RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
9a. SESSÃO
ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 16/4/2002
ITEM
04
PROCESSO:
TC-026.539/026/98
Senhor
Presidente,
Senhor Conselheiro
Senhor Procurador da Fazenda
Relato
as contas anuais da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO
MENOR FEBEM, relativas ao exercício de 1998.
O
relatório da auditoria indicou existência de algumas
falhas[1],
das quais tem-se como graves a ausência de contabilização
de dívidas e o excesso da remuneração paga ao
seu Presidente. Apontou, também, inúmeros expedientes
comunicando ocorrências de furtos e acidentes[2],
objeto de sindicâncias instauradas na FEBEM. Paralelamente, em
razão de notícias de possível má
aplicação de recursos por entidades sociais conveniadas
com a FEBEM, determinei a ação da auditoria, que
preparou completo relatório sobre a matéria e que
consta de anexos.
A
SDG acolheu os relatórios e apontou, no que se refere às
contas, a necessidade de ser exigida a regularização da
contabilização e do pagamento a maior ao dirigente. No
que se refere aos convênios celebrados com diversas entidades -
uns com repasse de verba e outros não -, propôs sua
análise individualizada.
A
FEBEM e o ex-Presidente apresentaram suas defesas.
O
ex-Presidente fez um histórico da celebração de
convênios pela FEBEM, afirmando que decorrem de lei estadual
(nº 189/73) vigente desde 1973. Ressaltou que em sua gestão
preocupou-se em elaborar um Manual de Gestão de Convênios
e Contratos, no qual foram estabelecidos critérios e
procedimentos para atender às normas do Tribunal e da
Secretaria da Fazenda. Em relação à sua
remuneração juntou peças de recursos que
apresentou à Secretaria da Fazenda, com cópia de
documento onde comprova ter promovido o ajuste ao teto legal, assim
que esgotada a via recursal.
Nas
suas justificativas a FEBEM contestou alguns pontos do
relatório[3],
justificou outros[4]
e afirmou haver criado códigos para a inclusão no
SIAFEM das dívidas lançadas extra-contabilmente e
também locado uma área própria para a manutenção
provisória dos bens permanentes.
A
Unidade de Economia manifestou-se sobre as peças contábeis,
acolhendo a justificativa da FEBEM em razão da adoção
de medidas para sua regularização, no que foi
acompanhada por sua Chefia e PFE, com proposta de regularidade das
contas.
A
SDG em manifestação final opinou pela regularidade das
contas, com ressalvas, propondo, ainda, recomendação
para que os orçamentos e os balanços da Fundação
passem a refletir a verdade fiscal de cada exercício
financeiro.
Cabe
ressaltar que durante a instrução deste processo, os
vários expedientes que noticiaram sindicância e que
estavam sob minha relatoria tiveram finalizada sua instrução,
todos com solução definitiva de arquivamento. Quanto
aos demais[5],
ficarão, automaticamente excluídos do julgamento a ser
proferido neste processo, por força de ressalva que
proporei.
ESTE,
EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.
V
O T O
ANALISANDO
OS AUTOS, ACOLHO A PROPOSTA DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS
E DA DOUTA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO.
COM
EFEITO, CONSIDERANDO QUE RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS A ADOÇÃO
DE MEDIDAS, PELA FEBEM, PARA A REGULARIZAÇÃO DAS FALHAS
GRAVES COMETIDAS NA ELABORAÇÃO DAS PEÇAS
CONTÁBEIS, BEM COMO, QUANTO À REMUNERAÇÃO
DO PRESIDENTE, MEU VOTO É NO SENTIDO DE JULGAMENTO DAS CONTAS
DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR
FEBEM, DO EXERCÍCIO DE 1998, COMO REGULARES, COM RESSALVAS,
NOS TERMOS DO ART. 33, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 709/93,
SEM PREJUÍZO DAS RECOMENDAÇÕES FEITAS PELA
AUDITORIA E EXCETUANDO-SE DESTA DECISÃO TODOS OS ATOS
PENDENTES DE JULGAMENTO, EM ESPECIAL OS EXPEDIENTES: TC 25630/026/95;
TC 5314/026/96; TC 15016/026/96; TC 4666/026/98; TC 24200/026/98; TC
28457/026/98; TC 37747/026/98; TC 3888/026/99; TC 4153/026/99; TC
4154/026/99; TC 4502/026/99; TC 20960/026/99; TC 4839/026/2000.
EM
CONSEQÜÊNCIA, FICAM QUITADOS OS DIRIGENTES DA FUNDAÇÃO
ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR FEBEM, E LIBERADOS OS
RESPONSÁVEIS POR ALMOXARIFADO E ADIANTAMENTOS, NO EXERCÍCIO
ORA EXAMINADO, DE 1998.
DEVE,
A PRESIDÊNCIA DA FEBEM, DORAVANTE, DAR INTEGRAL CUMPRIMENTO ÀS
INSTRUÇÕES DESTE TRIBUNAL, ASSIM COMO ADOTAR
PROVIDÊNCIAS PARA ELIMINAR, TAMBÉM, AS FALHAS APONTADAS
NO RELATÓRIO DE AUDITORIA E QUE FORAM RELEVADAS NESTE
JULGAMENTO, EM ESPECIAL: A) CONTROLE SOBRE A QUANTIDADE DE HORAS
EXTRAS EXIGIDAS DE CADA FUNCIONÁRIO PARA QUE NÃO
EXTRAPOLE OS LIMITES LEGAIS; B) CONTROLE QUALITATIVO DOS CONVÊNIOS
ONEROSOS E NÃO ONEROSOS CELEBRADOS COM ENTIDADES
ASSISTENCIAIS; C) NÃO CONTRATAR ESTAGIÁRIOS DE ÁREA
PARA A QUAL NÃO TENHA PROFISSIONAIS OCUPANDO O CARGO PARA A
COMPETENTE SUPERVISÃO; D) IMPLEMENTAR MEDIDAS DE CARÁTER
PREVENTIVO, OBJETIVANDO DIMINUIR O AJUIZAMENTO DE AÇÕES
TRABALHISTAS E CIVIS.
POR
FIM, CONSIDERANDO A GRANDE QUANTIDADE DE CONVÊNIOS FIRMADOS
PELA FEBEM COM ENTIDADES ASSISTENCIAIS E COM MUNICÍPIOS,
ALGUNS ENVOLVENDO A CESSÃO DE BENS MÓVEIS (INCLUSIVE
VEÍCULOS: KOMBI, CAMINHÕES, ONIBUS) E IMÓVEIS,
COMPROMETENDO, AINDA, SIGNIFICATIVA SOMA DE RECURSOS, ENTENDO
OPORTUNO ENVIAR AO SENHOR SECRETÁRIO DA PASTA CÓPIA
DESTE VOTO E DO RELATÓRIO DA AUDITORIA (DE FLS. 112/143
INSERIDO NO ANEXO) PARA QUE SUA EXCELÊNCIA TOME CONHECIMENTO E
ADOTE MEDIDAS DE CONTROLE MAIS EFICÁZES DE ACOMPANHAMENTO DOS
CONVÊNIOS, ASSIM COMO, ESTABELEÇA, SE AINDA NÃO
HOUVER FEITO, CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A SELEÇÃO
PÚBLICA DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS COM AS QUAIS CELEBRA
CONVÊNIOS.
CONSIGNO,
AINDA, DETERMINAÇÃO: A) À AUDITORIA PARA, NA
FUTURA INSPEÇÃO IN LOCO, VERIFICAR SE FORAM
ADOTADAS AS MEDIDAS ORA RECOMENDADAS; B) À SDG PARA VERIFICAR
A CONVENIÊNCIA DE SE ACOLHER A SUGESTÃO DE DF 5.1 QUANTO
A MODIFICAÇÕES NO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA PARA OS
CONVÊNIOS, ELABORANDO, SE FOR O CASO, PROPOSTA PARA SUA
IMPLEMENTAÇÃO.
ESTE
É MEU VOTO.
SALA DAS SESSÕES, 16 DE ABRIL DE
2002.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator
NOTAS:
[1]
a) Inexistência dos Livros: Razão; Empenho de Despesa;
Analítico de Despesa e de Receita; em virtude da implantação
do SIAFEM; b) ausência de empenhamento de dívidas,
especialmente com a SABESP e Eletropaulo; c) compras indevidas no
regime de adiantamentos; d) desrespeito ao prévio empenho e
fracionamento de compra; e) irregularidades nos Convites 37 e 38/97;
f) atendimento parcial às Instruções do TCE; g)
irregularidades em convênios; h) excesso na remuneração
do Presidente; i) excesso de realização de horas
extras;
[2]
TC 25630/026/95; TC 5314/026/96; TC 9199/026/96; TC 15016/026/96; TC
4666/026/98; TC 6437/026/98; TC 16288/026/98; TC 18119/026/98; TC
18120/026/98; TC 18121/026/98; TC 21083/026/98; TC 21719/026/98; TC
24200/026/98; TC 24201/026/98; 24303/026/98; 28457/026/98; TC
28458/026/98; TC 31242/026/98; TC 33096/026/98; TC 36014/026/98; TC
37747/026/98; TC 2762/026/99; TC 3115/026/99; TC 3116;026;99; TC
3552/026/99; TC 3888/026/99; TC 4153/026/99; TC 4154/026/99; TC
4502/026/99; TC 5860/026/99; TC 20960/026/99; TC 4839/026/2000.
[3]
a)adiantamentos não concorda que concede
indiscriminadamente; afirma que tem critério e procura
atender à legislação, tanto que instaurou 112
licitações e realizou 371 compras diretas. Ressalta
que não haver, a auditoria, encontrado irregularidade nas
prestações de contas denota o controle que exerce a
Administração sobre a matéria. B) não
concorda com a afirmação de haver fracionado
licitações. Não ter observado que o acréscimo
legal de 25% que aplicou ao contrato fez ultrapassar o limite para
convite, alega que não pode ser entendido como fracionamento.
C) os estagiários têm supervisão de profissional
que ocupa cargo com nomenclatura própria.
[4]
A) O fato isolado das Tomadas de Preço 37 e 38/97 é
alvo de sindicância, cujo relatório será
encaminhado ao Tribunal.; b) o atraso na remessa de termos aditivos
ao TCE foi regularizado e com a criação de área
própria - Gerência de Contratos, Convênios
o que indica solução definitiva. C) Quanto aos
convênios a criação da área
Gerência de Contratos e Convênios permitirá
o acompanhamento e controle dos objetos conveniados. D) alega
que o empenho posterior em casos que menciona deveu-se ao
retardamento do início da execução
orçamentária, fato que ocorre todo início de
exercício financeiro; e) o excesso de horas extras deveu-se a
ocorrências de superlotação das Unidades e
inúmeras tentativas de fuga; f) apresentou defesa própria
no acessório 1 da qual junta cópia, fundamentando-se
na ausência de disponibilidade de recursos.
[5]
TC 25630/026/95; TC 5314/026/96; 15016/026/96; 4666/026/98; TC
24200/026/98; TC 28457/026/98; TC 37747/026/98; TC 3888/026/99; TC
4153/026/99; TC 4154/026/99; TC 4502/026/99; TC 20960/026/99; TC
4839/026/2000.