RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 16/ 4/ 2002


ITEM 06


PROCESSO: TC-027.243/026/95


CONTRATANTE: Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
CONTRATADA: Othima Otimização de Projetos e Obras Ltda.
MATÉRIA EM EXAME: Dispensa de Licitação, Contrato assinado em 22/09/95, no valor de R$ 1.253.264,25, bem como os termos aditivos de reti-ratificação e de recebimento definitivo.
RESPONSÁVEIS: Ivan Metran Whately e Antonio de Pádua Perosa.


Trata o presente processo de contrato firmado entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e a empresa Othima Otimização de Projetos e Obras Ltda., tendo por objeto o desassoreamento do canal do Rio Tietê entre o Rio Tamanduateí e o Córrego Mandaqui.


A licitação foi dispensada com base no inciso V, do artigo 24 da Lei de Licitações, porquanto, das 24 (vinte e quatro) empresas que retiraram o edital correspondente à Tomada de Preços, nenhuma delas manifestou interesse em participar do certame.


Mantendo as condições estabelecidas no referido edital, o DAEE consultou 04 (quatro) empresas (fls. 254/263), resultando que 03 delas declinaram do convite, alegando: prazo insuficiente para apresentação da proposta, grande volume de serviços e, preços muito superiores ao limite permitido por lei, frente aos serviços em questão.


Assim, diante dos fatos acima mencionados, o DAEE firmou o contrato (fls. 177/179), com a empresa OTHIMA, na data 22/09/95, devendo encerrar-se em 31/12/95, pelo mesmo valor estimado no edital – R$1.253.264,25.


Foram juntados nos autos, termo aditivo de reti-ratificação, de 17/04/96, que resultou de nova solicitação da empresa, conforme se verifica no documento anexo às fls. 548/550, protocolado no DAEE, em 27/02/96, que pretendia aduzir ao prazo, 90 (noventa) dias. Entretanto, ficou aprovada a dilação, por somente 60 (sessenta) dias, devendo expirar em 10/05/96.


Os órgãos de instrução da Casa concluíram pela regularidade da matéria em exame.


ATJ Unidades de Engenharia, Jurídica, Econômica, sua Chefia, SDG e PFE opinaram pela irregularidade dos atos praticados pela origem, tendo em vista alguns pontos que não restaram esclarecidos como: a) justificativas da dispensa de licitação; b) desatualização do projeto – data de 1980; c) pagamento integral pela instalação do canteiro, no início da execução; d) elevada taxa de BDI: 40%, considerada abusiva sendo 20% só de taxa de administração e mais 5% de honorários.


Considerando as manifestações dos órgãos da Casa e PFE foi assinado prazo à origem, nos termos da lei.


Em atendimento ao determinado, o DAEE encaminhou suas justificativas.


Manifestando-se em face do acrescido, ATJ Unidades de Engenharia, Economia, Jurídica, sua Chefia, SDG e PFE foram unânimes em concluírem pela irregularidade dos atos praticados pela origem.


É O RELATÓRIO.


Acompanho os órgãos técnicos da Casa e PFE que propugnaram pela irregularidade da matéria em exame.


No exame dos autos foram verificadas as seguintes irregularidades:


1-Desatualização do projeto  –  superior a 20 anos;
2-Pagamento integral pela instalação do canteiro no início da execução, tendo o DAEE pago  mais 48 %  (não utilizou o canteiro pelo tempo previsto, pois apenas foi executado 52 % com o encerramento);
3-Elevada taxa de B.D.I: 40 %, composta de 20% só de taxa de administração  e mais 5% de honorários, considerada abusiva, ferindo, portanto, o princípio da economicidade;
4-Não ficou esclarecido pela origem, a questão referente a dispensa de licitação com base no inciso V, do artigo 24 da Lei 8666/93, uma vez que o citado artigo não pode ser aplicado, se a licitação anterior foi eivada de vício e daí derivou sua anulação.

Ademais, com relação ao descumprimento do contrato pela contratada, a Administração apurou responsabilidades e determinou a aplicação das sanções legais, como a retenção dos créditos da contratada, no valor de R$ 125.326,42 (10% sobre o valor da avença); indeferindo-lhe ainda, o ressarcimento pleiteado, por sua total improcedência; mais porém,  ato contínuo, decide reavaliar os aspectos que envolvem o pleito, reconhecendo-os legítimos e em razão disso, resolve autorizar o ressarcimento da empresa OTHIMA.


Sobre tais impropriedades, ATJ Jurídica, sua Chefia, SDG e PFE, em diferentes oportunidades, manifestaram-se pela ilegalidade dos atos examinados – conforme os pareceres às fls. 426/428; 624/627; 632; 735/736; 754 e 779/785.


Diante do exposto, o meu voto é no sentido da irregularidade do contrato da dispensa de licitação que o precedeu, bem como dos termos aditivos e reti-ratificação e de recebimento definitivo.


Determino, em conseqüência,  aplicação do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, com os oficiamentos que se fizerem necessários.



Por fim, fixo, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo recursal, para que os responsáveis informe, a este Tribunal sobre as medidas adotadas em virtude da presente decisão.




ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO