RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
9a. SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 16/4/2002




ITEM 04



PROCESSO: TC-026.539/026/98


Senhor Presidente,
Senhor Conselheiro
Senhor Procurador da Fazenda


Relato as contas anuais da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR – FEBEM, relativas ao exercício de 1998.


O relatório da auditoria indicou existência de algumas falhas[1], das quais tem-se como graves a ausência de contabilização de dívidas e o excesso da remuneração paga ao seu Presidente. Apontou, também, inúmeros expedientes comunicando ocorrências de furtos e acidentes[2], objeto de sindicâncias instauradas na FEBEM. Paralelamente, em razão de notícias de possível má aplicação de recursos por entidades sociais conveniadas com a FEBEM, determinei a ação da auditoria, que preparou completo relatório sobre a matéria e que consta de anexos.


A SDG acolheu os relatórios e apontou, no que se refere às contas, a necessidade de ser exigida a regularização da contabilização e do pagamento a maior ao dirigente. No que se refere aos convênios celebrados com diversas entidades - uns com repasse de verba e outros não -, propôs sua análise individualizada.


A FEBEM e o ex-Presidente apresentaram suas defesas.


O ex-Presidente fez um histórico da celebração de convênios pela FEBEM, afirmando que decorrem de lei estadual (nº 189/73) vigente desde 1973. Ressaltou que em sua gestão preocupou-se em elaborar um Manual de Gestão de Convênios e Contratos, no qual foram estabelecidos critérios e procedimentos para atender às normas do Tribunal e da Secretaria da Fazenda. Em relação à sua remuneração juntou peças de recursos que apresentou à Secretaria da Fazenda, com cópia de documento onde comprova ter promovido o ajuste ao teto legal, assim que esgotada a via recursal.


Nas suas justificativas a FEBEM contestou alguns pontos do relatório[3], justificou outros[4] e afirmou haver criado códigos para a inclusão no SIAFEM das dívidas lançadas extra-contabilmente e também locado uma área própria para a manutenção provisória dos bens permanentes.


A Unidade de Economia manifestou-se sobre as peças contábeis, acolhendo a justificativa da FEBEM em razão da adoção de medidas para sua regularização, no que foi acompanhada por sua Chefia e PFE, com proposta de regularidade das contas.


A SDG em manifestação final opinou pela regularidade das contas, com ressalvas, propondo, ainda, recomendação para que os orçamentos e os balanços da Fundação passem a refletir a verdade fiscal de cada exercício financeiro. 


Cabe ressaltar que durante a instrução deste processo, os vários expedientes que noticiaram sindicância e que estavam sob minha relatoria tiveram finalizada sua instrução, todos com solução definitiva de arquivamento. Quanto aos demais[5], ficarão, automaticamente excluídos do julgamento a ser proferido neste processo, por força de ressalva que proporei.


ESTE, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.




V O T O


ANALISANDO OS AUTOS, ACOLHO A PROPOSTA DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E DA DOUTA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO.


COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS A ADOÇÃO DE MEDIDAS, PELA FEBEM, PARA A REGULARIZAÇÃO DAS FALHAS GRAVES COMETIDAS NA ELABORAÇÃO DAS PEÇAS CONTÁBEIS, BEM COMO, QUANTO À REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE, MEU VOTO É NO SENTIDO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR – FEBEM, DO EXERCÍCIO DE 1998, COMO REGULARES, COM RESSALVAS, NOS TERMOS DO ART. 33, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 709/93, SEM PREJUÍZO DAS RECOMENDAÇÕES FEITAS PELA AUDITORIA E EXCETUANDO-SE DESTA DECISÃO TODOS OS ATOS PENDENTES DE JULGAMENTO, EM ESPECIAL OS EXPEDIENTES: TC 25630/026/95; TC 5314/026/96; TC 15016/026/96; TC 4666/026/98; TC 24200/026/98; TC 28457/026/98; TC 37747/026/98; TC 3888/026/99; TC 4153/026/99; TC 4154/026/99; TC 4502/026/99; TC 20960/026/99; TC 4839/026/2000.


EM CONSEQÜÊNCIA, FICAM QUITADOS OS DIRIGENTES DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR – FEBEM, E LIBERADOS OS RESPONSÁVEIS POR ALMOXARIFADO E ADIANTAMENTOS, NO EXERCÍCIO ORA EXAMINADO, DE 1998.


DEVE, A PRESIDÊNCIA DA FEBEM, DORAVANTE, DAR INTEGRAL CUMPRIMENTO ÀS INSTRUÇÕES DESTE TRIBUNAL, ASSIM COMO ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA ELIMINAR, TAMBÉM, AS FALHAS APONTADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA E QUE FORAM RELEVADAS NESTE JULGAMENTO, EM ESPECIAL: A) CONTROLE SOBRE A QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS EXIGIDAS DE CADA FUNCIONÁRIO PARA QUE NÃO EXTRAPOLE OS LIMITES LEGAIS; B) CONTROLE QUALITATIVO DOS CONVÊNIOS ONEROSOS E NÃO ONEROSOS CELEBRADOS COM ENTIDADES ASSISTENCIAIS; C) NÃO CONTRATAR ESTAGIÁRIOS DE ÁREA PARA A QUAL NÃO TENHA PROFISSIONAIS OCUPANDO O CARGO PARA A COMPETENTE SUPERVISÃO; D) IMPLEMENTAR MEDIDAS DE CARÁTER PREVENTIVO, OBJETIVANDO DIMINUIR O AJUIZAMENTO DE AÇÕES TRABALHISTAS E CIVIS.


POR FIM, CONSIDERANDO A GRANDE QUANTIDADE DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELA FEBEM COM ENTIDADES ASSISTENCIAIS E COM MUNICÍPIOS, ALGUNS ENVOLVENDO A CESSÃO DE BENS MÓVEIS (INCLUSIVE VEÍCULOS: KOMBI, CAMINHÕES, ONIBUS) E IMÓVEIS, COMPROMETENDO, AINDA, SIGNIFICATIVA SOMA DE RECURSOS, ENTENDO OPORTUNO ENVIAR AO SENHOR SECRETÁRIO DA PASTA CÓPIA DESTE VOTO E DO RELATÓRIO DA AUDITORIA (DE FLS. 112/143 INSERIDO NO ANEXO) PARA QUE SUA EXCELÊNCIA TOME CONHECIMENTO E ADOTE MEDIDAS DE CONTROLE MAIS EFICÁZES DE ACOMPANHAMENTO DOS CONVÊNIOS, ASSIM COMO, ESTABELEÇA, SE AINDA NÃO HOUVER FEITO, CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A SELEÇÃO PÚBLICA DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS COM AS QUAIS CELEBRA CONVÊNIOS.


CONSIGNO, AINDA, DETERMINAÇÃO: A) À AUDITORIA PARA, NA FUTURA INSPEÇÃO IN LOCO, VERIFICAR SE FORAM ADOTADAS AS MEDIDAS ORA RECOMENDADAS; B) À SDG PARA VERIFICAR A CONVENIÊNCIA DE SE ACOLHER A SUGESTÃO DE DF 5.1 QUANTO A MODIFICAÇÕES NO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA PARA OS CONVÊNIOS, ELABORANDO, SE FOR O CASO, PROPOSTA PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO.


ESTE É MEU VOTO.


SALA DAS SESSÕES, 16 DE ABRIL DE 2002.






ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator







NOTAS:





[1] a) Inexistência dos Livros: Razão; Empenho de Despesa; Analítico de Despesa e de Receita; em virtude da implantação do SIAFEM; b) ausência de empenhamento de dívidas, especialmente com a SABESP e Eletropaulo; c) compras indevidas no regime de adiantamentos; d) desrespeito ao prévio empenho e fracionamento de compra; e) irregularidades nos Convites 37 e 38/97; f) atendimento parcial às Instruções do TCE; g) irregularidades em convênios; h) excesso na remuneração do Presidente; i) excesso de realização de horas extras;    

[2] TC 25630/026/95; TC 5314/026/96; TC 9199/026/96; TC 15016/026/96; TC 4666/026/98; TC 6437/026/98; TC 16288/026/98; TC 18119/026/98; TC 18120/026/98; TC 18121/026/98; TC 21083/026/98; TC 21719/026/98; TC 24200/026/98; TC 24201/026/98; 24303/026/98; 28457/026/98; TC 28458/026/98; TC 31242/026/98; TC 33096/026/98; TC 36014/026/98; TC 37747/026/98; TC 2762/026/99; TC 3115/026/99; TC 3116;026;99; TC 3552/026/99; TC 3888/026/99; TC 4153/026/99; TC 4154/026/99; TC 4502/026/99; TC 5860/026/99; TC 20960/026/99; TC 4839/026/2000.

[3] a)adiantamentos – não concorda que concede indiscriminadamente; afirma que tem critério e procura atender à legislação, tanto que instaurou 112 licitações e realizou 371 compras diretas. Ressalta que não haver, a auditoria, encontrado irregularidade nas prestações de contas denota o controle que exerce a Administração sobre a matéria. B) não concorda com a afirmação de haver fracionado licitações. Não ter observado que o acréscimo legal de 25% que aplicou ao contrato fez ultrapassar o limite para convite, alega que não pode ser entendido como fracionamento. C) os estagiários têm supervisão de profissional que ocupa cargo com nomenclatura própria.

[4] A) O fato isolado das Tomadas de Preço 37 e 38/97 é alvo de sindicância, cujo relatório será encaminhado ao Tribunal.; b) o atraso na remessa de termos aditivos ao TCE foi regularizado e com a criação de área própria - Gerência de Contratos, Convênios – o que indica solução definitiva. C) Quanto aos convênios a criação da área – Gerência de Contratos e Convênios – permitirá o acompanhamento e controle dos objetos conveniados.  D) alega que o empenho posterior em casos que menciona deveu-se ao retardamento do início da execução orçamentária, fato que ocorre todo início de exercício financeiro; e) o excesso de horas extras deveu-se a ocorrências de superlotação das Unidades e inúmeras tentativas de fuga; f) apresentou defesa própria no acessório 1 da qual junta cópia, fundamentando-se na ausência de disponibilidade de recursos.

[5] TC 25630/026/95; TC 5314/026/96; 15016/026/96; 4666/026/98; TC 24200/026/98; TC 28457/026/98; TC 37747/026/98; TC 3888/026/99; TC 4153/026/99; TC 4154/026/99; TC 4502/026/99; TC 20960/026/99; TC 4839/026/2000.