cinco) anos (P. Único do art. 2º).
c) na composição
do Conselho de Administração contrariamente à
lei federal - não exige membro nato do Poder Público
nem da sociedade civil (art.3º).
d) não exige a Lei
estadual percentual mínimo e fixa para o máximo um
percentual maior (art. 3º);
e) veda o exercício de
cargo de Chefia ou função de confiança no SUS,
por parte de conselheiros, administradores e dirigentes das OS
(art.5º). A lei federal é silente.
restringe às atividades
da área da saúde ou da cultura (art.6º). A lei
federal abrange as áreas do ensino, da pesquisa científica,
do desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
f) explicitamente dispensa a
licitação para a celebração de contratos
de gestão (§§ 1º e 3º do art. 6º).
Na lei federal nada consta.
g) prevê a publicação
do contrato de gestão na íntegra (art.7º). Não
consta na lei federal.
h) no caso de OS da Saúde,
exige que seja dado atendimento exclusivo aos usuários do SUS
( inciso IV do art. 8º). A lei federal não é
clara.
i) prevê que a Comissão
de Avaliação seja integrada por 2 membros indicados
pelo Conselho Estadual de Saúde; 2 membros da Comissão
de Saúde e Higiene da Assembléia Legislativa, com
encaminhamento trimestral de relatório à Assembléia.
(§ 3º do art. 9º). Nada consta na lei federal.
j) atribui aos responsáveis
pela fiscalização da execução do
contrato de gestão a incumbência de comunicação
de irregularidade ou ilegalidade ao TCE e ao MP (art.10). A lei
federal prevê ciência ao TCU e representação
ao MP.
l) considera qualquer cidadão,
partido político, associação ou entidade
sindical parte legítima para denunciar ao TCE ou Assembléia,
irregularidades cometidas pelas OS (art.11). Não há
menção na lei federal.
m) prevê obrigatoriedade
de publicação do balanço e demais prestações
de contas no DOE e sua análise pelo TCE (art. 12). Não
consta na federal.
n) prevê destinação
de recursos orçamentários e eventualmente de bens
públicos (art.14). A lei federal possibilita a destinação
de recursos e de bens públicos.
o) prevê adicional de
recursos orçamentários para fins de pagamento de
pessoal cedido (§ 2º do art.14). A lei federal faz tal
previsão para compensar despesas de desligamento de servidor
cedido - § 2º do art. 12.
p) impede destinação
de bens públicos de estabelecimentos de saúde do
Estado, em funcionamento (§ 4º do art. 14). Não
consta na lei federal.
q) no caso de desqualificação
prevê a reversão dos bens permitidos e do saldo
remanescente dos recursos financeiros (§ 2º do art. 18). A
lei federal se refere aos valores entregues.
r) proíbe o exercício,
pelos Conselheiros e Diretores, de atividade remunerada, com ou sem
vínculo empregatício, na mesma entidade (art.20). Não
consta na lei federal.
[5]
Termo Aditivo fls. 472 5.5.1999; Termo de Reti-Ratificação
de 9.6.2000, fls. 487, cuja síntese encontra-se na nota nº
1.
[6]
Art. 6º (...) § 3º - A celebração
dos contratos de que trata o ´caput´ deste artigo, co
dispensa da realização de licitação,
será precedida de publicação da minuta do
contrato de gestão e de convocação pública
das organizações sociais, através do Diário
Oficial do Estado, para que todos os interessados em celebrá-lo
possam se apresentar. (grifei)
[7]
fls. 127 a auditoria cita Marçal Justem Filho: É
inadmissível que a qualificação da entidade
como organização social seja revestida de qualquer
grau de discricionariedade. Isso conduziria a retornar a etapa
anterior na evolução da personificação
societária. Até a metade do século XIX, a
condição de pessoa jurídica era produto de
privilégio real. Somente os protegidos do Rei
obtinham a qualificação jurídica da
personificação. Essa situação odiosa não
pode repetir-se no âmbito das organizações
sociais. Será inconstitucional submeter-se a obtenção
do titulo da organização social à simpatia do
governante. Comentários à Lei de
Licitações....pg. 245
[8]
fls. 01 ofício da Diretora-Presidente da Casa de Saúde
Santa Marcelina dirigido ao Secretário da Saúde, Dr.
José da Silva Guedes: São Paulo, 19 de agosto de
1997 Prezado Senhor, Inicialmente, gostaríamos
de dizer que sentimo-nos honrados com a proposta de assumir a
administração do Hospital do Itaim, que para nós
é uma manifestação expressa de confiança
e reconhecimento...
[9]
art. 6º - Para os efeitos desta lei complementar, entende-se
por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder
Público e a entidade qualificada como organização
social, com vistas à formação de uma parceria
entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas à área da saúde ou da cultura. §
1º É dispensável a licitação para a
celebração dos contratos de que trata o caput deste
artigo. (grifei)
[10]
Lei nº 9.637/98, de 15 de maio de 1998: art. 7º -
Na elaboração do contrato de gestão, devem ser
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e, também, aos
seguintes preceitos: I especificação do
programa de trabalho proposta pela organização social,
a estipulação das metas a serem atingidas e os
respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação
de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade
e produtividade; II a estipulação dos
limites e critérios para despesa com remuneração
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes
e empregados das organizações sociais, no exercício
de suas funções.
[11]
art. 24 (...) XXIV para a celebração de
contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das
respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no
contrato de gestão. (acréscimo do inciso feito pela
Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998) - grifei
[12]
Comentários à Lei de Licitações...6ª
ed. DIALÉTICA, Marçal Justen Filho a) pg.37
(...) Há necessidade de prévia licitação
para configurar o contrato de gestão e escolher a entidade
privada que será contratada. O edital deverá conter
todos os requisitos pertinentes, as metas a serem atingidas e um
critério objetivo de seleção. Deverá
conter descrição genérica dos contratos que
serão firmados futuramente com a organização
social. (...) Somente será possível a seleção
de organização social sem prévia licitação
quando presentes os requisitos explícitos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação. ;
b) pg 257: (...) Não
é admissível afirmar que a Administração
seria livre para realizar o contrato de gestão, sem maiores
parâmetros jurídicos. O contrato de gestão não
é uma espécie de porta aberta para escapar das
limitações do direito público. Portanto e até
em virtude da regra explícita do art. 37, inc. XXI, da CF/88,
o Estado é obrigado a submeter seus contratos de gestão
ao princípio da prévia licitação.(grifei).
[13]
CF-88 com redação da EC 19/98 Art. 37 A
Administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
e também ao seguinte: (...) XXI ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
[14]
RI Art. 120 Se por ocasião do julgamento
de qualquer feito pela Câmara, esta verificar a
inconstitucionalidade de alguma lei ou ato do Poder Público,
os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno para que este,
preliminarmente, se pronuncie sobre a matéria. § 1º
Na primeira sessão do Tribunal Pleno, dada a palavra ao
Relator do feito, exporá ele o caso procedendo-se, em
seguida, ao julgamento.
[15]
NO CASO DA CULTURA É GRATIFICANTE REGISTRAR QUE O SENHOR
SECRETÁRIO DAQUELA PASTA, CONVOCOU - POR COMUNICADO QUE
PUBLICOU NO DIÁRIO OFICIAL, EDIÇÃO DO DIA 12 DE
ABRIL ÚLTIMO[15] - AS
ENTIDADES INTERESSADAS EM SE QUALIFICAR COMO ORGANIZAÇÃO
SOCIAL DA CULTURA, TENDO DIVULGADO UM MODELO DE REQUERIMENTO E QUAIS
OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA AQUELA QUALIFICAÇÃO.
[16]
TC 6819/026/99 Relator Conselheiro Eduardo Bittencourt
Carvalho; Revisor Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Sessão de 24.4.2001