RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
9ª SESSÃO
ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 16/ 4/ 2002
ITEM
06
PROCESSO:
TC-027.243/026/95
CONTRATANTE: Departamento de Águas
e Energia Elétrica DAEE.
CONTRATADA: Othima
Otimização de Projetos e Obras Ltda.
MATÉRIA
EM EXAME: Dispensa de Licitação, Contrato assinado em
22/09/95, no valor de R$ 1.253.264,25, bem como os termos aditivos de
reti-ratificação e de recebimento
definitivo.
RESPONSÁVEIS: Ivan Metran Whately e Antonio de
Pádua Perosa.
Trata o
presente processo de contrato firmado entre o Departamento de Águas
e Energia Elétrica DAEE e a empresa Othima Otimização
de Projetos e Obras Ltda., tendo por objeto o desassoreamento do
canal do Rio Tietê entre o Rio Tamanduateí e o Córrego
Mandaqui.
A
licitação foi dispensada com base no inciso V, do
artigo 24 da Lei de Licitações, porquanto, das 24
(vinte e quatro) empresas que retiraram o edital correspondente à
Tomada de Preços, nenhuma delas manifestou interesse em
participar do certame.
Mantendo
as condições estabelecidas no referido edital, o DAEE
consultou 04 (quatro) empresas (fls. 254/263), resultando que 03
delas declinaram do convite, alegando: prazo insuficiente para
apresentação da proposta, grande volume de serviços
e, preços muito superiores ao limite permitido por lei, frente
aos serviços em questão.
Assim,
diante dos fatos acima mencionados, o DAEE firmou o contrato (fls.
177/179), com a empresa OTHIMA, na data 22/09/95, devendo encerrar-se
em 31/12/95, pelo mesmo valor estimado no edital
R$1.253.264,25.
Foram
juntados nos autos, termo aditivo de reti-ratificação,
de 17/04/96, que resultou de nova solicitação da
empresa, conforme se verifica no documento anexo às fls.
548/550, protocolado no DAEE, em 27/02/96, que pretendia aduzir ao
prazo, 90 (noventa) dias. Entretanto, ficou aprovada a dilação,
por somente 60 (sessenta) dias, devendo expirar em 10/05/96.
Os
órgãos de instrução da Casa concluíram
pela regularidade da matéria em exame.
ATJ
Unidades de Engenharia, Jurídica, Econômica, sua Chefia,
SDG e PFE opinaram pela irregularidade dos atos praticados pela
origem, tendo em vista alguns pontos que não restaram
esclarecidos como: a) justificativas da dispensa de licitação;
b) desatualização do projeto data de 1980; c)
pagamento integral pela instalação do canteiro, no
início da execução; d) elevada taxa de BDI: 40%,
considerada abusiva sendo 20% só de taxa de administração
e mais 5% de honorários.
Considerando
as manifestações dos órgãos da Casa e PFE
foi assinado prazo à origem, nos termos da lei.
Em
atendimento ao determinado, o DAEE encaminhou suas justificativas.
Manifestando-se
em face do acrescido, ATJ Unidades de Engenharia, Economia, Jurídica,
sua Chefia, SDG e PFE foram unânimes em concluírem pela
irregularidade dos atos praticados pela origem.
É
O RELATÓRIO.
Acompanho
os órgãos técnicos da Casa e PFE que propugnaram
pela irregularidade da matéria em exame.
No exame
dos autos foram verificadas as seguintes irregularidades:
1-Desatualização
do projeto superior a 20 anos;
2-Pagamento
integral pela instalação do canteiro no início
da execução, tendo o DAEE pago mais 48 %
(não utilizou o canteiro pelo tempo previsto, pois apenas foi
executado 52 % com o encerramento);
3-Elevada taxa de B.D.I: 40 %,
composta de 20% só de taxa de administração
e mais 5% de honorários, considerada abusiva, ferindo,
portanto, o princípio da economicidade;
4-Não ficou
esclarecido pela origem, a questão referente a dispensa de
licitação com base no inciso V, do artigo 24 da Lei
8666/93, uma vez que o citado artigo não pode ser aplicado, se
a licitação anterior foi eivada de vício e daí
derivou sua anulação.
Ademais, com relação
ao descumprimento do contrato pela contratada, a Administração
apurou responsabilidades e determinou a aplicação das
sanções legais, como a retenção dos
créditos da contratada, no valor de R$ 125.326,42 (10% sobre o
valor da avença); indeferindo-lhe ainda, o ressarcimento
pleiteado, por sua total improcedência; mais porém,
ato contínuo, decide reavaliar os aspectos que envolvem o
pleito, reconhecendo-os legítimos e em razão disso,
resolve autorizar o ressarcimento da empresa OTHIMA.
Sobre
tais impropriedades, ATJ Jurídica, sua Chefia, SDG e PFE, em
diferentes oportunidades, manifestaram-se pela ilegalidade dos atos
examinados conforme os pareceres às fls. 426/428;
624/627; 632; 735/736; 754 e 779/785.
Diante
do exposto, o meu voto é no sentido da irregularidade do
contrato da dispensa de licitação que o precedeu, bem
como dos termos aditivos e reti-ratificação e de
recebimento definitivo.
Determino,
em conseqüência, aplicação do artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, com
os oficiamentos que se fizerem necessários.
Por fim,
fixo, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do
término do prazo recursal, para que os responsáveis
informe, a este Tribunal sobre as medidas adotadas em virtude da
presente decisão.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO